Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Não confesso culpa nem retrauta: porque minha regra é: tudo que fiz, valeu por bem feito. É meu consueto. Mas, hoje, sei: não devia-de. Isto é: depende da sentença que vou ter, neste nobre julgamento. Julgamento, digo, que com arma na mão pedi; […] Julgamento — isto, é o que a gente tem de sempre pedir! Para quê? Para não se ter medo! É o que comigo é. Careci deste julgamento, só por verem que não tenho medo… Se a condena for às ásperas, com a minha coragem me amparo. Agora, se eu receber sentença salva, com minha coragem vos agradeço. Perdão, pedir, não peço: que eu acho que quem pede, para escapar com vida, merece é meia-vida e dobro de morte. Mas agradeço, fortemente.
(João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas)
Na obra Grande Sertão: veredas, do imortal João Guimarães Rosa[1], publicada originalmente em 16 de julho de 1956, dentre inúmeras passagens, para além do amor de Riobaldo por Diadorim, chama a atenção o julgamento de Zé Bebelo[2].
Nesse julgamento, Guimarães Rosa, de acordo com Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (2020), “apresenta uma teoria da justiça, uma versão cabocla de contrato social, um exemplo de pluralismo jurídico e uma reprodução campesina de procedimento processual acusatório”.
Segundo, ainda, o professor e Livre-Docente pela USP, a clássica obra de Guimarães Rosa, apresenta o personagem Joca Ramiro, como um juiz equidistante, dando ao acuado (Zé Bebelo) o amplo direito de defesa, com “todas as garantias de um processo civilizado, que ouve as partes, que garante a paridade de armas” (Godoy, A., 2020).
Na passagem sobre o julgamento de Zé Bebelo, Guimarães Rosa, questiona a fundamentação e a legitimidade das leis e do próprio ato de julgar.
Julgamento que foi pedido pelo próprio Zé Bebelo depois que foi aprisionado.
Joca Ramiro, ia falar as palavras consagradas?
— “O senhor pediu julgamento…” ele perguntou, com voz cheia, em beleza e calma.
— “Toda hora eu estou em julgamento” (Respondeu Zé Bebelo).
Mais adiante, Joca Ramiro advertiu:
— “Lhe aviso: o senhor pode ser fuzilado, duma vez. Perdeu a guerra, está prisioneiro nosso…”
— “Com efeito! Se era para isso, então para que tanto requifife? — Zé Bebelo respostou, com toda ligeireza (Rosa, 1986).
Para a acusação Zé Bebelo é visto como um traidor e um perigo, pois aliou-se ao governo (à polícia/força oficial) para exterminar os jagunços do sertão.
A defesa foi feita pelo próprio acusado Zé Bebelo com “o alarido da palavra” para desarmar os inimigos com coragem e, até mesmo, certa soberba.
A acusação na voz de Hermógenes sustentou que:
— “A acusação que a gente acha, é que se devia de amarrar este cujo, feito porco. O sangrante… Ou então botar atravessado no chão, a gente todos passava a cavalo por riba dele — a ver se a vida sobrava, para não sobrar! (Rosa, 1986).
Em seguida Zé Bebelo pediu a palavra a Joca Ramiro solicitando que para falar, “careço que não me deixem com as mãos amarradas…”
Contestando Hermógenes, Zé Bebelo falou:
— “Retenho que estou frio em juízo legal, raciocínios. Reajo é com protesto. Rompo embargos! Porque acusação tem de ser em sensatas palavras — não é com afrontas de ofensa de insulto…” — Encarou o Hermógenes: — “Homem: não abusa home! Não alarga a voz!…” (Rosa, 1986).
O personagem Riobaldo, narrador da história, que acompanhava o julgamento, cheio de dúvidas, observou:
Quem sabe direito o que uma pessoa é? Antes sendo: julgamento é sempre defeituoso, porque o que a gente julga é o passado. Eh, bê. Mas, para o escriturado da vida, o julgar não se dispensa; carece? Só que uns peixes tem, que nadam rio-arriba, da barra às cabeceiras. Lei é lei? Loas! Quem julga, já morreu. Viver é muito perigoso, mesmo (Rosa, 1986).
