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As faltas disciplinares ocupam papel central na execução penal brasileira, produzindo consequências capazes de recrudescer o exercício do poder punitivo estatal por meio da regressão de regime, da revogação de benefícios e do prolongamento da permanência de pessoas no sistema prisional (Ramos, 2021). Embora tradicionalmente compreendidas como resultado do descumprimento voluntário de deveres impostos às pessoas privadas de liberdade ou submetidas ao monitoramento eletrônico, essa leitura individualizante tende a obscurecer as condições materiais que atravessam a produção dessas infrações, especialmente em se tratando de mulheres responsáveis pelo trabalho de cuidado de seus lares. Ao deslocar a análise do ato para o sujeito, o sistema penal transforma em mera desobediência situações que, muitas vezes, decorrem das próprias condições sociais nas quais vivem as pessoas monitoradas. Afinal, fazendo aqui o recorte de gênero necessário, a monitoração eletrônica não produz faltas disciplinares porque as mulheres descumprem regras; ela produz faltas disciplinares porque as regras ignoram a organização social do cuidado.
A expansão da monitoração eletrônica intensifica esse cenário. Haja vista que, como dito por Augusto Jobim do Amaral, já no início dos anos 2010, em “Entre serpentes e toupeiras: A cultura do controle na contemporaneidade (ou sobre o caso do monitoramento eletrônico de presos no Brasil)”
Não se esqueça do argumento que não falha quando da defesa do incremento de mecanismos de controle em meio aberto, tal como as coleiras/ tornozeleiras eletrônicas: não raro a fala passa pelo alto custo do detento ao sistema penal e as possíveis vantagens (para quem?) de se adotar estes mecanismos, no contraponto de se investir em mais vagas em estabelecimentos prisionais. Falsa alternativa, falacioso engodo, que não deixa escolha senão dentro do impulso de aumentar a dimensão sempre elástica da rede do controle penal […] (Amaral, 2010).
A monitoração eletrônica, em casos femininos, não é nada além do que controlar vidas, as quais antes eram controladas no sistema penitenciário, sendo controladas dentro de suas casas; mas, mais do que isso, é controle penal expandido e maquiado de oportunidade.
A tecnologia não apenas acompanha deslocamentos: ela registra comportamentos, produz informações e cria novos eventos passíveis de intervenção penal. Sob essa perspectiva, se entende que o problema da monitoração eletrônica não reside apenas na vigilância permanente dos corpos, mas na produção de um regime contínuo de observação capaz de converter práticas ordinárias da vida cotidiana em acontecimentos juridicamente relevantes. Quando cada deslocamento passa a ser registrado, avaliado e sancionado, amplia-se não apenas a capacidade de fiscalização do Estado, mas também a incidência do poder punitivo.
Contudo, esse controle não incide de forma homogênea. Segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, em 2023, aproximadamente 74% das mulheres presas no Brasil são mães, existem ainda cerca de 19.611 mulheres em prisão domiciliar, das quais 55,3% utilizam tornozeleira eletrônica; já dados atualizados de 2025/2 indicam que 2.188 mulheres em prisão domiciliar acompanhada de monitoramento eletrônico são mães, isso representa 14,03% da população carcerária feminina brasileira. Na prática, são 2.188 mulheres que dependem dos metros impostos pela decisão de um magistrado, sequer sabe da realidade vivida por essas mulheres, para conseguirem o sustento seu e dos seus filhos, sozinhas, majoritariamente.
A aparente neutralidade das regras impostas pelo monitoramento desconsidera que a vida cotidiana é profundamente marcada por desigualdades estruturais de gênero. Em uma sociedade em que o trabalho reprodutivo e de cuidado permanece na maior parte do tempo atribuído às mulheres, especialmente às mulheres pobres e mães, os deslocamentos necessários para buscar um filho na escola, acompanhar um familiar em atendimento médico, resolver demandas domésticas urgentes ou garantir a subsistência da família entram em conflito com as restrições impostas pelo sistema de vigilância (Meller, 2025). Não se trata, então, de afirmar que homens não experimentam os efeitos da monitoração eletrônica, mas de reconhecer que as responsabilidades socialmente atribuídas às mulheres produzem formas específicas de exposição ao controle penal em situações, especialmente, de monitoração eletrônica.
