Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










A história ensina, porém o direito brasileiro insiste em querer não aprender. Em meados do século 18, a Inglaterra editou o Black Act, estabelecendo a pena de morte para mais de 200 infrações penais. Dentre os delitos punidos com o enforcamento sumário, destacavam-se o de caçar à noite, roubo de peixes, destruição de viveiros, abate de gados, entre outros.
A intenção era a de que, mediante o enforcamento público, a ocorrência dos delitos que a lei pretendia prevenir diminuísse. Surtiu o efeito desejado? Se pensou que não, bingo! Na verdade, a execução, por se tratar de um evento de entretenimento macabro, acabou por tornar a ocorrência desse crime ainda maior.
O Direito Penal é a solução de todos os problemas? Aumentar a pena de crimes é o ideal? Pena de morte, enforcamento em praça pública, câmara de gás, entre outros, inibe os criminosos? Sabe-se que a história de todas as partes do mundo ensinou que não.
E por que então há essa insistência na maior repressão criminal? Está aí uma pergunta que doutrinadores e estudiosos da seara criminal se fazem. Ocorre que não são eles que editam e promulgam as leis. É por esse motivo que se insiste no erro. O legislador cria leis para, muitas vezes, espetacularizar e dar uma “resposta” — não poderia haver resposta pior — para a população.
Sob essa premissa foi editada a Lei 15.358/2026, instituindo “o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”, com vistas a tipificar “os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado”. Não é surpresa que as penas para tais delitos sejam as maiores possíveis.
O delito de domínio social estruturado é apenado “com pena de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos”. Agora, tem-se mais um crime no rol daqueles com pena máxima de 40 anos, ao lado do feminicídio, do estupro de vulnerável seguido de morte e do vicaricídio (recentemente inserido no Código Penal). Ainda, pune-se com essa mesma pena, se no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no artigo 2º (domínio social estruturado) da Lei 15.358/2026, resultar lesão corporal seguida de morte ou latrocínio.
De plano, tem-se algo bem perceptível: de uma hora para outra, notam-se no ordenamento jurídico pátrio seis crimes com pena máxima de 40 anos. E o legislador acredita que isso resolverá a criminalidade no território nacional.
A propósito, no cível, o cenário é totalmente diferente. Abre-se um parêntese: o Judiciário brasileiro estabelece valores baixíssimos para danos em ações de reparação civil — a condenação em valor também é uma pena —, onde o objetivo é o mesmo da seara penal: a dissuasão. Assente nisso, é de se intrigar: porque no cível têm-se penas brandas e no Direito Penal defendem-se penas tão altas?
Se a insistência em penas altas fosse o único problema do marco legal do combate ao crime organizado, poder-se-ia comemorar. No entanto, como era de se esperar do legislador brasileiro, não é. Entre tantos problemas, aqui se limitará apenas ao mais evidente: “a usurpação da competência do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida”.
Nesse sentido, a Lei 15.358/2026 introduziu duas alterações, uma de direito material e outra de direito processual. “São elas a inclusão do § 2º-D ao artigo 121 do Código Penal[1] e a alteração da regra do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal[2]” (Ishida, 2026).
Com essas modificações, o legislador optou por criar uma nova forma de homicídio qualificado, quando “cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas” do domínio social estruturado, tentando reprimir os homicídios cometidos pelas facções criminosas — as quais compõem o chamado “Estado Paralelo” — e pelas milícias.
No aspecto processual, esses homicídios são retirados da competência do Tribunal do Júri e atribuídos às Varas Criminais Colegiadas. Este é o cerne do problema. Cria-se um novo tipo de homicídio e retira a competência da soberania popular para o seu julgamento.
O Brasil está no ápice do fenômeno punitivista. Somente esse fenômeno une direita e esquerda. Todos ficam excitados com mais criminalizações. E é nesse cenário que, em crescente anseio pela punição, a pena de morte é o caminho natural, pelo jeito que vai. Sequer a soberania popular foi respeitada.
Parece que tout vas très bien, Madame La Marquise[3]. Retirar da soberania popular a competência dos homicídios dolosos cometidos por facções criminosas, para o legislador, resolverá todos os problemas. Aqui, encontra-se o grande engano e, sobretudo, onde se verificam os pensamentos inconstitucionais.
