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Mulheres Advogadas

Um novo conceito para as técnicas antiforenses

Volume 01 – 2026

Jamilla Monteiro Sarkis
  • 24/02/2026
A+ A A-

A frase “tudo que você disser poderá e será usado contra você nos tribunais” faz parte do roteiro de todo filme ou seriado policial desde meados da década de 1960 e é dita sempre que alguém é preso ou acusado da prática de crime. O brocado surgiu no julgamento, realizado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, do caso Miranda v. Arizona, ocasião na qual se fixou o entendimento de que as pessoas imputadas devem ser cientificadas acerca do direito de não produzirem provas em seu desfavor — o nemo tenetur se detegere.

Esse direito fundamental — consagrado, no Brasil, como a não autoincriminação — passou a ser insuficiente quando não apenas “o que disser”, mas tudo que postar, digitar, conversar, fotografar, arquivar, gravar, filmar, curtir, printar ou pesquisar poderá e será usado contra a pessoa imputada.

Em tempos de constante incremento da surveillance1, os métodos ocultos de investigação criminal — aqueles que têm como elemento principal o desconhecimento da pessoa afetada — evoluem constantemente e a passos largos. As novidades tecnológicas os tornam, cada vez mais, onipotentes, onipresentes e onisciente, úteis a identificar padrões de comportamento, a traçar perfis psicológicos, a localizar pessoas de interesse e acessar a integralidade de seus dados.

Exatamente por isso, pode-se afirmar que, hoje, significativa parcela das evidências produzidas contra as pessoas envolvidas nos fatos penais consistem em provas digitais. Estas são descritas por Burkhard Schafer e Stephen Mason (2017, p. 19)2 como aquelas que transitam pelo cyberespaço, ainda que naturalmente digitais ou digitalizadas.

No caso das provas físicas — como um documento impresso em papel, por exemplo — a não autoincriminação poderia ser exercida de diferentes maneiras: o papel poderia ser rasgado, descartado, queimado, rasurado. Mas, no âmbito das provas digitais, o exercício desse direito fundamental exige práticas próprias, denominadas antiforenses, e se realiza a partir da exclusão, da alteração e do anonimato de elementos digitais.

A literatura especializada no tema das provas digitais não desenvolveu, até então, um conceito uníssono em torno do que seria uma prática antiforense. Em trabalho conduzido por membros do Cyber Forensics Research & Education Group (Conlan; Baggili; Breitinger, 2016), foram catalogados quatorze definições diferentes para o termo, adotadas em pesquisas publicadas entre os anos de 2002 e 2012. Em comum, todas as conceituações apresentam desvalores quanto às hipóteses de aplicação das técnicas antiforenses, atribuindo uma conotação negativa com tons de reprovabilidade.

Alguns exemplos seriam: “tentativa de limitar a identificação, coleta, agrupamento e validação de provas digitais” (Peron; Legary, 2005, tradução livre); “quaisquer tentativas de comprometer a disponibilidade ou a utilidade de provas digitais para o processo forense” (Harris, 2006); “prática de impedir uma investigação forense adequada” (Sremack; Antonov, 2007, tradução livre); “métodos utilizados para impedir o processo de investigação digital conduzido por investigadores forenses legítimos” (Albano et al., 2011, tradução livre).

Outras definições, promovidas em trabalhos posteriores àqueles coletados por Conlan, Baggili e Breitinger (2016) também atribuem à ideia de antiforense um sentido nocivo. Para Anu Jain e Gurpal Chhabra (2014, p. 413), por exemplo, o termo consistiria em uma série de contramedidas adotadas para frustrar ou se esquivar de investigações forenses. Já de acordo com Stephen Mason, Andrew Sheldon e Hein Dries (2017, p. 325), seria antiforense qualquer técnica, ferramenta de hardware ou software capaz de impedir, frustrar ou retardar a análise forense de um portador de dados e afetar, negativamente, a existência, a quantidade, a autenticidade ou a qualidade das provas digitais disponíveis em um dispositivo.

