Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










Nos últimos anos, foram noticiados nos mais diversos meios de comunicação um elevado número de casos envolvendo furto e roubo de cabelos humanos (Maia, 2006; Oda, 2025). A situação é inusitada e parece ter sido retirada diretamente de um quadro surrealista pintado por André Breton, mas, infelizmente, trata-se de um fenômeno real que vem causando danos sociais e materiais severos.
Em abril de 2025, por exemplo, o Globo publicou uma matéria que noticiava o furto de um salão de beleza que vendia cabelos naturais, o que resultou no prejuízo de R$ 300.000,00 (Oda, 2025). No mesmo ano, foram noticiados outros furtos praticados por associações criminosas na capital paulista, que vem paulatinamente se transformando num epicentro desta prática delitiva (Roubos de cabelo […], 2025). O quadro é tão grave que, nos últimos tempos, na cidade de Curitiba, Paraná, é possível encontrar nas ruas outdoors que informam canais de denúncia de furto de cabelos.
Nessa linha de análise, busca-se indagar, de forma sucinta e sem a pretensão de esgotar o tema, se comportamentos como os descritos se amoldam ao tipo penal furto, e ainda, se é possível justificar, ante a aparente atipicidade formal dessa forma de agir delitivo, a sua incriminação sob influxo do tipo penal roubo.
O princípio da insignificância, também chamado de princípio da bagatela ou da ofensividade mínima, surgiu no direito romano, baseando-se na fórmula minimis non curat praetor, e foi retomado pela dogmática penal alemã como sucedâneo da teoria da adequação social — embora existam aqueles que discordem da origem germânica do instituto (Castro, 2019, p. 9) —, com a finalidade de excluir do âmbito de abrangência do tipo comportamentos que produzam uma mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal (Busato, 2011, p. 18).
A discussão travada em torno do princípio da insignificância recebeu novos contornos quando, no final da segunda metade do século passado, passou-se a questionar se seria possível aplicá-lo a delitos que tivessem como objeto de tutela bens jurídicos sem valor econômico. Com relação aos crimes patrimoniais tipificados no código penal brasileiro, pontifica Cleber Masson (2026, p. 333):
[…] a nota predominante do elemento patrimonial é o seu caráter econômico, o seu valor traduzível em pecúnia; mas cumpre advertir que, por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas coisas que, embora sem valor venal, representam uma utilidade, ainda que simplesmente moral (valor de afeição), para o seu proprietário.
Em sentido contrário, Heleno Fragoso (1987, p. 2) assevera que os crimes patrimoniais não podem se configurar sem a lesão de interesse economicamente apreciável. Isso porque, segundo o autor, o patrimônio só pode ser compreendido em sua concepção econômica, não se relacionando com bens jurídicos de valor meramente afetivo.
Nesse ponto, é interessante notar que, em algumas legislações alienígenas, como é o caso do Direito Civil germânico, adota-se um sistema de proteção patrimonial substancialmente diferente do Direito brasileiro, não se operando distinção entre patrimônio material e imaterial, mas em objetos de primeira ordem e objetos de segunda ordem (Tartuce, 2026, p. 337).
De qualquer maneira, é válida a lição de Marco Florêncio (2010, p. 9), pois, para que se possa analisar a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância, em matéria penal, revela-se imprescindível o estudo da norma penal. Eis, então, a redação do art. 155 do Código Penal: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa”.
Inicialmente, há de se ponderar qual a natureza jurídica dos cabelos humanos, para saber se correspondem ao elemento normativo coisa, e em seguida, se há espaço para a incidência do princípio da insignificância.
O princípio da dignidade da pessoa humana, um dos sustentáculos democráticos da Constituição Federal de 1988, embebe-se da filosofia kantiana, daí porque falar que o ser humano não deve ser visto como meio para se atingir um fim, mas um fim em si mesmo. Como consequência lógico-exegética desse princípio, não se tolera que o cidadão, destinatário que é das normas instituídas pelo Estado, seja considerado uma coisa, em qualquer acepção que se pretenda dar a essa palavra, ou tenha sua integridade física ofendida.
