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Em 20 de maio de 2026 entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro a Lei 15.409, responsável por instituir o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). A norma estabelece um banco de dados destinado à centralização de informações de indivíduos condenados por crimes que variam do feminicídio à perseguição e à violência psicológica. O diploma legislativo determina a coleta de dados extensivos, incluindo identificação biométrica facial, impressões digitais e endereço residencial atualizado dos apenados. Sob esse viés, esse modelo de visibilidade punitiva ignora que a operatividade concreta do sistema penal latino-americano possui histórica seletividade estrutural, funcionando muito mais como mecanismo de gestão da marginalização social do que como instrumento efetivo de resolução de conflitos interpessoais (Zaffaroni, 1991, p. 25).
Nesse ínterim, o armazenamento contínuo dessas informações prolonga os efeitos da condenação para além do tempo formal da pena. A resposta penal, por óbvio, deixa de permanecer restrita ao âmbito jurisdicional e passa a produzir consequências duradouras sobre a vida civil do egresso. O sujeito submetido ao sistema penal permanece vinculado à lógica da suspeição mesmo após o encerramento da execução penal o que interfere diretamente no acesso ao trabalho, na reconstrução de vínculos comunitários e no exercício cotidiano da liberdade.
Ademais, Michel Foucault (1987, p. 177) descreve os mecanismos modernos de vigilância como estruturas voltadas à administração permanente dos corpos por intermédio da sensação contínua de observação institucional. Sob essa perspectiva, o registro sistemático de informações biométricas, fotografias e dados geográficos aproxima-se dessa racionalidade disciplinar ao transformar o condenado em objeto constante de monitoramento estatal. Logo, a atualização permanente do cadastro impede que a condenação permaneça limitada ao passado jurídico do indivíduo, mantendo viva sua identificação penal perante instituições e órgãos públicos.
É cediço que a criminologia crítica compreende que o poder punitivo atua também pela deterioração simbólica da identidade do sujeito submetido à intervenção penal (Zaffaroni, 1991, p. 22). Desse modo, a existência de um cadastro nacional dessa natureza fortalece processos de etiquetamento social ao converter a condição de condenado em elemento permanente de reconhecimento público. O indivíduo deixa de ser identificado por múltiplas dimensões de sua vida social e passa a carregar prioritariamente a marca construída pela persecução penal.
Nesse sentido, a teoria do labelling approach compreende o desvio como resultado de processos sociais de rotulação produzidos por grupos dotados de poder normativo. Howard Becker (2008, p. 27) afirma que o comportamento desviante decorre da imposição de rótulos sociais que passam a definir a identidade do sujeito perante a coletividade. Ademais, Erving Goffman (1988, p. 14) sustenta que o estigma produz uma identidade deteriorada capaz de reduzir o indivíduo exclusivamente à condição social que lhe foi atribuída.
Sob esse enfoque, a ampla coleta de fotografias frontais, impressões digitais e informações residenciais intensifica esse processo de deterioração identitária. É cediço que a presença permanente desses dados em sistemas integrados de vigilância dificulta o acesso ao trabalho, interfere na reconstrução da vida civil e reforça relações sociais marcadas pela desconfiança. Nesse ínterim, Edwin Lemert (1951, p. 75) já advertia que a reação social secundária frequentemente produz impactos mais profundos sobre a trajetória do indivíduo do que a própria infração inicialmente praticada.
Ademais, no campo do garantismo penal, Luigi Ferrajoli (2014, p. 35) sustenta que a legitimidade do Direito Penal depende da existência de limites rígidos ao exercício do poder punitivo estatal. Desse modo, a criação de mecanismos permanentes de monitoramento de condenados enfraquece justamente esses limites ao permitir que os efeitos da punição ultrapassem os marcos temporais estabelecidos pela sentença criminal.
Todavia, embora a Constituição Federal proíba sanções penais de caráter perpétuo, a manutenção contínua de registros dessa natureza produz efeitos sociais potencialmente ilimitados. A condenação passa a acompanhar o indivíduo mesmo após o término da pena, repercutindo em sua inserção econômica, comunitária e afetiva. Portanto, a memória penal deixa de possuir encerramento concreto e transforma-se em elemento permanente de exclusão social.