Depois de ouvir os chefes, Joca Ramiro — em respeito ao contraditório e à ampla defesa —, ainda, não satisfeito, pediu para os jagunços se manifestarem:
— “Que tenha algum dos meus filhos com necessidade de palavra para defesa ou acusação, pode depor!” (Rosa, 1986).
Mais adiante, Joca Ramiro repetiu o perguntar:
— “Que por aí, no meio dos meus cabras valentes, se terá algum que queira falar por acusação ou para defesa de Zé Bebelo, dar alguma palavra em favor dele? Que pode abrir a boca sem vexame nenhum…” (Rosa, 1986).
Após os debates e em seguida as manifestações dos jagunços, veio o aguardado veredicto.
Joca Ramiro, apresentado na obra como um “juiz” justo, decidiu — para decepção, principalmente, de Hermógenes e dos demais acusadores — poupar a vida de Zé Bebelo, e o submeteu ao exílio forçado. Zé Bebelo foi obrigado a se comprometer a ir embora para Goiás, prometendo nunca mais guerrear contra os jagunços dali.
Por mais que tenha sido heterodoxo — um julgamento feito por bandidos e jagunços no sertão brasileiro —, “há nesse julgamento uma teoria de justiça, marcada pela repulsa final a estruturas vingativas. O vencido é tratado como um igual, ainda que circunstancialmente enfraquecido pela derrota” (Godoy, A., 2020).
O julgamento de Zé Bebelo, segundo Lara Capelo Cavalcante e Kilvia Souza Ferreira (2016),
estabelece aquilo que se pode chamar de ideal democrático, ou seja, a opinião de todos os participantes envolvidos no conflito é importante para que se chegue a uma solução final. Tanto o julgamento do personagem Zé Bebelo como as perguntas mais profundas da obra roseana, estão profundamente ligados como travessia, como um processo contínuo de transformação. O sertão está em todo lugar.
Algumas lições podem ser extraídas da obra de Guimarães Rosa, particularmente do julgamento de Zé Bebelo.
Destaca-se, primeiramente, o tratamento que deve ser dado ao acusado, independentemente do crime por ele perpetrado, como sujeito de direito contra qual se exerce a persecução penal.
O imputado — no caso Zé Bebelo ou qualquer outro —, tanto na fase preliminar quanto durante todo o processo, está protegido por direitos e garantias próprias do Estado de direito proveniente da Constituição da República, bem como de tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário (Melchior; Casara, 2013).
A dignidade da pessoa humana, no âmbito do processo penal comprometido com o Estado de direito, nas palavras de Geraldo Prado (2024), “constitui-se em oposição ao processo permanente de objetivação, despersonalização e desumanização de pessoas e grupos sociais”.
A função do julgador — papel exercido por Joca Ramiro na obra de Guimarães Rosa — também merece destaque. Segundo Francesco Carnelutti (1995), para ser juiz, um homem “deveria ser mais que um homem”. Assevera, ainda, o mestre italiano que: “nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar outro homem, aceitaria ser juiz”.
Não resta dúvida que julgar o semelhante está entre as tarefas mais difíceis, árduas e complexas conferidas a um ser humano, principalmente se exercida com ética, denodo, responsabilidade, respeito às partes, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e, sobretudo, com comprometimento social e com os inalienáveis direitos e valores fundamentais.
Julgar o seu semelhante, por si só, não é tarefa fácil, mas, quando se trata do juiz criminal, a tarefa torna-se hercúlea. Como já sentenciou Roberto Lyra (1975) “o juiz criminal apaga ou acende a lâmpada do destino, atribui a graça ou a desgraça”.
Ao escrever sobre “o papel do novo juiz no processo penal”, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (2001) assevera que durante certo tempo
Acreditou-se que era possível ao homem, enquanto sujeito cognoscente, anular-se completamente nas relações de conhecimento. Com isso, procurava-se obter um tipo de saber que não estivesse eivado de qualquer imperfeição humanas[3].
A história do processo penal, já foi dito, é a história do poder. No caso, o poder mais primitivo: o poder de punir. Daí porque o juiz deve, antes de tudo, postar-se como garantidor dos direitos fundamentais. Para tanto, é necessário que o juiz seja independente, competente e imparcial e que esteja ciente de que é um ser humano sujeito às imperfeições e ao cometimento de erros. De igual modo, é necessário que o juiz não perca de vista os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.
