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Jovens Criminalistas

ADPF 635: entre o controle do STF e a letalidade policial

Volume 01 – 2026

Felipe da Cruz Kaizer Almeida
  • 09/02/2026
A+ A A-

O Rio de Janeiro configura-se como um dos Estados mais emblemáticos quando o assunto é Segurança Pública e criminalidade, conhecido mundo afora pelos confrontos armados e pela violência gerada pela guerra às drogas e contra o controle territorial exercido pelas milícias e organizações criminosas. Paralelo a esse contraste, o Estado é nacionalmente famoso pela violência policial e pelos escândalos envolvendo letalidade policial em confrontos armados.

Nessa perspectiva, Boehm (2026) afirma que “o uso irrestrito da força letal pela polícia como estratégia de segurança no país tem resultado em mais violência e insegurança, em vez de deixar as cidades brasileiras mais seguras”.

Diante disso, em 2019, foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro, junto ao Supremo Tribunal Federal, a arguição de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF) 635, alegando o descumprimento na política pública do estado do Rio de Janeiro dos preceitos fundamentais, tais como direito à vida, segurança pública, dignidade humana e igualdade (Fachin, 2019). O partido em seu requerimento destacou, em especial, para o desrespeito dos direitos contra as pessoas negras e moradoras de periferias, apontando como as mais lesadas em virtude da política de Segurança Pública adotada. Silva (2024) complementa ao analisar que o racismo institucionalizado compromete a relação do Estado com os direitos humanos.

A Procuradoria Geral da União, por meio do Procurador Geral Augusto Aras, em parecer de 2020, citando relatórios internacionais como o “Los derechos humanos em las Americas – Retrospectiva 2019” apontou aumento da letalidade policial em 2019 e retrocessos na promoção de direitos humanos. Nessa perspectiva de acordo com Silva (2024):

 

esse compromisso com os direitos humanos do Estado brasileiro se torna deficitário no que tange a população periférica e negra nas favelas, os casos de violações de direitos humanos no Brasil, particularmente aqueles envolvendo violência policial, têm atraído atenção e condenação internacional. Esses incidentes, além de revelar falhas internas na proteção dos direitos humanos, trazem repercussões significativas na imagem do Brasil e em suas relações internacionais (Silva, 2024, p. 14).

 

Dessa forma, observa-se que a segurança pública no estado do Rio de Janeiro consolidou-se, historicamente, sob o signo da reatividade e da letalidade. Durante décadas, a política de segurança foi reduzida ao confronto armado, operando em um ambiente de descaso institucional onde o “direito à vida” sofria constantes mitigações, atingindo seletivamente a população negra e periférica.

Muitas vezes criticada como uma “interferência” indevida do Poder Judiciário na gestão do Executivo, a liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser lida, na verdade, como um mecanismo de sobrevivência democrática. A narrativa oficial, por muito tempo, sustentou que a letalidade era um efeito colateral inevitável do combate ao crime. Contudo, a ADPF 635 desnudou essa falácia ao demonstrar que a letalidade é, em grande medida, uma escolha política e metodológica.

Nessa perspectiva, devem ser observados os índices de letalidade policial pré e pós ADPF, conforme os Gráficos 1 e 2.

 

Gráfico 1: Letalidade Policial Pré-ADPF

Fonte: Instituto de Segurança Pública do Governo do Rio de Janeiro
Disponível em: https://ispconecta.rj.gov.br/serie_historica. Acesso em: 04/02/2026.

 

Gráfico 2: Letalidade Policial Pós-ADPF

Fonte: Instituto de Segurança Pública do Governo do Rio de Janeiro
Disponível em: https://ispconecta.rj.gov.br/serie_historica. Acesso em: 04/02/2026.

 

É precípua a diferença da letalidade policial antes e após a implementação da medida de controle judicial imposta pela ADPF 635. Nos anos anteriores à medida, foi apresentado um crescimento brusco dos indicadores, contudo após medidas implementadas como: restrições às operações policiais, salvo hipóteses excepcionais, câmeras corporais pelos policiais, inclusive de operações especializadas, necessidade de ambulâncias durante operações. Mostrou-se contundente a queda dos números de mortes por intervenção estatal, alcançando em 2024 o menor número desde 2016.

Ao restringir operações policiais e exigir protocolos de redução de danos, o STF não buscou paralisar as forças de segurança, mas sim garantir que a defesa dos direitos humanos não fosse um conceito abstrato, mas uma realidade prática nas favelas cariocas. A decisão forçou o Estado a olhar para o território não como um campo de batalha, mas como um espaço de cidadania onde a lei deve valer para todos, inclusive para os agentes do Estado.

O ponto de virada reside na substituição do ímpeto bélico pela inteligência estratégica. A imposição de meios de controle, como a instalação de câmeras corporais nos uniformes e viaturas, e a obrigatoriedade de relatórios detalhados ao Ministério Público, demonstram que a eficácia policial não reside na quantidade de munição deflagrada, mas na transparência e no controle dos atos administrativos. A tecnologia, aqui, atua como um garantidor de direitos: protege o cidadão de abusos e resguarda o bom policial de acusações infundadas.

O desafio que resta é transformar essa intervenção pontual em uma política pública de segurança perene. O sucesso da ADPF 635 não deve ser medido apenas pelos índices que baixaram, mas pela capacidade de transformar a cultura institucional das forças de segurança. Respeitar os direitos humanos no exercício da função policial deve deixar de ser uma imposição judicial e passar a ser a premissa fundamental de qualquer ação estatal em um país que se pretenda civilizado.

 

Referências

BOEHM, Camila. Abuso policial gera mais insegurança, diz Human Rights Watch. Agência Brasil, 4 fev. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-02/abuso-policial-gera-mais-violencia-diz-human-rights-watch. Acesso em: 4 fev. 2026.
BRASIL. Ministério Público Federal. Parecer SFCONST/Nº 52451/2020.  Disponível em: https://sbdp.org.br/wp-content/uploads/2024/07/Manifestacao-PGR-ADPF-635-1.pdf. Acesso em: 4 fev. 2026.
FACHIN, Edison. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635. Rio De Janeiro. 2019. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341906562&ext=.pdf. Acesso em: 4 fev. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado). Instituto de Segurança Pública. Série Histórica. Rio de Janeiro: ISP, 2026. Disponível em: https://ispconecta.rj.gov.br/serie_historica. Acesso em: 4 fev. 2026.
SILVA, Kelly Marçal. Perspectivas pós-coloniais sobre a necropolítica estatal nas favelas cariocas: análise dos casos de morte de menores em operações policiais. 2024. TCC (Graduação em Relações Internacionais) – Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2026. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/33014/1/KMS17122024.pdf. Acesso em: 4 fev. 2026.

 

Como citar: ALMEIDA, Felipe da Cruz Kaiser. ADPF 635: entre o controle do STF e a letalidade policial. Jornal de Ciências Criminais, 9 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/adpf-635-entre-o-controle-do-stf-e-a-letalidade-policial/. Acesso em: 9 fev. 2026.

Minibio

Felipe da Cruz Kaizer Almeida
felipe.kaizerfk@hotmail.com

Acadêmico de Direito e Pesquisador em Segurança Pública e Criminologia, com foco em análise de letalidade policial e políticas de prevenção à violência no Estado do Rio de Janeiro. Possui formação em Gestão de Segurança Pública e Privada.

Resumo

Análise crítica da ADPF 635 examina a tensão entre controle judicial e práticas policiais letais no contexto fluminense

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