Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
No mercado jurídico contemporâneo, ferramentas de automação avançada e inteligência artificial generativa são comercializadas sob a promessa de “resolver todos os problemas”, eliminar falhas operacionais e acelerar a vazão de processos em larga escala — quase ao passo de uma nova revolução industrial. Contudo, cumpre estabelecer de início uma premissa fundamental: o uso de métodos preditivos e soluções tecnológicas para o planejamento, a organização de acervos e a análise de dados é perfeitamente legítimo e exaustivamente estudado na literatura internacional de gestão pública e corporativa.
O problema central não reside no emprego da tecnologia como ferramenta instrumental de gestão jurídica, mas sim na sua perversão operacional. O desvio ético e dogmático surge quando a busca desmedida por celeridade deixa de ser um suporte ao trabalho técnico do advogado e passa a funcionar como uma linha de montagem para a substituição da advocacia e do próprio cognitivismo processual.
Essa pressão por produtividade é fortemente intensificada pela cultura de indicadores quantitativos adotada pelo próprio Poder Judiciário. As Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para 2026, notadamente a Meta 1, que exige dos tribunais julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, e a Meta 2, voltada à identificação e ao julgamento dos processos pendentes mais antigos, monitoradas em tempo real por painéis automatizados, colocam magistrados, escritórios e departamentos jurídicos em uma contínua e sufocante corrida por métricas numéricas (CNJ, 2026a, 2026b). E, no limite, essa obsessão estatística passa a subverter a atividade jurisdicional, gerando um ambiente de esvaziamento do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
É nesse ecossistema de produtivismo exacerbado que proliferam modelos operacionais privados focados na automação agressiva do direito. O sintoma mais latente dessa engrenagem emergiu na Ação Civil Pública 5031169-20.2026.4.03.6100, proposta pela Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) com o posterior ingresso da OAB/RJ como litisconsorte ativa, contra a empresa de tecnologia Talisman AI Ltda. (conhecida como “Enter”), em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A entidade de classe aponta que a empresa ré ofereceria soluções que realizam leitura em lote de autos, análise de provas, identificação de padrões processuais, recomendação autônoma de estratégias e elaboração mecânica de minutas de contestação e recursos. A petição inicial e seu aditamento denunciaram, ainda, a operação do modelo suspeito de formalizar contratos tripartites com escritórios parceiros mediante exigências de exclusividade, loteamento de demandas, controle direto sobre a atuação profissional e remuneração atrelada ao volume e ao êxito dos processos (TRF3, 2026).
O “Caso Enter” funciona como um marco empírico e um precedente irrefutável para que se pondere até que ponto a eficiência jurídica moderna é realmente eficiente: revela como a “eficiência obscura” prometida por algoritmos sem governança qualificada gera, no cotidiano, uma bola de neve de ruídos jurídicos, tumulto processual e um passivo oculto que a máquina foi incapaz de interpretar e processar adequadamente.
Para compreender por que a automação em escala corrói a essência da prestação jurisdicional, cumpre recorrer às lições de Gustavo Badaró (2018) sobre a teoria da prova e os fundamentos epistemológicos do processo. Badaró resgata a metáfora satírica do “Juiz Bidoyer” — célebre personagem medieval de François Rabelais que proferia seus julgamentos lançando dados de marfim e sustentou a infalibilidade do seu método por mais de quarenta anos:
Os juízes podem jogar dados para decidir os processos? A resposta negativa parece óbvia. O Juiz Bidoyer assim agiu, julgando de acordo com o resultado dos dados, por mais de quarenta anos, sem jamais ter qualquer julgamento considerado equivocado. […] Se a sarcástica descrição dos julgamentos medievais não pode ser aceita no Poder Judiciário nos dias atuais, como deve ser estabelecida a disciplina da prova penal? (Badaró, 2018, p. 44).
A provocação de Badaró evidencia que a prestação jurisdicional não pode ser convertida em um jogo de apostas ou em um “cálculo probabilístico obscuro”. O paradoxo reside na proporção desmedida em que as automações adentram a justiça e, no ápice, atualizam o célebre questionamento de Gustavo Badaró (2018, p. 44): “Os juízes podem jogar dados para decidir os processos?”. Pode-se responder que sim: a diferença é que, atualmente, os dados “jogados” são digitais.
Conforme ensina o doutrinador, uma decisão judicial somente será justa e legítima se preencher três fatores concorrentes:
[…] um correto juízo fático, com vistas à reconstrução histórica dos fatos imputados; um correto juízo de direito, com uma acertada interpretação da lei e aplicação da norma aos fatos; e, por fim, o funcionamento do instrumento processual, respeitando direitos e garantias das partes, com estrita observância do rito legal. Em suma, uma decisão justa necessita do bom exercício de atividades epistêmica e hermenêutica, desenvolvidas sob o devido processo legal (Badaró, 2018, p. 45-46).
As inteligências artificiais generativas operam por meio de modelos estatísticos de previsão de padrões textuais. Elas carecem de capacidade cognitiva, inteligibilidade hermenêutica ou sensibilidade para valorar a realidade probatória de um caso concreto. Tratar o contencioso de massa como um simples problema de “vazão de dados” equivale a ressuscitar o método do Juiz Bidoyer sob a roupagem de algoritmos modernos.
