Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O recente imbróglio envolvendo Daniel Vorcaro e integrantes do Supremo Tribunal Federal tem sido apresentado, em grande medida, como uma crise pessoal entre autoridades, um conflito de competências ou mais um capítulo da deterioração da imagem pública da Corte. Nenhuma dessas dimensões é irrelevante, mas são insuficientes para compreender o significado do episódio. Quando o debate se limita à conduta individual de Alexandre de Moraes, às iniciativas do relator André Mendonça ou à manifestação do procurador-geral da República, a análise permanece circunscrita à superfície imediata dos acontecimentos e perde de vista as relações sociais que lhes conferem sentido.
Segundo o relatório da Polícia Federal divulgado pela imprensa, foram identificadas 52 mensagens enviadas por Vorcaro a um número atribuído a Moraes. Nelas, o então controlador do Banco Master teria buscado informações e auxílio diante do avanço das investigações. As respostas atribuídas ao ministro não foram recuperadas, circunstância que impede concluir, a partir do material conhecido, que os pedidos tenham sido atendidos ou que alguma infração penal tenha sido praticada. A controvérsia aumentou quando a Procuradoria-Geral da República requereu a anulação do relatório, sob o argumento de que André Mendonça teria ultrapassado os limites da função jurisdicional ao determinar o aprofundamento da análise policial.
Essas ressalvas são indispensáveis, afinal, uma perspectiva crítica não autoriza abandonar a presunção de inocência nem converter suspeitas em condenações públicas. O problema que se pretende examinar, portanto, não é a responsabilidade criminal de pessoas determinadas, cuja afirmação dependeria de investigação válida, contraditório e prova. O episódio interessa porque torna visível, de forma particularmente intensa, a proximidade entre poder econômico, advocacia, órgãos de investigação, instituições de controle e cúpula do Poder Judiciário. Mais do que oferecer respostas antecipadas sobre culpabilidade, ele permite formular uma pergunta anterior: quais condições materiais tornam possíveis essas relações e de que modo elas atravessam o funcionamento aparentemente autônomo das instituições jurídicas?
É justamente nesse ponto que o método materialista histórico-dialético demonstra sua atualidade. Seu emprego não consiste em encaixar o caso em uma fórmula pronta, tampouco em afirmar que toda decisão judicial seria determinada diretamente pelo dinheiro. Trata-se de partir do acontecimento concreto, identificar as múltiplas determinações que o constituem e reconstruir as mediações entre economia, política e direito. O caso Vorcaro não comprova uma explicação economicista do STF, mas confirma a insuficiência das leituras que pretendem compreender o sistema de justiça exclusivamente a partir de suas normas, competências e discursos de autolegitimação.
No Prefácio de 1859 à Contribuição à crítica da economia política, Marx (2008, p. 47) sustenta que as relações jurídicas e as formas políticas não podem ser compreendidas por si mesmas, pois suas raízes devem ser buscadas nas condições materiais de existência. A totalidade das relações de produção forma a estrutura econômica da sociedade, sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social. O modo de produção da vida material, nessa formulação, condiciona o processo da vida social, política e intelectual.
A conhecida metáfora arquitetônica da base e da superestrutura foi frequentemente reduzida a um esquema causal rudimentar: a economia ocuparia o andar inferior e determinaria, de modo unilateral e automático, tudo o que ocorre no direito, na política e na cultura. Essa leitura não apenas empobrece o método marxiano, mas o aproxima do positivismo que ele procurava superar. Condicionar não significa produzir mecanicamente cada decisão, norma ou conduta individual. A determinação material opera por mediações, tendências, contradições e limites, dentro dos quais as formas jurídicas e políticas desenvolvem dinâmicas próprias.
O próprio Engels (1890) procurou afastar a interpretação economicista ao esclarecer, em carta a Joseph Bloch, que a situação econômica constitui o momento determinante em última instância, mas os diferentes elementos da superestrutura também exercem influência sobre o curso das lutas históricas. Há uma ação recíproca entre esses momentos, ainda que o movimento econômico termine por se impor no interior de um conjunto complexo de mediações. Não se trata, portanto, de negar eficácia ao direito ou autonomia às instituições, mas de compreender que essa autonomia é relativa e socialmente constituída.