A divisão sexual do trabalho, analisada por Silvia Federici (2019), evidencia que a reprodução da vida — compreendida como o conjunto de atividades indispensáveis à manutenção cotidiana das pessoas, como o cuidado de crianças, idosos e do ambiente doméstico — permanece historicamente atribuída às mulheres. Longe de constituir uma escolha individual, esse trabalho é socialmente imposto e, embora indispensável à sustentação da sociedade, permanece invisibilizado e desvalorizado. Sob a lógica da monitoração eletrônica, entretanto, tais atividades deixam de ser apenas invisibilizadas e passam a ser potencialmente criminalizadas. A reportagem “Mães em prisão domiciliar sofrem com excesso de restrições”, desenvolvida pela Revista AzMina[1], em 2023, narra a experiência de mulheres que, impedidas de trabalhar, levar os filhos à escola, buscar atendimento médico ou mesmo realizar compras básicas, convivem diariamente com o risco de regressão ao cárcere em razão de violações decorrentes justamente do exercício dessas responsabilidades de cuidado. A situação evidencia que o sistema penal não apenas ignora a organização social do cuidado, como transforma atividades indispensáveis à reprodução da vida em potenciais eventos sancionáveis, aprofundando vulnerabilidades que já antecediam o monitoramento eletrônico. Desse modo, não é o cuidado que constitui a falta disciplinar, é a racionalidade do sistema penal que converte o cuidado em infração.
Se a monitoração eletrônica é frequentemente apresentada como uma alternativa menos gravosa ao cárcere, talvez seja necessário deslocar a pergunta para os efeitos concretos que ela produz quando incide sobre vidas marcadas por profundas desigualdades sociais e de gênero. A questão não reside apenas na ampliação da vigilância, mas na forma como essa vigilância se articula às condições materiais que estruturam a experiência de mulheres submetidas ao sistema penal. Em contextos nos quais a responsabilidade pelo cuidado, pela reprodução da vida e pela manutenção cotidiana da família continua recaindo majoritariamente sobre elas, as faltas disciplinares decorrentes da monitoração eletrônica deixam de ser compreendidas apenas como episódios de descumprimento de regras e passam a revelar as tensões entre as exigências do controle penal e as demandas concretas da vida.
Isso não significa afirmar que toda violação decorra do exercício do trabalho de cuidado. A precariedade econômica, a instabilidade das condições de moradia, a necessidade de deslocamentos para garantir a própria subsistência e as múltiplas vulnerabilidades que atravessam as trajetórias das mulheres também integram esse cenário. O que se pretende evidenciar é que tais condições não permanecem externas à monitoração eletrônica; ao contrário, tornam-se parte do próprio funcionamento dessa tecnologia, favorecendo a incidência de sanções disciplinares e aprofundando os mecanismos de controle sobre sujeitos já historicamente vulnerabilizados. Pensar a feminização da vigilância (Meller, 2025), portanto, não significa perguntar por que mulheres violam as condições da monitoração eletrônica, mas de que maneira essa tecnologia encontra, nas desigualdades de gênero que organizam a reprodução da vida, um terreno fértil para expandir e sofisticar o exercício do poder punitivo.
AMARAL, Augusto Jobim do. Entre serpentes e toupeiras: uma reflexão sobre a monitoração eletrônica. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 2, n. 2, p. 75-89, jul./dez. 2010. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/sistemapenaleviolencia/article/view/8110. Acesso em: 21 jun. 2026.
FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista. Tradução do Coletivo Sycorax. São Paulo: Elefante, 2019.
MELLER, Eduarda. Feminização da vigilância: controle penal e tecnologia de gênero. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/handle/1/37091. Acesso em: 4 jul. 2026.
RAMOS, Juliana Sanches. Tudo é falta grave: controle social, procedimentos e resistências na execução penal no Estado do Rio de Janeiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2021.
REVISTA AZMINA. Mães em prisão domiciliar sofrem com excesso de restrições. Projeto Colabora, 8 maio 2023. Disponível em: https://projetocolabora.com.br/ods5/maes-em-prisao-domiciliar-sofrem-com-excesso-de-restricoes/. Acesso em: 3 jul. 2026.
[1] A reportagem foi desenvolvida pela Revista AzMina, mas publicada pelo Projeto Colabora, em 2023. Para além do utilizado no presente trabalho, a entrevista conta com relatos reais de mães monitoradas.
Como citar: HUFF, Mariana Michles. Quando cuidar vira falta grave: gênero, monitoração eletrônica e punição no sistema penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 6 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/politicrim-encorpa/quando-cuidar-vira-falta-grave-genero-monitoracao-eletronica-e-punicao-no-sistema-penal/. Acesso em: 6 jul. 2026.
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