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debate público sobre o sistema de justiça criminal











Em primeiro plano, a fim de situar o leitor acerca do escopo de produção deste artigo, é importante dizer que os autores, colegas de mestrado na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), decidiram confrontar suas experiências profissionais acerca de dois temas que se comunicam umbilicalmente e cuja recorrência prática é quase diária: investigação defensiva e as imagens das câmeras operacionais portáteis (COPs), utilizadas pelos policiais militares do estado do Rio de Janeiro.
Enquanto o modesto marco normativo da investigação defensiva se encontra no Provimento 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) — que adveio do Projeto de Regulamentação Administrativa da Investigação Defensiva, proposto pela OAB/RN —, o regramento das COPs é esparso: no âmbito nacional, destaca-se a Portaria 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabeleceu diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública. No estado do Rio de Janeiro, como será abordado, há diversos atos normativos sobre o tema, além do relevante impacto da ADPF 635, que buscou o reconhecimento e a solução de graves violações a direitos fundamentais causadas pela política de segurança pública fluminense.
Assim, Pedro, Defensor Público e Coordenador do Núcleo de Audiência de Custódia e das Varas de Garantias, mestrando na linha de direito processual, e Eduardo, advogado criminalista, mestrando na linha de direito penal, pretendem abordar os temas suscitados de forma prática, sem, contudo, abdicar do viés técnico.
Conforme antecipado, a regulamentação da investigação defensiva no Brasil ainda se resume ao sucinto Provimento 188/2018, do CFOAB, de acordo com o qual
compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.
O marco legal, porém, ainda parece distante. Num horizonte que parece inalcançável, na esteira da utopia de Eduardo Galeano, estão o PL 2.642/21, que propõe a alteração da legislação processual penal para aprimorar as garantias processuais e as prerrogativas da advocacia, e o PL 8.045/2010 (PLS 156/2009), que versa sobre o “novo” Código de Processo Penal. O projeto de 2021 propõe um título próprio acerca da investigação defensiva no Código de Processo Penal — aproveitando grande parte do conteúdo do provimento 188 do CFOAB — e altera o artigo 1º da Lei 8.906/94 para designar a investigação defensiva como atividade privativa da advocacia. A proposta do novo Código de Processo Penal, que tramita há 17 anos, por sua vez, abordou o tema em diferentes momentos: de início, no artigo 14 do texto originário, na Emenda 19/2019, do Deputado Luiz Flávio Gomes, e no texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado João Campos, na Comissão Especial, em 2021, através do artigo 44 e seguintes.
Como se disse, porém, a promulgação dos projetos que versam sobre o tema parece “correr dez passos” em direção ao horizonte sempre que dele nos aproximamos. Enquanto o PL 2.642/21 aguarda a designação de audiência pública, nos termos do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o PL 8.045/2010 não tem andamentos significativos desde setembro de 2025.
À falta de uma lei regulamentadora, a interpretação supletiva, a jurisprudência e outros meios foram invocados para corroborar a legitimidade do instituto consagrado pelo provimento 188/18 do CFOAB e, sobretudo, definir seu escopo.
Nessa senda, no que concerne à necessidade de balizar os comportamentos e práticas a serem adotados por ocasião da realização da investigação defensiva, merece atenção o Código Deontológico de Boas Práticas da Investigação Defensiva, elaborado pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, que propôs parâmetros para a conduta do advogado nesta atividade. Outra importante fonte sobre o tema é a obra “Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira”, do advogado Gabriel Bulhões Nóbrega Dias.
Lado outro, sobre a legitimidade da atuação investigativa pelo advogado, alguns pontos merecem destaque.
Em primeiro lugar, considerando a paridade de armas como corolário do sistema acusatório (artigo 3º-A e seguintes do Código de Processo Penal) e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), há um inegável reflexo do Tema 184 (RE 593727) do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afinal, se o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, os mesmos fundamentos devem ser aplicados à atividade defensiva.
Em segundo lugar, a décima primeira extensão na Reclamação 36.542/PR, perante o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, foi a primeira decisão do Tribunal Constitucional brasileiro a mencionar, de forma expressa, o provimento 188/21 do CFOAB, na medida em que o ministro, em decisão monocrática, determinou o trancamento dos procedimentos criminais envolvendo advogado que exercia atos de investigação defensiva.
