Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Durante sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em 16 de junho de 2026, ao julgar o caso Banco Master, o ministro André Mendonça[1] afirmou que teria recusado uma proposta de “colaboração premiada seletiva”, o que provocou intenso debate jurídico e político (Muniz, 2026). O episódio, entretanto, recoloca em evidência um tema que frequentemente é tratado de forma intuitiva, mas raramente analisado à luz da estrutura normativa da colaboração premiada: afinal, existe espaço para uma colaboração seletiva? A resposta, sob a perspectiva da Lei 12.850/2013, é negativa, já que a seletividade não pode partir do colaborador (se houver qualquer escolha institucional acerca do alcance da persecução penal, ela pertence exclusivamente ao Ministério Público).
E essa conclusão decorre da própria natureza jurídica da colaboração premiada.
Pois, diferentemente da percepção difundida no debate público, o colaborador não negocia acusações, ele negocia sim informações.
A própria doutrina nacional destaca que o colaborador renuncia ao direito ao silêncio e se compromete a revelar toda a verdade detalhadamente sobre a organização criminosa, contribuindo efetivamente com as investigações (Almeida, 2024).
É que o acordo não tem por objeto a perseguição de determinada pessoa, mas o fornecimento de elementos informativos capazes de ampliar o conhecimento estatal acerca da prática criminosa. Strang (2014), aliás, ao examinar os cooperation agreements[2], descreve precisamente esse fenômeno: o colaborador oferece informações e testemunhos para que o Estado possa construir casos contra outros envolvidos considerados relevantes pela persecução penal — e o objeto do negócio jurídico não é a escolha dos acusados; é a aquisição de conhecimento útil pelo Estado.
É precisamente por essa razão que a Lei 12.850/2013 impõe ao colaborador um dever incompatível com qualquer forma de seletividade deliberada, na medida em que a colaboração somente se justifica porque substitui o silêncio pela completude da informação. Como observa Zamboni (2026), a colaboração pode ser incompleta em razão do desconhecimento do colaborador, mas jamais seletiva por decisão consciente, pois a omissão deliberada de fatos relevantes desnatura o próprio instituto. O § 17 do art. 4º, a propósito, reforça essa conclusão ao estabelecer que “o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração” (Brasil, 2013), o que demonstra uma opção legislativa muito reveladora: se a descoberta posterior de uma omissão dolosa é suficiente para desconstituir um acordo já celebrado e homologado, seria contraditório admitir que essa mesma omissão pudesse integrar validamente a fase de negociação.
De acordo com Paulino (2026), essa disciplina normativa demonstra que a colaboração premiada não admite um direito de escolher quem delatar.
O colaborador pode decidir apenas se colaborará ou permanecerá em silêncio, e, optando pela colaboração, sua obrigação passa a ser revelar, de forma verdadeira, completa e precisa, tudo aquilo que conhece sobre os fatos abrangidos pela negociação.
Isso não significa, contudo, que inexista seletividade no sistema da colaboração premiada — ela existe! Mas ocupa outro lugar institucional, ou seja, a seletividade pertence ao Ministério Público.
E essa seletividade institucional não se confunde com arbitrariedade, já que a discricionariedade conferida ao Ministério Público decorre da própria estrutura da função acusatória e deve ser exercida segundo critérios de interesse público, suficiência probatória, utilidade da colaboração e proporcionalidade, permanecendo sujeita ao controle jurisdicional. O sistema não atribui ao colaborador qualquer poder para selecionar investigados, mas atribui ao órgão acusador a responsabilidade institucional pela condução estratégica da persecução penal.
É o órgão acusador quem decide se determinada proposta de colaboração possui interesse público suficiente para justificar a negociação.
A própria Lei 12.850/2013 atribui ao Ministério Público a condução da negociação e a definição dos prêmios correspondentes à utilidade da colaboração, não podendo ser esquecido que a redução da pena, o perdão judicial, a substituição da pena privativa de liberdade ou outras vantagens legais são objeto de negociação conduzida pela acusação, sempre condicionadas ao valor das informações oferecidas.
Conforme noticiado pela imprensa especializada (Vital, 2022), essa compreensão foi reforçada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição 13.974, que, ao examinar a validade de acordo de colaboração premiada que previa benefícios penais não expressamente contemplados na Lei 12.850/2013, reconheceu que a lógica da justiça penal consensual pressupõe margem de negociação apta a tornar a colaboração efetivamente atrativa. Ficou assentado, naquele julgamento, que, em tese, é possível a estipulação de benefícios atípicos, desde que não contrariem a Constituição, a ordem jurídica ou a ordem pública e permaneçam sujeitos ao controle judicial de proporcionalidade e legalidade (Brasil, 2022). Idêntica orientação foi posteriormente adotada pela Corte Especial no julgamento da Petição 12.673 (Brasil, 2023). Esses precedentes evidenciam que a discricionariedade conferida ao Ministério Público não se limita à escolha entre os benefícios tipificados em lei, alcançando também a construção consensual de soluções proporcionais à utilidade da colaboração, podendo ser percebido, assim, que a preocupação do sistema jurídico não consiste em eliminar essa discricionariedade, mas em submetê-la ao controle jurisdicional (Simons, 2026), impedindo abusos e preservando a finalidade pública do acordo.