A dialética impede que infraestrutura e superestrutura sejam tratadas como esferas externas, completas e posteriormente conectadas. O objeto social é uma totalidade contraditória. Como afirma Marx (2008, p. 258) ao discutir o método da economia política, o concreto é a síntese de múltiplas determinações e a unidade do diverso. O conhecimento não reproduz o real mediante a mera enumeração de fatos, mas pelo movimento que parte das manifestações imediatas, alcança determinações mais abstratas e retorna ao concreto como totalidade compreendida.
Poulantzas (2019, p. 17-19) desenvolve essa perspectiva ao rejeitar tanto a causalidade linear quanto a ideia de instâncias independentes que apenas se correlacionariam externamente. O modo de produção constitui um todo complexo, no qual economia, política e ideologia ocupam lugares e funções específicos e são reciprocamente sobredeterminados. A determinação econômica em última instância não significa que a economia desempenhe, em qualquer conjuntura, o papel imediatamente dominante. Essa observação é decisiva para que o caso em análise não seja convertido em ilustração vulgar de que o capital simplesmente “manda” e o Judiciário obedece.
O ponto de partida de uma leitura materialista não é a suposição de um acordo ilícito, mas a reconstrução do circuito social evidenciado pelo episódio. De um lado, encontra-se uma instituição financeira inserida em mercados altamente regulados e dependente de decisões administrativas, operações de liquidez, confiança pública e acesso a instâncias estatais. De outro, surgem escritórios de advocacia, autoridades policiais, Ministério Público, Banco Central e Supremo Tribunal Federal. Esses elementos não compõem cenários autônomos e integram uma mesma totalidade na qual a reprodução do capital financeiro depende continuamente de formas jurídicas, decisões políticas e mecanismos institucionais de validação.
O direito, nesse contexto, não aparece apenas depois da atividade econômica para resolver conflitos eventualmente produzidos pelo mercado. Contratos, propriedade, crédito, garantias, regulação bancária, recuperação de ativos e procedimentos sancionatórios constituem as próprias condições de possibilidade da circulação financeira. A lição de Pachukanis (2017) permanece relevante, ou seja, a forma jurídica não é simples revestimento ideológico de uma realidade econômica concluída, senão forma social vinculada à generalização das relações mercantis e à constituição de sujeitos formalmente livres e iguais. O capital necessita do direito precisamente porque não pode reproduzir-se apenas pela força direta ou pelo comando pessoal.
A notícia de que o Banco Master mantinha contrato de elevado valor com o escritório de advocacia dirigido pela esposa de Moraes, acompanhada da informação de que o próprio ministro teria sido consultado sobre a inexistência de impedimentos, adiciona uma determinação material relevante ao caso. O escritório afirmou que os serviços foram efetivamente prestados e que não havia processo relativo ao banco sob a relatoria do ministro. A relação contratual, por si só, não demonstra favorecimento, corrupção ou qualquer ilícito. Ainda assim, ela não é sociologicamente neutra, pois revela um ponto concreto de contato entre capital financeiro, serviços jurídicos especializados e o entorno de uma autoridade situada no vértice do sistema de justiça.
Também as mensagens atribuídas a Vorcaro devem ser examinadas com essa cautela. Como não se conhecem as respostas, não se pode inferir a atuação de Moraes em benefício do empresário. O que o conteúdo divulgado permite observar é a expectativa de acesso: diante do agravamento da crise do banco e da proximidade de medidas investigativas, o empresário dirige-se a uma autoridade judicial e menciona agentes situados no comando da Polícia Federal e da Procuradoria-Geral da República. Independentemente do resultado penal da apuração, essa expectativa é um dado material sobre a forma como determinados agentes econômicos percebem sua capacidade de circulação pelas instituições.