A questão, aparentemente tranquila, torna-se controvertida quando se indaga qual a natureza jurídica dos órgãos, tecidos e demais partes do corpo humano. Em artigo memorável, o jurista Antônio Chaves (1977, p. 15) afirma que os materiais orgânicos que podem se separar do corpo humano não se situam na classificação entre direitos pessoais ou reais, mas integram uma terceira via, os chamados “direitos do próprio corpo”, e dá como exemplo o leite, os cabelos, o material placentário, o sangue e o sêmen masculino.
Dessa forma, o tratamento jurídico dado aos referidos materiais orgânicos depende do seu destacamento do corpo humano, isto é, antes da separação se está diante de direito pessoal, e posteriormente, a res assume a natureza de coisa, desaparecendo a afetação à integridade física da pessoa, como bem pontua Adriano de Cupis (apud Chaves, 1977, p. 14):
A parte separada sai da esfera jurídica estritamente pessoal para entrar imediatamente naquela patrimonial que diz respeito à mesma pessoa, sem passar pela condição intermediária de res nullius.
Ademais, convém advertir, como faz Venosa (2024, p. 155), que a Lei 9.434, de fevereiro de 1997 (Lei dos Transplantes), veda a remoção de órgãos, tecidos e demais partes do corpo, excepcionados dessa regra geral os materiais renováveis do corpo humano. Assim, a sua doação ou venda não configura infração penal, mas mero ato de disposição do próprio corpo, desde que observadas os limites impostos pela bioética.
Em outra toada, Cleber Masson (2026, p. 333) afirma que o conceito de coisa, mesmo quando inserido no âmbito do Direito Penal, é disciplinado, exclusivamente, pelas regras do Direito Civil. Tradicionalmente, o termo coisa é utilizado para se referir aos bens corpóreos, suscetíveis de apropriação e movimento, que podem ser objeto das relações jurídicas (Siqueira; Costa, 2017, p. 381-382). Evidentemente, essa conceituação alcança também os cabelos humanos, porque, como sinalizado anteriormente, a sua natureza jurídica suis generis lhes consagra uma posição jurídica diferenciada.
No que toca o exame do elemento da patrimonialidade no furto de cabelos, deve-se proceder com cautela, afinal, não se pode chegar ao extremo de incriminar o agente que, no exemplo trazido por Heleno Fragoso (1987, p. 2), guarda um cacho de cabelos da pessoa amada, como forma de respeito. Pensa-se que a responsabilidade penal só se sustenta quando os cabelos destacados do corpo humano têm algum valor econômico, e não apenas simbólico, aplicando-se, nessa última hipótese, o princípio da insignificância.
Diante dos argumentos lançados, conclui-se que o agente que se apodera furtivamente de cabelos humanos destinados a comercialização, está vulnerando um bem jurídico de expressão econômica determinada, e que se enquadra na definição de coisa, não havendo falar, nessa situação, de ofensa insignificante, o que justifica a responsabilização penal do agente pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal. Situação diversa, e que também desperta sérias preocupações no campo da dogmática penal, é o roubo de cabelos humanos, consubstanciado pelo uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa, e que será abordado na sequência.
Nas reportagens analisadas, constata-se, em geral, o uso irrefletido da expressão “roubo”, para se referir à circunstância fática de o agente, por qualquer meio, remover cabelos da vítima. Com o devido respeito a opiniões divergentes, não parece adequado o a nomenclatura “roubo”, tendo em vista que, ainda que o agente tenha a pretensão de obter vantagem econômica com a prática do injusto, o bem jurídico vulnerado é a incolumidade física da vítima, e não a esfera patrimonial, de modo que não há falar em conduta violadora do bem jurídico patrimônio.
