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Em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP, paradigma do Tema 1404 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de questão constitucional sobre a licitude de provas obtidas pelo Ministério Público mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
A controvérsia tem origem em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o trancamento de inquérito penal em razão da ilicitude da prova obtida pelo Ministério Público. No caso, a prova questionada teria sido produzida a partir de requisição direta de dados às autoridades fiscais e de pedido de informações sem prévia instauração formal de investigação, circunstância enquadrada pelo STJ como indevida “pescaria probatória” (fishing expedition).
A questão submetida ao Supremo, portanto, não é meramente operacional. Discute-se, em verdade, o limite constitucional dos poderes investigatórios do Ministério Público diante do sigilo fiscal, da intimidade, da privacidade, do devido processo legal e da vedação às provas ilícitas.
No Tema 990 da repercussão geral, o STF já havia reconhecido a constitucionalidade do compartilhamento, sem prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, desde que resguardado o sigilo das informações, por meio de comunicações formais, com certificação do destinatário e mecanismos de controle de eventuais desvios.
O ponto sensível, agora, é outro. Não se discute apenas se a UIF ou a Receita Federal podem compartilhar informações com o Ministério Público. A pergunta é mais específica: o Ministério Público pode requisitar diretamente esses dados? E mais: essa requisição pode ocorrer antes da existência de investigação formalmente instaurada?
É justamente nesse espaço que surge o Tema 1404. A discussão nasce da necessidade de delimitar o alcance do Tema 990, especialmente porque a jurisprudência passou a oscilar entre uma leitura mais ampla dos poderes de requisição do Ministério Público e uma compreensão mais restritiva, voltada a impedir que relatórios financeiros e fiscais sejam utilizados como primeiro passo de uma investigação sem objeto definido.
No voto de reconhecimento da repercussão geral, registrou-se a ausência de uniformidade na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do Tema 990. Há decisões que admitem a solicitação do material às autoridades fiscais, enquanto outras negam a possibilidade de requisição direta de dados fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial.
A divergência também alcança a exigência de prévio procedimento formal. Para uma leitura mais garantista, a requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem investigação instaurada tende a converter o instrumento de inteligência em mecanismo de prospecção criminal, permitindo que o Estado busque primeiro os dados para depois construir uma suspeita.
Essa lógica é precisamente o que se convencionou chamar de fishing expedition. Não se trata de investigar a partir de elementos prévios e minimamente delimitados, mas de lançar a rede sobre dados sensíveis na expectativa de que, em algum ponto, surja indício de ilícito.
Daí a importância constitucional do tema. Relatórios de inteligência financeira não são documentos neutros ou meramente cadastrais. Eles podem revelar padrões de consumo, relações patrimoniais, vínculos empresariais, movimentações financeiras, transferências e aspectos relevantes da vida econômica do investigado. Por isso, ainda que não se confundam com quebra de sigilo bancário em sentido estrito, não podem ser manejados como instrumento ordinário de pesquisa exploratória.
A discussão, então, exige equilíbrio. De um lado, é inegável que a persecução penal contemporânea, especialmente em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, evasão de divisas, organização criminosa e ilícitos financeiros complexos, depende de mecanismos eficientes de inteligência. De outro, eficiência investigativa não pode significar autorização genérica para acesso a dados sensíveis sem procedimento formal, sem finalidade delimitada e sem possibilidade real de controle posterior.
Em decisão cautelar proferida no âmbito do Tema 1404, o Ministro Alexandre de Moraes estabeleceu parâmetros para a requisição e fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira, exigindo, entre outros pontos, a existência de procedimento formalmente instaurado, lastro documental que justifique a requisição, identificação objetiva do investigado, pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto da apuração, além da vedação à utilização genérica, prospectiva ou exploratória do RIF.
O mesmo ato consignou que os Relatórios de Inteligência Financeira não podem constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, exigindo demonstração concreta de necessidade. Também foram vedadas requisições destinadas a subsidiar procedimentos meramente informativos, verificações preliminares, sindicâncias investigativas não punitivas, auditorias administrativas ou outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.
Esse ponto é decisivo: o problema não está, necessariamente, no uso de dados financeiros em investigações criminais. O problema está no uso desses dados como ponto de partida autônomo, sem investigação formal, sem objeto certo e sem indícios prévios minimamente documentados.
A repercussão geral reconhecida no Tema 1404, portanto, tem potencial para reorganizar a forma como o Ministério Público, a Receita Federal, a UIF/COAF e os órgãos de persecução penal lidam com informações fiscais e financeiras sensíveis.
O Supremo deverá definir se o compartilhamento admitido no Tema 990 também autoriza a requisição direta pelo Ministério Público ou se essa requisição depende de autorização judicial. Também deverá esclarecer se a existência de procedimento formal de investigação é requisito constitucional de validade da prova ou apenas parâmetro de controle a ser examinado no caso concreto.
Conclui-se que o Tema 1404 representa um dos debates mais relevantes da atualidade sobre prova penal, investigação financeira e limites do poder persecutório estatal.
A questão não se resume à proteção abstrata do sigilo fiscal. Trata-se de definir se o Estado pode acessar dados sensíveis de cidadãos sem autorização judicial e sem investigação formal previamente instaurada, ou se a persecução penal deve estar vinculada a um mínimo de formalidade, rastreabilidade e controle.
A resposta do STF terá impacto direto na validade de investigações criminais baseadas em RIFs, em procedimentos fiscais compartilhados e em requisições formuladas diretamente por órgãos de persecução penal.
Em suma, o Tema 1404 coloca o Supremo diante de uma pergunta essencial: o combate à criminalidade econômica autoriza a ampliação dos poderes investigatórios sem controle judicial prévio, ou a proteção constitucional contra provas ilícitas exige que a investigação tenha forma, objeto e limites antes do acesso a dados fiscais e financeiros sensíveis?
O desafio será evitar dois extremos. De um lado, não inviabilizar investigações complexas que dependem de inteligência financeira. De outro, não permitir que relatórios fiscais e financeiros sejam utilizados como verdadeira pescaria probatória. No processo penal democrático, investigar não é procurar aleatoriamente um crime. É apurar, com método e limites, uma suspeita juridicamente controlável.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.537.165/SP. Tema 1404 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Questão constitucional: licitude das provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
Esclareço que o conteúdo do manuscrito é integralmente humano, assim como a pesquisa realizada, a fonte utilizada, a estrutura argumentativa e a escrita desenvolvida no texto. Não houve utilização de ferramentas de Inteligência Artificial para criação do conteúdo científico, elaboração das ideias, construção argumentativa ou produção das referências bibliográficas.
Houve apenas utilização pontual do ChatGPT para auxílio em correções gramaticais e ajustes de pontuação, especialmente relacionados à revisão de vírgulas.
Como citar: CAMPELO JÚNIOR, Robson Christiano Lobato. STF reconhece repercussão geral sobre requisição de dados fiscais pelo Ministério Público sem autorização judicial. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 8 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/stf-reconhece-repercussao-geral-sobre-requisicao-de-dados-fiscais-pelo-ministerio-publico-sem-autorizacao-judicial/. Acesso em: 2 jun. 2026.
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