Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Poucas horas antes da gravação do primeiro episódio do podcast Falem Delas – O que elas têm a dizer, a Câmara dos Deputados havia aprovado o regime de urgência para a tramitação do projeto que busca criminalizar a misoginia no Brasil. Nossa primeira convidada foi a deputada federal Tabata Amaral, relatora da matéria na Câmara, e, naturalmente, a aprovação da urgência ocupou parte importante daquela conversa.
Foram 293 votos favoráveis à urgência do projeto, mas talvez o aspecto mais relevante daquele debate não estivesse apenas no resultado da votação. Durante a entrevista, Tabata relatou a resistência enfrentada na Câmara e afirmou ter ouvido de alguns parlamentares que o enfrentamento à misoginia não seria uma prioridade para o Brasil. Outros manifestaram preocupação com uma possível restrição à liberdade de expressão e chegaram a questionar o que os homens ainda poderiam dizer caso o projeto fosse aprovado.
Essas reações demonstram que o debate sobre a criminalização da misoginia precisa ser conduzido com mais profundidade. Afinal, o que exatamente estamos discutindo? Trata-se de punir opiniões machistas, criminalizar manifestações socialmente reprováveis ou impedir críticas dirigidas às mulheres? Ou estamos diante da necessidade de construir uma resposta jurídica para discursos capazes de promover, incentivar, induzir ou legitimar a violência contra mulheres?
A distinção é fundamental e, a partir da perspectiva jurídico-penal trazida por Julia, que atua como advogada criminalista, acreditamos que ela deve ocupar o centro dessa discussão. O Direito Penal constitui a forma mais severa de intervenção do Estado sobre a liberdade individual e, justamente por isso, não pode ser utilizado para responder a toda manifestação moralmente repugnante, socialmente reprovável ou politicamente condenável. Nem tudo aquilo que causa indignação deve ser transformado em crime.
Durante a entrevista, fizemos uma pergunta à deputada justamente para tentar compreender essa fronteira. Dias antes, declarações públicas afirmando, entre outras coisas, que mulheres não saberiam votar haviam provocado intensa repercussão. Perguntamos se uma manifestação como aquela poderia ser considerada crime de misoginia.
Tabata fez questão de esclarecer que não lhe caberia afirmar se determinada conduta concreta constituiria crime, já que, como integrante do Poder Legislativo, sua responsabilidade era explicar os limites do texto que estava sendo construído. Segundo ela, o objetivo do substitutivo apresentado na Câmara foi tornar mais precisa a incidência da norma penal, reservando a resposta criminal para situações mais graves.
A intenção, portanto, não seria criminalizar toda manifestação misógina. O projeto buscaria alcançar, entre outras hipóteses previstas no texto legislativo, condutas relacionadas à promoção, ao incentivo ou à indução da violência contra mulheres e à tentativa de impedir o exercício de direitos fundamentais.
Essa diferenciação é essencial porque existe uma distância importante entre uma manifestação machista, que deve ser enfrentada politicamente e no debate público, e discursos capazes de criar ambientes de legitimação da violência. Durante muito tempo, tratamos a palavra e o ato violento como fenômenos completamente separados, como se a violência surgisse espontaneamente no momento da agressão. A realidade demonstra que o processo é muito mais complexo.
A violência contra a mulher frequentemente é precedida por um ambiente de normalização do controle, da humilhação e da desumanização. A autonomia feminina é apresentada como ameaça, a recusa de uma mulher é interpretada como provocação e comportamentos abusivos são tratados como manifestações legítimas de autoridade masculina. Quando essas ideias passam a ser ensinadas, compartilhadas e incentivadas, o discurso deixa de ser apenas a manifestação individual de um preconceito e passa a participar da construção de um ambiente que tolera e, em situações extremas, estimula a violência.
