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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, ainda mais, na atualidade, seja com a evolução jurisprudencial com, por exemplo, o Tema 1306 do STJ, ou até mesmo com as preocupações da doutrina, não se permite mais que a prestação jurisdicional seja apenas um ato de autoridade. Se exige, cada vez mais, que a prestação seja, necessariamente, um exercício de racionalidade justificada (Ferrer-Beltrán, 2026a, 2026c).
Todavia, não raramente, nos deparamos com erro judiciário através de decisões que, embora formalmente fundamentadas, parecem ignorar os critérios epistemológicos de valoração da prova.
Ocorre que, a vontade do julgador não pode se sobrepor à estrutura normativa e probatória, pois, transformaria o livre convencimento em um salvo-conduto para o arbítrio (Streck, 2009, 2012).
Diante deste cenário, a revisão criminal, ainda que muitas vezes mal compreendida, principalmente quando analisada sob o prisma operacional dos Tribunais, quando considerados os números de protocolos e reflexos nas demandas de julgamento; ainda temos como garantia de que de fato, é o último grau de contenção. E talvez, por ocupar essa posição, mas não apenas por isso, tem enfrentado obstáculos quase que intransponíveis nos Tribunais, que frequentemente barram a análise sob o mantra da impossibilidade de revaloração da prova.
Desse modo, é fundamental sustentar que o standard probatório não é um elemento subjetivo da psique do juiz, mas, uma norma de juízo externa e verificável, indispensável para o controle da prestação jurisdicional (Ferrer-Beltrán, 2026a, 2026b), que deve sim ser encarado pelo instrumento da Revisão Criminal.
E, justamente por conta disso, ao controlar se uma condenação respeitou o standard exigido pelo art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Brasil, 1941), por exemplo, o Tribunal revisor não está escolhendo uma versão dos fatos, tampouco, analisando com intuito de concordar ou discordar da valoração da prova já realizada, mas, verificando a legalidade do processo realizado para a tomada de decisão e é essa a diferença que precisa ser mais bem enfrentada.
Assim, temos na dogmática, com suporte na filosofia do direito e na epistemologia da prova (Matida e Herdy, 2019), a possibilidade de encontrar critérios objetivos para a almejada admissibilidade da revisão criminal como ferramenta de contenção do arbítrio que aqui se repudia.
Todavia, embora pareça simples, a jurisprudência dos Tribunais não confirma essa receita.
A crítica de Lenio Streck (2012) aponta que o decisionismo no judiciário brasileiro se manifesta na substituição da fundamentação racional pelo “senso de justiça” subjetivo do magistrado, rompendo a racionalidade jurídica exigida pela norma.
Ocorre que, no processo penal o decisionismo é particularmente perigoso. Constantemente nos deparamos com o uso de inferências logicamente inválidas e na valoração arbitrária de elementos informativos.
E sabemos que quando um juiz condena “apesar da dúvida”, ele não está exercendo jurisdição, mas sim poder político desvinculado da prova (Streck, 2014). Como consequência, esse decisionismo tem transformado o processo em um instrumento de confirmação de hipóteses acusatórias pré-concebidas, ignorando a função epistêmica do contraditório.
A Constituição Federal estabelece, no art. 93, inciso IX, o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade. Esta não é uma exigência meramente formal, mas, uma garantia de que o magistrado percorreu um caminho racional e verificável, principalmente. E é justamente essa fundamentação, a barreira que separa o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) do arbítrio puro (Brasil, 1988).
A presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) impõe que o ônus da prova recaia inteiramente sobre a acusação (art. 156, do Código de Processo Penal), exigindo um padrão de certeza que supere qualquer dúvida razoável, isso, sem considerarmos as críticas (Sampaio, 2026) quanto a racionalidade do BARD (beyond any reasonable doubt).
Ocorre que, uma decisão que condena sem atingir esse patamar, viola a estrutura constitucional do processo penal e, portanto, o controle da fundamentação deve ser capaz de identificar quando o julgador substituiu a prova pela vontade, sob pena de inutilizar as garantias fundamentais. Assim, temos na Revisão Criminal esta salvaguarda.