É preciso pensar no combate à macrocriminalidade sob o viés constitucional, e não o contrário. O art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, constitui um mandamento muito claro e que dispensa interpretações: é reconhecida a instituição do júri, com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Uma vez que a Lei 15.358/2026 inseriu o §2º-D ao artigo 121 do Código Penal, algo é evidente. Trata-se de um crime doloso contra a vida e, portanto, a sua competência é do tribunal do júri.
Rememora-se que advém da Constituição Federal a competência do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dos quais se insere o homicídio. O dispositivo constitucional que trata dessa competência está inserido no artigo 5º, o qual reza acerca dos direitos e garantias fundamentais. A inconstitucionalidade dessa infeliz alteração é gritante.
Não à toa foram ajuizadas três ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADI 7956, 7957 e 7958) impugnando especificamente o artigo 2º, § 8º, da Lei 15.358/2026 e a nova redação do artigo 78, I, do Código de Processo Penal.
A par disso, a garantia do acusado que comete um crime doloso contra a vida ser submetido à soberania popular, encontra-se no núcleo imutável da Constituição Federal, protegido contra qualquer alteração ou esvaziamento, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV. É cláusula pétrea. Isso precisa ser repetido, mormente porque parece que o legislador apagou da sua memória.
O perigo reside justamente nesse ponto. Para se punir, até mesmo cláusulas pétreas são inobservadas. A Constituição Federal é tratada como mera lei e não com o respeito que deve ter. Trata-se da norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro que o legislador — na sua sanha punitivista — resolve tratar como mero brinquedo de criança.
É, de fato, preocupante. Nessa linha, deve-se pontuar: é inadmissível que o legislador ordinário restrinja o que o poder constituinte originário deliberadamente blindou contra qualquer intervenção legislativa futura. Isso é um pilar de um Estado Democrático de Direito.
A tensão é real. Embora, muito por conta do Supremo Tribunal Federal, as regras de competência do processo penal brasileiro sofram instabilidades na sua interpretação e aplicação, não pode se descurar que a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucional e, além do mais, cláusula pétrea.
O legislador, nesse ponto, não foi lúcido. Foi, em verdade, esquizofrênico — em mais uma das muitas esquizofrenias legislativas. Mediante vozes da sua cabeça, entendeu por bem violar cláusula pétrea sob a justificativa de repressão a homicídios cometidos pelo crime organizado.
Como bem lembra Schwartsman (2026), o direito penal não é “ferramenta pedagógica”. Não seja por isso, tem-se a lição com a maior repressão ao feminicídio. Inserida como tipo penal autônomo no final do ano de 2024, “em termos estatísticos, a nova tipificação responde a uma realidade alarmante: em 2025, o Brasil registrou 6.951 tentativas de feminicídio e mais de 1.500 consumados”, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026).
Verifica-se, portanto, que não basta apenas punir. O senso punitivista nunca reprimiu a criminalidade. Ao contrário, como visto no Black Act, continuaram caçando à noite e furtando peixes. Por conseguinte, “a lei e a prisão não são um bom método de educar as pessoas” (Schwartsman, 2026).
Para tanto, Schwartsman (2026) revive um ensinamento que se perdeu ao longo do tempo — o qual deveria estar principalmente inserido na cabeça do legislador —, para se educar as pessoas “existem a escola e o debate público”. O Direito Penal é, pois, a ultima ratio, e, quando não é, converte-se em defesa prévia, alimentando-se de um moralismo tosco, no qual o punitivismo acaba por se tornar o único método de ação.
Demais disso, não poderia ser deixado de ressaltar que o legislador tinha opção e, infelizmente, optou pela pior. Há no ordenamento jurídico crimes contra a vida que não se encontram inseridos no capítulo do Código Penal dedicado à proteção a esse bem jurídico.
O legislador dispõe da engenharia legislativa, podendo tipificar um crime em que o bem vida também é violado, contudo, opta-se por dar maior proteção a outro bem. Logo, o delito assim tipificado é inserido em outro capítulo, no qual o bem jurídico tutelado é distinto do bem vida. A partir dessa técnica, de modo legal e constitucional, tem-se retirada a competência do Tribunal do Júri.