Quando a peça processual é confeccionada por agentes artificiais autônomos sem curadoria e revisão humana efetiva, destrói-se o cognitivismo fático. A pretensão do jurisdicionado é atirada a uma roleta probabilística, ignorando que, como adverte Badaró (2018, p. 49), “se uma justiça penal inteiramente ‘como verdade’ constitui uma utopia, uma justiça penal inteiramente ‘sem verdade’ equivale a um sistema de arbítrio”. Justiça e verdade são, portanto, noções complementares ao exercício legítimo do poder.
A crítica à industrialização da tutela jurisdicional não se esgota na esfera da ética profissional ou do Direito Civil; ela adentra ao campo das Ciências Criminais, da Criminologia Corporativa e da tutela da prova digital. As organizações e os escritórios que adotam soluções artificiais sem governança adequada expõem-se a ilicitudes tipificadas no ordenamento jurídico pátrio.
Em primeiro lugar, a intermediação de causas por plataformas privadas que captam clientes, loteiam demandas e fixam remuneração atrelada a metas de êxito tangencia a contravenção penal de exercício ilegal da profissão ou atividade regulamentada, capitulada no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), uma vez que a análise estratégica e a postulação em juízo constituem atos privativos da advocacia (Lei 8.906/1994).
Em segundo lugar, impõe-se examinar a violação das regras constitucionais e legais de sigilo. O ordenamento jurídico protege rigorosamente a inviolabilidade da intimidade, dos dados e das comunicações (art. 5º, X e XII, CF/88). O acesso e o compartilhamento de registros telemáticos e conteúdos mantidos em ambiente restrito exigem estrito cumprimento do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), sendo indispensável autorização expressa do titular ou ordem judicial prévia e fundamentada.
A varredura automatizada (web scraping) e o treinamento de modelos de IA com dados de processos em segredo de justiça ou dados confidenciais de clientes sem autorização expressa ou ordem judicial ou à ignorância de políticas e diretrizes específicas para o tratamento desses dados podem configurar o crime cibernético de invasão de dispositivo informático e obtenção não autorizada de dados, previsto no art. 154-A do Código Penal:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita […] § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
Em terceiro lugar, surge a questão premente da preservação da cadeia de custódia da prova digital (art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal). Na Ação Civil Pública contra a Enter, a Juíza Federal Raquel Fernandez Perrini deferiu tutela cautelar conservativa, impondo multa diária de R$ 50.000,00 por descumprimento para que a ré preserve a integralidade de seus registros operacionais e contratuais:
[…] para determinar à ré que preserve, em sua integralidade, sem alteração, eliminação, sobrescrição, descarte ou substituição, a partir de 1º de janeiro de 2024, os seguintes elementos: a) contratos celebrados com clientes, sociedades de advogados, escritórios parceiros […]; b) versões de modelos, sistemas, funcionalidades, parametrizações, regras de negócio […]; c) registros de geração, revisão, edição, aprovação […]; d) registros de atribuição ou distribuição de processos […]; e) registros e demonstrativos relativos aos fluxos de remuneração, preços por processo e critérios de êxito […]. Fixo multa de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento […] (TRF3, 2026).
Essa determinação judicial atua exatamente como uma medida cautelar de salvaguarda da cadeia de custódia. A opacidade dos algoritmos e a fragilidade de registros auditáveis impedem a rastreabilidade probatória, gerando risco de contaminação e adulteração em ambiente virtual.
Por fim, sob a perspectiva das Leis 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil) e 15.397/2026 (Altera o Código Penal), as empresas que utilizam terceirizações jurídicas frágeis assumem o risco de intervenção judicial em sua administração. Nos termos do art. 10 da Lei 15.358/2026, caso investigações identifiquem
indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz determinará, mediante requerimento do Ministério Público ou representação policial, o imediato afastamento dos sócios e a intervenção judicial em sua administração como medida cautelar assecuratória.
Da mesma forma, a opacidade algorítmica e a manipulação de fluxos financeiros deixam de ser uma simples vantagem competitiva para se transformarem em um grave passivo criminal, agravado pelas novas hipóteses tipificadas pela Lei 15.397/2026 – a exemplo da cessão de conta laranja (art. 171, § 2º, VII, do CP, que penaliza quem cede, gratuita ou onerosamente, conta para o trânsito de recursos ilícitos) e das novas nuances da fraude eletrônica (§ 2º-A do mesmo dispositivo), demonstrando que a tecnologia desgovernada atrai rigores da persecução penal.
A crítica à “industrialização do direito” ganha densidade ética quando se observa a figura do jurisdicionado, especialmente o litigante hipossuficiente. Na rotina das grandes corporações, o processo costuma ser contabilizado apenas como uma métrica de sucesso contratual ou um custo orçamentário provisionado. Para o cidadão comum, contudo, a demanda judicial representa a busca pela reparação de um dano ou a garantia de sua subsistência e dignidade.
