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debate público sobre o sistema de justiça criminal
No Brasil, pessoas jurídicas só podem ser responsabilizadas penalmente por crimes ambientais. A constitucionalidade e a legalidade infraconstitucional dessa responsabilização penal disciplinada na Lei 9.605/1998 são pacificamente reconhecidas pela jurisprudência, com pontuais resistências na doutrina. No entanto, Helena Regina Lobo da Costa (2025) observa que “o cenário, hoje, passados mais de 27 anos da previsão legal, ainda é de incontáveis atritos com institutos penais fundamentais”.
No âmbito processual, sem a reclamada lei de adaptação, há dificuldades práticas muito significativas, que têm sido resolvidas frequentemente com discutíveis flexibilizações, acomodações ou saídas laterais, e com um foco utilitarista ou uma rigidez legalista de lógica mais adequada para as pessoas naturais.
É o caso, por exemplo, da jurisprudência que não reconhece legitimidade da pessoa jurídica para figurar como paciente em habeas corpus, o que priva o ente coletivo de um instrumento fundamental de impugnação de ilegalidades, tornando-o um acusado com menos direitos, o que soa inconstitucional sob várias perspectivas. Lógico que uma sociedade empresária não pode ter a liberdade de locomoção cerceada. Por outro lado, se denunciada sem justa causa ou ao arrepio das exigências do art. 41 do Código de Processo Penal — e recebida a inicial e mantida a decisão após a resposta à acusação — tem que se submeter ao constrangimento de responder à ação penal até a sentença, sem possibilidade de estancar imediatamente a ilegalidade nas instâncias superiores, ou, quando muito, se aventurar em um arrojado e quase sempre malsucedido mandado de segurança.
Mas Fauzi Hassan Choukr adverte, com razão, que “o processo penal referente à apuração dos fatos imputados à pessoa jurídica ocupa, tradicionalmente, um espaço inferior nas discussões acadêmicas” em relação às demais questões de direito material.
Nesse contexto, estão os acordos penais envolvendo pessoas jurídicas.
Há quatro espécies de acordos penais na legislação brasileira: transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal (ANPP) e colaboração premiada.
Além desses acordos, existem hipóteses pontuais de solução da lide penal mediante alguma espécie de composição ou, pelo menos, de efeitos penais de composições na esfera extrapenal.
Assim, o acordo de leniência no âmbito do CADE, que extingue a punibilidade dos crimes correlatos contra a ordem econômica e diretamente relacionados à prática de cartel (art. 87 da Lei 12.529/2011), embora acordos de leniência em outras esferas não tenham o mesmo efeito. O pagamento do tributo extingue a punibilidade do crime fiscal (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003 e art. 69 da Lei 11.941/2009), mas o mesmo não se verifica em crimes patrimoniais. A jurisprudência não reconhece efeitos penais decorrentes dos Termos de Compromisso ou Termos de Ajustamento de Conduta — o que tenho defendido há anos a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro (Barandier, 2012, p. 14-15) —, mas a própria Lei 12.651/2012, no seu art. 60, prevê justamente a extinção da punibilidade de três crimes ambientais em consequência da assinatura de termos de compromisso e efetivação da regularização.
Ou seja, percebe-se uma incoerência legal sistêmica, em que situações idênticas ou muito semelhantes têm tratamentos legais radicalmente diferenciados.
Digressões à parte, passemos à análise dos acordos penais com pessoas jurídicas propriamente ditos.
Transação penal e suspensão condicional do processo não despertam maiores controvérsias em relação à pessoa jurídica porque são negócios jurídicos que resultam em extinção da punibilidade sem reconhecimento de culpa e sem confissão. São acordos exclusivamente despenalizadores. A decisão empresarial é mais simples. Podem ser necessárias algumas adequações de ordem prática (impossível, por exemplo, a pessoa jurídica “comparecer” em juízo periodicamente para informar e justificar as suas atividades), mas nada que comprometa a viabilidade da celebração desses acordos por um ente coletivo.
O ANPP também é um instrumento despenalizador, com objetivo de evitar o processo penal em hipóteses de média gravidade, inclusive para reduzir a carga do Judiciário. No entanto, a exigência de uma confissão formal e circunstancial do crime, inexistente nos outros dois acordos já citados, torna o ANPP especialmente complicado para pessoas jurídicas. Destaco alguns pontos mais sensíveis:
André Gustavo Isola Fonseca e João Serra Panhoza (2026) observam que a confissão da pessoa jurídica pode ser entendida como a admissão de que uma pessoa física fora responsável pelo cometimento do crime, ou seja, a confissão empresarial carrega um caráter híbrido: é formalmente autônoma, mas ontologicamente derivada. Logo, há desafio para a preservação do direito à autodefesa individual quando “a empresa assume a autoria de um crime para se beneficiar de um o acordo, mas a pessoa natural (que lhe dá vontade e consciência) o nega”, a despeito de decisões do STJ (HC 756.907/SP) no sentido de que a confissão em ANPP isoladamente não é prova suficiente para condenação de corréu (Fonseca; Panhoza, 2026).
