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debate público sobre o sistema de justiça criminal
A Lei nº 15.358, sancionada em 25 de março de 2026, institui o denominado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, inserindo-se em um contexto de progressivo endurecimento da política criminal. O diploma promove alterações relevantes, como a criação de novos tipos penais, a restrição ao auxílio-reclusão e a previsão de medidas cautelares específicas.
Tal movimento legislativo integra uma tendência de recrudescimento penal, evidenciada por projetos como o PL 2.253/2022, que extingue as saídas temporárias, o PL 1.904/2024, que equipara o aborto após a 22ª semana ao homicídio, e o PL 4.176/2025, que amplia penas para crimes contra agentes estatais, além do PL 1.473/2025 e da Lei 15.181/2025.
Em certa medida, consolida-se um ambiente de “inimização” do sujeito rotulado como delinquente, em consonância com a teoria do Direito Penal do Inimigo (DPI). Para Zaffaroni (2013), tais iniciativas refletem a criminologia midiática, marcada pela dicotomia entre “nós” e “eles” e pela expansão do poder punitivo[1]. Assim, o Direito Penal passa a operar como mecanismo de controle e segregação social, marcado pela expansão do poder punitivo na construção de um inimigo comum, com prevalência da segurança coletiva sobre as garantias individuais (Dal Santo, 2020; Gloeckner; Ramos, 2017).
Nesse contexto, o presente estudo questiona em que medida essa legislação dialoga com a teoria do DPI e representa uma ruptura com o modelo garantista previsto na Constituição Federal. Para tanto, adota-se abordagem qualitativa, bibliográfica e legislativa, fundamentada na criminologia crítica e na filosofia do direito penal, visando analisar os fundamentos e implicações dessa nova orientação político-criminal no ordenamento jurídico brasileiro.
Jakobs (2012) defende mecanismos excepcionais no Direito Penal e Processual Penal para controlar indivíduos considerados perigosos. Nessa lógica, o “inimigo” deixa de ser tratado como sujeito de direitos e passa a ser visto como risco a ser neutralizado. Esse modelo insere-se na terceira velocidade do Direito Penal, marcada pela flexibilização de garantias e mitigação de regras processuais e de imputação (Salim; Azevedo, 2019), sob o argumento de que quem não observa o Direito não faria jus à plena proteção normativa (Horitoa, 2013).
A teoria relaciona-se ao Direito Penal do Autor ao priorizar as características do agente em detrimento do fato. O DPI radicaliza essa lógica ao despersonalizar o indivíduo, afastando-o da condição de sujeito de direitos e negando-lhe proteção normativa, o que suscita críticas por violar princípios do Estado Democrático de Direito, especialmente a igualdade prevista no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Contudo, tal classificação não abrange toda criminalidade, restringindo-se a delitos graves, como terrorismo, criminalidade organizada, crimes econômicos, genocídio e delitos sexuais (Jakobs; Meliá, 2012).
Sob esse viés, a Lei 13.358 evidencia a continuidade de traços do Direito Penal do Inimigo, ao despersonalizar integrantes de organizações criminosas. No cenário contemporâneo, o DPI volta-se ao enfrentamento do crime organizado transnacional, impulsionando respostas penais mais rigorosas e um modelo de direito penal máximo (Rio; Gênova, 2013). Originado no contexto da “guerra ao terrorismo”, o modelo ressurge na atualidade, inclusive com o interesse dos Estados Unidos de enquadramento de facções brasileiras como organizações terroristas (Cappelli, 2026; EUA devem classificar […], 2026).
No contexto do recrudescimento punitivo, destaca-se a criação da “organização criminosa ultraviolenta”, definida no §2º do art. 2º da Lei 15.358/2026 como o grupo de três ou mais pessoas que, mediante violência ou grave ameaça, impõe controle territorial ou social. A previsão flexibiliza os requisitos da Lei 12.850/2013 e aproxima-se da figura da associação criminosa tipificada no art. 288 do Código Penal.
