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Jovens Criminalistas

A falsa correspondência entre o peso da palavra da vítima e o princípio in dubio pro reo nos crimes contra a dignidade sexual

Volume 01 – 2026

Maria Fernanda Lima Oka
  • 08/06/2026
A+ A A-

Os crimes contra a dignidade sexual apresentam características probatórias peculiares, distinguindo-se significativamente de outras modalidades criminais no que tange à dinâmica de produção e valoração das provas. A natureza clandestina desses delitos, muitas vezes cometidos às escuras ou na clandestinidade, distantes de testemunhas oculares e desprovidos de elementos materiais ostensivos, impõe desafios singulares ao sistema de justiça criminal, exigindo uma análise criteriosa sobre os mecanismos de apuração da verdade processual e os limites da atividade probatória.

Com a dificuldade de outros meios de provas os depoimentos das vítimas assumem protagonismo incontestável na estrutura probatória desses processos, configurando-se, frequentemente, como a principal — e por vezes únicas — fonte de informação sobre a dinâmica dos fatos delituosos. Essa centralidade do relato da ofendida no conjunto probatório demanda a implementação de um robusto sistema de garantias e direitos voltado à prevenção da revitimização durante todas as etapas procedimentais que antecedem a colheita da prova em juízo, bem como na proteção da presunção de inocência, ampla defesa e do contraditório voltados ao réu. A proteção da integridade psíquica da vítima e a preservação da qualidade do testemunho revelam-se, assim, objetivos convergentes que devem orientar a atuação dos operadores do direito.

Essa característica também impacta no peso atribuído aos relatos da vítima, uma vez que o “standard probatório”, isto é, um nível necessário de provas para fundamentar e sustentar o convencimento do juízo, nesses casos é diferente do usual. Portanto, os depoimentos, ao se constituírem como na principal, ou, às vezes, na única prova do processo, precisam ser verificados de forma racional e proporcional à sua robustez para embasar decreto condenatório.

Entretanto, o que se verifica no plano concreto é uma confusão conceitual entre categorias jurídicos de naturezas distintas. Difunde-se a percepção equivocada de que a valorização do relato da ofendida importaria na mitigação do princípio in dubio pro reo, promovendo uma falsa correspondência entre institutos que operam em planos lógicos e jurídicos diversos.

O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, estabelece que a dúvida razoável deve sempre beneficiar o réu. Por outro lado, a atribuição de maior peso ao depoimento da vítima nos crimes sexuais, por consequência do livre convencimento motivado, limitado e racionalizado pelos critérios, não se relaciona com a admissão de dúvida, mas com o reconhecimento de que o testemunho da ofendida, quando corroborado, ou seja, confirmado por elementos probatórios, constitui prova suficiente para afastar a dúvida e formar a convicção judicial. Assim, não há antagonismo entre esses institutos: a palavra da vítima devidamente corroborada elimina a dúvida razoável; persistindo dúvida, o in dubio pro reo deve conduzir à absolvição.

Dessa forma, tal entendimento não merece prosperar, isso porque as situações não se equiparam. Na verdade, ao se atribuir especial relevância à palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos probatórios, existem provas suficientes para embasar decretos condenatórios. Por outro lado, a existência de dúvida razoável evidencia a insuficiência do conjunto probatório, incapaz de comprovar a materialidade e/ou a autoria dos crimes.

A presente pesquisa propõe-se à elucidação e ao debate sobre como a falsa percepção da importância da palavra da vítima pode afetar a aplicação do princípio in dubio pro reo nos crimes contra a dignidade sexual, nos quais o depoimento da ofendida constitui a principal prova, buscando contribuir para o aprimoramento teórico e prático do tratamento jurídico conferido a esses crimes no ordenamento jurídico brasileiro.

 

O standard probatório nos crimes sexuais

Os standards probatórios, conforme Aury Lopes Jr. (2022), consistem no preenchimento de graus mínimos de prova a fim de justificar uma decisão, sendo elementos a serem analisados no processo para a consideração de um fato. O autor destaca que, quanto maior o nível de comprometimento democrático, maior a eficácia da presunção de inocência e mais elevado o standard probatório exigido para um decreto condenatório.

