Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Uma prática comum: o juiz recebe a denúncia, abre prazo para a resposta à acusação – e só depois, aos poucos, ao longo da instrução ou até nas alegações finais, é que o restante do material colhido na investigação vai sendo juntado aos autos. Laudos periciais, RIFs, mídias de quebras de sigilo, tudo isso chegando meses, ou anos, depois do momento em que a defesa foi intimada a se manifestar pela primeira vez nos autos. Ou seja, pede-se aos acusados que construam suas defesas sobre um conjunto probatório que se sabe, desde o início, estar incompleto.
Os arts. 396 e 396-A do CPP pressupõem uma sequência lógica, isto é, recebida a denúncia, o réu é citado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares, alegar tudo que “interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas” (Brasil, 1941). Trata-se do momento oportuno para questionar a própria forma como os elementos foram colhidos, se não foram obtidos de forma ilícita.
Porém esse ideal só funciona se houver, nesse instante, acesso à integralidade do acervo probatório. O contraditório não se esgota em permitir que a parte possa agir, ele exige que a parte tenha, antes disso, conhecimento efetivo e útil do que pesa contra ela.
Quando elementos de prova são juntados em “prestações”, o prejuízo não se limita às juntadas tardias. Neste cenário, a resposta à acusação é apresentada sobre um recorte incompleto, com teses formuladas a partir de uma fotografia parcial do caso. Reabrir prazo para “complementação” depois que essas fases já ocorreram não devolve à defesa a oportunidade que ela perdeu de definir estratégia, produzir contraprova e confrontar testemunhas com o material que só apareceu depois.
Essa é, aliás, a lógica que vem sendo reconhecida pelo STJ. No julgamento do HC 1.047.527/TO (Brasil, 2025), relatado pelo ministro Carlos Brandão, o paciente respondia por organização criminosa e peculato, com denúncia lastreada, entre outros elementos, em dados de quebra de sigilo bancário, no conteúdo de aparelhos eletrônicos apreendidos e nos “papéis de trabalho” digitais que embasaram uma nota técnica da CGU. Nada disso acompanhava os autos principais no momento da resposta à acusação, parte do material só foi disponibilizada depois, mediante comparecimento físico a uma delegacia ou acesso a repositório em nuvem.
No caso, o TRF-1 já havia reconhecido a flagrante ilegalidade e determinado a juntada integral do material, mas se recusou a anular os atos processuais já realizados, entendendo que a reabertura do prazo para diligências complementares (art. 402 do CPP) seria suficiente para “reequilibrar” o processo. O ministro Carlos Brandão reformou esse entendimento em decisão monocrática de 15/12/2025, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir da resposta à acusação. O MPF agravou, sustentando que: (i) não houve sonegação proposital ou seletiva de provas; (ii) que a matéria estaria preclusa e; (iii) que a reabertura de prazo do art. 402 do CPP seria suficiente para sanar o prejuízo, invocando o princípio pas de nullité sans grief.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as teses e manteve a decisão ao julgar o AgRg no HC 1.047.527/TO (Brasil, 2026a). Quanto à primeira (i), entendeu que o vício é objetivo, não dependendo de prova de má-fé da acusação. Quanto à preclusão (ii), afastou-a por reconhecer que o próprio vício comprometeu o exercício inicial da defesa técnica, o que impede sua convalidação. E quanto ao art. 402 (iii), reafirmou que essa fase tem natureza residual e excepcional, destinada a suprir lacunas que surgem organicamente ao longo da instrução.
O ponto mais interessante do voto, para além do resultado, é a distinção que traça entre estratégia lícita e estratégia abusiva no manejo da prova pela acusação. É legítimo que o órgão acusador priorize diligências, preserve sigilo temporário de medidas em andamento ou organize a sequência de atos investigativos. O que a Turma classifica como incompatível com o modelo acusatório é outra coisa, isto é, a retenção deliberada de elementos já produzidos e documentados para juntá-los aos autos de forma fracionada, o que o acórdão chamou de “revelação graduada” e “surpresa calculada” (Brasil, 2026a, pp. 10-11). O sistema de garantias processuais existe para conter o poder punitivo estatal, e não para replicá-lo em favor de quem já concentra os meios de investigação.
O Parquet pode escolher livremente o que vai sustentar a denúncia, mas não é dono da prova. O material remanescente pertence, por assim dizer, ao processo, é o princípio da comunhão da prova.
