Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Cesare Beccaria, em 1764, já assumia, em sua obra, a importância de se determinar de maneira exata o grau de confiança que devemos dar às testemunhas, ciente, à época, de que a memória é quase sempre infiel e muitas vezes influenciada (Beccaria, 2015).
Portanto, não é nenhuma novidade que a prova dependente da memória deve ser criticamente valorada. Contudo, mesmo após quase três séculos, ainda precisamos nos debruçar sobre a confiabilidade dessa espécie de prova, seja pela insistência dos julgadores em continuar conferindo tanta credibilidade a ela, ou talvez por ser a prova “mais fácil” para o Estado-acusador produzir e, consequentemente, a mais utilizada para sustentar uma condenação.
Podemos dizer que a tradição processual penal brasileira tratou a prova testemunhal e o reconhecimento de pessoas com uma presunção ingênua de fidedignidade, fundado em uma premissa ultrapassada de que a testemunha atua como um sujeito passivo de dados empíricos passados e o suprassumo dessa tradição, costuma ser evidenciado pela justificação do próprio julgador, que por vezes, faz questão de destacar que a testemunha diz ter “memória fotográfica” quando do seu depoimento.
Ocorre que a epistemologia da prova, alinhada às pesquisas da psicologia do testemunho desenvolvidas por autores como Elizabeth Loftus, Lilian Stein, Gustavo Noronha de Ávila, William Cecconello, e recepcionadas no campo do raciocínio probatório por autores como Jordi Ferrer Beltrán, Michele Taruffo, Gustavo Badaró, tem como consenso de que a memória humana não é uma máquina fotográfica, nem uma filmadora.
O processo de memorização passa por três etapas, sendo elas: 1) codificação; 2) armazenamento e 3) recuperação, sempre nesta ordem. E quando analisamos este processo, fica evidenciado a alta suscetibilidade a falsas memórias, sugestionabilidade e contaminações extrínsecas (Brasil, 2015). Em cada uma dessas fases, atuam as variáveis de estimação, que são inerentes ao evento e à testemunha, tais como estresse e duração da exposição, além das variáveis do sistema, como, por exemplo, procedimentos estatais de inquirição e exibição de suspeitos (Cecconello; Stein, 2020).
Logo, não há dúvidas de que a valoração judicial acrítica dessa espécie de prova tem sido um dos pilares para erros judiciários.
Entre os tipos de prova dependente da memória, o reconhecimento de pessoas é a mais falível. Práticas como o show-up e o próprio descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941), produzem falsas memórias com elevada certeza subjetiva aparente, gerando contaminações irreversíveis que comprometem a higidez do juízo fático. (Cecconello; Stein, 2020).
Todavia, podemos dizer que a prova testemunhal (art. 202 do Código de Processo Penal) também se revela criticamente vulnerável quando extraída de testemunhas com manifesto interesse no desfecho condenatório da causa e neste ponto, consideremos por motivos evidentes, o depoimento da vítima (art. 201 do Código de Processo Penal). Como ilustra de forma paradigmática o caso julgado no REsp 2.042.215/PE, onde depoimentos de inimigos declarados ou desafetos do acusado, inseridos em contextos de intensa rivalidade sociopolítica, demandam redobrada cautela epistêmica e rigoroso escrutínio sobre a confiabilidade da fonte. Em cenários como esse, a ausência de corroboração externa e independente, torna a prova testemunhal evidentemente inidônea para sustentar, por si só, uma condenação (Brasil, 2023).
A valoração judicial que ignora tais questões e atribui valor probatório absoluto à narrativa ou ao reconhecimento não corroborado, opera sobre bases de irracionalidade. E neste cenário, o julgador, talvez seduzido pela firmeza emocional do depoente, confunde convicção psicológica interna com justificação epistêmica externa. Tal postura negligencia que a verdade processual é uma hipótese empírica submetida a teste, dependente de elementos de corroboração extrínsecos e da ausência de refutações plausíveis (Ferrer-Beltrán, 2026). Quando a sentença penal condenatória se funda, exclusivamente, em prova dependente da memória, colhida com violação às regras procedimentais (reconhecimento de pessoas em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal) ou desprovida de corroboração externa (depoimento policial sem apoio em outra prova), o magistrado não exerce valoração racional, mas, incorre em puro decisionismo, transformando sua intuição em fundamento suficiente para uma condenação (Streck, 2012).
A Constituição Federal de 1988 consagrou, no art. 93, inciso IX, o dever da fundamentação analítica de todas as decisões, sob pena de nulidade. A motivação das decisões caracteriza a própria essência legitimadora do exercício do poder no Estado Constitucional. Trata-se da garantia que viabiliza o controle democrático da prestação jurisdicional, seja através do controle endoprocessual pelas partes via recursos, seja através do controle extraprocessual pela sociedade. Uma espécie de contenção dogmática contra a arbitrariedade das decisões judiciais (Badaró, 2019).