“Invalidar”, “comprometer”, “dificultar”, “frustrar”, “impossibilitar”, “impedir”, “disfarçar”, “falsificar”, “esquivar” e “retardar” são alguns dos verbos que, de acordo com autores e autoras da área, atribuem significado às ações antiforenses. Seu papel, nesse sentido, seria de antagonismo em relação às investigações que envolvem provas digitais.

A própria etimologia do termo “antiforense” não parece dar margem a conceitos diversos. O prefixo “anti-” deriva do idioma grego antigo e denota a ideia de oposição ou contrariedade. A expressão “forense”, por sua vez, refere-se à ciência aplicada pelas agências de segurança pública na solução de crimes e está, intrinsecamente, relacionada aos termos “foro” e “justiça”.

O fato de serem, à unanimidade, compreendidas como prejudiciais às investigações ou contrárias aos interesses da justiça, acaba por problematizar a utilização das práticas antiforenses. É como se qualquer mácula à obtenção de provas digitais por parte das agências de investigação devesse, necessariamente, ser vilanizada e, em última instância, combatida.

Tais conceituações, todavia, não se coadunam com o ideal democrático de que os fins da investigação criminal devem prevalecer sobre os direitos fundamentais, inclusive o direito à não autoincriminação — em especial, no âmbito de não produzir provas em desfavor da pessoa.

Propõe-se, nessa linha, que as técnicas antiforenses sejam conceituadas como aquelas que garantem, às pessoas usuárias do ambiente cyber, o exercício afirmativo do direito de não produzirem contra si provas digitais. Essa definição incorpora, ao mesmo tempo, a ideia de oposição representada pelo prefixo “anti-” — aqui lido como a oposição da pessoa envolvida no fato penal à produção de provas em desfavor — e o objeto da expressão “forense” — notadamente as provas digitais.

O conceito aqui proposto também se adequa à perspectiva de soberania digital (Floridi, 2020, p. 369), uma ideia multidimensional que se refere à capacidade de Estados e pessoas de exercerem — com autonomia estratégica — controle e poder sobre as infraestruturas digitais que acessa e seus dados.

Nesse aspecto, é imperioso que usuários e usuárias do ambiente cyber conheçam e estejam aptos a compreender os efeitos positivos e negativos que cada escolha tecnológica determina, sendo essencial uma “visão sistêmica para entender como os diferentes elementos dos ecossistemas digitais se inter-relacionam e como desenvolver, usar e regular a tecnologia ao invés de ser regulado por ela” (Belli et al, 2023, p. 54).

Com isso, conclui-se que um novo conceito para as técnicas antiforenses deveria garantir que as pessoas envolvidas em fatos penais possam exercer sua soberania digital a partir da exclusão, da alteração ou do anonimato de provas digitais, práticas as quais afirmariam o direito de não produzir provas digitais desfavoráveis aos seus interesses defensivos.

Leva, para tanto, em consideração o que os métodos ocultos de investigação criminais amparados na tecnologia chegaram para ficar; não são passageiros, efêmeros. A cada desenvolvimento tecnológico, uma nova plataforma de investigação oculta será estabelecida e nem sempre existirá uma tutela adequada de direitos individuais em contrapartida.

Exatamente por isso, surge a necessidade de se ampliar o rol de direitos fundamentais disponíveis às pessoas envolvidas nos fatos penais, na mesma proporção em que se estendem, em seu desfavor, as práticas processuais.

 

Notas

1          Utiliza-se o termo em inglês surveillance diante da insuficiência, na Modernidade, do termo “vigilância”. Conforme esclarece Elias Jacob Menezes Neto (2016, p. 89), enquanto as práticas de vigilância são tão antigas quanto a própria civilização ocidental, o fenômeno da surveillance apenas ocorre com o surgimento de novas tecnologias, com consequências próprias — “especialmente a fluidez, a descentralização e a desterritorialização” — que possibilitam a superação da singela ideia de vigiar.

2          Conceituam os autores como provas digitais os “dados (incluindo a saída de dispositivos analógicos ou dados em formato digital) que sejam manipulados, armazenados ou comunicados por qualquer dispositivo fabricado, computador ou sistema de computador ou transmitidos por um sistema de comunicação, que tenham o potencial de tornar o relato factual de qualquer uma das partes mais provável ou menos provável do que seria sem a evidência” (Schafer; Mason, 2017, p. 19).