E, a propósito, essa característica não constitui uma peculiaridade do modelo brasileiro, muito menos do norte-americano, que, de acordo com Aras (2015), foi o responsável por inspirar a reintrodução da colaboração premiada no sistema nacional.
A experiência comparada serve para confirmar exatamente essa arquitetura institucional.
Levantamento desenvolvido por Langer (2021) aponta que mecanismos negociais de justiça criminal foram incorporados, nas últimas décadas, pela ampla maioria dos sistemas jurídicos contemporâneos, abrangendo países de common law e de civil law, e, muito embora variem quanto à extensão da discricionariedade conferida ao órgão acusador, todos preservam um elemento comum: a decisão sobre celebrar o acordo, delimitar seu objeto e estabelecer os benefícios permanece sob controle institucional da acusação, sujeita ao controle judicial. Nos Estados Unidos, por exemplo, o colaborador normalmente participa de sucessivas proffer sessions, reuniões nas quais, acompanhado de seus advogados, apresenta ao promotor aquilo que sabe para demonstrar a relevância de sua cooperação. Essas reuniões, de acordo com Richman (1995), não servem para que o investigado imponha condições sobre quem será investigado, servem para permitir que o promotor avalie se as informações possuem valor suficiente para justificar um acordo. A partir daí, cabe exclusivamente à acusação decidir se haverá negociação, quais benefícios serão concedidos e qual será o alcance da futura persecução penal.
Como observa Hughes (1992), os acordos de cooperação representam instrumentos pelos quais o Estado adquire informações mediante negociação, permanecendo sob controle do prosecutor a condução da estratégia acusatória e a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo colaborador.
É igualmente significativa a constatação de que a principal preocupação da doutrina norte-americana não reside na suposta liberdade do colaborador para escolher seus alvos, mas na amplitude da discricionariedade conferida ao Ministério Público.
A atribuição dessa margem de discricionariedade ao Ministério Público não significa ausência de controle, pelo oposto, a experiência comparada revela que os sistemas de justiça penal consensual condicionam a validade dos acordos à fiscalização do Poder Judiciário, responsável por verificar a voluntariedade da manifestação do colaborador, a regularidade do procedimento e a proporcionalidade dos benefícios pactuados.
Essa arquitetura institucional encontra respaldo na jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, eis que no julgamento do caso Natsvlishvili and Togonidze v. Georgia[3], a Corte reconheceu que mecanismos negociais de justiça criminal são compatíveis com o direito a um processo justo previsto no artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, desde que a renúncia a garantias processuais decorra de manifestação livre, consciente e assistida, acompanhada de controle judicial efetivo sobre a regularidade e a equidade do acordo (União Europeia, 2014).
A legitimidade desses mecanismos, portanto, não decorre da liberdade irrestrita das partes para negociar, mas precisamente da conjugação entre discricionariedade institucional da acusação e fiscalização jurisdicional capaz de impedir arbitrariedades.
Essa distinção talvez represente a principal contribuição que o episódio recente oferece ao debate jurídico: a colaboração premiada foi concebida para ampliar o conhecimento do Estado sobre organizações criminosas complexas, não para permitir que o colaborador reescreva seletivamente a realidade segundo seus interesses pessoais (como visto, o sistema admite discricionariedade institucional da acusação, não seletividade informacional do colaborador.)
Em processo penal, essa diferença não constitui simples técnica legislativa, ela representa uma garantia, pois, de um lado, enquanto o colaborador pode, sem seletividade, negociar benefícios; de outro lado, o Ministério Público pode, com seletividade, definir prioridades investigativas.
A verdade, quando convertida em objeto de negociação, não admite fracionamentos ditados pela conveniência do colaborador. Admitir que a ocultação deliberada possa integrar legitimamente o acordo significa desnaturar a própria colaboração premiada, que deixa de funcionar como instrumento de reconstrução dos fatos para se transformar em mecanismo de proteção seletiva dos interesses do colaborador. Foi precisamente para evitar esse resultado que a Lei 12.850/2013 condicionou a validade da colaboração à revelação completa e verdadeira dos fatos.