No âmbito específico do juízo de fato, o dever de fundamentação exige que o julgador aponte o itinerário cognitivo-racional que o conduziu a considerar provada a hipótese fática acusatória (Taruffo, 2025). Não basta elencar os elementos dos autos ou afirmar genericamente que a autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório. É indispensável demonstrar porque as provas de acusação são confiáveis, em que medida foram observadas as diretrizes técnicas de coleta, quais inferências lógicas foram extraídas das premissas empíricas e por quais razões as hipóteses defensivas concorrentes foram racionalmente refutadas (Gascón Abellán, 2022).
Essa exigência também está intimamente ligada na presunção de inocência e no devido processo legal (Lopes Jr., 2020). O princípio da presunção de inocência funciona nesse contexto, como uma regra de juízo que impõe um standard probatório rigoroso, exigindo para a condenação, prova para além de qualquer dúvida razoável (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Logo, se a sentença deixa de motivar racionalmente a suficiência epistêmica da prova dependente da memória, não há outra conclusão, senão, a violação do standard normativo imposto. Assim, a condenação desprovida de fundamentação analítica sobre a confiabilidade da prova passa a ser um pronunciamento juridicamente nulo e materialmente ilegítimo e isso tem exigido, cada vez mais, a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
Em uma análise nem tão aprofundada, percebe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por uma louvável inflexão a partir do julgamento do HC 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, quando se consolidou a obrigatoriedade do respeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, superando décadas de aplicação errônea da tese de “mera recomendação legal” (Brasil, 2021). Esse movimento de melhoria dos elementos de prova dependente da memória alcançou novo patamar paradigmático, principalmente por se tratar de análise no âmbito de Revisão Criminal, no julgamento do Recurso Especial nº 2.042.215/PE, apreciado pela Sexta Turma do STJ, com voto-vista proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, o qual divergiu do Relator originário (Ministro Sebastião Reis Júnior) e formou a maioria vencedora do colegiado.
O caso concreto versava sobre a condenação criminal de Marcos Luidson de Araújo (“Cacique Marquinhos”), liderança indígena do povo Xucuru de Ororubá, pela prática do crime de incêndio majorado, decorrente de episódios ocorridos na Vila de Cimbres, Município de Pesqueira/PE. O acusado condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, teve sua pena diminuída, após apelação, para 4 anos de prisão, convertida à restrição de direitos. Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação (inelegibilidade), a defesa ajuizou Revisão Criminal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região fundada no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação se fundou exclusivamente em testemunhos comprovadamente falsos e manifestamente contrários à evidência dos autos. O Tribunal de origem, todavia, julgou improcedente a pretensão rescisória, ensejando a interposição do recurso especial.
Distribuído o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o ilustre Relator votou pelo seu não conhecimento, invocando o óbice da Súmula 7/STJ e a vedação ao reexame fático-probatório. Ao inaugurar a divergência, o Ministro Rogerio Schietti Cruz demarcou que a pretensão recursal não exigia reexame de fatos, mas autêntica revaloração probatória ou metavaloração (como ele classifica brilhantemente em seu voto), concebida como a reavaliação da higidez e da qualidade lógica das inferências indutivas extraídas das premissas probatórias pelo juízo condenatório. O voto rechaçou o argumento do Tribunal revisor no sentido de que, se a condenação fosse absurda, já teria sido reformada na apelação, qualificando a afirmação como um gravíssimo erro lógico que menospreza o problema do erro judiciário e anula a própria finalidade da revisão criminal.
O Ministro Schietti Cruz aponta, de forma aprofundada, a necessidade da valoração racional da prova e da justificação das decisões penais, se utilizando das lições dos professores Jordi Ferrer-Beltrán, Jerzy Wróblewski, Marina Gascón Abellán, Michele Taruffo, Gustavo Badaró, Guilherme de Souza Nucci, Mercedes Fernández López, entre outros. Pontua, diante dos ensinamentos de Badaró e Iacoviello, por exemplo, que a atividade judicial de valoração da hipótese acusatória se desdobra em três etapas epistemológicas indeclináveis, quais sejam: a) confirmação da hipótese por meio de elementos probatórios; b) tentativa de falsificação da tese acusatória; e c) comparação crítica com hipóteses alternativas sustentadas pela defesa. Ressaltou, ainda, a distinção dogmática entre a valoração individual de cada elemento e a valoração em conjunto do acervo probatório.
No exame da questão de fato, o voto escancara gravíssimos erros epistemológicos cometidos na formação do juízo condenatório, como, por exemplo, a confiabilidade das fontes acusatórias. Pois, a acusação se fundou exclusivamente nas declarações de membros do grupo dissidente “Xucurus de Cimbres”, liderado por Expedito Alves Cabral (“Biá”), o qual mantinha histórica e violenta disputa de liderança, poder e uso de terras contra o grupo do Cacique Marquinhos. O juízo originário desconsiderou por completo a hostilidade recíproca e o evidente interesse desses depoentes na incriminação de seu principal adversário político.