Nesse contexto, Ferrajoli (2014, p. 312) afirma que o Direito Penal em um Estado Democrático deve operar como instrumento de contenção da violência produzida pelo próprio poder estatal. Todavia, o CNVM amplia justamente a capacidade institucional de vigilância contínua sobre indivíduos previamente submetidos ao sistema penal, reforçando mecanismos permanentes de controle e exposição.
Ademais, a criminologia abolicionista também questiona a eficácia preventiva de registros públicos dessa natureza. Hulsman e Celis (1993, p. 62) afirmam que o sistema penal frequentemente substitui conflitos humanos complexos por formas burocráticas de sofrimento institucional desprovidas de utilidade concreta para os envolvidos. Sob esse viés, a integração de bancos de dados estaduais e federais voltados à alimentação do CNVM evidencia o fortalecimento de políticas criminais orientadas pela ampliação das capacidades de vigilância estatal.
Nesse ínterim, Alessandro Baratta (1999, p. 165) observa que as agências penais operam mediante processos seletivos de criminalização que atingem prioritariamente grupos vulneráveis e marginalizados. Desse modo, a institucionalização de cadastros penais permanentes tende a aprofundar esse cenário ao consolidar categorias sociais constantemente associadas à periculosidade e ao controle institucional.
O tema ganha maior complexidade diante do contexto contemporâneo de circulação massiva de dados pessoais e fragilidade dos mecanismos de proteção informacional. A manutenção estatal de informações biométricas, localização residencial e antecedentes criminais amplia riscos relacionados a vazamentos, discriminações privadas e formas difusas de vigilantismo digital. Logo, a expansão tecnológica do controle penal permite que a memória da condenação permaneça continuamente acessível e reproduzível.
Não se ignora, e nem se deve ignorar a gravidade da violência contra a mulher nem a necessidade de respostas institucionais adequadas ao seu enfrentamento. Todavia, a proteção desse bem jurídico não autoriza a ampliação irrestrita dos mecanismos de controle penal.
É cediço que o enfrentamento da violência contra a mulher constitui objetivo constitucional legítimo e indispensável. Ainda assim, políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais não podem resultar no enfraquecimento das garantias que limitam o exercício do poder punitivo. Sob essa perspectiva, a substituição de estratégias estruturais de prevenção por mecanismos permanentes de monitoramento revela forte aproximação com o simbolismo punitivo contemporâneo, marcado pela produção de respostas penais de elevado impacto político e reduzida efetividade social.
Por fim, o CNVM ultrapassa a condição de simples instrumento administrativo de segurança pública. Sua estrutura normativa fortalece processos de etiquetamento institucional, amplia mecanismos permanentes de vigilância e contribui para a formação de penas sociais informalmente perpétuas. Desse modo, a permanência da condenação como marca contínua de exclusão fragiliza a ressocialização e amplia significativamente os limites do controle penal em uma sociedade organizada pela lógica da vigilância constante.
BRASIL. Lei nº 15.409, de 20 de maio de 2026. Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). Brasília: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15409.htm. Acesso em: 21 maio 2026.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Tradução de Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.
GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Tradução de Márcia Bandeira de Mello Leite Pedrosa. 4. ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1988.
HULSMAN, Louk; CELIS, Jacqueline Bernat de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Tradução de Maria Lúcia Karan. Niterói: Luam, 1993.
LEMERT, Edwin M. Social pathology. New York: McGraw-Hill, 1951.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Neste texto foi utilizado o programa ChatGPT somente para a correção gramatical e definição do estilo textual.
Como citar: GUEDES, Matheus de Sousa. O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher e a consolidação das novas formas de vigilância penal permanente. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 9 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/o-cadastro-nacional-de-pessoas-condenadas-por-violencia-contra-a-mulher-e-a-consolidacao-das-novas-formas-de-vigilancia-penal-permanente/. Acesso em: 9 jun. 2026.
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