Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











O debate sobre a redução da maioridade penal no Brasil frequentemente ignora um fator determinante e irrefutável para a compreensão do comportamento humano: a biologia. Como pediatras, especialistas em saúde infanto‑juvenil, fundamentamos nossa posição não em ideologias, culturas, hábitos, costumes e tradições, que variam de sociedade para sociedade, mas nas evidências produzidas pela neurociência do desenvolvimento, que rege a formação e maturação do sistema nervoso desde o período embrionário até o início da idade adulta. O que está em jogo neste debate não é apenas uma escolha legislativa, mas o desrespeito aos marcos biológicos e o comprometimento do potencial de reabilitação de uma geração inteira. Atribuir a um jovem a mesma responsabilidade penal de um adulto é negar décadas de avanços da ciência que provam que o cérebro adolescente é um órgão em plena construção.
A ciência moderna, por meio de estudos avançados de neuroimagem, rompeu o antigo paradigma de que o cérebro estaria pronto ao fim da infância, revelando que a maturação funcional plena só é alcançada no início da idade adulta (por volta dos 25 anos).
Esse processo de amadurecimento envolve a mielinização e a poda sináptica, mecanismos essenciais para tornar as redes neurais mais eficientes, especialmente aquelas responsáveis pelas funções executivas, como controle por inibição, memória operacional e desenvolvimento da flexibilidade cognitiva, ou seja, da habilidade mental de adaptar seu pensamento e comportamento a situações mutáveis. Na adolescência, vivemos um verdadeiro descompasso biológico: enquanto circuitos ligados ao processamento emocional e à busca de recompensa — como o sistema límbico — amadurecem rapidamente e tornam o jovem mais sensível a estímulos intensos, o córtex pré-frontal, a parte do cérebro que ajuda a controlar impulsos e pensar antes de agir, ainda está em construção. Isso significa que o sistema encarregado de avaliar riscos, controlar impulsos e planejar consequências não opera em plena capacidade, não por escolha, mas por condição neurobiológica. Essa configuração resulta em maior impulsividade, maior vulnerabilidade à pressão de grupos e maior propensão a decisões imediatistas. E é fundamental afirmar, com a autoridade da pediatria e da neurociência, que isso não é falha moral, não é desvio de caráter, não é impossibilidade de recuperação: é um estágio normal, previsível e transitório do desenvolvimento humano. Ignorar essa realidade científica para justificar políticas de pura punição é negar evidências, violar direitos e comprometer o futuro de uma geração que precisa de proteção e oportunidades — não de encarceramento precoce.
Além do desenvolvimento orgânico padrão, o comportamento juvenil é também moldado pelo ambiente através de mecanismos epigenéticos, que permitem que as experiências determinem a expressão dos genes e a organização dos circuitos cerebrais sem alterar o DNA. O estresse tóxico, resultante de experiências adversas na infância e na adolescência, como negligência e violência, interfere diretamente na arquitetura cerebral, gerando alterações persistentes que comprometem as funções executivas. Essas adversidades comprometem processos neurobiológicos importantes para o desenvolvimento da autonomia e da competência moral, dificultando a capacidade do jovem de resistir a impulsos, avaliar consequências futuras e considerar diferentes perspectivas. Como consequência, o estresse tóxico aumenta a vulnerabilidade a comportamentos de risco e transtornos psíquicos, prejudicando a base necessária para a autodeterminação.
No campo do desenvolvimento moral, a adolescência é uma travessia decisiva — e tensa. É nesse período que adolescentes começam a deixar a heteronomia, marcada pela obediência motivada pelo medo da punição, e passam a ensaiar a autonomia moral, quando o agir se orienta por princípios de reciprocidade, cooperação e responsabilidade compartilhada. Nessa etapa, o julgamento do certo e do errado ainda depende fortemente da aprovação do grupo e do cumprimento das regras, evidenciando uma identidade em formação e um senso moral que ainda não alcançou plena estabilidade.
A maioria permanece no nível convencional do desenvolvimento moral, em que o olhar dos pares funciona como bússola e a necessidade de pertencimento molda decisões e comportamentos. O degrau seguinte, o estágio pós‑convencional — ápice do desenvolvimento moral — emerge quando adolescentes passam a questionar normas injustas e a se guiar por princípios éticos universais. Esse salto depende de uma maturidade cognitiva robusta, que envolve memória, raciocínio, linguagem e atenção, além de uma autonomia que, segundo a ciência, só se consolida plenamente na vida adulta.
As adversidades precoces — violência, negligência, instabilidade familiar, privação afetiva — interferem justamente nessa maturação, mantendo adolescentes presos a estágios morais mais primitivos guiados pelo interesse próprio ou medo, o que torna cientificamente contraindicado atribuir-lhes responsabilidade plena antes da consolidação de seu discernimento.
Apesar dessas vulnerabilidades, a plasticidade cerebral — a capacidade do cérebro de reorganizar conexões, estabelecer novas redes neurais e se adaptar rapidamente a diferentes estímulos — surge como a maior aliada na recuperação, uma vez que o sistema nervoso do adolescente é altamente responsivo e possui um potencial de reabilitação superior ao de adultos.
