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debate público sobre o sistema de justiça criminal











A mulher em situação de violência doméstica carrega, antes mesmo de chegar a uma delegacia ou ao juizado de violência doméstica, o peso de uma decisão que raramente é simples. Romper o ciclo de violência não é um gesto isolado, mas o resultado de um processo, muitas vezes longo e doloroso, de reconhecimento da própria condição de vítima, de superação do medo de retaliação e sobretudo de enfrentamento de uma cultura que ainda hoje cobra da mulher a manutenção da família a qualquer custo. A construção social que idealiza a mulher como guardiã do lar, capaz de aguentar tudo em nome dos filhos e da estabilidade doméstica, converte a denúncia em transgressão: denunciar é, para muitas, sinônimo de destruir a própria família, de ser vista publicamente como a responsável pelo fim de um vínculo que a sociedade insiste em preservar, ainda que à custa de sua integridade física e psíquica.
Esse condicionamento cultural, reflexo direto de uma estrutura patriarcal que atribui à mulher os papéis de cuidadora, pacificadora e sustentáculo emocional da família, não desaparece quando o registro de ocorrência policial é finalmente feito. Ele a acompanha ao longo de todo o processo, e é justamente nesse ponto que a assistência jurídica qualificada revela sua função mais essencial: ela não apenas orienta e empodera juridicamente a vítima, mas atua como anteparo contra uma revitimização que o próprio sistema de justiça, sem o devido cuidado, pode reproduzir.
Não é incomum que a mulher, já fragilizada pela violência e traumas sofridos, seja colocada, em audiência, na posição de quem precisa justificar e provar que não contribuiu para a agressão. Perguntas sobre seu comportamento, suas escolhas afetivas, sua vida pessoal, sua suposta instabilidade mental, frequentemente se infiltram nos atos processuais sob o pretexto de “esclarecer os fatos”, quando na verdade reproduzem o mesmo julgamento moral que historicamente silenciou vítimas de violência de gênero. É contra esse cenário que a Lei Maria da Penha estrutura, nos artigos 27 e 28, a garantia de que a mulher esteja acompanhada de advogada em todos os atos processuais, cíveis e criminais — não como formalidade protocolar, mas como instrumento efetivo de proteção da sua integridade psíquica e emocional durante o processo.
A assistência qualificada, portanto, cumpre uma dupla função: garante que a vítima compreenda as consequências jurídicas de suas escolhas — inclusive aquelas que reverberam para além do processo penal, alcançando searas cível, familiar ou patrimonial — e assegura que ela seja ouvida na sua condição de vítima, e não posicionada como se estivesse sob suspeita. É esse instituto, e a resistência do próprio sistema em reconhecê-lo em toda a sua extensão, que este artigo se propõe a examinar.
O artigo 27 da Lei 11.340/2006 “determina que, em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogada, ressalvado o previsto no art. 19 da mesma lei”. O artigo 28, por sua vez, complementa essa garantia ao assegurar à vítima “o acesso, sempre que necessário, aos serviços da Defensoria Pública ou de assistência judiciária gratuita”. Juntos, esses dispositivos não criam uma mera recomendação de boas práticas, mas instituem uma obrigatoriedade, cuja única exceção é o próprio art. 19, que trata da possibilidade de a vítima requerer diretamente ao juiz a concessão de medidas protetivas de urgência, independentemente de representação por advogado, justamente para não obstar o acesso emergencial à proteção.
Essa arquitetura não é fruto de acaso. A Lei Maria da Penha é amplamente reconhecida — inclusive pela Organização das Nações Unidas — “como uma das três legislações mais avançadas do mundo no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher”, por enxergar “essa violência como uma violação de direitos humanos e como um fenômeno estrutural, complexo, multifatorial e transgeracional”. A lei “inaugura”, nesse sentido, “um novo paradigma de enfrentamento à violência contra a mulher”: a elaboração de uma verdadeira “política pública de Estado, que pressupõe a articulação entre poder público e sociedade civil em torno de três eixos […] — prevenção, assistência (ou intervenção precoce) e responsabilização” (Paraná, 2022).
A concepção de que a violência doméstica é, antes de tudo, uma violação de direitos humanos não nasceu isolada no ordenamento brasileiro. Ela dialoga diretamente com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), que indica que o Estado tem a obrigação de atuar com a devida diligência a fim de prevenir as violações dos direitos humanos e, em especial, com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará (1994). Esta última consagra, já em seu preâmbulo e em seus artigos iniciais, o direito da mulher a uma vida livre de violência como uma extensão indissociável dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais. E foram estes os instrumentos que serviram de base para que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA tratasse da omissão estatal na proteção da mulher como mais uma forma de violência, o que hoje denominamos ‘violência institucional’. A Lei Maria da Penha, nesse sentido, é a resposta legislativa brasileira a um compromisso internacional que antecede e fundamenta o próprio texto de 2006.