Além disso, o Marco Legal promove alterações relevantes, como o confisco obrigatório de instrumentos ligados a organizações criminosas ou milícias e a tipificação autônoma do homicídio praticado por seus integrantes, com pena de 20 a 40 anos. Na execução penal, a Lei 15.358/2026 restringe garantias ao prever monitoramento de visitas e fiscalização da comunicação com advogados, inclusive com gravação no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). No processo penal, excepciona a competência do Tribunal do Júri e, no âmbito eleitoral, torna inalistáveis presos provisórios e suspende seus direitos políticos.
Diante desse panorama, verifica-se que a Lei 15.358/2026 materializa, no plano normativo, diversos elementos característicos do Direito Penal do Inimigo, conforme delineado por Jakobs. A ampliação de mecanismos excepcionais e de relativização de garantias penais, processuais e executórias, evidencia a adoção de um modelo orientado pela periculosidade abstrata do indivíduo e não necessariamente pelo fato praticado e revela tensões significativas com os princípios constitucionais, a serem analisados a seguir.
Ao se demonstrar que a Lei 15.358 atua na construção de um “inimigo”, evidencia-se o afastamento do paradigma do garantismo penal. Ademais, a desproporcionalidade das penas previstas no diploma legal reforça tal constatação. Nesse sentido, o art. 3º estabelece pena de reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, cumulada com multa, para condutas como: (V) fornecer informações em apoio a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada; e (VI) alegar falsamente pertencer a tais organizações com o fim de obter vantagem ou intimidar terceiros.
Verifica-se manifesta desproporcionalidade, sobretudo no inciso VI, pois a mera alegação falsa, desprovida de significativa lesividade, recebe tratamento mais gravoso que crimes de elevada gravidade, como o estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cuja pena mínima é de 8 anos. Tal discrepância viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, indicando possível inconstitucionalidade material por afastamento da lógica axiológica da Constituição de 1988, fundada no garantismo penal e na limitação do poder punitivo estatal, pelo seu amplo sistema de direitos e garantias fundamentais.
Ressalte-se que a base formal do garantismo repousa nos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, CF) e do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP), além da exigência de fundamentação das decisões judiciais (arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP), especialmente na decretação da prisão preventiva. Dessa forma, evidencia-se sua consonância com a teoria garantista de Luigi Ferrajoli (2002), concebida como modelo normativo fundado na estrita legalidade, voltado à limitação do jus puniendi, à minimização da violência e à maximização da liberdade.
Trata-se, portanto, de uma teoria do Direito Penal que o concebe como instrumento de tutela dos direitos fundamentais, voltado à prevenção de delitos e à contenção de penas arbitrárias, estruturando um sistema de garantias destinado a minimizar tanto a violência criminal quanto a institucional (Ippolito, 2011), mais um aspecto que encontra guarida na Constituição Federal, que veda penas de morte (salvo em guerra declarada), de caráter perpétuo, de banimento, trabalhos forçados ou cruéis (Brasil, 1988).
Conforme análise no ConJur, Sobrinho (2026) sustenta que a Lei 15.358/2026, ao prever penas de 20 a 40 anos para o crime de “domínio social estruturado”, passíveis de alcançar 60 anos, afronta o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88. Além disso, a exigência de cumprimento de 85% da pena para progressão de regime e a vedação do livramento condicional para crimes hediondos e equiparados com resultado morte inviabilizam, na prática, o retorno do condenado à sociedade, em violação à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e à função ressocializadora da sanção penal.
Nesse cenário, a progressão torna-se praticamente inexequível, como na hipótese de condenação a 60 anos, que demandaria o cumprimento de 51 anos de pena para alcançar o semiaberto, superando o limite máximo de 40 anos de cárcere e configurando encarceramento integral (Sobrinho, 2026). À luz disso, evidencia-se a incompatibilidade da medida com a vedação de penas cruéis, compreendidas como aquelas que violam a dignidade humana ao impor sofrimento excessivo e eliminar qualquer perspectiva de reintegração social (Motta, 2025).