O Brasil construiu, nas últimas décadas, importantes instrumentos jurídicos de proteção às mulheres. A Lei Maria da Penha representou uma mudança fundamental na compreensão da violência doméstica, o feminicídio passou a receber tratamento jurídico específico, a violência psicológica contra a mulher foi criminalizada e a perseguição reiterada, conhecida como stalking, também passou a integrar a legislação penal brasileira.
Ainda assim, continuamos convivendo com índices alarmantes de violência contra mulheres, o que exige reconhecer que a resposta penal, isoladamente, não foi e não será suficiente para solucionar um fenômeno estrutural, cultural e social.
Existe, contudo, um elemento relativamente novo nesse cenário: a capacidade de disseminação e organização dos discursos de ódio proporcionada pela internet. Ideias que antes circulavam em ambientes restritos passaram a alcançar milhares ou milhões de pessoas, formando comunidades em torno de narrativas que apresentam mulheres como inimigas, incentivam comportamentos de controle e transformam o ressentimento masculino em produto.
As próprias estruturas econômicas das plataformas digitais contribuem para esse fenômeno. Conteúdos agressivos geram engajamento, a indignação amplia a circulação das publicações e a audiência pode ser convertida em dinheiro, influência e poder político. Nesse ambiente surgiram influenciadores e produtores de conteúdo que perceberam que a radicalização contra mulheres também poderia ser monetizada.
Não estamos falando apenas de homens afirmando que mulheres deveriam permanecer em casa ou defendendo concepções antiquadas sobre papéis de gênero. Estamos falando da existência de conteúdos que ensinam formas de controlar mulheres, legitimam violência sexual e incentivam agressões contra aquelas que recusam relacionamentos.
Durante a entrevista, Tabata mencionou exemplos extremos desse fenômeno: homens que utilizam a internet para ensinar outros homens a dopar e violentar sexualmente suas companheiras e discursos que defendem que uma mulher deveria ser esfaqueada por recusar um pedido de namoro.
Diante disso, surge uma pergunta necessária: se a violência contra as mulheres não começa com a agressão, com o estupro ou com o feminicídio, mas pode ser precedida por discursos e estruturas que a incentivam e legitimam, até que momento o Estado deve esperar para agir?
Tradicionalmente, grande parte da atuação do sistema penal ocorre depois da lesão ao bem jurídico. O Estado intervém depois da agressão, da ameaça, da perseguição, do estupro ou da morte. No entanto, a própria evolução da criminalidade contemporânea demonstrou que determinadas formas de violência são precedidas por estruturas de incentivo, organização e legitimação.
O ordenamento jurídico brasileiro já reconhece, em diferentes contextos, que determinadas manifestações ultrapassam os limites da liberdade de expressão. Não existe liberdade absoluta para incitar a prática de crimes, ameaçar pessoas ou promover violência contra determinados grupos sociais.
A questão que se coloca é porque a construção de mecanismos semelhantes de proteção às mulheres ainda provoca tamanha resistência.
Durante a entrevista, Tabata lembrou que diferentes grupos sociais já encontram proteção jurídica contra manifestações discriminatórias e discursos de ódio. A Lei nº 7.716/1989, originalmente conhecida como Lei do Racismo, passou a alcançar diferentes formas de discriminação e preconceito, e a jurisprudência constitucional brasileira também ampliou a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.
Por que, então, parece natural reconhecer a necessidade de proteção jurídica contra discursos violentos dirigidos a determinados grupos, mas tão controverso discutir proteção semelhante quando as vítimas são mulheres?
Talvez parte da resposta esteja na dificuldade de reconhecer a misoginia como elemento estruturante de determinadas formas de violência. O feminicídio não é apenas um homicídio cuja vítima é uma mulher. Em muitos casos, existe uma dimensão relacionada ao controle, à posse e à tentativa de impedir que aquela mulher exerça livremente suas escolhas. A vítima é morta porque terminou um relacionamento, porque decidiu estudar, trabalhar, sair de casa, escolher outro parceiro ou simplesmente dizer não.
