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Colunistas

Lei 15.397/2026: uma lei desarranjada

Volume 01 – 2026

Leonardo Isaac Yarochewsky
  • 04/05/2026
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Foi sancionada nesta segunda-feira (4/5) a Lei 15.397/2026, que altera o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) elevando as penas dos crimes contra o patrimônio, entre os quais, furto, roubo, receptação e fraudes digitais.

A lei sancionada na data de hoje comina penas consideravelmente elevadas para crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa como nos casos dos delitos de furto e de receptação.

De acordo com a lei em comento, o furto simples (art. 155 do CP), antes com pena cominada de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, passou com a nova lei a ter uma pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão, equivalente à pena mínima do homicídio simples (art. 121, caput do CP).

O furto de celular, que até então era tratado como furto simples (art. 155 do CP), passou a ter uma pena absurdamente elevada de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, além da multa (art. 155, § 6º, II). Pena essa que se equipara a antiga pena do roubo — crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa — (art. 157 do CP). Já para o crime de roubo, antes punido com pena de 4 a 10 anos, a nova lei cominou a pena mínima de 6 (seis) anos — equivalente à do homicídio simples —, mantendo a máxima em 10 (dez) anos de reclusão, além da multa.

A desastrosa lei, para dizer o mínimo, elevou também a pena da receptação, antes de 1 a 4 anos, agora de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Com relação ao crime de estelionato (art. 171 do CP), a Lei 15.397/2026 revogou o seu parágrafo 5º, que previa que ação penal somente se procedia mediante representação (ação pública condicionada); ao revogar o referido parágrafo, a ação passou a ser pública incondicionada, ou seja, será promovida independentemente da manifestação (interesse) da vítima.

A lei apresenta, ainda, outras incongruências que merecem ser analisadas posteriormente. Contudo, é preciso desde já deixar assentado que a desarranjada lei vai contribuir sobremaneira para o já elevado encarceramento em massa, notadamente, dos mais vulneráveis.

Certo é que uma vez mais o populismo penal e o Direito Penal simbólico (Lei e Ordem) continuam a dominar a política criminal. Como já foi salientado alhures, no Brasil das últimas décadas verifica-se uma verdadeira “inflação legislativa”. Essa inflação se deve há uma série de fatores que vão desde ao forte apelo popular, passando pela influência maligna da mídia até a demagogia dos legisladores. Lamentavelmente, o chamado “populismo penal” vem dominando a política criminal atual. As leis penais no Brasil são elaboradas sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos.

Estima-se que atualmente no Brasil há cerca de 1.700 tipos penais (modelos de comportamento proibido) previstos no Código Penal e em diversas leis especiais ou extravagantes, tais como: Crimes Contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492 de 1986); Crimes Contra a Criança e Adolescente (Lei 8.069 de 1990); Crimes Contra o Consumidor (Lei 8.078 de 1990); Crimes Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137 de 1990); Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 1997); Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605 de1998); Lei de Lavagem de Dinheiro, (Lei 9.613 de 1998); Lei de Drogas (Lei 11.343 de 2006); Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850 de 2013) e tantas outras.

Ao recorrerem aos discursos sensacionalistas que, certamente, atendem ao clamor popular, os políticos buscam medidas populistas e soluções aparentemente fáceis para o complexo problema da violência e da criminalidade. Medidas de caráter penal e processual penal que recrudescem o punitivismo penal, tais como: criação de novos tipos penais; aumento das penas de prisão; redução da maioridade penal; criminalização do uso e do porte de drogas; redução dos direitos do preso; mitigação de direitos e garantias do acusado; prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória; aumento das possibilidades de decretação da prisão preventiva etc.

É inegável que o sistema penal, além de repressor, é seletivo e estigmatizante. Como bem observou o criminólogo Alessandro Baratta (1999, p. 86),

 

não se pode compreender a criminalidade se não se estuda a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (polícia, juízes, instituição penitenciárias que as aplicam), e que, por isso o status social de delinquente pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinquência, enquanto não adquire esse status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias. Portanto, este não é considerado e tratado pela sociedade como delinquente.

