Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











O Brasil não tem um problema de diagnóstico sobre suas prisões, tem um problema de consentimento. O diagnóstico é oficial, público e assinado pelo Poder Judiciário, seja verificado na ADPF 347, ocasião em que os Ministros se valeram da metáfora do “inferno de Dante” para ilustrar as masmorras e o cenário degradante dos presídios brasileiros, seja mais recentemente, quando o 1º Mutirão Nacional de Diagnóstico da Habitabilidade do Sistema Prisional, executado no âmbito do plano Pena Justa, constatou que apenas 24% das unidades operam dentro da capacidade de vagas e que, entre as respostas válidas, 66,7% estão superlotadas (Conselho Nacional de Justiça, 2026). O País se aproxima de um milhão de pessoas presas, com déficit que ultrapassa 281 mil vagas (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, FBSP, 2026). Nada disso é segredo.
E, no entanto, qualquer proposta de garantir o mínimo (água, cela dentro das dimensões legais, banho de sol, colchão, banho etc.) esbarra na comoção social: “e o trabalhador honesto, tem isso?”
Essa pergunta, que se traveste de bom senso, é o produto de dois vetores, uma régua, o princípio da less eligibility, que fixa o teto da vida na cela abaixo do piso da miséria livre; e uma sede, a pulsão vindicativa que o Estado confiscou da vítima, mas nunca terminou de racionalizar.
A pergunta do “trabalhador honesto” tem origem na política pública inglesa de 1834, quando a reforma da Poor Law condicionou a assistência aos pobres ao internamento nas workhouses, sob a regra expressa de que a situação do assistido não poderia ser tão desejável quanto a do trabalhador independente da classe mais baixa.[1] Se a assistência fosse melhor que o pior salário, dizia-se, ninguém mais trabalharia.
Foram Georg Rusche e Otto Kirchheimer, em Punição e estrutura social (1939), que deram ao princípio seu lugar na economia política da punição. O sistema penal não paira acima da sociedade, mas se articula ao mercado de trabalho, de modo que “cada modo de produção determinaria um método punitivo correspondente, de forma que o objetivo último da punição não é o controle do crime, mas a organização social” (Costa, 2026, p. 56).
Com a afirmação histórica dos direitos humanos, o princípio perdeu a possibilidade de sustentação oficial e declarada. Lógico, porém, que esse tipo de insígnia perpetua seus efeitos maléficos mediante adaptação temporal. Foi substituído por construções teóricas que seguem legitimando a diferenciação social na efetivação de direitos das pessoas presas (Cacicedo, 2015, p. 30). Massimo Pavarini e André Giamberardino (2022, p. 69) o descrevem, por isso, como regra estrutural que trabalha ocultamente na redução das expectativas de qualidade de vida futura do preso. A less eligibility não está em nenhum artigo de lei. Ela paira como política não escrita que decide quanto de norma será cumprido.
Transposta à realidade brasileira, a régua produz um resultado aritmético brutal. Se a prisão “não pode ser melhor” que a vida do mais pobre em liberdade, e se milhões vivem aqui sem saneamento, sem renda e sem comida garantida, então a cela tem de ficar abaixo da linha da miséria. A masmorra que o cidadão sente como justiça é essa régua internalizada.
A régua, porém, explica a comparação, não explica a raiva. O segundo vetor é mais antigo e menos confessável. Durkheim (1999, p. 62), sem qualquer pretensão crítica, já o reconhecia na virada do século XIX:
a natureza da pena não mudou essencialmente. Tudo o que se pode dizer é que a necessidade de vingança está mais bem dirigida hoje do que ontem. O espírito de previdência que se despertou não deixa mais o campo tão livre à ação cega da paixão; ele a contém em certos limites, opõe-se às violências absurdas, aos estragos sem razão de ser. Mais esclarecida, ela se difunde menos casualmente; já não a vemos, para satisfazer-se apesar de tudo, voltar-se contra inocentes. Ela continua sendo, porém, a alma da penalidade. Podemos dizer, portanto, que a pena consiste numa reação passional de intensidade graduada.