A personalização do episódio tende a ocultar essa estrutura. Se tudo for explicado pela amizade, pela eventual imprudência de um ministro ou pela ousadia de um banqueiro, preserva-se a ideia de que as instituições permanecem externas às relações econômicas e apenas sofreram uma contaminação excepcional. O método materialista-dialético inverte a questão, isto é, não pergunta somente se pessoas determinadas desviaram instituições originalmente neutras, mas como a própria organização social aproxima poder econômico e poder jurídico, distribui desigualmente acesso, informação e capacidade de influência e, ao mesmo tempo, necessita manter a aparência e algum grau efetivo de universalidade institucional.
Essa última observação afasta qualquer teoria conspiratória. O Estado capitalista não funciona como comitê que executa, sem fissuras, cada vontade de empresários individuais. A reprodução do sistema exige previsibilidade, proteção geral da propriedade, confiança nos mercados e legitimidade das instituições. Por essa razão, o Estado pode contrariar capitais particulares, investigar empresários, liquidar instituições financeiras e impor sanções, sem deixar de preservar as condições gerais da ordem econômica. A relação entre infraestrutura e superestrutura é contraditória, de modo que proximidade e distância, permeabilidade e autonomia, proteção da acumulação e contenção de agentes econômicos coexistem no mesmo movimento.
A reação institucional ao relatório da Polícia Federal ilustra essa autonomia relativa. A Procuradoria-Geral da República sustentou que o relator não poderia determinar o aprofundamento investigativo contra outro ministro sem iniciativa do órgão acusador ou deliberação competente. A objeção possui densidade constitucional. O art. 3º-A do Código de Processo Penal consagra a estrutura acusatória e veda a iniciativa judicial na investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Uma crítica materialista consequente não pode descartar esse limite como mero formalismo, sobretudo porque a concentração de poderes investigativos nas mãos do juiz historicamente recai de forma mais violenta sobre os grupos socialmente vulneráveis.
Ao mesmo tempo, a invocação de uma garantia processual não encerra a análise. É necessário definir se a ordem de Mendonça apenas organizou dados licitamente apreendidos, diante de um possível encontro fortuito de elementos relacionados a autoridade com foro, ou se inaugurou investigação autônoma e judicialmente dirigida. A resposta exige exame dos atos concretos, e não adesão prévia a uma das posições em disputa. A nulidade não pode funcionar como mecanismo automático de imunização institucional, da mesma forma que a gravidade política das mensagens não autoriza flexibilizar o sistema acusatório.
A circunstância de o próprio STF ser constitucionalmente competente para julgar criminalmente seus ministros acrescenta nova contradição. A competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição não elimina a exigência de imparcialidade nem o problema da confiança pública quando colegas são chamados a decidir sobre colegas. A superestrutura jurídica precisa apresentar-se como universal, impessoal e submetida às regras que aplica aos demais. Quando essa aparência encontra correspondência insuficiente na prática, não se produz apenas uma crise ética individual, mas uma crise na função legitimadora do direito.
Mas autonomia relativa não equivale à independência absoluta. A capacidade de acionar os tribunais, contratar estruturas jurídicas sofisticadas, circular entre autoridades e formular narrativas públicas é distribuída segundo recursos econômicos e sociais profundamente desiguais. O problema não está em garantir direitos a quem dispõe de recursos, mas em condicionar sua efetividade à capacidade material de reivindicá-los.
Por isso, uma leitura marxiana não conduz ao desprezo pelas garantias processuais. Ao contrário, revela a contradição entre sua promessa universal e sua realização seletiva. O devido processo legal pode operar como forma de legitimação, mas também constitui limite real ao poder punitivo e espaço de luta por igualdade. A tarefa crítica não é suprimi-lo em nome do combate à criminalidade econômica, e sim radicalizar sua universalidade, impedindo tanto que a posição social determine o alcance das garantias quanto que a exceção criada contra os poderosos seja posteriormente utilizada contra todos.
A tradição jurídico-penal tende a decompor o episódio em problemas especializados, como, por exemplo, validade da prova, competência, atribuição do Ministério Público, impedimento, suspeição e possíveis tipos penais. Essa decomposição é necessária ao funcionamento do direito, mas produz conhecimento fragmentário quando convertida em horizonte exclusivo da investigação. A pergunta dogmática almeja saber qual norma incide sobre determinado fato; a pergunta materialista pretende compreender por que esse fato assume determinada forma, quais relações sociais o tornam possível e quais funções sua resposta jurídica desempenha na totalidade social.
