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Em 18 de setembro de 2026, a revista Veja revelou que a Polícia Federal usou o histórico de conversas de uma investigada no caso Master com o ChatGPT para confirmar o seu envolvimento nos fatos (Gullino, 2026), caso repercutido pelo Consultor Jurídico dois dias depois (Santos, 2026). Segundo as reportagens, a investigada perguntou ao sistema sobre os hackers ligados ao principal alvo da operação e sobre um carro apreendido pela polícia e, diante de uma resposta que considerou errada, escreveu que era a pessoa que estava no carro. A conversa é de 8 de abril de 2026, um mês depois de uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal em que ela teria sido flagrada usando o veículo de outro investigado. A análise do histórico ocorreu depois do cumprimento das medidas da sexta fase da Operação Compliance Zero, entre elas a busca e apreensão contra ela, e a Polícia Federal leu as perguntas como interesse em saber se a identidade dos hackers e a dela já eram conhecidas.
O caso está em investigação. Este texto não avalia o mérito da imputação, e a investigada goza de presunção de inocência. A notícia serve de ponto de partida para uma pergunta que a defesa criminal terá de responder com frequência crescente: pode o histórico de conversas de uma pessoa investigada, com um sistema de IA generativa, ser usado como prova contra ela e, em caso positivo, em que condições de acesso, preservação e valoração o direito de defesa fica resguardado?
A hipótese é que esse material não configura confissão em sentido técnico; só pode ser acessado mediante decisão judicial que autorize a extração e a análise do conteúdo e delimite conta, período e assuntos; exige cadeia de custódia documentada e contraditório efetivo sobre autenticidade e contexto; e, se admitido, tem valor de indício que depende de corroboração.
As reportagens permitem reconstruir a sequência. A abordagem da Polícia Rodoviária Federal ocorreu em 4 de março de 2026; a conversa com o ChatGPT, em 8 de abril; a busca e apreensão contra a investigada, em maio; a análise do histórico, depois disso (Gullino, 2026). Restam três pontos sem resposta que interessam à defesa. O primeiro é a origem do histórico: aparelho apreendido, conta acessada a partir dele ou requisição à empresa responsável pela plataforma. A hipótese mais provável é a extração do aparelho apreendido na busca, o que desloca a discussão da existência de ordem judicial para o seu alcance. O segundo é o teor da decisão: se autorizou apenas a apreensão do aparelho ou também a extração e a análise do seu conteúdo. O terceiro é a posição da defesa, que não consta das reportagens.
Há ainda diferenças entre os títulos e o conteúdo. O Consultor Jurídico fala em confissão de envolvimento; a Veja, em prova; o relatório da Polícia Federal, citado pela Veja, diz que o registro sugere que a investigada buscava verificar o grau de conhecimento público sobre os fatos e sobre sua possível identificação no episódio. A frase atribuída a ela confirma a presença no veículo, fato que a polícia já conhecia desde a abordagem. A leitura da conversa como confissão de participação no grupo investigado é uma inferência da acusação, e não um dado do processo.
O Código de Processo Penal disciplina a confissão como declaração do acusado perante a autoridade. O valor da confissão é aferido como o dos demais elementos de prova e deve ser confrontado com o restante do conjunto probatório (art. 197 do CPP). Quando feita fora do interrogatório, é tomada por termo nos autos (art. 199 do CPP). O interrogatório se realiza com assistência de defensor e com a advertência do direito ao silêncio, que não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (arts. 185 e 186 do CPP; art. 5º, LXIII, da Constituição; art. 8º, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Caso essas formalidades legais não sejam cumpridas, a consequência jurídica é a inadmissibilidade das declarações como confissão extrajudicial, servindo apenas, se for o caso, para indicar às autoridades públicas novas fontes de prova, conforme tese já fixada pela Terceira Seção do STJ (Brasil, 2024). A tese trata de declarações prestadas a agentes públicos e serve aqui como parâmetro por analogia, porque a conversa com o sistema também ocorre sem essas garantias.
Nada disso existe na conversa com um chatbot. A pessoa escreve em ambiente que percebe como privado, sem autoridade, sem advertência e sem defensor. A doutrina associa o privilégio contra a autoincriminação à proteção contra a coação para colaborar com a produção de prova contra si (Queijo, 2012). Como a mensagem foi digitada espontaneamente, o argumento da defesa dificilmente estará na violação direta desse privilégio. Estará no controle da forma como o Estado obteve o registro e da forma como o valora.