Classificada como ação de impugnação (Lopes Jr., 2020), o Código de Processo Penal, em seu art. 621, delimita as hipóteses de cabimento, e aqui, temos em maior atenção para a análise, o inciso I, mais especificamente, quando a sentença for contrária à evidência dos autos.
Nesse cenário, devemos enxergar o erro judiciário não apenas quanto a condenação de um inocente (erro de fato), mas também, para abranger a condenação proferida em desconformidade com as regras de racionalidade probatória. Sendo, portanto, a Revisão Criminal o instrumento vocacionado a romper a coisa julgada quando esta se torna o manto protetor de uma injustiça flagrante ou de uma ilegalidade procedimental na valoração da prova que sustenta a condenação, mas não atinge o standard exigido pela norma.
A grande contribuição da epistemologia da prova, através de autores como Jordi Ferrer-Beltrán, Michele Taruffo (2026), Marina Gascón Abellán (Matida, 2023), entre outros, é a distinção entre a valoração da prova e o standard probatório. Enquanto a valoração é o momento de atribuir peso e credibilidade a cada elemento, o standard é a régua que define o nível de confirmação necessário para uma decisão.
O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao determinar a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação, estabelece uma norma de juízo, que também se aplica no âmbito da revisão criminal (Zanoide de Moraes, 2010). Mas, esta norma não diz como o juiz deve valorar a prova, mas o que ele deve fazer se o resultado da valoração não atingir o limiar da certeza.
É uma regra de aplicação obrigatória. Se há dúvida razoável, a única decisão legalmente possível é a absolvição. Sendo o standard, portanto, um limite externo ao poder de julgar.
E quando nos deparamos com a resistência dos Tribunais em admitir a Revisão Criminal por insuficiência de provas, temos uma confusão entre controlar o standard e revalorar a prova.
É necessário compreender que revalorar é substituir o peso dado pelo julgador a uma prova (ex.: preferir o depoimento A ao B).
Enquanto controlar o standard é verificar se o conjunto probatório, tal como posto, é logicamente capaz de sustentar a condenação (Gascón Abellán, 2022) perante a norma do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Assim, para objetivar essa distinção, podemos considerar, mas sem limitar, os seguintes critérios:
Nesses casos, o Tribunal revisor não está interferindo na autonomia do julgador, mas, constatando que a decisão original violou a norma de juízo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) ao condenar com um suporte probatório que, objetivamente, não afasta a dúvida razoável.
Sendo a terceira hipótese, inclusive, firmada em jurisprudência do STJ, por meio de um excelente voto do Min. Rogerio Schietti Cruz, no Recurso Especial em Revisão Criminal (REsp nº 2042215/PE), que divergiu do relator e formou maioria.
Assim, ao assumir o controle do standard probatório, a Revisão Criminal cumpre sua função de conter o decisionismo, impedindo que a coisa julgada se torne absoluta em face de decisões irracionais.
Afinal, a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), principalmente na esfera penal, não pode ser interpretada como a imutabilidade do erro ou do arbítrio. Pelo contrário, temos como possibilidade de que a segurança jurídica buscada pelo Constituinte, talvez resida justamente na previsibilidade de que as decisões judiciais respeitarão padrões racionais e legais de prova.
A Revisão Criminal, se assim compreendida, não viola a coisa julgada, mas a legitima ao afastar do sistema as decisões que se desviaram, seja por excesso de poder ou seja por erro técnico.
Deste modo, temos que o decisionismo no processo penal brasileiro encontra na Revisão Criminal, um instrumento de contenção subutilizado devido a equívocos conceituais, sendo que a distinção entre norma de juízo e regra de valoração, talvez seja a chave teórica para permitir que os Tribunais revisem condenações baseadas em prova insuficiente e que notadamente não atingiram o standard probatório exigido, sem incorrer em revaloração proibida. Permitindo, assim, a utilização de critérios que objetivam o erro judiciário, retirando do campo da subjetividade e trazendo para o campo da técnica processual, sedimentando o caminho para a preservação da dignidade da pessoa humana sem comprometer a estabilidade da coisa julgada.
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TARUFFO, Michele. Contribuição ao estudo das máximas de experiência. Tradução: Camilo Zufelato. 1. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026.
ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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