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debate público sobre o sistema de justiça criminal
O gênero, apesar de não ser o único, é o primeiro campo onde se articula o poder, influenciando na distribuição deste e, consequentemente, na organização social (Scott, 2017). Nesse sentido, a violência contra as mulheres era tida, primordialmente, como “método pedagógico atribuído ao patriarca para correção do comportamento das mulheres” (Dantas, 2017, p. 18). Não obstante, a violência se atualiza também como um grau de aferição da masculinidade por pertencimento e afirmação como “homem de verdade” (Nolasco, 2003).
No contexto atual da violência doméstica, conforme dados coletados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025), reconhece-se que a maioria dos homens autores de violência (HAVs) mantém ou manteve vínculo afetivo conjugal com as vítimas, tendo sido constatado que 40% eram cônjuges, companheiros, namorados ou maridos e 26,8% eram ex-cônjuges, ex-companheiros ou ex-maridos.
Ainda, entre os locais de ocorrência dessa violência, a “casa” aparece com 57% das indicações, liderando a pesquisa. Não obstante, em comparação aos anos anteriores, foi observado o crescimento da violência cometida no âmbito do lar e a redução dessa quando realizada na rua (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025).
Assim, verifica-se a dificuldade de manejo desse tipo de violência, em razão do afeto que permeia as relações entre vítima e autor da agressão, bem como em face da ocultação do ato delituoso, que ocorre nas dinâmicas de privatividade do lar e intrafamiliar. Nesse sentido, existem diversos fatores envolvidos que desmobilizam a realização de denúncias, como, por exemplo, a culpabilização da vítima, o temor em relação ao HAV, a dependência financeira e o medo de um possível encarceramento (Datasenado, 2021; Silva, C., 2025).
Diante deste cenário, para Isabella Silva (2015), o Estado, ao utilizar-se de sanções penais, age somente após o conflito já ter sido consumado, carecendo, portanto, de qualquer tentativa realmente preventiva. Desse modo, o recrudescimento penal da Lei Maria da Penha, que impõe uma pena como forma de prevenção e erradicação da violência, acaba por desconsiderar a dimensão do afeto, de modo que impõe, indiretamente, sanções às mulheres, revitimizando-as, sob à égide da proteção (Medeiros, 2015; Mello, 2015). Logo, Dantas (2017) afirma que as estratégias de enfrentamento da violência devem investir em sensibilização e educação de gênero, buscando desconstruir a ideia da violência como atributo natural da masculinidade.
Neste contexto, a Lei Maria da Penha inovou no que se refere às formas de proteção das mulheres, através das medidas protetivas de urgência, dispostas no artigo 22 da referida legislação, principalmente, com seus incisos VI e VII, incluídos pela Lei n.º 13.984/2020, os quais se referem-se à possibilidade de “comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação” e “acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio”, dando voz aos grupos reflexivos (GRs).
Os GRs fazem parte da Política Nacional de Alternativas Penais. Essa política busca a responsabilização mais rápida ao autor da violência e mais satisfatória à vítima, além de evitar o agravamento da violência doméstica e a prisão dos autores de violência não reincidentes, consequentemente, evitando também que estes fiquem em contato com pessoas condenadas por outros crimes violentos (Conselho Nacional de Justiça; Universidade Católica de Pernambuco, 2018).
Logo, a proposta estatal em relação a estes grupos é que atuem diretamente na raiz do problema, buscando reestruturar as relações afetivas e agir de forma preventiva contra a reprodução dos atos violentos (Beiras et al., 2021). Além disso, a medida pode se demonstrar benéfica também às ofendidas, que, em muitos casos, não desejam o distanciamento dos ofensores, e sim a mudança dos hábitos familiares.
Observadas pesquisas realizadas em GRs de diferentes localidades do país (Ferro; Jacarandá, 2022; Miriane Teles, 2023; Paula, 2025; Rio Grande do Sul, 2025), tem-se acenado para certa efetividade da medida no que se refere à recorrência das violências no âmbito doméstico. Em geral, “a intervenção grupal com agressores é uma das estratégias de enfrentamento do problema da violência doméstica, que tem alcançado índices de sucesso que variam de 50% a 75%” (Grossi; Werba, 2001, p. 104).