A valoração exige cuidado por três razões. Primeiro, a frase do usuário é ambígua: pode ser pergunta, ironia, curiosidade, ficção ou teste do sistema, e o tom coloquial da fala relatada, com a expressão “kkk”, pode indicar que não se tratava de declaração séria de fatos. Segundo, a resposta do sistema não prova nada, porque modelos de linguagem podem produzir conteúdo plausível e falso (Ji et al., 2023). No caso, a própria conversa registra que o sistema errou e que a investigada o corrigiu, segundo a Veja. Só o que o usuário escreveu pode interessar, e o sentido disso depende do diálogo inteiro. Terceiro, se a confissão formal não tem valor absoluto, conforme o art. 197 do CPP, uma mensagem a um sistema automatizado tem menos ainda.
O histórico pode chegar à investigação por três caminhos: pelo aparelho apreendido, pela conta acessada com credenciais (login e senha) ou por requisição à empresa provedora. Em todos, o conteúdo pode revelar dúvidas, preocupações, saúde, família e, muitas vezes, a própria situação jurídica da pessoa. O material está protegido pela intimidade e pela vida privada (art. 5º, X, da Constituição) e pela proteção de dados pessoais nos meios digitais (art. 5º, LXXIX).
O Marco Civil da Internet assegura o sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo ordem judicial (Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III), e condiciona a entrega do conteúdo de comunicações privadas à mesma ordem (art. 10, § 2º). Se uma conversa com um sistema de IA é comunicação privada nesse sentido é questão aberta, mas a finalidade da tutela, que é proteger o conteúdo do pensamento e da vida privada, aponta para a mesma exigência. A Lei Geral de Proteção de Dados exclui o tratamento para fins de investigação penal e remete à legislação específica (Lei n. 13.709/2018, art. 4º, III, e § 1º), que ainda não existe. Há, portanto, lacuna normativa.
A jurisprudência sobre aparelhos celulares oferece a analogia mais próxima. O STJ reconheceu a nulidade da prova obtida em conversas de aplicativo extraídas de celular sem autorização judicial (Brasil, 2016). No Tema 977 da repercussão geral, o STF orientou que o acesso ao conteúdo de celular apreendido a partir de busca pessoal ou prisão em flagrante depende de autorização judicial ou de consentimento expresso do titular, com exceção para aparelho encontrado fortuitamente no local do crime (Brasil, 2025a). A Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Riley v. California, exigiu mandado para a busca de dados em celular e considerou o armazenamento em nuvem entre as razões (Estados Unidos, 2014).
Se o histórico foi extraído do aparelho apreendido na busca, como é provável, a existência de mandado está pressuposta, pois a busca depende de decisão judicial (arts. 240 e seguintes do CPP). Isso resolve apenas parte da questão. O mandado deve mencionar o motivo e os fins da diligência (art. 243, II, do CPP). A questão é saber se a decisão que autorizou a busca abrangeu também o acesso ao conteúdo do aparelho.
Quando há prévia autorização judicial para cumprimento de mandado de busca e apreensão, a situação é diferente e é preciso analisar os limites dessa decisão. Se a ordem abranger aparelhos celulares, o STJ tem entendido que “a decisão judicial que autoriza a busca e apreensão de celular pressupõe a autorização para acesso aos dados nele contidos” (Brasil, 2025b), ao passo que, se estiver restrita a bens não digitais, o celular não estará englobado pela decisão e, consequentemente, tampouco o acesso aos dados nele armazenados (Brasil, 2020), dependendo de autorização específica.
Fogem ao escopo deste artigo as críticas sobre a necessidade de controles mais rígidos para autorizar judicialmente o acesso aos dados armazenados em celulares (Saad; Rossi; Partata, 2024, p. 19). Para os fins desta discussão, a defesa deverá examinar o texto da decisão e verificar se ela abrangeu aparelhos celulares e o acesso aos dados neles contidos e com quais delimitações.
O histórico de um sistema de IA é, em regra, armazenado nos servidores da empresa, e o aparelho é apenas a chave de acesso. Se a ordem alcança os dados contidos no aparelho, é discutível que alcance também o conteúdo mantido nos servidores da plataforma. Para garantir direitos fundamentais, em especial a proteção de dados pessoais, a decisão deve identificar a conta, o período e os assuntos que podem ser examinados. A política de privacidade da OpenAI prevê o compartilhamento de dados com autoridades para cumprir obrigação legal e a retenção por razões legais (OpenAI, 2026). O usuário não tem sigilo absoluto que o proteja contra a requisição. A comunicação com advogado é protegida (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II), mas a consulta a sistema de IA sobre o próprio caso, por iniciativa do investigado, não está abrangida por esse sigilo. Nos Estados Unidos, o caso United States v. Heppner decidiu nesse sentido quanto a documentos que o réu gerou com ferramenta de IA generativa (Estados Unidos, 2026).