Antes da violência física, existe uma construção simbólica que pretende retirar da mulher sua autonomia e legitimar a ideia de que determinados homens possuem algum tipo de direito sobre suas escolhas e seu corpo. É nesse espaço que o debate sobre a criminalização da misoginia se torna especialmente relevante.
Essa foi outra pergunta que fizemos durante a entrevista e acreditamos que seja uma preocupação legítima. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de qualquer sociedade democrática. Sem liberdade para discordar, criticar governos, instituições, religiões, movimentos sociais e ideias políticas, não existe democracia.
Por essa razão, toda criação de um novo tipo penal relacionado à manifestação do pensamento exige cautela. Tipos penais excessivamente abertos geram insegurança jurídica, conceitos vagos permitem interpretações arbitrárias e o Direito Penal não pode se transformar em instrumento de controle do pensamento ou de repressão ao dissenso.
Reconhecer esses riscos, contudo, não significa concluir que toda manifestação está protegida pela liberdade de expressão. Direitos fundamentais não são absolutos e convivem com outros direitos igualmente protegidos constitucionalmente. A liberdade de expressão não autoriza ameaças, perseguições, incitação à prática de crimes ou promoção da violência.
O desafio legislativo está justamente em construir uma norma capaz de distinguir essas situações.
Durante a entrevista, Tabata explicou que o texto aprovado anteriormente pelo Senado precisou ser alterado durante a tramitação na Câmara. Segundo ela, a resistência política e a circulação de informações falsas sobre o projeto levaram à necessidade de tornar o texto mais específico, delimitando as condutas que poderiam gerar responsabilização penal.
Esse movimento legislativo é relevante porque, no Direito Penal, precisão não é um detalhe técnico, mas uma garantia fundamental. Quanto mais grave a consequência jurídica imposta pelo Estado, maior deve ser a clareza sobre aquilo que está proibido.
A proteção das mulheres não exige o abandono das garantias fundamentais. Ao contrário, uma legislação penal legítima precisa ser capaz de proteger bens jurídicos relevantes respeitando os princípios que limitam o poder punitivo estatal.
Essa talvez seja a pergunta mais difícil, e a resposta certamente não pode ser simplificada. Nenhuma lei penal, isoladamente, será capaz de eliminar a misoginia, assim como a Lei Maria da Penha não eliminou a violência doméstica, a tipificação do feminicídio não impediu que mulheres continuassem sendo assassinadas e a legislação contra o racismo não eliminou o racismo estrutural.
Seria um erro, contudo, concluir que, por não resolver integralmente o problema, a legislação penal não produz efeitos sociais.
Durante nossa conversa, Tabata utilizou justamente o exemplo da legislação contra o racismo. A existência da norma penal não eliminou práticas racistas, mas contribuiu para modificar os limites sociais do tolerável. Comportamentos que durante décadas foram tratados como brincadeiras passaram a ser reconhecidos como manifestações discriminatórias; empresas modificaram políticas internas, instituições estabeleceram protocolos e a sociedade passou a reagir de maneira diferente a determinados discursos.
A lei não transforma a cultura sozinha, mas também participa da transformação cultural. O Direito possui uma dimensão normativa e simbólica e, quando o Estado criminaliza determinada conduta, afirma que aquele comportamento ultrapassou os limites da convivência social.
Essa mensagem é especialmente importante quando tratamos da violência contra mulheres. Incentivar agressões, ensinar práticas de violência sexual ou estimular perseguições contra mulheres não pode ser tratado como simples conteúdo produzido para gerar engajamento nas redes sociais.
Quem atua diariamente com o sistema de justiça criminal conhece os limites da expansão do Direito Penal. Criar crimes e aumentar penas são respostas politicamente atraentes, mas prevenir violência é uma tarefa muito mais complexa.
O Brasil possui uma longa tradição de responder a problemas sociais por meio da ampliação do poder punitivo. Nem sempre essas medidas produzem os resultados prometidos e, por essa razão, defender a proteção jurídica das mulheres não pode significar defender uma expansão penal ilimitada.