Em junho de 2026, a Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o mesmo entendimento ao julgar o AREsp n. 3.028.845/PR (Brasil, 2026b). No caso, gravações ambientais mantidas sob custódia de um Gaeco só foram juntadas ao processo depois “das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva” (Brasil, 2026b, p. 5). A Turma afastou a tese de que essa reabertura sanaria o vício. Entendeu-se, ali, que a “resposta à acusação é o primeiro momento de estruturação da defesa técnica” (Brasil, 2026b, p. 19) e que a falta de acesso integral ao acervo probatório naquele momento gerou uma “assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de armas” (Brasil, 2026b, p. 6). Assim, declarou-se nulos os atos processuais desde a apresentação da resposta à acusação, “determinando o retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente dos atos instrutórios afetados” (Brasil, 2026b, p. 28).
Ainda nesse caso, o colegiado discutiu também a questão relativa à cadeia de custódia da prova, destacando que ela não se resume à ausência de adulteração, mas também abrange a preservação da integralidade, da rastreabilidade e da completude do acervo mantido sob custódia estatal. Em outras palavras, a prova entregue “aos poucos” não é apenas um problema de timing processual, pode ser, também, um problema de idoneidade da prova em si, na medida em que impede o controle defensivo sobre a origem e a seleção do material que a acusação decidiu levar aos autos.
Questão similar também foi discutida no julgamento do RHC 114.683/RJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, envolvendo a Operação Apagão. No caso, a defesa teve acesso apenas ao relatório policial sobre o material apreendido em busca e apreensão, sem acesso à integralidade dos dados brutos das mídias eletrônicas. O STJ anulou o processo desde o recebimento da denúncia, assentando ali que ao Ministério Público cabe escolher o que vai sustentar a acusação, mas o material remanescente – inclusive o que não foi utilizado – “deve permanecer à livre consulta do acusado”, visto que “as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz” (Brasil, 2021, pp. 30-31), e não propriedade de quem acusa. O acórdão também é didático quanto ao requisito do prejuízo ao reconhecer que, tendo a defesa postulado o acesso desde o início da ação penal, o prejuízo é “ínsito ao próprio vício constatado, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal” (Brasil, 2021, p. 28).
Nos autos que deram origem ao AgRg no HC 735.027/SP (rel. p/ acórdão min. Sebastião Reis) (Brasil, 2023), a Polícia Federal havia juntado aos autos apenas cerca de 3% do material colhido em extensa interceptação telefônica, deixando o restante retido, à sua própria discrição, até que o tribunal de segundo grau determinasse a juntada integral, já depois da sentença condenatória. A Turma, vencido o relator convocado do TJDFT, Des. Jesuíno Rissato, deu provimento ao agravo, por maioria, para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, estendendo a decisão aos corréus. O voto vencedor foi enfático ao dizer que não é admissível, “em um Estado Democrático de Direito, que os órgãos responsáveis pela persecução penal decidam quais elementos de informação instruam os autos da ação penal na qual a autoria dos fatos imputados é apurada de forma profunda” (Brasil, 2023, p. 16).
No fundo, o debate revela uma tensão entre a eficiência da marcha processual e a garantia substancial da defesa. Juízes que abrem o prazo do art. 396-A sem exigir da acusação a completude do acervo, e que depois tratam a juntada fatiada como mera formalidade sanável, estão, na prática, deslocando para o acusado o custo de uma investigação incompleta ou de uma seleção probatória unilateral. A jurisprudência do STJ sinaliza, com razão, que esse custo não pode ser dele.
Não se trata de exigir dos órgãos de persecução perfeição investigativa antes de oferecer denúncia, o que seria utópico. Trata-se de reconhecer que, uma vez oferecida uma acusação, o acervo que a sustenta deve estar disponível integralmente no momento em que se pede ao réu que construa e apresente sua primeira defesa. Quando isso não acontece, a resposta à acusação deixa de ser o que a lei quis que fosse e passa a ser um exercício de “adivinhação” processual, incompatível com o modelo acusatório.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Recurso em Habeas Corpus n. 114.683/RJ. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Brasília, DF, 13 abr. 2021. DJe 27 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 735.027/SP. Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT); Relator para acórdão: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 26 set. 2023. DJe 4 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.047.527/TO. Relator: Ministro Carlos Brandão. Decisão monocrática. Brasília, DF, 15 dez. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.047.527/TO. Relator: Ministro Carlos Brandão. Sexta Turma. Brasília, DF, 13 maio 2026a. DJEN 19 maio 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 3.028.845/PR. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Brasília, DF, 16 jun. 2026b. DJEN 23 jun. 2026b.
Esclareço que não houve, em nenhum momento, uso de “IA generativa” para criação de texto, argumentação/fundamentação ou qualquer conteúdo do artigo. O uso se limitou a sugestões pontuais de reescrita/estilo oferecidas automaticamente pelo Gemini no Google Docs, como ferramenta de apoio à correção gramatical, e não de geração de conteúdo/texto.
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