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que documenta a história do vestígio, do reconhecimento ao descarte (arts. 158-A e 158-B do CPP). O STJ decidiu que a quebra da cadeia não gera nulidade automática, mas compromete a confiabilidade da prova e exige que o juiz avalie o conjunto da instrução à luz do princípio da mesmidade, segundo o qual a prova apresentada deve ser a mesma que foi coletada (Brasil, 2021). Para o histórico de conversas, isso significa que a defesa deve poder verificar:
A perícia oficial, com quesitos e assistente técnico da defesa (art. 159, §§ 3º e 5º, do CPP), é o meio adequado para essa verificação. Antes disso, é necessário um juízo de admissibilidade com contraditório, como propõe Vieira (2021) e como se defendeu na análise da prova produzida por IA (Morais da Rosa; Rosa, 2026). O risco de erro é concreto: a literatura sobre condenações injustas registra que, em cerca de 45% dos casos revertidos, provas periciais haviam contribuído para a condenação, por falhas de método, de aplicação ou de conduta (Lourenço; Silva, 2021). Provas digitais não estão imunes a essas falhas.
Há ainda a necessidade de filtrar o conteúdo. O caso mostra o risco: segundo a Veja, a Polícia Federal também extraiu do histórico uma pergunta sobre o preço de uma bolsa de luxo na França e concluiu que a investigada tinha acesso a bens de elevado valor. Uma pergunta sobre preço não prova posse nem capacidade econômica, e o assunto não guarda relação evidente com os fatos apurados. O histórico completo pode incluir ainda informações íntimas e conversas em que a pessoa organiza a própria defesa. Propõe-se que o juiz, e não a autoridade policial, faça ou supervisione a seleção do que pode ser examinado, com acesso prévio da defesa ao material integral.
O relatório da Polícia Federal, segundo a Veja, refere-se à identidade dos hackers, à do casal abordado pela Polícia Rodoviária Federal e à possível identificação da investigada no episódio. Essa última leitura é compatível com a preocupação de quem esteve em uma abordagem policial e não sabia se seria investigada, e não implica participação nos ataques. A conversa é de um mês depois da abordagem e, por isso, não pode provar, por si só, fatos anteriores. Cabe ao juiz enfrentar as hipóteses concorrentes, e não aceitar a da acusação apenas porque o texto é compatível com ela. O art. 155 do CPP impede que a decisão se funde exclusivamente em elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Uma conversa com sistema de IA, sozinha, não sustenta uma condenação.
A pergunta que orientou este texto foi se o histórico de conversas de uma pessoa investigada com um sistema de IA generativa pode ser usado como prova contra ela e em que condições. A resposta é que pode ser usado apenas com limites. Ele não é confissão: falta a declaração perante autoridade, com defensor e advertência do silêncio, e o seu sentido depende do diálogo completo. O acesso ao conteúdo exige decisão judicial que autorize a extração e a análise dos dados. Para preservar os direitos fundamentais, notadamente a proteção de dados pessoais, a decisão deve identificar a conta, o período e os assuntos. A admissão exige cadeia de custódia documentada, perícia, contraditório prévio e acesso da defesa ao material integral. Na valoração, o registro é indício, deve ser confrontado com hipóteses concorrentes e não sustenta condenação isolada.
Do ponto de vista estrutural, há três providências. A primeira é lei específica sobre o tratamento de dados pessoais em investigação penal, hoje remetida pela LGPD à norma inexistente. A segunda é a adoção de procedimentos operacionais padrão para a extração de dados de plataformas de IA, com registro de integridade e controle judicial da seleção do conteúdo. A terceira é a capacitação de defensores e advogados para requerer essas informações desde o inquérito. No aconselhamento preventivo, cabe também informar clientes de que conversas com sistemas de IA não têm o sigilo das conversas com o advogado.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.149.300/PR. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 27 de agosto de 2025b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 542.940/SP. Relator: Min. Nefi Cordeiro, 5 de março de 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Habeas Corpus n. 653.515/RJ. Relatora: Min. Laurita Vaz. Relator para o acórdão: Min. Rogerio Schietti Cruz, 23 de novembro de 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Recurso em Habeas Corpus n. 51.531/RO. Relator: Min. Nefi Cordeiro, 19 de abril de 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Agravo em Recurso Especial n. 2.123.334/MG. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 20 de junho de 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.042.075 (Tema 977 da repercussão geral). Relator: Min. Dias Toffoli, 25 de junho de 2025a.
ESTADOS UNIDOS. Southern District of New York. United States v. Heppner. Processo n. 25 Cr. 503, Judge Jed S. Rakoff, 17 de fevereiro de 2026.
ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. Riley v. California. Relator: Chief Justice John Roberts, 25 de junho de 2014. United States Reports, Washington, DC, v. 573, p. 373, 2014.
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Foi utilizada ferramenta de inteligência artificial (Claude, da Anthropic) como apoio à pesquisa de fontes e à revisão do texto. As autoras revisaram o texto, conferiram as fontes e respondem integralmente pelo conteúdo.
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