No campo do direito penal econômico, essa perspectiva é especialmente necessária. A criminalidade vinculada aos mercados não ocorre em território exterior ao Estado, mas se desenvolve por meio de contratos, pessoas jurídicas, sistemas financeiros, procedimentos regulatórios e conhecimentos técnicos produzidos ou reconhecidos juridicamente. Também sua investigação depende de instituições complexas, seletividade informacional e capacidade de interpretar operações formalmente lícitas. A fronteira entre economia e direito, portanto, não antecede o fenômeno, é produzida e permanentemente renegociada no interior dele.
O caso Vorcaro confirma a relevância da hipótese infraestrutura-superestrutura porque mostra, em escala concentrada, que o poder econômico não permanece do lado de fora dos tribunais. Ele busca acesso, contrata expertise, produz relações e procura traduzir interesses privados na linguagem institucional. Simultaneamente, a superestrutura reage, divide-se, investiga, impõe procedimentos e procura recompor sua legitimidade. A determinação material não elimina a contradição institucional, manifesta-se por meio dela.
Recuperar Marx para as ciências criminais não significa abandonar a técnica jurídica, mas impedir que ela se converta em ideologia de autossuficiência. A análise interna das normas deve ser articulada à crítica da economia política, às relações de classe, às formas de propriedade e às condições concretas de produção do poder. Sem esse movimento, o direito penal econômico corre o risco de discutir sofisticadamente imputação, prova e competência enquanto permanece incapaz de explicar por que determinadas ilegalidades se tornam visíveis, por que outras permanecem toleradas e por que alguns sujeitos alcançam as instituições com muito mais facilidade do que outros.
A hipótese marxiana da relação entre infraestrutura e superestrutura permanece fecunda desde que liberta da caricatura economicista. A estrutura econômica condiciona o direito e a política, mas não determina mecanicamente cada decisão. As instituições possuem autonomia relativa, produzem efeitos próprios e reagem sobre as relações econômicas. Justamente por isso, a controvérsia interna do STF, a iniciativa do relator, a resistência da Procuradoria-Geral da República e a necessidade de deliberação colegiada não são elementos exteriores à determinação material, mas momentos contraditórios de uma totalidade social complexa.
O Supremo preservará sua legitimidade apenas se demonstrar que a posição econômica e institucional dos envolvidos não altera as regras da apuração. Isso exige investigação válida, transparência, fundamentação e aplicação universal das garantias. Para as ciências criminais, porém, a lição é mais ampla: quando o poder econômico chega ao centro do sistema de justiça, não basta perguntar quem conversou com quem ou qual autoridade detinha competência. É necessário examinar a estrutura social que tornou esses contatos possíveis, as formas jurídicas que os mediaram e as contradições que agora procuram resolvê-los.
O método materialista histórico-dialético não oferece um veredicto sobre o caso Vorcaro, mas fornece algo anterior e talvez mais importante: a possibilidade de compreender por que o caso existe sob essa forma e o que ele revela sobre a relação entre capital, Estado e punição. Em vez de julgar a superestrutura pela imagem que ela produz de si mesma, a crítica deve reconstruí-la a partir das contradições da vida material. É nesse sentido rigoroso, e não como slogan, que o episódio confirma a atualidade de Marx.
ENGELS, Friedrich. Carta a Joseph Bloch, 21-22 de setembro de 1890. Marxists Internet Archive, 1890. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/marx/1890/09/22-1.htm. Acesso em: 7 set. 2026.
MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política. Tradução de Florestan Fernandes. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2008.
PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
POULANTZAS, Nicos. Poder político e classes sociais. Tradução de Maria Leonor F. R. Loureiro. Campinas: Editora da Unicamp, 2019.
Ferramenta de inteligência artificial generativa foi utilizada como apoio à organização inicial e à revisão linguística do manuscrito. A definição da hipótese, a argumentação, a seleção e a verificação das fontes, bem como a responsabilidade integral pelo conteúdo, permanecem atribuídas ao autor.
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