O direito penal moderno nasce precisamente do confisco dessa paixão. O Estado expropria o conflito das partes e promete racionalizá-lo. Nils Christie (1977), no clássico Conflicts as property, mostrou o custo dessa operação, situando a vítima torna-se “dupla perdedora”, despojada do fato pelo ofensor e do conflito pelo sistema.
Por sua vez, o punitivismo popular contemporâneo age inversamente. Quando a opinião pública exige sofrimento, e não pena racional, exige que a sanção estatal volte a ser aquilo que o direito prometeu que ela deixaria de ser. A vingança não conhece limite, o direito tomou para si o monopólio punitivo para justamente estabelecer esse limite. Por isso, para essa sensibilidade, toda garantia, direito e assistência soam como “passar a mão na cabeça”.
Esse discurso punitivo, ao contrário do que apresenta, não fala em nome das vítimas. A pesquisa empírica reunida por Giamberardino (Alvarez et al. apud Giamberardino, 2022, p. 262-264), inclusive o levantamento de centenas de estudos psicossociais junto ao Tribunal do Júri de Curitiba, indica que as vítimas não expressam necessariamente anseio de vingança ou de punição mais severa, mas expectativas de proteção estatal e de resolução do conflito. A sede é menos da vítima e mais da audiência, construída onde a audiência se forma, na mídia, que se tornou “uma agência, uma das principais agências, do sistema penal” (Casara, 2022), fornecendo culpados prontos antes de qualquer instrução.
No Brasil, régua e sede são abastecidas com combustível de má qualidade. O exemplo mais duradouro é o mito do auxílio-reclusão como “salário do bandido”. O benefício é pago exclusivamente a dependentes de segurados de baixa renda, tem teto de um salário mínimo e alcançava cerca de 45 mil dependentes em 2024 — num sistema com quase um milhão de presos (Brasil, 2025). A mentira, porém, é funcional, pois dá pretexto racional a uma disposição que é passional.
Metade da população concordava, em 2015, que “bandido bom é bandido morto”, proporção que chegou a 57% no ano seguinte (FBSP, 2015, 2016). Em novembro de 2025, pesquisa nacional com quase dez mil entrevistados encontrou o mesmo sedimento, mas desta vez o problema era apresentado em formato de dilema: “punir dez acusados sabendo que um era inocente”, 42% dos brasileiros preferiram punir os dez (Instituto Conhecimento Liberta, 2025).
O resultado desse consentimento social não é “pena mais dura”; é pena ilegal e humilhante.
Se o trabalhador livre não tem, por que o preso teria? A resposta é que a comparação nivela por baixo. Da miséria do cidadão livre decorre o dever do Estado de elevá-la, não a autorização para rebaixar o teto da cela até encontrá-la.
E não se ignora o desconforto da discussão. É difícil defender água potável irrestrita no cárcere quando nem todo cidadão livre a tem; banho quente no inverno, quando escolher a temperatura é luxo aqui fora; roupas adequadas, quando o trabalhador se vira com o que tem; três refeições diárias e nutritivas, quando tanta gente vende o almoço para comprar a janta.
Apesar dessa complexidade, tratar a pobreza de fora como medida da prisão de dentro é usar uma violação de direitos para justificar outra, e nesse caso o resultado não é 1 – 1 = 0 (anulação), mas sim a 1 + 1 = 2 (agravamento). Não se resolve nem o problema interno (ambiente “controlável”); muito menos propõe mitigação do problema externo.
O princípio da humanidade, lembra Juarez Cirino dos Santos (2025, p. 84), “não se limita a proibir a abstrata cominação e aplicação de penas cruéis ao cidadão livre, mas proíbe também a concreta execução cruel de penas legais ao cidadão preso”, exatamente o quadro que o Supremo definiu como estado de coisas inconstitucional.
