Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A busca por eficiência vem ocupando espaço crescente na forma de funcionamento do Judiciário. A expansão dos julgamentos virtuais, a racionalização das pautas e a utilização de mecanismos destinados a acelerar a tramitação dos processos revelam uma transformação mais ampla: julgar mais, em menos tempo.
Essa mudança não é, por si só, negativa. O Judiciário precisa lidar com um volume de processos que não pode ser ignorado, e a eficiência é uma exigência legítima de qualquer sistema de Justiça. O problema surge quando a lógica da produtividade passa a ser aplicada à seara criminal sem considerar que nem todo processo é apenas mais um número no acervo. Trata-se da vida e da liberdade de cada acusado.
Desde 3 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a exigir, para a admissão de qualquer recurso especial, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no caso. O requisito, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, foi regulamentado pela Lei 15.484/2026 e operacionalizado pela Emenda Regimental 55/2026, que alterou o Regimento Interno do Tribunal. A exigência alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data — o marco temporal é a publicação da decisão recorrida, e não o protocolo do recurso (Brasil, 2026).
Na prática, o novo artigo 1.035-A do Código de Processo Civil impõe ao recorrente um ônus adicional. Não basta enquadrar o recurso em uma das hipóteses do artigo 105, III, da Constituição, é preciso também tratar expressamente da relevância da questão federal, demonstrando sua dimensão econômica, política, social ou jurídica para além do interesse das partes diretamente envolvidas (Brasil, 2026).
A inspiração declarada é o modelo da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em vigor desde 2007. Os números ajudam a explicar a escolha: o estoque de recursos extraordinários e agravos caiu de 118,7 mil, em dezembro de 2007, para cerca de 11,4 mil em 2022, enquanto o acervo total do STF recuou de um pico de 150 mil processos, em 2006, para pouco mais de 21 mil ao final de 2025 (Brasil, 2026).
O problema que o STJ pretende enfrentar, portanto, é real. Uma Corte que viu seu volume de processos saltar de cerca de 220 mil em 2010 para mais de 500 mil em 2025 (Brasil, 2026) precisa encontrar mecanismos para deixar de funcionar como uma terceira instância ordinária.
Até aqui, a lógica parece simples: menos processos, mais precedentes; menos repetição, mais racionalidade. Mas a equação muda quando o processo é penal.
Não está em jogo apenas a definição de uma tese jurídica ou a racionalização do trabalho de uma Corte, mas sim a liberdade de uma pessoa, a validade de uma condenação e a legalidade do exercício do poder punitivo do Estado.
A eficiência de uma Corte é um objetivo institucional. A liberdade é uma garantia constitucional. O problema começa quando a primeira passa a ser medida à custa da segunda. E uma não pode ser tratada como simples variável de ajuste da outra.
O desafio, portanto, não é negar a necessidade de racionalização do STJ. É saber até onde ela pode avançar sem transformar o acesso à Corte em mais uma barreira à correção de ilegalidades.
A Constituição presumiu a relevância das ações penais. A questão que permanece em aberto é o seu alcance. O novo regime exige que a parte trate expressamente da relevância no recurso, mesmo nas hipóteses em que a própria Constituição já a presume. A exigência pode ser compreendida como uma formalidade necessária à identificação da hipótese constitucional, mas também abre uma questão mais profunda: até onde o Tribunal poderá ir ao examinar a própria relevância de uma questão inserida em uma ação penal?
A resposta importa porque a relevância não é apenas um conceito descritivo, mas também um critério que define o que poderá ser submetido ao exame do Tribunal Superior na prática.
Se a presunção constitucional for interpretada de maneira ampla, sua função será impedir que a exigência seja utilizada para afastar, nas ações penais, questões que a própria Constituição decidiu considerar relevantes.
Se, ao contrário, for interpretada de maneira restritiva, o STJ poderá estabelecer limites para aquilo que entende estar efetivamente protegido pela presunção, distinguindo a existência de uma ação penal da relevância da controvérsia federal nela discutida.
É nessa fronteira que está o verdadeiro problema. A discussão deixa de ser apenas sobre a existência de uma presunção e passa a ser sobre quem tem o poder de definir os seus limites. Isso significa, na prática, definir quais controvérsias penais poderão chegar ao Tribunal.