Na execução penal, a Lei 15.358/2026 restringe garantias fundamentais ao autorizar o monitoramento audiovisual de encontros entre presos vinculados a organizações criminosas e seus visitantes, bem como a fiscalização da comunicação com advogados mediante autorização judicial fundada em indícios de conluio criminoso (art. 35). Além disso, a inclusão do § 6º no art. 52 da LEP permite a gravação de visitas de advogados no RDD, inclusive com acompanhamento por policial penal. Tais previsões intensificam a tensão entre a repressão estatal e o direito de defesa, em aparente afronta ao art. 133 da CF e ao art. 7º, III, do Estatuto da OAB, que asseguram a comunicação reservada entre advogado e cliente, ainda que preso.
Ainda no campo da vinculação da severidade da pena ao chamado “risco social”, a Lei 15.358/2026 incorre em nova inconstitucionalidade ao vedar o auxílio-reclusão (art. 2º, § 6º). A medida impõe efeitos penais a terceiros estranhos ao delito, em afronta ao princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF), além de violar a presunção de inocência ao alcançar hipóteses de prisão cautelar (art. 5º, LVII, CF).
A medida, além disso, atinge de forma desproporcional famílias em situação de vulnerabilidade, sem demonstrar impacto relevante no equilíbrio do sistema previdenciário, podendo, ao contrário, agravar a exclusão social e frustrar a finalidade protetiva do instituto, sendo mera expressão de populismo punitivo (Hernandes, 2026).
Sob a perspectiva da presunção de inocência, a Lei 15.358/2026 revela traços do denominado DPI ao antecipar efeitos típicos da condenação. O seu art. 40 altera o art. 5º do Código Eleitoral para tornar inalistável a pessoa privada de liberdade, ainda sem condenação definitiva, enquanto o art. 71, VI, prevê a suspensão dos direitos políticos durante a prisão provisória. Tais disposições colidem com o art. 15, III, da Constituição Federal, ao anteciparem efeitos próprios da pena antes do trânsito em julgado da condenação criminal.
Outro vício escrachado decorre da alteração do art. 78, I, do Código de Processo Penal, pelo art. 2º, §8º, que excepciona a competência do Tribunal do Júri ao atribuir a varas criminais colegiadas o julgamento de homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas de elevada periculosidade. A medida tensiona o art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, que assegura, como garantia fundamental, a competência do Júri para os crimes dolosos contra a vida, sem prever exceções. Trata-se de garantia mínima, passível de ampliação, mas não de restrição, por lei ordinária (Nucci, 2026).
Há, ainda, outras inconstitucionalidades ao longo da Lei 15.358/2026, como a adoção de medidas de natureza preventiva ex lege e a previsão de realização, como regra, da audiência de custódia por meio remoto. Tais pontos, contudo, não serão aprofundados neste momento em razão de limitações de extensão.
Em síntese, delineia-se a adoção de um modelo dual de direito penal, distinguindo entre “direito penal do cidadão” e “direito penal do inimigo”. À luz do doppio binario cautelare, forma-se um subsistema processual mais rigoroso (Santos; Lopes Júnior; Rosa, 2026), historicamente associado ao combate a crimes de máfia e terrorismo e em lógica próxima à jakobiana. Tal construção, contudo, mostra-se incompatível com a ordem constitucional brasileira, fundada no garantismo, nos direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) como valor estruturante do sistema penal (Serretti, 2010).
Diante do exposto, verifica-se que a Lei 15.358/2026 insere-se no movimento de expansão do poder punitivo estatal. A análise desenvolvida ao longo do presente estudo evidencia que o referido diploma normativo não apenas intensifica mecanismos repressivos, mas também incorpora, em diversos de seus dispositivos, elementos característicos da teoria do Direito Penal do Inimigo, conforme delineada por Günther Jakobs.