O enfrentamento à misoginia exige educação, políticas públicas, prevenção, acolhimento adequado das vítimas, formação de agentes públicos, mecanismos eficientes de investigação e uma discussão séria sobre a responsabilidade das plataformas digitais na disseminação e monetização de conteúdos que incentivam violência.
Também precisamos compreender melhor os processos de radicalização que transformam ressentimento em violência e os mecanismos pelos quais comunidades virtuais passam a legitimar comportamentos abusivos.
O Direito Penal deve integrar essa resposta, mas não pode ser toda a resposta.
Essa distinção é especialmente importante porque estamos diante de um fenômeno cultural. A misoginia não nasceu na internet, mas encontrou nela um poderoso instrumento de amplificação, organização e monetização. A legislação pode estabelecer limites, responsabilizar condutas graves e interromper determinadas estruturas de incentivo à violência, mas nenhuma sociedade supera a misoginia apenas por meio da prisão.
Outro argumento apresentado durante a tramitação do projeto foi o receio de que a criminalização da misoginia pudesse atingir a liberdade religiosa.
Durante a entrevista, Tabata enfrentou diretamente essa questão e afirmou que o projeto não impediria a leitura de textos religiosos, a manifestação da fé ou a interpretação de doutrinas religiosas. A liberdade religiosa permanece protegida constitucionalmente.
O limite surge quando a religião é utilizada para promover, incentivar ou justificar violência contra mulheres.
Essa distinção precisa ser preservada. Uma sociedade democrática deve proteger o direito de professar uma religião, inclusive quando determinados valores religiosos são diferentes daqueles compartilhados por outros grupos sociais. Entretanto, a liberdade religiosa não pode servir como autorização para legitimar a violação de direitos fundamentais.
Nenhuma mulher deve ser convencida a permanecer em uma situação de violência sob o argumento de que denunciar o agressor seria contrário à sua fé. Da mesma forma, textos religiosos não podem ser instrumentalizados para defender que mulheres sejam agredidas por não obedecerem às expectativas ou determinações impostas por homens.
O problema não está na existência da crença, mas na utilização do discurso religioso como instrumento de legitimação da violência.
Talvez essa seja a principal reflexão que ficou da nossa conversa.
Durante décadas, o sistema de justiça concentrou grande parte de seus esforços no momento final da violência, quando a mulher já havia sido agredida, perseguida, violentada ou assassinada. Evidentemente, precisamos continuar responsabilizando aqueles que praticam esses crimes, mas também precisamos aprender a olhar para aquilo que acontece antes.
Precisamos observar os discursos que naturalizam o controle sobre mulheres, os ambientes que ensinam práticas violentas, as comunidades que transformam mulheres em inimigas e os produtores de conteúdo que lucram com processos de radicalização.
O debate sobre a criminalização da misoginia não pode ser reduzido a uma falsa escolha entre proteger mulheres e preservar a liberdade de expressão. O verdadeiro desafio está na construção de uma legislação capaz de proteger mulheres contra discursos que efetivamente promovam, incentivem ou induzam violência, sem transformar o Direito Penal em instrumento de repressão de opiniões que, embora possam ser ofensivas, antiquadas ou politicamente condenáveis, devem permanecer no campo do enfrentamento social e democrático.
Essa fronteira não é simples, e justamente por isso exige um debate legislativo sério, tecnicamente responsável e comprometido tanto com a proteção das mulheres quanto com as garantias fundamentais.
A aprovação do regime de urgência pela Câmara dos Deputados demonstra que o Brasil começa a enfrentar uma discussão que durante muito tempo permaneceu à margem do debate jurídico. O avanço da tramitação não encerra a discussão. Ao contrário, aumenta a responsabilidade do Congresso Nacional na construção de um texto que seja suficientemente preciso para alcançar as formas graves de incentivo à violência sem produzir uma expansão desnecessária ou arbitrária da intervenção penal.