Beiras et al. (2021) destacam que, para o melhor funcionamento desses projetos, há a necessidade de um mínimo de 10 sessões, com duração de pelo menos 1h30, contendo de 10 a 20 participantes. Não obstante, verifica-se a necessidade de um sistema de triagem próprio, onde será conferida a possibilidade de participação de um indivíduo específico ou a necessidade de encaminhamento à rede integrada. Assim, a própria equipe capacitada deve ser capaz de definir a frequência do indivíduo ao GR, devendo os/as magistrados/as encaminharem o máximo de sujeitos para o primeiro contato, sem delimitar os detalhes da participação.
Ademais, os GRs devem funcionar com uma dupla mista de facilitadores, os quais conduzem os encontros, e uma equipe reflexiva, a qual fará um feedback posterior às reuniões. (Maurício; Hugill; Beiras, 2024). Ainda, os pesquisadores da área reforçam ser importante que o indivíduo responsável pelo acolhimento demonstre a ausência de julgamentos. Entretanto, diferenciam esse posicionamento de neutralidade, pois verificam um espaço para o surgimento de moralização quando há a ausência de formação crítica em gênero e interseccionalidade pelos facilitadores, situação que compromete a efetividade das ações e reduz os grupos a instrumentos técnicos (Muhlen; Beiras, 2025; Silva, C., 2025).
Para Maurício et al. (2022), a reflexão crítica e a responsabilização devem surgir das situações que levaram o indivíduo até ali, possibilitando, gradativamente, a substituição da crença de suposta perseguição contra os homens pela compreensão desse lugar de alguém que também foi e é lesado pelo patriarcado.
A fim de verificar a utilização dos GRs como medida protetiva no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi realizada uma pesquisa jurisprudencial no site do TJRS, onde foram aplicados os termos “violência doméstica + GRs + medidas protetivas de urgência” e o marco temporal de 3 de abril de 2020, momento em que surgiram os projetos expressamente na Lei Maria da Penha, até 31 de dezembro de 2025 para busca de acórdãos. Assim, foram localizados 112 acórdãos com os termos referidos, dos quais apenas 15 tratavam dos GRs, especificamente, como medida protetiva de urgência (MPU).
Observados os acórdãos encontrados, percebeu-se, inicialmente, que há uma baixa adesão no uso dos GRs como MPU no TJRS, sendo os projetos majoritariamente utilizados em casos de suspensão condicional da pena, ou seja, 90 dos 112 acórdãos. Assim, percebe-se que a baixa repercussão dos grupos como MPU reflete diretamente em pesquisas quantitativas e qualitativas sobre o tema, dificultando o reconhecimento de melhores funcionalidades e a padronização das iniciativas.
Nesse mesmo sentido, destaca-se a pesquisa realizada por Pasinato e Severi (2022), na qual restou observada a preferência do TJRS na aplicação de MPUs pelo afastamento e proibições de contato e aproximação, sendo que 15% referiam-se ao afastamento do lar/domicílio, em torno de 48% proibiam a aproximação da ofendida e familiares, 28% proibiam o contato por qualquer meio de comunicação e menos de 10% proibiam a frequência a determinados lugares. Assim, nota-se a ausência das medidas referentes aos GRs, instituídos no ínterim em que ocorreu a pesquisa (janeiro de 2020 a maio de 2022).
Ainda, por meio dos processos observados, restou evidente o desconhecimento da correta aplicação dos projetos pelos magistrados. Nesse sentido, a maioria recomendou um tempo de frequência abaixo do indicado pelos pesquisadores da área, afetando a qualidade da medida e, consequentemente, os índices de recorrência. Além de interferir na triagem inicial do grupo, na qual deve ser verificada a possibilidade de participação e a frequência necessária em cada caso particular.
Portanto, além da baixa utilização dos GRs no judiciário, também ficou demonstrada a sua má aplicação quando utilizados. Logo, verifica-se a urgência de pesquisas acerca do instrumento dos GRs como dispositivo legal e técnico para proteção de mulheres, a fim de verificar as melhores formas de aplicação como MPU e possibilitar a padronização nacional, facilitando a divulgação e correta aplicação..
Por fim, é necessário ressaltar que o uso exclusivo dos GRs como medida protetiva não é o ponto de vista aqui defendido, mas sim a compreensão crítica desse instrumento previsto na Lei Maria da Penha para ser, sozinho ou acompanhado de outras MPUs, possível produzir impactos concretos na vida das vítimas e dos agressores para formular novas hipóteses de uma vida livre de violências.
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