Além disso, constatam-se vícios de inconstitucionalidade material, com afronta aos diversos princípios constitucionais. Soma-se a restrição de garantias na execução penal, especialmente quanto à comunicação entre advogado e cliente, em tensão com o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, conclui-se que o diploma representa ruptura com o modelo garantista da Constituição de 1988, aproximando-se de um direito penal dual. Consequentemente, fragiliza-se os fundamentos do Estado Democrático de Direito, especialmente a dignidade da pessoa humana e os limites ao poder punitivo estatal.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 maio 2026.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 2 maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 3 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 3 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) […]. Brasília: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 2 maio 2026.
CAPPELLI, P. EUA manda aviso ao Brasil sobre ofensiva que fará contra CV e PCC. Metrópoles, 17 abr. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/eua-manda-aviso-ao-brasil-sobre-ofensiva-que-fara-contra-cv-e-pcc. Acesso em: 2 maio 2026.
DAL SANTO, L. P. Populismo penal: o que nós temos a ver com isso? Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 168, p. 225-252, 2020.
EUA DEVEM CLASSIFICAR grupo criminoso do Brasil como terrorista após pressão da família Bolsonaro, diz jornal. G1, 27 mar. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/03/27/eua-devem-classificar-grupo-criminosos-do-brasil-como-terroristas-apos-pressao-da-familia-bolsonaro-diz-jornal.ghtml. Acesso em: 2 maio 2026.
FERRAJOLI, L. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GLOECKNER, R. J.; RAMOS, M. B. Os sentidos do populismo penal: uma análise para além da condenação ética. Delictae, Porto Alegre, v. 2, n. 3, p. 248-297, jul.-dez. 2017. https://doi.org/10.24861/2526-5180.v2i3.39
HERNANDES, C. Punir a família não é combater o crime: a inconstitucionalidade do art. 2º, § 6º, da “Lei Antifacção”. Migalhas, 8 abr. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/uma-migalhas/453355/a-inconstitucionalidade-do-art-2—6–da-lei-antifaccao. Acesso em: 3 maio 2026.
HORITA, F. H. S. O direito penal do inimigo de Günther Jakobs. Revista Contemporânea, v. 3, n. 4, p. 3168-3185, 2023. https://doi.org/10.56083/RCV3N4-025
IPPOLITO, D. O garantismo de Luigi Ferrajoli. Tradução: Hermes Zaneti Júnior. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, v. 3, n. 1, p. 34-41, 2011.
JAKOBS, G.; MELIÁ, M. C. Direito penal do inimigo: noções e críticas. 6. ed. atual. e ampl. 2. tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
MOTTA, S. Direito Constitucional. 31. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.
NUCCI, G. S. Curso de Direito Processual Penal. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Genebra: ONU, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 2 maio 2026.
RIO, J. J.; GÊNOVA, J. J. Direito penal do inimigo sob a perspectiva dos direitos humanos num Estado Democrático de Direito. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, v. 2, n. 8, p. 8709-8734, 2013. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/08/2013_08_08709_08734.pdf Acesso em: 2 maio 2026.
SALIM, A.; AZEVEDO, M. A. Direito Penal: parte geral. 9. Ed. JusPodivm, 2019.
SERRETTI, A. P. A teoria do garantismo penal e a Constituição da República: um estudo sobre a legitimidade da tutela penal estatal. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 12, n. 97, p. 228–257, jun./set. 2010. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/180. Acesso em: 19 abr. 2026.
SOBRINHO, Joabs. Lei 15.358/2026: marco legal do crime organizado e a “perpetuidade branca”. Consultor Jurídico, 3 abr. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-03/lei-15-358-2026-marco-legal-do-crime-organizado-e-a-perpetuidade-branca/. Acesso em: 3 maio 2026.
ZAFFARONI, E. R. A questão criminal. Tradução: Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
[1] A atuação conjunta da mídia e do discurso político-criminal explora o temor social para legitimar a expansão do poder punitivo estatal, enquanto a justiça criminal brasileira mantém traços inquisitórios e privilegia respostas repressivas em detrimento de políticas estruturais, reforçando a seletividade penal (Gaio, 2011, p. 22). Nessa perspectiva, a legislação “antifacção” configura-se como expressão do populismo penal contemporâneo.
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