Há, ainda, o desprezo da retratação qualificada, tendo em vista que a testemunha Ricardo Alves dos Santos se retratou formalmente, esclarecendo em depoimento sob o crivo do contraditório, que foi coagida mediante graves ameaças pelos irmãos Cabral, a imputar falsamente a liderança dos incêndios ao réu, fato desconsiderado pelo julgador, bem como a desconsideração de álibi isento e qualificado. Visto que o depoimento prestado pelo advogado de direitos humanos Marcelo de Santa Cruz Oliveira, testemunha sem qualquer vínculo interesse, que afirmou que o acusado se encontrava em local diverso no momento dos incêndios, foi arbitrariamente descartado pela sentença.
Outro ponto apontado pelo Ministro é a ausência absoluta de corroboração externa. Afinal, inexistiu qualquer elemento probatório autônomo e objetivo (laudos periciais de vinculação, provas documentais ou testemunhos neutros) apto a corroborar a autoria delitiva do acusado. Demonstrando, assim, o viés confirmatório do julgador, na medida em que sentença e os acórdãos precedentes operaram sob nítido viés de confirmação, reputando contraditoriamente o conflito sociopolítico e a rivalidade como “circunstância irrelevante” para a credibilidade dos relatos dos desafetos.
Assim, de modo firme e explicativo, inclusive, o Ministro Rogerio Schietti Cruz votou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo que a condenação afrontava a evidência dos autos e violava o standard probatório da presunção de inocência, culminando na absolvição de Marcos Luidson de Araújo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Brasil, 1941), em razão da manifesta ausência de elementos probatórios minimamente confiáveis a respaldar a hipótese acusatória.
Esse julgado retrata de forma exemplar o efeito da revisão criminal como instrumento para tutelar a liberdade individual contra a manutenção de decisões condenatórias infundadas. Afinal, a segurança jurídica não pode prevalecer quando o Estado condena um cidadão contrariando a legalidade estrita e a racionalidade probatória.
A condenação que se apoia em conjunto probatório insuficiente, limitado à prova dependente da memória vulnerada e sem corroboração, afronta diretamente o padrão legal de julgamento e o caso do Cacique Marquinhos constitui belíssimo exemplo dessa patologia judiciária. Afinal, a condenação apoiada exclusivamente nas narrativas de testemunhas interessadas, com parcialidade subjetiva e sem qualquer corroboração externa independente, representa paradigmática hipótese de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos.
O principal obstáculo, recorrentemente utilizado pela jurisprudência defensiva e pelo Ministério Público contra a revisão criminal nesses casos, reside no argumento de que o controle sobre o conjunto fático implicaria “revaloração probatória”, convertendo a ação rescisória em um indevido e inexistente “terceiro grau de jurisdição” ou em uma “segunda apelação”. Assim, é necessário traçar com rigor e precisão cirúrgica a distinção conceitual entre o exame da racionalidade da fundamentação e a simples revaloração do mérito probatório.
Inúmeros são os ensinamentos do julgado e, portanto, para a superação do decisionismo judicial, é fundamental a incorporação dos parâmetros da epistemologia jurídica e da psicologia do testemunho no trato do processo penal. A prova dependente da memória, por sua natureza, não pode ser aceita como verdade suficiente sem corroboração objetiva e fundamentação exaustiva sobre sua confiabilidade. O enfrentamento do erro judiciário no processo penal exige o fim das premissas decisionistas que historicamente mascararam o arbítrio sob o manto do livre convencimento motivado, principalmente em tipos penais que dificilmente se apresenta outra espécie de prova além da dependente da memória. A incorporação dos aportes da psicologia do testemunho e da epistemologia da prova evidencia a vulnerabilidade inerente às provas dependentes da memória e impõe ao Poder Judiciário um ônus qualificado de justificação racional de suas decisões.
O REsp 2.042.215/PE consolida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a diretriz fundamental de que a revisão criminal é instrumento idôneo para desconstituir condenações penais transitadas em julgado, baseadas em provas dependente da memória acriticamente valoradas, com déficit de corroboração, ou ainda, extraídas de fontes subjetivamente parciais, sem que esse enfrentamento configure revaloração probatória indevida ou reexame fático vedado. Esse controle de legalidade e racionalidade das inferências probatórias não viola a coisa julgada, mas apresenta como forma inegociável, a garantia da liberdade individual e de contenção do arbítrio jurisdicional em um processo penal verdadeiramente comprometido com a dignidade da pessoa humana.
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FERRER-BELTRÁN, Jordi. Prova sem convicção: standards de prova e devido processo. Tradução: Vitor de Paula Ramos. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2026
GASCÓN ABELLÁN, Marina. O problema de provar. Tradução: Livia Moscatelli e Caio Badaró Massena. 1. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
TARUFFO, Michele. Contribuição ao estudo das máximas de experiência. Tradução: Camilo Zufelato. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
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