Internamente, esse arcabouço encontra ainda respaldo constitucional no art. 226, §8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares — dispositivo que a doutrina majoritária aponta como o fundamento constitucional direto da própria Lei Maria da Penha.
E é nesse contexto normativo que a assistência qualificada deve ser lida: não como uma benesse processual, mas como peça de um sistema de proteção deliberadamente construído em múltiplas camadas, cuja efetividade depende de que cada uma dessas camadas seja levada a sério pelos atores do sistema de justiça. É exatamente aí, contudo, que a prática forense frequentemente falha — e é o que veremos a seguir, quando o instituto da assistência qualificada é posto em comparação com a figura do assistente de acusação do processo penal comum.
Colocar lado a lado a assistência qualificada, prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha, e a figura da assistente de acusação, disciplinada no art. 271 do Código de Processo Penal, revela uma distorção que a prática forense insiste em não enfrentar. Ambos os institutos existem para dar voz processual a quem, tecnicamente, não é parte na ação penal — mas nascem de lógicas e propósitos diferentes, e é justamente essa diferença que deveria colocar a assistência qualificada em posição de maior, e não menor, proteção.
A assistente de acusação é figura facultativa: cabe à ofendida, ou a seus representantes legais, requerer habilitação nos autos, e essa habilitação depende de admissão judicial. Sua finalidade histórica é essencialmente auxiliar a atuação do Ministério Público, viabilizando à vítima um espaço de participação ativa na persecução penal, como na produção de provas, formulação de perguntas, interposição de recursos. Trata-se, em suma, de instituto de natureza acusatória, vocacionado ao interesse na condenação e na busca da “justa sanção”, como reconhece jurisprudência já consolidada do STJ ao emprestar interpretação extensiva ao art. 271 do CPP.
A assistência qualificada, por sua vez, nasce de premissa distinta: não é faculdade, é obrigação legal. A mulher em situação de violência doméstica e familiar deve estar acompanhada de advogada em todos os atos processuais, cíveis e criminais, à exceção do art. 19 da LMP. Sua finalidade não é primariamente acusatória, mas, protetiva. Existe para evitar a revitimização, para assegurar que a vítima compreenda as consequências jurídicas de suas escolhas, e para garantir que ela seja tratada, ao longo de todo o processo, como o que de fato é — vítima, e não parte a ser posta sob suspeita.
É aqui que reside a incoerência que este artigo pretende expor: por que um instituto obrigatório e de finalidade protetiva haveria de ter, na prática forense, um alcance mais restrito do que um instituto facultativo e de finalidade acusatória? Essa é precisamente a distorção que se verifica quando tribunais interpretam a assistência qualificada como um acompanhamento passivo — presença física ao lado da vítima, sem poder de peticionar, sem capacidade de formular perguntas, sem verdadeira capacidade postulatória —, ao passo que o assistente de acusação, criatura de um instituto facultativo, goza de interpretação extensiva e de plena capacidade de atuação processual.
Essa incoerência não pode ser dissociada da perspectiva de gênero que informa, desde 2021, a atuação de todo o Poder Judiciário brasileiro. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, impõe a juízes e tribunais o dever de reconhecer, na análise de casos envolvendo violência contra a mulher, as assimetrias estruturais de poder e os padrões discriminatórios que historicamente moldaram — e ainda moldam — a resposta do sistema de justiça a essas mulheres. Interpretar restritivamente um instituto criado exatamente para corrigir essa assimetria é, na prática, uma aplicação às avessas do próprio protocolo: ao invés de compensar a vulnerabilidade da vítima, a interpretação restritiva a reproduz ao subordinar sua proteção jurídica a limites que sequer se impõem ao instituto genérico do processo penal comum.
Foi esse exato cenário que chegou recentemente, em maio de 2026, à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 77.693/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. No caso, uma advogada havia sido nomeada para prestar assistência qualificada à vítima, nos termos do art. 27 da LMP, com base em seu acompanhamento anterior à vítima na fase policial. O juízo de origem, contudo, restringiu previamente sua atuação: determinou que ela poderia acompanhar a vítima na audiência, mas sem capacidade postulatória, ou seja, sem poder formular perguntas ou peticionar nos autos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, provocado por mandado de segurança, manteve essa limitação, sob o fundamento de que a assistência qualificada teria natureza meramente orientadora e protetiva, não configurando “uma nova modalidade de intervenção de terceiros” com poderes postulatórios amplos.