Trata-se de um instrumento de racionalização da decisão judicial (Barbosa, 2020) que visa estabelecer critérios mínimos objetivos de confirmação da hipótese acusatória, controlando o livre convencimento do julgador e minimizando os riscos de erros judiciais. No processo penal, em razão dos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, adota-se um standard mais rigoroso, exigindo um elevado grau de confirmação da hipótese acusatória.

No entanto, nos crimes sexuais, nos quais os meios de obtenção de prova são limitados pela atividade investigativa do Estado e, por vezes, o modo de execução da conduta não deixa vestígios materiais constatáveis por perícia técnica, especialmente quando se trata de grave ameaça ou violência psicológica (Barbosa, 2020), adota-se o “rebaixamento do standard” (Lopes Jr., 2022), isto é, os caminhos que conduzem a uma decisão condenatória não exigem os mesmos requisitos das demais práticas delitivas. Desse modo, à palavra da vítima é atribuído maior peso em comparação às demais partes[1] e, muitas vezes, ela constitui a única prova produzida.

Portanto, tem-se como característica institucional a dependência dos depoimentos das vítimas, resquício da tarifa probatória existente anteriormente, sendo estas sistematicamente constrangidas pela acomodação jurisprudencial de atribuir maior valor à sua palavra. Isso porque não há discussão ou estímulo à necessidade de criação de meios de investigação e incentivos para melhor orientar o modo como os ofendidos possam proceder quando violentados, como ir à delegacia ou ao médico, a fim de constituir meios de prova principais (Choukr, 2018).

E ainda, ressalte-se que, quando há outras fontes de prova, essas não são produzidas em razão da ausência de recursos, como a falta de laudos periciais conclusivos quando faltam produtos específicos nos ambientes de trabalho. Motivo pelo qual a prova oral ganha tanta importância e destaque nos crimes ocorridos no Brasil.

Essa realidade conduziu a uma evolução jurisprudencial no sentido de atribuir maior peso probatório ao depoimento da vítima. Por isso, criam-se mecanismos de aferição da confiabilidade da prova para fundamentar um decreto condenatório à luz das peculiaridades desses crimes.

 

Elementos processuais que permitem a valoração da palavra da vítima

À medida que a jurisprudência fixou o entendimento de que os crimes sexuais possuem uma característica peculiar e que é atribuído maior peso à palavra da vítima, também foi desenvolvido outro sistema de aferição da confiabilidade das provas.

Os requisitos, então, são a existência de um relato “coeso e coerente” e de uma narrativa “corroborada por outros elementos probatórios” para a sua maior valoração. Isso significa que não é a palavra da vítima que é presumidamente verdadeira, mas sim que, para que lhe seja atribuído maior peso, seus relatos devem ser harmônicos e confirmados pelos demais elementos probatórios dos autos. Estes, muitas vezes, consistem nos depoimentos das demais testemunhas ou no laudo de corpo de delito realizado em sede policial pela ofendida.

Portanto, ainda que existam poucos elementos probatórios quando comparados com outros crimes, não está se admitindo que a palavra da vítima seja sempre verdade; está, na realidade, observando a característica dos crimes em análise e permitindo uma valoração de provas dentro da realidade processual.

Em outras palavras, quando o depoimento da vítima é confirmado, ele elimina a dúvida razoável, não convive com ela. São situações mutuamente excludentes: ou há prova suficiente extraída do relato da vítima que afasta a dúvida, ou permanece a dúvida razoável que deve beneficiar o réu.

No entanto, são essenciais o cuidado e a atenção na aplicação desses critérios, como demonstrado pelo “The Innocence Project Brazil IV: The Atercino Case”, o qual mostra a sucessão de erros processuais que levaram à condenação de um inocente por um crime contra a dignidade sexual de seus filhos e sugere como, erroneamente, o sistema se sustenta unicamente na palavra da vítima para conduzir o processo e chegar à condenação do réu (Leite; Teixeira Filho; Vilar Filho, 2025).