Ex-diretores, ex-sócios, ex-colaboradores que recusam a proposta de acordo para se defenderem tendem a ser prejudicados por ANPP celebrado pela pessoa jurídica na qual não têm mais ingerência, assim como o contrário também acontece; vale dizer, a pessoa jurídica pode ser prejudicada pela confissão, muitas vezes até falsa, da pessoa física que deseja resolver logo o seu problema criminal individual.
Outra situação tormentosa é a do funcionário de escalão inferior investigado que deseja seguir caminho diverso do escolhido pela cúpula da empresa. Ao se opor à decisão dos seus superiores, não será prejudicado internamente? Essa circunstância não compromete o requisito da voluntariedade em caso de aceitação da proposta de acordo?
Nesse cenário, a defesa técnica na negociação do ANPP envolvendo pessoa jurídica exige especial atenção, na medida em que é comum um mesmo escritório assessorar simultaneamente a empresa e os seus dirigentes ou empregados investigados, sobretudo quando é a própria pessoa jurídica que arca com os honorários.
O dever de lealdade a múltiplos clientes com interesses potencialmente divergentes pode gerar conflito ético-processual. Nos EUA, o denominado Upjohn Warning (Upjohn Co. v. United States, 449 U.S. 383, 1981) ou Corporate Miranda Warning obriga o advogado da empresa a esclarecer, em toda entrevista interna, que representa a companhia e não o funcionário, e que este pode buscar defesa própria. O ideal realmente é que pessoa jurídica e pessoas físicas tenham defensores diferentes.
A confissão da pessoa jurídica no ANPP também é capaz de produzir efeitos que extrapolam os limites do processo penal. Exemplos:
a) Uma companhia com ações em bolsa pode sofrer forte depreciação do preço dos seus papéis ao confessar um crime ambiental, prejudicando inúmeros acionistas/investidores minoritários que talvez preferissem o enfretamento da causa criminal, notadamente em situações de confissões falsas que são recorrentes nesses acordos, como anota Aury Lopes Jr. (2025).
b) A decisão de aceitar o ANPP, tomada pela diretoria em exercício, pode ser posteriormente questionada como violação do dever de diligência para com sócios e acionistas, criando um segundo nível de conflito, agora entre a pessoa jurídica e sua própria cúpula gestora.
c) Apólices de seguro de diretores e administradores costumam excluir cobertura para atos reconhecidos como ilícitos, de modo que a confissão formal da empresa pode ser invocada pela seguradora para negar cobertura em ações civis movidas contra os próprios dirigentes, impondo-lhes prejuízo patrimonial em decorrência de uma decisão institucional que eles não necessariamente controlaram.
d) A exigência de confissão pode inviabilizar o ANPP para a pessoa jurídica em função da rigidez do compliance ambiental e de políticas institucionais em certas atividades empresariais atualmente, que muitas vezes impede negócios comerciais com quem pratica crime ambiental.
e) A confissão também pode criar dificuldade ou impedimento de acesso a financiamentos e até resultar na liquidação antecipada de financiamentos existentes em consequência do reconhecimento da prática de crime ambiental.
f) A confissão no ANPP pode implicar em responsabilização reflexa em outras esferas, em face do seu compartilhamento com órgão estatais incumbidos das áreas cível e administrativa.
Em que pese tudo isso, não vislumbro ilegitimidade da pessoa jurídica para o ANPP, tendo em vista o propósito despenalizador do instituto. A opção de firmá-lo ou não dependerá das conveniências institucionais.
Pouco se comenta na doutrina brasileira sobre acordo de colaboração premiada de pessoa jurídica, talvez por uma percepção de que as hipóteses de incidência seriam muito limitadas, pois restritas ao âmbito dos crimes ambientais.
Não se pode olvidar, porém, o crescimento da incidência de crimes ambientais nas ações de organizações e facções criminosas e milícias, envolvendo múltiplos agentes, inclusive pessoas jurídicas, e também na tendência de expansão futura da responsabilidade criminal da pessoa jurídica na legislação brasileira. De modo que ganha relevância a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada por sociedade empresária.