ALMEIDA, E. do S. S. Colaboração premiada: Lei nº 12.850/2013 e a imposição do Estado: marco histórico da Operação Lava Jato e seu término polêmico. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito Público e Evolução Social) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2024.
AMARAL, Bernardo Guidali. A distinção indispensável entre os tipos de acordos criminais. Consultor Jurídico, 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/a-distincao-indispensavel-entre-os-tipos-de-acordos-criminais/. Acesso em: 9 jul. 2026.
ARAS, Vladimir. Origem do instituto da colaboração premiada. Blog do Vladimir Aras, 12 maio 2015. Disponível em: https://vladimiraras.blog/2015/05/12/origem-do-instituto-da-colaboracao-premiada/. Acesso em: 4 jul. 2026
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). AgRg na Petição 12.673/DF. Relator: Ministro Raul Araújo. Julgado em: 23 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). AgRg nos EDcl na Pet 13.974/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Relator para acórdão: Ministro Og Fernandes. Julgado em: 5 out. 2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27020456%27. Acesso em: 4 jul. 2026.
HUGHES, Graham. Agreements for Cooperation in Criminal Cases. Vanderbilt Law Review, Nashville, v. 45, n. 1, p. 2-60, 1992. Disponível em: https://scholarship.law.vanderbilt.edu/vlr/vol45/iss1/1. Acesso em: 4 jul. 2026.
LANGER, Máximo. Plea Bargaining, Conviction Without Trial, and the Global Administratization of Criminal Convictions. Annual Review of Criminology, Palo Alto, v. 4, p. 377-411, 2021. https://doi.org/10.1146/annurev-criminol-032317-092255
MUNIZ, Mariana. Mendonça diz ter recusado proposta de ‘delação seletiva’ de Vorcaro e afirma que há ‘setores’ que tentam criar ‘vício’ em investigação. O Globo, 16 jun. 2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2026/06/16/mendonca-diz-ter-recusado-proposta-de-delacao-seletiva-de-vorcaro-e-afirma-que-ha-setores-que-tentam-criar-vicio-em-investigacao.ghtml. Acesso em: 13 jul. 2026.
PAULINO, Galtiênio da Cruz. Existe colaboração premiada seletiva? Jota, 24 mar. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/existe-colaboracao-premiada-seletiva. Acesso em: 4 jul. 2026.
RICHMAN, Daniel C. Cooperating Clients. Ohio State Law Journal, Columbus, v. 56, n. 1, p. 69-125, 1995. Disponível em: https://scholarship.law.columbia.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1810&context=faculty_scholarship. Acesso em: 4 jul. 2026.
SIMONS, Christian. Juiz não participa da negociação de acordo de delação premiada. Consultor Jurídico, 18 jun. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jun-18/juiz-nao-participa-da-negociacao-de-acordo-de-delacao-premiada. Acesso em: 9 jul. 2026.
STRANG, Robert R. Plea Bargaining, Cooperation Agreements, and Immunity Orders. In: INTERNATIONAL TRAINING COURSE VISITING EXPERTSʼPAPERS 155., 1992, Tokyo. Resource Material Series, n. 92. Tokyo: United Nations Asia and Far East Institute for the Prevention of Crime and the Treatment of Offenders, 2014. p. 29-48. Disponível em: https://www.unafei.or.jp/publications/pdf/RS_No92/No92_05VE_Strang1.pdf. Acesso em: 4 jul. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. European Court of Human Rights. Case of Natsvlishvili and Togonidze v. Georgia (Application no. 9043/05). Judgment of 29 Apr. 2014. Strasbourg, 29 abr. 2014. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-142672. Acesso em: 4 jul. 2026.
VITAL, Danilo. STJ valida acordo de colaboração premiada com sanções penais atípicas. Consultor Jurídico, 6 out. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-06/stj-valida-colaboracao-premiada-sancoes-penais-atipicas/. Acesso em: 9 jul. 2026
ZAMBONI, Alexandre. Delação seletiva?! Instagram, 22 de jun. 2026. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DZ4r47Fj7Kc/. Acesso em: 4 jul. 2026.
[1] O vídeo com a declaração do Ministro André Mendonça fazendo a declaração pode ser vista aqui: https://www.youtube.com/shorts/h2sch-_dLzk.
[2] O correspondente americano da colaboração premiada. Ao passo em que o plea bargaining é o correspondente do acordo de não persecução penal.
[3] O julgado se refere a um caso que envolveu um plea bargaining, que no Brasil, de acordo com a distinção feita por Amaral (2025), corresponderia ao Acordo de não persecução penal. Mas pode ser aplicado neste estudo, pois em ambos os acordos criminais, plea bargaining ou cooperation agreements, há necessidade legal de efetivo controle judicial.
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