Ainda no campo do avanço jurisprudencial, de acordo com Gabriel Bulhões, um dos precursores do tema no Brasil, a primeira decisão judicial do país a reconhecer o provimento 188/18 do CFOAB foi proferida pela Justiça Militar estadual do Tribunal de Justiça de São Paulo. De lá para cá, os avanços — normativos e jurisprudenciais — ainda são modestos se comparados à envergadura da matéria.
De todo modo, para além da celeuma envolvendo o marco legal da investigação defensiva no país e as complicações dela decorrentes, um fator importante precisa ser destacado: advogado(as), a despeito da omissão normativa, precisam se habituar a utilizar as ferramentas disponíveis e, desde já, aplicar práticas de investigação. A mora normativa não pode legitimar a inércia, tampouco justificar a omissão quanto a métodos que, na prática, têm resultados significativos, como veremos a seguir.
A implementação das COPs no Brasil nasce e se desenvolve por meio de programas-piloto em alguns estados da federação, destacando-se as experiências de Santa Catarina e de São Paulo.
A experiência catarinense ocupa posição singular na cronologia brasileira: iniciado em julho de 2019, o programa foi o projeto pioneiro de utilização do equipamento em larga escala (Faber, 2022. p. 12). Em estudo sobre o projeto, Barbosa, Fetzer, Vieira e Souza (2021, p. 34) constataram redução de 61,2% no uso de força policial em abordagens nas guarnições equipadas com as câmeras.
De outro lado, a implementação das câmeras em São Paulo ocorreu por meio do “Programa Olho Vivo”, da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Uma peculiaridade distingue a experiência paulista: o programa não decorreu de imposição judicial nem de comando legislativo específico, mas de estudos e pesquisas da própria corporação (Duarte, 2024. p. 4), fruto de quase uma década de testes de dispositivos e de amadurecimento institucional sobre o tema (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).
A avaliação conduzida por Monteiro, Fagundes, Guerra e Piquet (2022, p. 15) concluiu que o uso das COPs reduziu em 57% as mortes decorrentes de intervenção policial nas áreas das unidades tratadas, em comparação com a média anterior à implantação.
Antes de ingressar na experiência fluminense, é importante destacar que há uma tentativa de unificação nacional sobre as COPs: o Projeto Nacional de Câmeras Corporais, conduzido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Do projeto resultaram três instrumentos complementares, que pela primeira vez dotaram o País de uma linguagem técnica e normativa comum sobre o equipamento: (i) o Diagnóstico de Câmeras Corporais, base empírica e científica da política; (ii) a Norma Técnica nº 014/2024, que fixa os requisitos técnicos dos dispositivos; e (iii) a Diretriz Nacional de Câmeras Corporais em Segurança Pública, veiculada pela Portaria MJSP 648/2024 (Brasil, 2026).
No estado do Rio de Janeiro, o processo de adoção pelas forças de segurança está umbilicalmente vinculado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 e ao reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional na segurança pública fluminense.
Em decorrência das decisões proferidas na ADPF 635, surgiram diversos diplomas normativos estaduais com a finalidade de regulamentar a utilização das câmeras e o acesso às imagens. Como normas de regulamentação geral, destacam-se a Lei Estadual 5.588/2009, alterada pela Lei Estadual 9.298/2021, e o Decreto 47.975/2022. No âmbito da Polícia Militar, a Resolução SEPM 2.421/2022 e a Instrução Normativa SEPM 084/2025; na Polícia Civil, as Resoluções SEPOL 510/2023 e 580/2024.
Todos esses atos normativos disciplinam a possibilidade de requisição das imagens de forma direta por advogados e defensores públicos — art. 2º, §3º, da Lei Estadual 5.588/2009; art. 7º do Decreto 47.975/2022; art. 3º, §1º, da Resolução SEPM 2.421/2022; e art. 6º da Resolução SEPOL 510/2023.
Há, portanto, uma via direta de acesso às imagens da abordagem policial, sem a necessidade de requisição por intermédio do Poder Judiciário. O caminho fornecido pelos atos normativos é exemplo de como a investigação defensiva pode ser operacionalizada no caso concreto, eis que permite à defesa conhecer o conteúdo das imagens e estruturar sua linha defensiva sem depender de diligências ou ofícios requisitados no âmbito do processo.
Entretanto, essa não tem sido a realidade. O relatório do 4º trimestre de 2025 da Ouvidoria da PMERJ — órgão responsável por processar os pedidos de acesso no estado — registrou 3.009 solicitações, assim distribuídas no que interessa ao presente artigo: TJ, 867 pedidos; DPE, 834; MP, 181; e OAB, apenas 5 (Rio de Janeiro, 2026).