O desafio, portanto, reside em estabelecer parâmetros objetivos para avaliar quando o depoimento da vítima alcança esse grau de suficiência probatória, evitando tanto a aplicação mecânica de sua palavra quanto o descompromisso com a busca da verdade processual nos crimes contra a dignidade sexual.

 

O sopesamento entre a precariedade das provas e a observância do in dubio pro reo

A confusão conceitual entre a valorização diferenciada da palavra da vítima e a suposta flexibilização do princípio in dubio pro reo representa um dos maiores desafios na aplicação do direito processual penal aos crimes contra a dignidade sexual. Essa falsa correspondência gera consequências práticas deletérias tanto para a proteção das vítimas quanto para satisfação da sociedade com a tutela penal.

Inicialmente, cumpre conceituar o in dubio pro reo, mandamento constitucional que orienta os atos processuais, garantindo que, em caso de dúvida razoável, o réu seja beneficiado. Isso significa dizer que, caso não haja elementos probatórios mínimos ou confiáveis aptos a confirmar a ocorrência, a materialidade ou a autoria de um crime, a solução mais adequada é a decisão mais benéfica ao acusado, seja a absolvição, seja o não reconhecimento de alguma circunstância do crime.

Nesse contexto, quando se considera a realidade probatória dos crimes contra a dignidade sexual, compreende-se que existem desafios inerentes ao sistema de justiça, sejam eles a falta de testemunhas oculares, a dificuldade de coleta de vestígios em laudos periciais, seja em razão da prática de atos libidinosos, os quais, em sua maioria, não deixam vestígios, seja pelo transcurso de extenso prazo entre os fatos e a denúncia, bem como a falta de estudos acerca de novos meios de coleta de provas. Dessa forma, os depoimentos das vítimas assumem a equivocada posição de compensação pelas deficiências do sistema de justiça.

A palavra da vítima, então, ganha um especial peso quando ela se encontra corroborada com demais elementos probatórios, tais como relatos ou provas periciais coletadas. No entanto, de igual modo, é perceber a falibilidade das memórias dos testemunhos, isso porque a memória não é um HD externo, à medida em que o tempo passa ou estímulos diferentes são direcionados a essas pessoas, a percepção dos fatos se altera (Viana, 2018).

Por isso, não é razoável exigir que as narrativas não sofram alterações nenhumas, especialmente em se tratando de elementos probatórios apoiados na mente humana, sucessível a erros.

Portanto, o sopesamento não se traduz na escolha de um lado, entre acreditar na vítima ou proteger o réu, e sim, que, à luz do livre convencimento motivado previsto no art. 93, IX da Constituição Federal, os padrões de prova vão limitar e racionalizar a decisão do juiz, buscando a tecnicidade (Szesz, 2022). Dessa forma, é necessário que se analise o conjunto probatório buscando identificar a coesão da narrativa da vítima, verificar se existem elementos periféricos que as corroborem, bem como de que maneira houve alteração no relato ao longo do tempo.

Enquanto a jurisprudência ainda não foi elucidativa em esclarecer quais seriam os demais elementos de prova, é minimamente exigível requerer que o julgador identifique de forma racional, a partir dos padrões de prova, quais outros elementos de prova ele considera necessário para que o relato da vítima se encontre em consonância.

Dessa maneira, quando não houver outros depoimentos ou exame pericial que corroborem a palavra da vítima, bem como quando houver contradições entre depoimentos para além do que o julgador entender por razoável, a precariedade da prova não pode ser suprida pela pena. Essa ausência de elementos, gerando dúvida razoável, deve, invariavelmente, conduzir à absolvição, não por descrédito à vítima, mas por respeito aos limites epistemológicos do processo penal e à garantia fundamental da presunção de inocência.