 

As medidas populistas que se baseiam no recrudescimento penal em absolutamente nada contribuem para a redução da criminalidade. A sociedade precisa compreender, definitivamente, “que estão sendo enganadas pelas suas emoções, que dificultam observar o quadro com mais racionalidade. Sem crime, a Bancada da Bala e os populistas da segurança perdem sua razão de ser” (Manso, 2024).

A cultura punitiva que se traduz no uso abusivo e sistemático da pena privativa de liberdade e da criação de novos tipos penais sem qualquer critério e racionalidade despreza os princípios fundamentais do Direito Penal. Destacam-se aqui, os princípios da estrita legalidade e da intervenção mínima que deveriam nortear os parlamentares quando da elaboração de leis penais e processuais penais.

Em defesa da lei de responsabilidade político-criminal, Salo de Carvalho (2008, p. 8) propõe uma “verdadeira moratória no processo de construção de novos presídios ou de novas vagas prisionais e, sobretudo, de efetiva modificação dos critérios legais e judiciais que fomentam o aprisionamento em massa”.

Importante distinguir, como o faz com toda propriedade Alessandro Baratta (1999, p. 201), a política penal da política criminal. Em conformidade com o criminólogo, a política penal deve ser entendida como uma “resposta à questão criminal circunscrita ao âmbito do exercício da função punitiva do Estado (lei penal e sua aplicação, execução da pena e das medidas de segurança)”. Já a política criminal, em sentido amplo, deve ser compreendida como “política de transformação social e institucional”. Portanto, “uma política criminal alternativa é a que escolhe decididamente esta estratégia, extraindo todas as consequências da consciência, cada vez mais clara, dos limites do instrumento penal”. Asseverando, ainda, que “entre todos os instrumentos de política criminal, o direito penal é, em última análise, o mais inadequado”.

Uma política criminal comprometida com a dignidade da pessoa humana deve

 

orienta-se no sentido da descriminalização e da desjudicialização, ou seja, no sentido de contrair ao máximo o sistema punitivo do Estado […] trata-se de reduzir ao mínimo a aplicação do instrumento penal, procurando-se recorrer a outros meios de controle social (Fragoso, 1991, p. 19).

 

No dizer dos penalistas Hassemer e Muñoz Conde (2001), o problema da criminalidade é, pois, antes de tudo um problema social e vem condicionado pelo modelo de sociedade. Seria ilusório, por tanto, analisar a criminalidade a partir de um ponto de vista natural, ontológico ou puramente abstrato desconectado da realidade social em que a mesma surge.

Daí, porque acreditar-se que a melhor política criminal é justamente aquela da substituição do Estado penal pelo Estado do bem-estar social, pois somente através de uma política social adequada, que favoreça a erradicação da pobreza, que torne a educação realmente um direito de todos, que não permita ser a saúde um privilégio de poucos, não propiciando que crianças morram de fome e, por fim, que o ser humano seja respeitado por aquilo que é, e não por aquilo que tem, somente assim torna-se verdadeiramente possível alcançar-se o patamar do tão proclamado Estado Democrático de Direito.

Quem sabe, alcançar-se-á este patamar, como diz o poeta, “quando o segundo Sol chegar para realinha as órbitas dos planetas”.

 

Referências

 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

CARVALHO, Salo de. Em defesa da lei de responsabilidade político-criminal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 193, p. 8-10, 2008. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/issue/view/204. Acesso em: 2 fev. 2026.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Heleno Claudio Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la criminologia. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001.

MANSO, Bruno Paes. A defesa da letalidade policial e o fortalecimento do crime organizado em SP e no Brasil. Jornal da USP, 12 ago. 2024. Disponível em: https://jornal.usp.br/?p=791652. Acesso em: 4 maio 2026.

 

Como citar: YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Lei 15.397/2026: uma lei desarranjada. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 4 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/lei-15-397-2026-uma-lei-desarranjada/. Acesso em: 4 maio 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Leonardo Isaac Yarochewsky
leoisaac@terra.com.br

Advogado Criminalista. Mestre e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. Membro do IBCCRIM.

Resumo

Mudança normativa amplia sanções e reacende debate sobre racionalidade do sistema

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