Da análise dos dados, percebe-se que a prática de requisição extrajudicial e estratégica das imagens vem sendo implementada pela DPE (Souza; Pattitucci, 2026, p. 347), mas ainda não foi adotada pela advocacia privada, visto que somente 5 pedidos foram formulados de forma direta.
Os números demonstram que os advogados vêm utilizando o Poder Judiciário para requisitar as imagens, e não o caminho direto disponibilizado pelos atos normativos. Essa conduta gera riscos para a defesa criminal: (i) a ausência de conhecimento integral do conteúdo das imagens antes de sua juntada ao processo; (ii) a submissão da gestão do acervo probatório ao tempo e ao compasso do Poder Judiciário; e (iii) a inutilização de uma via construída para o acesso a instrumento importantíssimo para a estratégia defensiva e para o fortalecimento da investigação defensiva.
Portanto, a conclusão crítica a ser extraída dos números é o descompasso entre a exigência de normatização e avanço da investigação defensiva e a inutilização, pela defesa criminal, de um meio já instrumentalizado e normatizado para o exercício do instituto.
O percurso traçado neste artigo revela um paradoxo. De um lado, a investigação defensiva permanece órfã de marco legal, sustentada por um provimento do CFOAB e por avanços jurisprudenciais pontuais, enquanto os projetos de lei que a regulamentariam se distanciam no horizonte legislativo. De outro, no Estado do Rio de Janeiro existe uma via normativa consolidada que permite a defesa criminal requisitar diretamente as imagens das COPs, sem intermediação judicial.
Os dados da Ouvidoria da PMERJ demonstram, contudo, que essa via é subutilizada pela advocacia privada: apenas 5 requisições diretas em um trimestre. Em outras palavras: aguarda-se a lei; ignora-se o instrumento que já existe.
Duas conclusões se impõem.
A primeira: a consolidação da investigação defensiva não depende apenas da promulgação de um marco legal, mas da apropriação, pela defesa criminal, dos instrumentos normativos já disponíveis.
A segunda: o acesso direto às imagens das COPs constitui, hoje, o exemplo mais concreto de operacionalização da investigação defensiva no país, pois permite à defesa conhecer o acervo probatório antes de sua judicialização e formular estratégias com autonomia técnica. A utopia de Galeano, afinal, serve para isso: para caminhar. À defesa criminal cabe dar os passos que já estão ao seu alcance.
BARBOSA, Daniel; FETZER, Thiemo; VIEIRA, Caterina; SOUZA, Pedro C. L. Monitoring technology: the impact of body-worn cameras on citizen-police interactions. Review of Economics and Statistics, 2025. https://doi.org/10.1162/rest.a.286
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DUARTE, Daniel Edler. Nota técnica sobre modos de acionamento de câmeras corporais pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. São Paulo: NEV/USP, 2024.
FABER, Marcelo Gerhardt. Uma imagem vale mais do que mil palavras? O uso das imagens das câmeras individuais da Polícia Militar de Santa Catarina nos processos judiciais. 2022. Dissertação (Mestrado) — Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, PUCRS, Porto Alegre, 2022.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. As câmeras corporais na Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. ed. São Paulo: FBSP, 2025.
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RIO DE JANEIRO (Estado). Secretaria de Estado de Polícia Militar. Controladoria. Ouvidoria Geral. Relatório de Atividades de Ouvidoria: 4º trimestre de 2025. Rio de Janeiro: SEPM, 2026. Disponível em: https://sepm.rj.gov.br/wp-content/uploads/2026/03/relatorio_4_trimestre_2025_1_Sei_10.03.2026.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026.
SOUZA, P. P. G.; PATTITUCCI, Lucas. Procedimentos para requisição e utilização de imagens de câmeras operacionais portáteis (COPs) na atuação da Defensoria Pública. In: ESTEVES, Diogo; PORTO, José Roberto Mello (coord.). Coletânea de pareceres e notas técnicas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro 2025. Rio de Janeiro: DPRJ, Centro de Estudos Jurídicos, 2026.
Mestrando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-graduado (especialização) em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS e em Direito Público pela ESAP (PGE-RJ). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ, 2017). Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (DPE-RJ), onde exerce a função de Coordenador da Custódia e das Varas de Garantias. Sua experiência profissional e acadêmica concentra-se nas áreas de Direito Penal e Direito Processual Penal.
Mestrando em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e fundador da Nova Geração de Criminalistas. Advogado criminalista. Além disso, é conciliador pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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