 

Conclusão

A falsa correspondência entre a valorização da palavra da vítima e a flexibilização do princípio in dubio pro reo constitui equívoco conceitual com graves repercussões nos crimes contra a dignidade sexual. Esses institutos operam em planos distintos: a atribuição de maior peso probatório relaciona-se com as peculiaridades desses delitos —clandestinidade e ausência de vestígios — enquanto o in dubio pro reo é regra de julgamento aplicável quando persiste dúvida razoável. A confusão gera consequências no plano jurídico, conduzindo a condenações injustas ou absolvições indevidas, e no plano social, alimentando desconfiança na prestação jurisdicional.

O depoimento da ofendida, adequadamente respaldado por outros indícios, não coabita com a incerteza processual, mas a afasta através de arcabouço demonstrativo satisfatório. Tratam-se de cenários incompatíveis, visto que existe material probante que exclui questionamentos ou permanece a incerteza que deve condenar o acusado.

Nesses termos, a ênfase conferida ao testemunho demanda atendimento de parâmetros severos, como a harmonia interna do relato, firmeza ao longo do procedimento e sustentação por dados complementares. Quando estes são insuficientes para gerar confiabilidade, o in dubio pro reo deve prevalecer, conduzindo à absolvição. Inversamente, quando o relato apresenta consistência e corroboração, forma-se conjunto probatório suficiente que autoriza condenação. Absolver sob argumento de ausência de prova material direta constitui erro que esvazia a tutela penal desses crimes.

Portanto, proteger vítimas e preservar garantias de acusados não são objetivos contraditórios, mas complementares. A valorização diferenciada da palavra da vítima não antagoniza o in dubio pro reo: quando há prova suficiente, não há dúvida; quando persiste dúvida, não há condenação legítima. Somente mediante essa compreensão será possível assegurar simultaneamente a repressão efetiva aos crimes sexuais e a preservação das garantias fundamentais na edificação de um processo penal.

 

Referências

BARBOSA, Deise Araújo. Standards probatórios em crimes sexuais. 2020. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2020. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/handle/riufc/51518. Acesso em: 8 jun. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Data de Julgamento: 14/03/2023. T5 – Quinta Turma. Data de Publicação: DJe 24/03/2023.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Tirant Do Brasil, 2018.

LEITE, Rosimeire Ventura; TEIXEIRA FILHO, Arthur Napoleão; VILAR FILHO, José Eduardo de Melo. O que podemos aprender com os primeiros casos do Innocence Project Brasil IV: o caso Atercino. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 396, p. 18-22, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.17290080. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2391. Acesso em: 1 nov. 2025.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. 2022.

VIANA, Caroline Navas. A falibilidade da memória nos relatos testemunhais as implicações das falsas memórias no contexto dos crimes contra a dignidade sexual. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 8, n. 2, p. 1035-1056, 2018. https://doi.org/10.5102/rbpp.v8i2.5318

SZESZ, André. O standard de prova para condenação por crimes sexuais: é viável e eficaz a flexibilização da exigência de corroboração probatória em crimes dessa espécie com o objetivo de redução da impunidade? Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 8, n. 2, p. 1007-1041, 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705

 

Nota

[1] PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreadas aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II – É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese. Agravo regimental desprovido (Brasil, 2023).

 

Como citar: OKA, Maria Fernanda Lima. A falsa correspondência entre o peso da palavra da vítima e o princípio in dubio pro reo nos crimes contra a dignidade sexual. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 8 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/a-falsa-correspondencia-entre-o-peso-da-palavra-da-vitima-e-o-principio-in-dubio-pro-reo-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual/. Acesso em: 8 jun. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Maria Fernanda Lima Oka
mfernandaoka@gmail.com

Graduanda da 9º período de direito da Universidade Federal do Amazonas/UFAM. Orientador: Graduado em Ciências Sociais Aplicadas – Direito (2006). Doutor em direito – UFPA.

Resumo

Corroborar ou absolver? O dilema probatório que define condenações e silencia vítimas ao mesmo tempo

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