Ocorre que a colaboração premiada é diferente dos demais acordos penais: não é um instrumento despenalizador, e sim um meio de obtenção de prova mediante cooperação do investigado ou acusado, que para tanto recebe benefícios. Bernardo Guidali Amaral (2025) disserta muito bem sobre essa distinção.
Tal natureza jurídica, aliada a outros aspectos da condição da pessoa jurídica como acusada, conduz ao questionamento da própria legitimidade do ente coletivo para celebrar acordo de colaboração premiada.
A 6ª Turma do STJ, ao julgar, em 2022, o RHC 154.979/SP, da relatoria do Ministro (Desembargador convocado) Olindo Menezes, decidiu, por unanimidade, que pessoa jurídica não tem legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada (Brasil, 2022).
Tratava-se, contudo, de acordo firmado por uma construtora em causa de crimes tributário, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Os Ministros, acertadamente, o consideraram incabível porque o ente coletivo jamais poderia ser responsabilizado criminalmente naquelas hipóteses (Brasil, 2022). De fato, não há sentido a colaboração premiada de alguém que não pode ser acusado criminalmente.
O voto do relator desenvolve interessante argumentação adicional no sentido de que “uma vez que a responsabilidade penal de pessoas jurídicas é circunspecta a poucos ilícitos penais, como os de natureza ambiental, a conclusão a que se chega é de que a lei se refere realmente ao imputado pessoa física” e que, num panorama histórico, “a lei sempre indicou os atores que pretendia para cada situação, e de maneira explícita quando pretendeu pessoa jurídica”. Cita, além da Lei 12.850/2013 (ORCRIM), a Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos), a Lei 7.492/1986 (Crimes contra o SFN), a Lei 8.137/1990 (Crimes Tributários), que preveem a admissibilidade de delação ou colaboração premiada. Por outro lado, lembra que a Lei 12.846/2013 (Lei anticorrupção) contempla o acordo de leniência apenas para pessoas jurídicas. E conclui que,
quando o legislador tratou de colaboração premiada, ou de institutos a essa assemelhados, definiu, de maneira específica, não só as situações onde pode ser celebrada (em casos de crimes ou ilícitos administrativos), mas também quem poderia figurar em cada lado das tratativas – seja só pessoa física, pessoas físicas e jurídicas, ou só essas últimas.
O Ministro Schietti Cruz, em voto-vista, embora sem propriamente aderir a essa parte específica do voto do relator, consigna importante observação:
o fato de pessoas jurídicas serem dotadas de personalidade própria em âmbito civil não significa, necessariamente, que possam celebrar qualquer tipo de negócio jurídico, sobretudo na esfera penal, ramo do direito público que tem postulados próprios, entre os quais o da legalidade estrita como limite constitucional ao poder punitivo do Estado (Brasil, 2022).
Com efeito, é no mínimo bastante questionável a legitimidade da pessoa jurídica para celebrar acordo de colaboração premiada mesmo em hipótese de crime ambiental.
Luiz Antonio Borri e Vagner José Sobierai (2025, p. 18) defendem tal legitimidade argumentando com a reconhecida capacidade da pessoa jurídica de cometer delitos ambientais e com a disciplina da Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas) que, segundo os autores, permite que a delação premiada seja empregada em relação a qualquer tipo penal.
Juliano Breda, por seu turno, em palestra proferida no III Congresso Tourinho Filho na UnB, fez interessante crítica a benefícios concedidos por delação premiada direta com base na Lei de Proteção à Testemunha, ressaltando a falta de lógica diante da regulamentação da colaboração premiada com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária.
O fato é que não há referência expressa a pessoa jurídica na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999), nem menção a delação ou colaboração premiada na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), ao revés do que se verifica em outras leis penais já mencionadas.
Não se trata de apego formal excessivo, criticado anteriormente no que concerne ao habeas corpus para a pessoa jurídica. Acontece que, além da capacidade de cometer infrações penais (ambientais), a legitimidade da pessoa jurídica para ocupar a posição de colaboradora premiada deve ser aferida também sob a perspectiva de que, diversamente dos demais acordos penais, a colaboração premiada não se limita à uma simples confissão com aceitação de certas condições: contém uma carga acusatória contra terceiros (delação).