A atuação do “juiz” Joca Ramiro no julgamento de Zé Bebelo pareceu justa, equilibrada e, acima de tudo, humana. Como bem observou Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy (2020), “a responsabilidade de quem julga não pode dar espaço para a vingança e para a parcialidade… Para além dessa experiência literária, no entanto, os fatos revelam que às vezes a vida teima em não imitar a arte”.
CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução: José Antonio Cardinalli. Campinas: Conan, 1995.
CAVALCANTE, Lara Capelo; FERREIRA, Kilvia Souza. O julgamento de Zé Bebelo: direito em travessia. Revista de Direito, Arte e Literatura, Brasília, v. 2, n. 1, p. 219-234, 2016.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (org.). Crítica à teoria geral do direito processual penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Guimarães Rosa e o Grande Sertão: Veredas (o julgamento de Zé Bebelo). Consultor Jurídico, 20 dez. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-20/embargos-culturais-guimaraes-rosa-grande-sertao-veredas-julgamento-ze-bebelo/. Acesso em: 21 jul. 2026.
GODOY, Marcílio. João e o pé do sertão: o infinito de Rosa pela linguagem. Belo Horizonte: Miguilim, 2022.
LYRA, Roberto. Direito penal normativo. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975.
MELCHIOR, Antonio Pedro. CASARA, Rubens. Teoria do processo penal brasileiro: dogmática e crítica vol. 1: conceitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
NOSSA, Leonencio. João Guimarães Rosa, biografia. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2026.
PRADO, Geraldo. Curso de processo penal: tomo 1: fundamentos e sistema. São Paulo: Marcial Pons, 2024.
ROSA, João Guimarães. Grande sertão: veredas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
SEMER, Marcelo. A duras penas: ensaio sobre a racionalidade punitivista dos juízes. São Paulo: Amanuense, 2026.
[1] João Guimarães Rosa nasceu em 27 de junho de 1908 em Cordisburgo, no estado de Minas Gerais. Além de escritor, foi médico e diplomata. Serviu como cônsul-adjunto em Hamburgo, na Alemanha, entre 1938 e 1942. Foi nessa época que ele conheceu sua segunda mulher Aracy de Carvalho e que juntos ajudaram muitos judeus que fugiam do nazismo. Em 16 de julho de 1956, publica “Grande Sertão: veredas”. No dia 8 de agosto de 1963, foi eleito para Academia Brasileira de Letras na vaga de João Neves da Fontoura, seu ex-chefe no Itamaraty. Um presságio de que morreria caso assumisse a cadeira o fez adiar a posse por alguns anos. Finalmente em 16 de novembro de 1967, João Guimarães Rosa — sem esquecer o presságio — assume a cadeira n.º 2 na ABL, sendo saudado por Afonso Arinos. Três dias depois, no dia 19 de novembro, às 20h45, morreu no apartamento da rua Francisco Otaviano, em Copacabana, Rio de Janeiro (Nossa, 2026).
[2] “Será político, coronel, cidadão comum ou cangaceiro, o Zé Bebelo? Zé Bebelo pertence a muitos bandos, senhor de duzentas mortes, e diz querer limpar o cangaço. Tem o alarido da palavra, mas como pode querer com as armas do malfeito parar o malfeito, fundar um império no direito? Zé Bebelo vai ser julgado por isso em um estranho tribunal. É justo um tribunal feito só de bandidos?” (Godoy, M., 2022).
[3] Ao distinguir imparcialidade da neutralidade, Marcelo Semer explica que a “imparcialidade pressupões distância das partes, que o juiz não se sinta obrigado a julgar a favor de uma, nem constrangido por decidir contra outra”. Mas isso, afirma o desembargador do TJSP, “nada tem a ver com neutralidade. A interpretação é sempre um ato político, no sentido de que depende de escolhas, que, por sua vez, não prescinde de premissas, de conjunto de ideias e de experiência de vida. Nenhum juiz é uma página em brando a cada processo” (Semer, 2026).
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