O STJ, entretanto, reformou essa compreensão. Ao dar provimento ao recurso da OAB-MG, o Ministro Sebastião Reis Júnior assentou que a assistência jurídica plena à mulher vítima de violência de gênero só se realiza se o profissional estiver municiado das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia, e que cabe exclusivamente à advogada nomeada manejar essas prerrogativas, não sendo lícito ao juízo, ou a qualquer outra autoridade, limitá-las a priori. Reconheceu, ainda, que a assistência qualificada e a assistência à acusação são institutos juridicamente distintos — não os equiparou, portanto —, mas afirmou não haver impedimento a que a atuação iniciada como assistência qualificada seja, no curso do processo, cumulada ou convertida em assistência à acusação, que possui capacidade de atuação ampla e sem as limitações que vinham sendo impostas.
O precedente é significativo porque desloca o eixo do debate: a discussão não é mais apenas sobre o que a Lei Maria da Penha “quis dizer” ao criar a assistência qualificada, mas sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário esvaziar, por interpretação restritiva, um instituto que a própria lei erigiu como obrigatório. Se nem mesmo o assistente de acusação — figura facultativa e de natureza estritamente acusatória — encontra no art. 271 do CPP limitações à sua atuação, não há fundamento sistemático para que a assistência qualificada, instituto obrigatório e de finalidade protetiva, seja tratada como categoria de menor importância jurídica.
Percorrido esse caminho — da Convenção de Belém do Pará à Lei Maria da Penha, do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero ao precedente recente do STJ —, fica evidente que a normalização da assistência qualificada não é uma lacuna legislativa a ser preenchida, mas uma obrigação já plenamente positivada que o Poder Judiciário, muitas vezes, insiste em tratar como faculdade. O Brasil não carece de norma, mas que os tribunais apliquem a lei de maneira obrigatória, tendo em vista não apenas o ordenamento interno, mas também as normas internacionais às quais o país se comprometeu a cumprir.
É precisamente nesse hiato entre o texto da lei e a prática forense que a cultura patriarcal, mencionada no início deste artigo, volta a se manifestar — agora não mais no comportamento social que estigmatiza a mulher que denuncia, mas na própria decisão judicial que relativiza sua proteção. Quando um juízo interpreta restritivamente a assistência qualificada, limitando-a a um acompanhamento silencioso, sem capacidade postulatória, ele reproduz — travestido de tecnicidade processual — o mesmo impulso de subestimar a palavra da mulher e de decidir por ela o que é ou não necessário à sua proteção. É a mesma lógica que, na esfera doméstica, diz à mulher que ela deve aguentar em nome da família, agora reencenada na esfera judicial sob a forma de “isso não é necessário para a sua proteção, isso extrapola o que a lei quis dizer”. Em ambos os casos, retira-se da mulher a autonomia sobre sua própria defesa.
E é exatamente para corrigir esse tipo de decisão que existe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Ele não outorga ao juiz uma opção interpretativa a mais entre outras igualmente válidas; impõe um método, uma lente obrigatória de leitura que reconhece as assimetrias estruturais de poder e afasta, precisamente, decisões que — ainda que sob roupagem jurídica neutra — acabam por reproduzir o mesmo padrão discriminatório que a Lei Maria da Penha nasceu para combater. Ignorar essa lente ao interpretar os arts. 27 e 28 da LMP não é uma escolha hermenêutica neutra, mas uma escolha que, na prática, esvazia direito humano já reconhecido por organizações internacionais e pela Convenção de Belém do Pará, com o agravante de fazê-lo em nome de uma suposta contenção do próprio instituto protetivo.
O recente precedente do STJ (RMS 77.693/MG) é, portanto, mais do que uma decisão sobre prerrogativas profissionais: é o reconhecimento de que a assistência qualificada só cumpre sua função quando exercida em toda a sua extensão. A tarefa que resta não é legislativa, mas de fiscalização, de formação e de exigência de que o Judiciário cumpra o que já está escrito.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Recurso em Mandado de Segurança nº 77.693/MG (2025/0426050-9). Recorrente: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais. Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Brasília, DF, 07 de abril de 2026. Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=368261848®istro_numero=202504260509&peticao_numero=&publicacao_data=20260417&formato=PDF. Acesso em: 20 jul. 2026.
PARANÁ. Defensoria Pública do Estado do Paraná. Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM). Nota Técnica nº 04/2022/NUDEM/DPE-PR: nota técnica a respeito da atuação da Defensoria Pública na assistência qualificada às vítimas diretas e indiretas de feminicídio. Curitiba: DPE-PR, 2022. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-10/nota_tecnica_no_04_22_-_assistencia_qualificada_vitima_juri.docx.pdf. Acesso em: 20 jul. 2026.
Pós-Graduada em Gênero e Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Penal Econômico e Compliance pela FGV. Sócia-fundadora do escritório criminal Camila Bouza Advocacia. Reconhecida pelo Prêmio Análise Advocacia Mulher 2026, na especialidade Penal. Advogada criminalista.
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