A filosofia jurídica de Immanuel Kant oferece o fundamento moral para ‘repudiar’ essa coisificação. Em seu estudo sobre a relação entre o Imperativo Categórico e a Doutrina do Direito, Daniel Tourinho Peres (1998) demonstra que o Imperativo Categórico opera como o pressuposto valorativo supremo do sistema jurídico, impedindo que o Direito seja reduzido a uma mera técnica utilitarista:
O imperativo categórico é o princípio (Grundsatz) supremo da doutrina dos costumes […] ou seja, é o princípio supremo tanto da ética quanto do direito; é o princípio do qual será derivado todo princípio prático, seja na forma de lei ética, seja na forma de lei jurídica (Peres, 1998, p. 44).
Na Fórmula da Humanidade, Kant estabelece que o ser humano deve ser tratado sempre como um fim em si mesmo, e jamais meramente como um meio. Quando operadoras jurídicas e plataformas de IA automatizam peças processuais com foco exclusivo em metas quantitativas de êxito e corte de custos, elas praticam a degradação ética do jurisdicionado, convertendo a pessoa humana em um mero ‘input’ numérico para alimentar a lucratividade da máquina.
Como assinala Miguel Reale (1948, p. 114-115) ao examinar a recepção do pensamento kantiano no Brasil, a filosofia criticista funcionou historicamente como uma reserva de segurança e estabilidade contra o arbítrio:
Essa desconfiança, ou melhor, essa reserva desejada de segurança e de estabilidade, manifesta-se notadamente na concepção do Estado democrático-liberal como um sistema engenhoso de precauções legais, de pesos e contra-pesos para que ‘o poder ligue o poder’, garantindo juridicamente a coexistência das liberdades iguais […].
A Lei Universal do Direito kantiana exige que a liberdade exterior de um agente não suprima a liberdade do outro. A automação predatória rompe essa coexistência ao transformar a ampla defesa em uma ilusão fabril. Nesse contexto, a coerção aplicada pelo Judiciário é moralmente legítima (Peres, 1998, p. 55) quando atua como um impedimento a um obstáculo à liberdade, resguardando a dignidade do processo.
A mercantilização da prática jurídica colide com o texto da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 133 declara que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ao rebaixar o profissional à condição de mero “validador formal de minutas produzidas em lote” por robôs, violam-se o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e o Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
Para conter essa distorção, os órgãos de controle e regulação editaram mecanismos normativos indispensáveis:
A inclusão da Resolução CNJ 683/2026 neste debate é emblemática. Ela explicita a reação institucional do Judiciário contra o fenômeno da litigância predatória e do abuso do direito de ação perpetrado por grandes litigantes. A distribuição massificada e automatizada de execuções inviáveis sobrecarrega as varas judiciais, traz volumetria desnecessária e morosidade, além de pressionar magistrados e servidores a atenderem indicadores numéricos elevados.
Além disso, a proliferação desordenada de demandas em lote voltadas à satisfação de créditos irrisórios atenta contra o princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito ou sem causa. Quando grandes corporações com elevada capacidade econômica se utilizam do Judiciário de forma predatória e automatizada como ‘balcão barato de cobrança’, distorcem a função social do processo e prejudicam a efetividade da jurisdição para quem verdadeiramente dela necessita.
O presente ensaio não prega a rejeição da tecnologia. Pelo contrário. Como evidenciam os estudos de gestão da Oxford Academic, a automação e a inteligência preditiva são ferramentas valiosas e irreversíveis para a modernização contínua das instituições jurídicas e são estudadas há tempos. O erro dogmático e operacional consiste em transformar o instrumento de apoio em um substituto da cognição, da hermenêutica, da ética e da responsabilidade humana.
A virada criminológica do tema demonstra que a “eficiência obscura” pode desencadear uma série de eventos danosos: da invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) e exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP) à violação da cadeia de custódia digital (art. 158-A do CPP) e ao risco de intervenção judicial na gestão das empresas (Leis 15.358/2026 e 15.397/2026). Paralelamente, marcos como a Resolução CNJ 683/2026 evidenciam que a litigância predatória e o enriquecimento sem causa sufocam o aparato estatal.
E no fim, ou melhor, pelo fim, a verdadeira “eficiência jurídica moderna” não deve ser a que se discute em encontros corporativos sob a forma de gráficos coloridos, mas aquela que assegura com integridade técnica, transparência e curadoria humana, a efetiva tutela dos Direitos Fundamentais de cada cidadão à luz da lei.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Editorial dossiê “Prova penal: fundamentos epistemológicos e jurídicos”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 43-80, jan./abr. 2018. Disponível em: https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/138/117. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 27 out. 2026.
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O autor declara ter utilizado ferramenta de Inteligência Artificial (Gemini) para o suporte técnico à pesquisa, organização de estruturas textuais e aprimoramento redacional. Todo o conteúdo conceitual, a argumentação dogmática, a seleção de precedentes e a revisão integral do manuscrito foram conduzidos e validados diretamente pelo autor, que assume integral e exclusiva responsabilidade intelectual pela versão final do ensaio.
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