Além disso, dialogando com o que foi dito anteriormente, os cabelos humanos recebem tratamento jurídico diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, o emprego de violência ou ameaça, orientado à retirada de cabelos da vítima, deve corresponder, a depender da finalidade do agente, à figura delitiva prevista no art. 14 da Lei 9.434/1997 (Lei do Tráfico de Órgãos), ou, alternativamente, ao tipo penal de lesão corporal ou tortura, e não ao roubo.
Nessa ubiquidade entre o roubo, a lesão corporal e o tráfico de órgãos, a alternativa político-criminal mais viável seria, a princípio, punir esse comportamento na forma do art. 14 da Lei 9.434/1997, ou instituir um novo tipo penal autônomo com vistas a criminalizar essa conduta, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem.
Com este breve ensaio, buscou-se refletir sobre alguns aspectos dogmático-penais, normalmente ignorados pela comunidade jurídica, envolvendo o furto e o roubo de cabelos humanos. Em síntese, o presente trabalho reflete uma preocupação científica em se explicar a tipicidade e a responsabilidade penal nos casos referidos, e apresentar, ainda que de forma superficial, uma resposta ao problema de pesquisa formulado.
BUSATO, Paulo César. O desvalor da conduta como critério de identificação da insignificância para aplicação do princípio de intervenção mínima. Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 32, n. 62, p. 97–117, 2011. https://doi.org/10.5007/2177-7055.2011v32n62p97
CASTRO, Alexander. O princípio da insignificância e suas vicissitudes entre Alemanha e Brasil: análise de um caso de inadvertida criatividade jurídica. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 74, jan/jun., p. 39-64, 2019. Disponível em: https://revista.direito.ufmg.br/index.php/revista/pt_BR/article/view/1976. Acesso em: 11 jun. 2026.
CHAVES, Antônio. Direitos à vida, ao próprio corpo e às partes do mesmo (transplantes). Esterilização e operações cirúrgicas para “mudança de sexo”. Direito ao cadáver e às partes do mesmo. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 72, n. 1, p. 243-298, 1977. Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/pt_BR/article/view/66797. Acesso em: 11 jun. 2026.
FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio. A aplicação dogmática do princípio da insignificância no crime de roubo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 18, n. 217, 2010.
FRAGOSO, Cláudio Heleno. Os crimes contra o patrimônio. Conferência proferida, em meados de 1984, na Fundação Casa de Rui Barbosa, e publicada postumamente, sem revisão do autor, na Revista Forense n. 300, out./dez, 1987. Disponível em: https://www.fragoso.com.br/wp-content/uploads/2017/10/20171003011328-crimes_contra_patrimonio.pdf. Acesso em: 11 jun. 2026.
MAIA, Eduardo. Mulher tem o cabelo arrancado e roubado na Ilha do Governador. O Globo, 9 nov. 2006. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/mulher-tem-cabelo-arrancado-roubado-na-ilha-do-governador-4549517. Acesso em: 1 jun. 2026.
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. v. 2.
ODA, Michelly. Loja de cabelos é furtada e tem prejuízo de R$ 300 mil em MG. G1, 19 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2025/04/19/video-loja-de-cabelos-e-furtada-e-tem-prejuizo-de-r-300-mil-em-mg.ghtml. Acesso em: 28 mai. 2026.
ROUBOS DE CABELO humano geram prejuízos milionários no Brasil. R7, 13 maio 2025. Disponível em: https://record.r7.com/hoje-em-dia/roubos-de-cabelo-humano-geram-prejuizos-milionarios-no-brasil-13052025/. Acesso em: 28 maio 2026.
SIQUEIRA, Flávia; COSTA, Victor Cezar Rodrigues da Silva. O furto de energia elétrica e a possível extinção da punibilidade pelo pagamento do débito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 106, n. 976, p. 381-400, fev. 2017.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 25. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. v. 1.
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