Tal consideração é importante porque uma questão de direito federal pode ser pequena em número de processos e enorme em consequências. Uma discussão sobre dosimetria, validade de prova, interpretação de um tipo penal ou aplicação de uma garantia processual pode interessar diretamente a poucas partes e, ainda assim, revelar uma questão jurídica capaz de afetar a própria extensão do poder punitivo do Estado.
A relevância não pode ser medida apenas pelo tamanho do universo estatístico atingido. Há questões que envolvem poucas pessoas, mas direitos grandes demais para serem tratados como irrelevantes.
O novo regime acrescenta uma nova etapa a um percurso recursal já marcado por sucessivas barreiras: prequestionamento, Súmula 7, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e tantas outras exigências capazes de impedir que uma questão jurídica seja sequer examinada.
Não se trata de defender que todo recurso deva chegar ao Tribunal sem qualquer óbice de admissibilidade — a questão é outra — quantas portas podem ser fechadas antes que alguém examine o que foi efetivamente levado ao Tribunal? E mais que isso, em que medida se está obstando, excessivamente, a análise de questões diretamente atinentes à dignidade da pessoa humana?
O risco é que uma questão juridicamente relevante deixe de ser apreciada por uma falha formal na construção do recurso. Nesses casos, em que a relevância é constitucionalmente presumida, a exigência de um capítulo específico sobre o tema deveria servir para identificar essa presunção — não para criar uma nova oportunidade de afastá-la.
Quando um recurso criminal deixa de ser analisado porque lhe faltou um capítulo, a forma deixa de organizar o processo e passa a governar o resultado. Quanto mais estreito o caminho recursal, maior o peso da estrutura necessária para percorrê-lo.
O problema ganha outra dimensão quando se observa o papel do agravo em recurso especial. Em matéria penal, como observou David Metzker (2026) em análise recente sobre o tema, o agravo não é a exceção — é praticamente a regra. É por ele, e não pelo recurso especial, que a esmagadora maioria da matéria criminal chega ao STJ, já que grande parte dos recursos especiais é inadmitida ainda na origem, restando à parte recorrer dessa inadmissão. É justamente aí que reside o problema.
Hoje, quando um recurso especial é inadmitido pelo tribunal de origem, a parte pode interpor agravo em recurso especial para provocar o exame da questão da admissibilidade pelo STJ. O novo regime, porém, cria uma situação particularmente sensível quando a negativa de seguimento se funda em um precedente qualificado que o próprio STJ já firmou declarando não relevante a matéria discutida.
Nessa hipótese específica — a de aplicação de um precedente já fixado, e não a de mera ausência do capítulo formal sobre relevância, para a qual o agravo tradicional ao STJ continua cabível —, a decisão não poderá ser impugnada por agravo em recurso especial ao STJ. Caberá apenas agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal de origem (Brasil, 2026).
Isto é, não se trata apenas de acrescentar uma etapa ao percurso recursal. Trata-se de manter, dentro do próprio tribunal de segundo grau, a revisão dessa decisão — quem julga o agravo interno é um colegiado da mesma corte que negou seguimento ao recurso, e não o STJ.
Se o filtro pretende selecionar aquilo que deve ser julgado pelo STJ, a definição sobre o que é ou não relevante passa a funcionar como uma fronteira de acesso à Corte. E, quando essa fronteira é aplicada na origem por meio de um precedente que o próprio STJ já fixou, é o segundo grau, e não o STJ, quem revisa a própria aplicação desse precedente.
Se o STJ, em precedente qualificado, estabelecer que determinada matéria penal não possui relevância, a consequência não ficará necessariamente restrita ao caso que originou a discussão. O entendimento poderá alcançar processos semelhantes e permitir que os tribunais de origem neguem seguimento a novos recursos sob o mesmo fundamento (Brasil, 2026).
Uma única definição sobre relevância pode, assim, repercutir sobre uma quantidade expressiva de processos. Uma decisão sobre o que não merece chegar ao STJ pode acabar decidindo, por antecipação, o que o Tribunal jamais terá a oportunidade de examinar.