 

Referências

ALBANO, Pietro; CASTIGLIONE, Aniello; CATTANEO; Giuseppe; DE SANTTIS, Alfredo. A novel anti-forensics technique for the android OS. In: INTERNATIONAL CONFERENCE ON BROADBAND AND WIRELESS COMPUTING, COMMUNICATION AND APPLICATIONS – IEEE, 2011, Barcelona. Proceedings […] Barcelona: IEEE, Oct. 2011. p. 380-385.

BELLI, Lucas; FRANQUEIRA, Bruna; BAKONYI, Erica; CHEN, Larissa; COUTO, Natalia, CHANG, Sofia; DA HORA, Nina; GASPAR, Walter B. Cibersegurança: uma visão sistêmica rumo a uma proposta de marco regulatório para um Brasil digitalmente soberano. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2023.

CONLAN, Kevin; BAGGILI, Ibrahim; BREITINGER, Frank. Anti-forensics: Furthering digital forensic science through a new extended, granular taxonomy. Digital Investigation, v. 18, p. 66-75, 2016.

FLORIDI, Luciano. The Fight for Digital Sovereignty: What It Is, and Why It Matters, Especially for the EU. Philosophy & Technology, v. 33, n. 3, p. 369–378, 2020.

HARRIS, Ryan. Arriving at an anti-forensics consensus: examining how to define and control the anti-forensics problem. Digital Investigation, v. 3, n. 1, p. 44-49, 2006.

JAIN, Anu; CHHABRA, Gurpal Singh. Anti-forensics techniques: An analytical review. In: 2014 Seventh International Conference on Contemporary Computing (IC3). Noida: IEEE, 2014. p. 412-418.

MASON, Stephen; SHELDON, Andrew; DRIES, Hein. Proof: the technical collection and examination of electronic evidence. In: MASON, Stephen; SENG, Daniel (ed.). Electronic Evidence. 4. ed. London: Institute of Advanced Legal Studies, 2017. p. 285-338.

MENEZES NETO, Elias Jacob de. Surveillance, democracia e direitos humanos: os limites do Estado na era do big data. 2016. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, 2016.

PERON, Christian; LEGARY, Michael. Digital anti-forensics: emerging trends in data transformation techniques. In: E-CRIME COMPUT. EVID. Proceedings […]. West Lafayette: Center for Education and Research in Information Assurance and Security (CERIAS), 2005

SCHAFER, Burkhard; MASON, Stephen. The characteristics of electronic evidence. In: MASON, Stephen; SENG, Daniel (ed.). Electronic Evidence. 4th ed. London: University of London Press, Institute of Advanced Legal Studies, 2017. p. 18-35.

SREMACK, Joseph; ANTONOV, Alexandre. Taxonomy of anti-computer forensics threats. In: IMF 2007: IT-INCIDENT MANAGEMENT & IT-FORENSICS, 2007, Stuttgart. Proceedings […] Bonn: Gesellschaft für Informatik e., 2007. p. 103-112.

UNITED STATES. Supreme Court. Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966). Decided: June 13, 1966. Disponível em: https://bit.ly/3QB9Qcy. Acesso em: 3 fev. 2024.

 

 

Texto completo originalmente publicado em:

SARKIS, Jamilla Monteiro. Direito da pessoa imputada ao anonimato digital. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 10, n. 3, e1044, 2024. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v10i3.1044

 

Como citar: SARKIS, Jamilla Monteiro. Um novo conceito para as técnicas antiforenses. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 24 fev. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/um-novo-conceito-para-as-tecnicas-antiforenses/. Acesso em: 24 fev. 2026.

Minibio

Jamilla Monteiro Sarkis
jamilla.sarkis@gmail.com

Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com Estágio Pós-Doutoral na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada. Vice-Presidente da Rede Iberoamericana de Advocacia Criminal.

Resumo

A tecnologia ampliou o poder de investigar, mas os direitos fundamentais não acompanharam o ritmo

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