Exemplos disso já foram aqui citados. Encontram-se tipificados nos seguintes artigos: (i) artigo 129, §3º (lesão corporal seguida de morte); (ii) artigo 133, §2º (abandono de incapaz seguido de morte); (iii) artigo 134, §2º (exposição ou abandono de recém-nascido seguido de morte); (iv) artigo 136, §2º (maus-tratos seguido de morte); (v) artigo 157, §3º, II (latrocínio); (vi) artigo 158, §3º (extorsão seguida de morte); (vii) artigo 159, §3º (extorsão mediante sequestro seguida de morte); (viii) artigo 213, §2º (estupro seguido de morte); e (ix) artigo 217-A, §4º (estupro de vulnerável seguido de morte).
Nas infrações penais citadas, o resultado morte, ou seja, o crime contra a vida, foi colocado em segundo plano. Isso porque optou o legislador por dar maior proteção a outro bem jurídico distinto da vida, como a integridade física, a saúde, o patrimônio, a dignidade sexual. O bem vida localiza-se em segundo plano, enquanto os outros bens jurídicos tutelados são os verdadeiros protagonistas do núcleo penal.
Nessa esteira, o legislador tinha a opção de inserir no artigo 2º da Lei 15.358/2026 a ocorrência de resultado morte diante das condutas ali descritas. Tivesse assim feito, o ato atentatório à vida, a partir de uma interpretação literal do dispositivo, seria retirado da competência do Tribunal do Júri. Nesse desenho normativo, os crimes contra a vida no contexto do domínio social estruturado seriam julgados pelas Varas Criminais Colegiadas previstas na Lei 12.694/2012.
Isso posto que apenas submetem-se à soberania popular os crimes dolosos contra a vida, inseridos nos artigos 121 a 128 do Código Penal. É o que se extrai do mandamento insculpido no artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. Desse modo, da mesma maneira que ocorre com os tipos penais antes mencionados que, apesar de contarem com ataque à vida, por questões de semântica normativa, são excluídos da competência do júri, a inserção da violação à vida no artigo 2º da Lei 15.358/2026 surtiria o mesmo efeito.
Por não ter assim procedido, o legislador optou por editar dispositivos inconstitucionais, a título de combate à macrocriminalidade. Convenha-se, quis “inventar moda”.
De fato, em alguns ordenamentos a competência do tribunal do júri para julgamento de crimes que envolvam organizações criminosas é afastada. A Constituição Portuguesa, em seu artigo 207 prevê a competência do Tribunal do Júri[4] para os crimes graves, excepcionando expressamente os de “criminalidade altamente organizada”.
Não obstante, no ordenamento jurídico pátrio somente com a vontade do poder constituinte originário isso poderia ser realizado. Isto é, somente com a previsão na Constituição Federal — o que no momento é obstado por cláusula pétrea, ou seja, somente com uma nova constituição isso se realizaria — a competência do tribunal do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por facções criminosas poderia ser retirada.
É justamente por isso que em terras lusitanas a própria carta consagra a garantia da soberania popular e, no mesmo mandamento constitucional, estabelece a exceção, de maneira que a criminalidade organizada tem essa garantia retirada. Se o poder constituinte originário brasileiro não o assim quis, não há por que o legislador ordinário querer bater de frente. Para os fãs de HQs, seria como se o Gavião Arqueiro tentasse derrotar o Superman. De qualquer modo, não conseguiria.
O legislador optou por ouvir as vozes da sua cabeça e quis brigar com a Constituição Federal, pensando estar certo. É preciso dar a notícia de que caiu no conto do vigário. Não foi a primeira vez e, certamente, não será a última. Sob esse viés, resgata-se uma pergunta do professor Lenio Streck (2026) que não se quer calar: “qual será o limite de punir?”.
No cenário nacional, o Direito Penal do inimigo, de um modo ou de outro, sempre esteve presente. Estava ali nas entrelinhas, escondido, mas o legislador nunca deixou de enganar. Pune-se pelo “ser” em vez do “fazer”.