O novo filtro, portanto, não atua apenas sobre a quantidade de processos que chegam ao STJ. Dependendo da interpretação que prevalecer, ele pode interferir no próprio caminho pelo qual uma questão penal chega à Corte — e, em determinados casos, fazer com que a última palavra sobre a admissibilidade permaneça na origem.
O STJ tem uma razão legítima para buscar uma nova forma de racionalizar o enorme volume de processos que recebe. Uma Corte de precedentes não pode funcionar como terceira instância ordinária, e mecanismos capazes de preservar sua função constitucional são necessários.
A questão é que racionalizar não significa apenas reduzir o número de processos. Significa encontrar uma forma de fazer com que a Corte concentre sua atuação sem transformar a eficiência em um critério capaz de determinar, por si só, quais questões merecem ser examinadas.
É nesse ponto que o debate deixa de ser meramente administrativo e passa a ser constitucional. A eficiência é um valor importante para a Justiça, mas não pode ser avaliada apenas pela quantidade de processos julgados ou pelo tempo necessário para julgá-los.
Uma Corte pode reduzir seu estoque, aumentar sua capacidade de formar precedentes, mas não pode abrir mão de examinar questões que mereciam resposta jurisdicional. Reduzir o número de processos não é, por si só, melhorar a Justiça.
Uma controvérsia sobre a validade de uma condenação, a interpretação de uma norma penal, a aplicação de uma causa de diminuição de pena ou a legalidade de uma prova não representa apenas mais um processo no acervo. Representa a possibilidade de que o Estado esteja exercendo seu poder de punir de maneira incompatível com a lei.
Por isso, o debate não pode ser reduzido à pergunta sobre quantos processos o STJ conseguirá deixar de julgar. A pergunta mais difícil é outra: quantas questões relevantes o sistema pode deixar de examinar sem comprometer a própria função de uma Corte Superior?
A busca por eficiência, inclusive por meio de julgamentos virtuais, é parte de uma transformação necessária do Judiciário diante do volume crescente de processos. Não se trata de negar os ganhos que essas ferramentas podem proporcionar, o que merece atenção é o momento em que a eficiência deixa de ser um meio para aprimorar a prestação jurisdicional e passa a funcionar como justificativa para reduzir os espaços de controle sobre o exercício do poder punitivo.
No processo penal, essa distinção é especialmente sensível. Se a velocidade do julgamento, a redução do acervo e a formação mais célere de precedentes passam a ser os principais parâmetros de sucesso, existe o risco de que aquilo que não chega a ser examinado desapareça das estatísticas como se nunca tivesse existido. Para a defesa, contudo, uma questão não examinada não deixa de ser relevante apenas porque o sistema conseguiu processá-la com maior eficiência.
O verdadeiro teste do novo regime, portanto, não será apenas quantos processos não chegarão ao STJ. Será saber quais questões ficarão pelo caminho – e o que estará deixando de ser examinado com elas.
A defesa não precisa que todo recurso seja provido. Precisa que uma questão relevante não seja impedida de ser examinada por uma exigência que deveria organizar o acesso à Corte, e não determinar antecipadamente aquilo que pode ou não ser discutido.
Um Tribunal pode precisar de mecanismos para funcionar. A Justiça, porém, precisa garantir que a eficiência não se transforme em uma forma silenciosa de reduzir as possibilidades de defesa. Uma Corte pode se tornar mais eficiente sem se tornar menos justa.
E, quando o Estado erra ao condenar, não existe ganho de eficiência capaz de compensar o preço da liberdade perdida.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema. Portal do STJ, 30 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30082026-Relevancia-da-questao-federal-o-que-muda-na-atuacao-do-STJ-com-o-novo-sistema.aspx. Acesso em: 28 set. 2026.
METZKER, David. Filtro da relevância: novo STJ que a defesa criminal precisa aprender a trabalhar. Consultor Jurídico, 20 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-20/filtro-da-relevancia-novo-stj-que-a-defesa-criminal-precisa-aprender-a-trabalhar/. Acesso em: 28 set. 2026.
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