E aqui o terreno deixa de ser opinativo. A Constituição assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e veda penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”); a Lei de Execução Penal impõe ao Estado o dever de assistência material (arts. 10 e 11) e enumera direitos que a privação da liberdade não atinge (art. 40). O STF reconheceu na ADPF 347 a violação massiva e estrutural de direitos fundamentais no sistema prisional (Brasil, 2023) e, no Tema 365 da repercussão geral, fixou que é “dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico”, respondendo civilmente pelos danos causados ao detento (Brasil, 2017). No Tema 220, decidiu, em relação às obras emergenciais em presídios “não [ser] oponível o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes” (Brasil, 2015). E a Súmula Vinculante 56 proíbe que a falta de vagas se converta em regime mais gravoso do que o devido.
É sobretudo nesses casos que o Poder Judiciário faz valer seu papel contramajoritário, decidindo pela conservação de direitos e garantias individuais mesmo quando o “clamor público” clama por vingança. E esse papel precisa ser enaltecido, cobrado e preservado.
Chamar direito de benesse é enfraquecer simbolicamente a posição jurídica do apenado (Roehrig, 2026). A less eligibility traz mecanismo semelhante, um degrau abaixo. Não distorce apenas o nome do direito, mas o seu conteúdo, fixando por política não escrita o quanto de norma será efetivamente cumprido.
E a vingança é o que dá energia ao mecanismo. A pena estatal só se legitima porque não é vingança, mas quando o senso comum exige que ela o seja, a função contramajoritária do direito deixa de ser um conceito de manual e vira tarefa concreta de cada juiz da execução, de cada defensor, de cada inspeção de presídio. Enquanto a miséria do lado de fora for a régua, a dignidade do lado de dentro sempre parecerá privilégio.
BRASIL. Secretaria de Comunicação Social. Auxílio-reclusão tem valor máximo fixo de um salário mínimo. Brasília, 16 jan. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2025/01/auxilio-reclusao-tem-valor-maximo-fixo-de-um-salario-minimo. Acesso em: 31 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347. Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso. Tribunal Pleno, j. 04-10-2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 580.252/MS (Tema 365 RG). Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, j. 16-02-2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 592.581/RS (Tema 220 RG). Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno, j. 13-08-2015.
CACICEDO, Patrick Lemos. O princípio da less eligibility, a legalidade na execução penal e os tribunais superiores. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 24-32, jan.-fev. 2015.
CASARA, Rubens R. R. Processo penal. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, [s.d.]. E-book.
CHRISTIE, Nils. Conflicts as property. British Journal of Criminology, v. 17, n. 1, p. 1-15, 1977.
CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório final do 1º Mutirão Nacional de Diagnóstico da Habitabilidade do Sistema Prisional. Brasília: CNJ, 2026.
COSTA, Gabriel Silva. A execução penal como limite ao exercício do poder punitivo estatal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026.
DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário brasileiro de segurança pública 2026. São Paulo: FBSP, 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário brasileiro de segurança pública 2015. Ano 9. São Paulo: FBSP, 2015.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário brasileiro de segurança pública 2016. Ano 10. São Paulo: FBSP, 2016.
GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Crítica da pena e justiça restaurativa: a censura para além da punição. 2. ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2022.
INSTITUTO CONHECIMENTO LIBERTA. Pesquisa nacional de opinião pública sobre punitivismo (Ágora Consultores, 17-23 nov. 2025). ICL Notícias, 2025. Disponível em: https://iclnoticias.com.br/pesquisa-crime-maior-brasileiros-punir-inocente/. Acesso em: 31 jul. 2026.
PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André. Curso de penologia e execução penal. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
ROEHRIG, José Flávio Ferrari. Direito não é benefício! Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 29 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/direito-nao-e-beneficio/. Acesso em: 31 jul. 2026.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
[1] Nota explicativa: no original do relatório da Comissão Real de 1834: “his situation on the whole shall not be made really or apparently so eligible as the situation of the independent labourer of the lowest class” (tradução livre do autor).
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