Foi sob essa óptica que se deu a retirada da competência do júri e a consequente modificação do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. A presença da figura do Direito Penal do inimigo é muito clara.
Deveras, submeteu-se às varas colegiadas o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo simples fato do agente integrar o crime organizado. Decerto, viola-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), a igualdade (art. 5º, caput) e o princípio da lesividade.
É salutar o combate à macrocriminalidade. No entanto, isso não pode ocorrer valendo-se de violação a direitos e garantias fundamentais, bem como da utilização velada do direito penal do inimigo. A Lei 15.358/2026 se vale essencialmente do Direito Penal de terceira velocidade, “no qual coexistiriam a imposição de penas privativas de liberdade e, apesar de sua presença, a ‘flexibilização’ dos princípios político-criminais e as regras de imputação” (Jakobs; Meliá, 2007, p. 67-69).
O legislador tentou se utilizar do famoso “se colar, colou”. Ocorre que se esqueceu que o direito penal brasileiro é do fato, não do autor. Talvez seja essa confusão que as vozes façam na cabeça do legislador.
Felizmente o controle de constitucionalidade existe para evitar essas arbitrariedades legislativas. O Supremo Tribunal Federal, agora instado a declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026 e artigo 78, I, do Código de Processo Penal, deverá cumprir o seu ofício de “Guardião da Constituição”, a fim de que tais dispositivos sejam, de fato, declarados inconstitucionais.
Ao assim proceder, certamente virão críticas sob o argumento de especial proteção aos criminosos. Não se engane, é justamente isso que os parlamentares querem. Resta a esperança de que algum dia a Constituição Federal seja respeitada como deveria.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, p. 2391, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, p. 19699, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas […]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 3, 25 jul. 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12694.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) […]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 mar. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Lei/L15358.htm. Acesso em: 24 maio 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos Feminicídios no Brasil. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/bd3d8c55-bc7c-4529-86d3-ad1533b6f840. Acesso em: 24 maio 2026.
ISHIDA, Kenji. O novo crime de ameaça no contexto do crime de domínio social estruturado (art. 147-C do CP). Meu Site Jurídico, 6 abr. 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/04/06/o-novo-crime-de-ameaca-no-contexto-do-crime-de-dominio-social-estruturado-art-147-c-do-cp/. Acesso em: 24 maio 2026.
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SCHWARTSMAN, Helio. O triunfo do punitivismo. Folha de São Paulo, São Paulo, 3 abr. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/2026/04/o-triunfo-do-punitivismo.shtml. Acesso em: 23 maio 2026.
STRECK, Lenio Luiz. Teremos pena de morte em breve? Sim, porque do jeito que vai… Consultor Jurídico, 23 maio 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-16/teremos-pena-de-morte-em-breve-sim-porque-do-jeito-que-vai/. Acesso em: 23 maio 2026.
[1] Art. 121. […]
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
[2] Art. 78. […]
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;
[3] Canção popular do ano de 1936, interpretada por Ray Ventura, chamada Tout va très bien, Madame La Marquise ( “tudo vai bem, Madame Marquesa”). A canção denunciava o que a França fingia não ver: o cataclismo que se aproximava. Na canção, os empregados de uma aristocrata continuavam a assegurar-lhe de que tudo estava bem, embora um incêndio tomara conta de seu castelo, destruindo os estábulos e matando a sua égua favorita. Além disso, o marido de Madame cometera suicídio, mas, ainda assim, não havia com que se preocupar, porque “tout va très bien, Madame La Marquise”.
[4] Artigo 207.º (Júri, participação popular e assessoria técnica) 1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
* O presente trabalho conta com 4 autores, uma vez que três deles os graduandos -, participam de um mesmo projeto de extensão, a Liga Acadêmica de Direito Penal da Unimontes – LADPEN. Nesse projeto, o foco principal é o estudo do Direito Penal por meio de uma visão crítica.
Como citar: MENDES, Vitor Rodrigues; COSTA, Davi Marcus Alves; SALES, Murilo Paiva; SILVA, Guilherme Roedel Fernandez. Marco legal ou inconstitucional do combate ao crime organizado? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 8 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/marco-legal-ou-inconstitucional-do-combate-ao-crime-organizado/. Acesso em: 8 jun. 2026.
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