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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Edmund Mezger foi o principal nome do modelo teórico neokantista, sucessor do causalismo-naturalista atribuído a Franz von Liszt e Ernst Beling e que antecedeu o finalismo cujo maior expoente foi Hans Welzel.
Em linhas gerais, no sistema de Mezger, maior penalista da primeira metade do século XX, rompeu-se a pretensão de reduzir a análise do crime à constatação de um fenômeno natural, físico, centrado na relação de causa e efeito, o que reinava e orientava a dogmática causalista. Expurgou-se do Direito Penal a ideia de crime como fenômeno cuja explicação seria adequada às ciências do ser, tentativa da doutrina jurídico-penal positivista-naturalista, que se justificava sobretudo pelo absoluto desprestígio ocupado pelas ciências do espírito na segunda metade do século XIX.
Resgatou-se um valor científico das ciências do espírito. Reintroduziu-se a noção de que o Direito Penal, bem como os demais ramos do direito não está entre as ciências do ser, sendo ciência cultural, do dever-ser, sem que isso implicasse perda de seu caráter científico. Resgatava-se a possibilidade de lidar com um método adequado às ciências do espírito consistente em compreender e valorar as condutas ilícitas, ao invés do método empírico consistente em observar e descrever, próprio das ciências naturais, como a biologia.
Para as premissas neokantistas, ainda que se diga que as coisas existem, isso não tem muita importância, salvo se o valor as colocar em ordem e permitir que sejam usadas. Dessa feita, o valor assume verdadeira função criativa de modo que os dados não ordenados pelo valor não podem ser incorporados à dogmática, pois, embora pertençam à realidade, não estão disponíveis.
Destarte, a realidade adquire relevância para as ciências do espírito sempre que posta em relação com os valores, que não são perceptíveis como os objetos da natureza, mas compreensíveis por meio da interpretação. A realidade, para as ciências do espírito, tem um viés axiológico. O ideal científico das ciências do espírito é o de compreender o fenômeno em sua própria concreção única e histórica.
Como tudo depende dos valores que são levados em conta como ordenadores do mundo e dos correspondentes dados incluídos ou excluídos pelo valor com relativa arbitrariedade seletiva a teoria neokantista permite construções dogmáticas sem maiores amarras.
Tais bases teóricas, aliadas ao contexto histórico, de surgimento do ideal nacional-socialista e do fato de Mezger ter sido influenciado pelas teorias biologistas a ponto de fazer uma incursão na criminologia dessa corrente, formam um caldo bastante propício e que se encaixa perfeitamente aos ideais nazistas. Contudo, não houve, como se verá, somente coincidência de ideias, mas profunda participação do referido penalista em toda a doutrina nacional-socialista.
Exemplo disso é o trabalho “Política criminal sobre fundamento criminológico” de Mezger no qual ele dá como superada a luta de escolas (Zaffaroni, 2019, p. 129) (Escola Clássica versus Escola Positiva) vez que “a comunidade do povo, considerada uma comunidade de grandeza biológico-histórico-orgânica, baseada no sangue e na raça, sobre um chão e um destino histórico comuns e conduzida conscientemente, permite-lhe sintetizar todas as medidas penais”.
Consequência disso é que Mezger estabelece uma culpabilidade não pelo fato, mas pelo autor, que faz a pena depender de algo além do fato, mais especificamente da essência subjetiva e pessoal do autor, como se fez no § 20 do Código à época, que inseriu a pena indeterminada para delinquentes habituais introduzida pelo nazismo.
O apoio perdurou de modo que, mesmo perto de cair o regime nazista, Mezger continuou a colaborar com ele, auxiliando no projeto de lei denominado “Gemeinschaftsfremde” a ser traduzido como projeto de lei de “estranhos à comunidade”, que em seu texto previa castração para homens que se relacionassem com outros homens, esterilização de pessoas possivelmente geradoras de uma “herança indesejável” para a comunidade do povo, internação por tempo indeterminado para menores. Relacionou-se tal texto com Mezger na medida em que este, em 1937, havia apresentado um informe de teor muito semelhante em uma sessão em Munique (Muñoz Conde, 2005, p. 124).
Pode ainda pairar alguma dúvida acerca do grau de conhecimento de Mezger sobre as reais intenções e atrocidades praticadas pelo regime nazista, mas a pesquisa feita pelo professor Muñoz Conde (2005, p. 215) afasta qualquer dúvida por demonstrar que Mezger foi convidado em 1944 a proferir uma conferência na qual estariam presentes diversas autoridades dentre as quais chefes da SS, tendo aceitado referido convite de pronto com uma elogiosa carta que ao final trazia a nefasta saudação “Heil Hitler”. Ademais, nos dias seguintes aos da conferência proferida, Mezger demonstrou interesse em saber como se dava a aplicação prática de “sua lei”. Destarte, pediu expressamente para visitar esses campos de concentração o que de fato se concretizou.
Após a guerra, embora Mezger não tenha sido submetido a Nuremberg por razões ainda não verificadas peremptoriamente, fato é que sofreu algum tipo de represália, tendo sido separado de sua cátedra em 1945. Contudo, posteriormente, voltou a ela e rapidamente se adaptou à nova realidade, estabelecendo no prólogo de seu Manual de Parte Geral que o Direito Penal não pode perder seus mandados de humanismo e humanidade. Palavras que faltaram anos antes no projeto de Lei de Estranhos à Comunidade.
Nota-se, portanto, que há duas fases de Mezger, aquela durante a guerra e outra fase após o embate. Engana-se quem pensa ter havido negação ou ausência de construção dogmática na primeira fase. Agiu em verdade adaptando seu modelo aos postulados nacional-socialistas. Assim, admitiu a analogia como fonte do Direito Penal desde que conforme o “são sentimento do povo alemão”, cuja interpretação correspondia, em última instância ao Führer. Fundamentou também a antijuricidade material em um ato daninho ao povo e à raça alemã, mas também uma traição ao pacto que existia entre o Führer e a “comunidade do povo”, dentre outras animosidades jurídicas.
Desse triste histórico extrai-se que a dogmática serve a qualquer modelo de Estado e sua coerência ou plenitude conceitual não enseja qualquer blindagem contra incursões autoritárias. Possivelmente, tampouco tem referida capacidade protetiva o finalismo de Welzel, ainda que ele tenha sustentado que suas estruturas ontológicas tivessem tal capacidade e de igual forma, o funcionalismo de Roxin, irrigado por vetores político-criminais. Neste momento, recordo de frase exarada pelo professor Vicente Greco Filho quando dele fui aluno especial consistente em salientar que “o Direito Penal serve a todo senhor, tanto ao senhor bom, quanto ao senhor mau”.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e o Direito Penal de seu tempo: estudos sobre o Direito Penal no nacional-socialismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Doutrina Penal Nazista. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.
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