Pois bem. Contra toda carga acusatória, há que se garantir amplamente o contraditório. Para o delatado por ente coletivo, o exercício desse direito constitucional se torna gravemente prejudicado pela impossibilidade de uma empresa ser propriamente inquirida em juízo, a não ser por intermédio de um representante legal, que pode variar muito no tempo. Afinal, o representante legal ouvido em juízo pode não ser o mesmo da época dos fatos, que pode não ser o que negociou o acordo, preparou anexos e foi ouvido pelo Ministério Público ou pela Polícia e assim por diante, valendo lembrar que o STF afastou a necessidade de dupla imputação em crimes ambientais atribuídos a pessoas jurídicas (Brasil, 2013).
Os próprios ônus do colaborador de i) narrar os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados, ii) se comprometer a não praticar mais ilícitos e iii) cooperar com o processo para produzir provas, na realidade, são pouco afeitos a um ente coletivo. Qualquer omissão nesses compromissos, a rigor, será da pessoa natural que o representa, com as suas alternâncias, o que dificulta inclusive o reconhecimento de eventual descumprimento de compromisso assumido pela pessoa jurídica e as respectivas consequências legais.
No limite, até a responsabilização penal por denunciação caluniosa, no caso de delação dolosamente falsa, resta prejudicada porque só pode recair sobre pessoa física, haja vista que a pessoa jurídica responde apenas por crimes ambientais no Brasil.
Tudo isso sem falar em outras situações bastante problemáticas. Para ficarmos com um exemplo bem atual: a recente Lei 15.358/2026 previu, no seu art. 10, que, durante a investigação, se existirem indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, o juiz pode determinar a intervenção judicial em sua administração, com afastamento dos sócios, uma medida de caráter cautelar e, portanto, provisória. Nesse período, pode o interventor celebrar acordo de colaboração premiada em nome da empresa em causa ambiental já existente ou até nova? A empresa tem capacidade de cumprir os compromissos de narrar ilícitos (ambientais, claro) e de cooperar com a produção de provas por intermédio desse interventor? E quando a intervenção for concluída, principalmente com a restituição da empresa aos sócios, qual a validade de um acordo de colaboração premiada firmado pelo interventor?
Em socorro da viabilidade da colaboração premiada de pessoa jurídica, talvez se alegue que, se não for efetiva ou se o contraditório não puder ser exercido plenamente pelo delatado, simplesmente não deverá fundamentar uma condenação. Esta, porém, não é a solução jurídica adequada para inconsistências previsíveis. A capacidade e a legitimidade do colaborador devem ser aferidas previa e abstratamente, e não exclusivamente em um cotejo probatório consequencial subordinado às idiossincrasias da dinâmica processual penal.
Se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica está consolidada no Brasil, é preciso preencher o vácuo legislativo da legislação processual penal para contemplar as particularidades do ente coletivo como investigado ou réu no processo penal, inclusive no que tange aos acordos penais.
Na quadra atual, a meu ver, as pessoas jurídicas carecem de legitimidade para a celebração de acordo de colaboração premiada mesmo nos casos de crimes ambientais a ela imputáveis.
AMARAL, Bernardo Guidali. Diretrizes dos acordos de colaboração premiada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025.
BARANDIER, Marcio. Repressão criminal após o termo de ajustamento de conduta ambiental. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 20, n. 238, p. 14-15, set/2012.
BORRI, Luiz Antonio; SOBIERAI, Vagner José. Colaboração premiada e (i)legitimidade da pessoa jurídica: reflexões a partir da responsabilidade do ente coletivo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 392, p. 18-20, 2025. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1596. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). RHC 154.979-SP. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado). Julg. em 09/08/2022. DJE 15/08/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma). REXT 548.181/PR. Rel. Min. Rosa Weber. J. DJE: 6 ago. 2013.
COSTA, Helena Regina Lobo da. Responsabilidade pena da pessoa jurídica e seu eterno atrito com institutos penais. Consultor Jurídico, 30 jul. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jul-30/responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-e-seu-eterno-atrito-com-os-institutos-penais/. Acesso em: 12 set. 2026.
FONSECA, André Gustavo Isola; PANHOZA, João Serra Netto. ANPP em crimes ambientais: confissão da pessoa jurídica e efeitos para corréu pessoa física. Consultor Jurídico, 9 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-09/anpp-em-crimes-ambientais-confissao-da-pessoa-juridica-e-efeitos-para-o-correu-pessoa-fisica/. Acesso em: 12 set. 2026.
LOPES JR., Aury. ANPP e a confissão dos inocentes. Consultor Jurídico, 12 set. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-12/anpp-e-a-confissao-dos-inocentes/. Acesso em: 12 set. 2026.
* Artigo baseado em palestra proferida no 32º Seminário Internacional do IBCCRIM (2026).
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