A experiência internacional corrobora essa visão. A ONU — por meio da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Regras de Beijing, de Havana e das Diretrizes de Riad — reconhece que o tratamento de jovens em conflito com a lei deve ser predominantemente pedagógico e ressocializador. Essa abordagem respeita a autonomia progressiva do adolescente, ou seja, sua crescente capacidade de assumir responsabilidades conforme amadurece. Em contrapartida, o encarceramento no sistema penal comum nega essa plasticidade e a finalidade educativa do processo, consolidando vidas de violência ao ignorar a condição de adolescentes como pessoas em desenvolvimento.
Diante dessas evidências, manter a maioridade penal aos 18 anos é um imperativo ético, científico e jurídico. Embora a neurociência indique a maturidade cerebral completa aos 25 anos, a legislação brasileira encontra aos 18 um equilíbrio ideal: responsabiliza o jovem sem submetê-lo a um sistema prisional precário. Reduzir essa idade ignoraria o neurodesenvolvimento, aprofundaria desigualdades e violaria tratados internacionais.
Reconhecer essas condições não minimiza atos infracionais, mas alinha justiça e ciência: o Estado deve responsabilizar adolescentes conforme sua condição de pessoas em desenvolvimento — princípio garantido pela Constituição, pelo ECA e por acordos internacionais assinados pelo Brasil.
Prevenir a delinquência começa muito antes da adolescência — começa na primeira infância. Por isso, é urgente que o Estado assuma sua responsabilidade e invista no desenvolvimento infantil desde os primeiros anos de vida, ampliando o acesso a creches de qualidade, ao ensino público em tempo integral e a programas de apoio às famílias, além de assegurar ambientes educativos seguros e oportunidades para o brincar. Esse compromisso é reforçado pela Lei nº 14.826/2024, que instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como diretrizes das políticas públicas voltadas à infância, determinando a promoção de vínculos afetivos, disciplina não violenta, estímulos adequados ao desenvolvimento e ambientes protetores. A norma também estabelece que esses princípios orientem as ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e segurança, reconhecendo que a proteção ao desenvolvimento infanto-juvenil é essencial para prevenir a violência, fortalecer a saúde mental e promover a dignidade humana. Complementarmente, o país deve ampliar as políticas de saúde mental nas escolas e de proteção social, garantindo que crianças cresçam em ambientes seguros e livres de fatores que comprometam seu desenvolvimento e aumentem sua vulnerabilidade.
Garantir essas condições não significa apenas proteger a infância. Significa reduzir fatores de risco, fortalecer fatores de proteção e interromper precocemente trajetórias de vulnerabilidade que aumentam a probabilidade de envolvimento futuro com a violência e a criminalidade. Trata-se de uma estratégia baseada em evidências científicas, socialmente mais eficaz e economicamente mais racional do que concentrar esforços exclusivamente na resposta penal.
No campo das medidas socioeducativas, é indispensável garantir unidades verdadeiramente pedagógicas, com equipes multidisciplinares completas, atendimento psicológico contínuo, formação profissional vinculada ao mercado de trabalho, escolarização efetiva, práticas restaurativas e programas específicos para fortalecer funções executivas, autorregulação e tomada de decisão. Essas medidas não são opcionais – são caminhos capazes de reduzir reincidência, proteger vidas e assegurar que o sistema de justiça trate adolescentes como sujeitos de direitos, respeitando os marcos do neurodesenvolvimento e utilizando a plasticidade juvenil como ferramenta de transformação social.
Como médicos pediatras, reafirmamos que a proteção integral da infância e da adolescência é condição inegociável para qualquer país que pretenda ser justo, seguro e comprometido com a dignidade humana. As evidências científicas são contundentes: punir mais não educa, encarcerar não previne e reduzir direitos não constrói futuro. Sociedades que apostam na repressão colhem violência; sociedades que investem na infância e na juventude colhem cidadania.
O Brasil está diante de uma escolha: repetir erros que aprofundam desigualdades ou assumir, de forma responsável, o compromisso de proteger o desenvolvimento de suas crianças e adolescentes. Nós, pediatras, escolhemos a vida com dignidade.
* O presente documento foi elaborado pelo relator, submetido à apreciação e aprovado por colegiado integrado por médicos pediatras e bioeticistas.
* Composição do colegiado responsável pela análise e validação: Ana Cristina Ribeiro Zöllner, Clóvis Francisco Constantino, Eduardo Carlos Tavares, Gabriel Ramos Senise, João Coriolano Rego Barros, Marco Antonio Oliveira de Azevedo, Nelson Grisard e Valesca Oliveira Paes Tanaka.
* O autor e os demais membros do colegiado que participaram da análise e validação do texto pertencem ao Departamento Científico de Bioética da Sociedade Brasileira de Pediatria e/ou ao Núcleo de Estudos de Bioética da Sociedade de Pediatria de São Paulo. Apesar disso, o texto não representa um posicionamento oficial da SBP ou da SPSP.
* Informo que não houve utilização de ferramentas de Inteligência Artificial para geração de conteúdo, redação ou construção de argumentos do texto. O único recurso empregado foi o aplicativo NotebookLM, utilizado exclusivamente para revisão técnica do manuscrito, com o objetivo de identificar redundâncias, incongruências, inconsistências, além de erros ortográficos e gramaticais.
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