A violência contra mulheres não começa com o feminicídio, com o primeiro soco ou com a primeira ameaça. Ela é precedida, muitas vezes, por processos de normalização, discursos de inferiorização, mecanismos de controle e ambientes que transformam a autonomia feminina em provocação.
Se quisermos impedir o último ato da violência, precisamos compreender e enfrentar aquilo que acontece antes dele.
Portanto, se a misoginia ainda costuma ser tratada como um excesso retórico, é preciso reconhecer que, na prática, ela pode funcionar como um mecanismo de desumanização. Não se trata apenas de ofensa, mas de discursos que normalizam a inferiorização das mulheres, fragilizam sua presença na vida pública e, em casos extremos, contribuem para criar as condições simbólicas que antecedem a violência física. Discutir sua criminalização, nesse contexto, não significa necessariamente restringir a liberdade de expressão, mas reconhecer que nenhuma democracia protege verdadeiramente esse direito quando tolera discursos que incitam ódio e violência contra um grupo historicamente vulnerabilizado.
Ao se falar em misoginia, é importante abandonar leituras simplistas, desinformadas e até agressivas, como a ideia de que o debate pretende “destruir os homens” ou eliminar o masculino. Não é disso que se trata. O foco não está em suprimir opiniões, nem em punir toda manifestação machista, ofensiva ou incômoda. O centro da discussão é outro: identificar e responsabilizar discursos que promovem, induzem ou legitimam a violência contra mulheres, especialmente quando se conectam a processos de radicalização e à naturalização do controle sobre seus corpos, suas escolhas e sua autonomia.
Essa lógica também ultrapassa a esfera privada. A misoginia atravessa a participação das mulheres na vida pública e suas trajetórias profissionais, limita oportunidades e produz desigualdades concretas. Quando a sociedade aceita a inferiorização feminina como algo meramente “opinativo”, “cultural” ou uma simples “brincadeira”, também contribui para a manutenção de ambientes em que mulheres são subestimadas, silenciadas ou afastadas dos espaços de poder e de tomada de decisão.
É justamente por isso que o debate sobre a criminalização da misoginia precisa ser conduzido com seriedade e precisão. Não se trata de recorrer ao Direito Penal como resposta para toda manifestação de preconceito ou discriminação, mas de discutir se determinadas formas graves de promoção, incentivo ou legitimação da violência contra mulheres exigem uma resposta jurídica específica.
Reconhecer a misoginia como parte do processo que antecede e sustenta determinadas formas de violência significa compreender que o feminicídio, a agressão física e a perseguição não surgem espontaneamente. Muitas vezes, são precedidos por discursos de inferiorização, mecanismos de controle e ambientes que transformam a autonomia feminina em ameaça ou provocação.
Enfrentar a misoginia, portanto, também significa olhar para aquilo que acontece antes da violência consumada: os discursos que a legitimam, os ambientes que a normalizam e as estruturas que permitem que a desumanização das mulheres seja transformada em influência, audiência e poder.
Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela PUCRS e em Criminologia pela PUC, é mestranda em Psicologia Criminal, com especialidade em Psicologia Forense, pela Universidad Europea del Atlántico. Advogada criminalista, sócia do Patah Cassab Advocacia, com atuação há mais de dez anos nas áreas de Direito Penal e Processo Penal. Autora do livro Elas Pagam Duas Vezes: pela pena e pelo gênero e coapresentadora do podcast Falem Delas, projeto dedicado à discussão de temas jurídicos e sociais sob a perspectiva das mulheres.
Mestranda em Violência de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidad Europea, pós-graduada em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela PUCRS e possui certificação em Compliance Anticorrupção pela LEC – Legal, Ethics & Compliance. Participou do Fellowship Program em Transparência e Boa Governança da University of Copenhagen, na Dinamarca, e possui pós-graduação pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Advogada especializada em Compliance de Gênero, Diversidade Corporativa, ESG e Regulação com Impacto Social.
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