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Artigos

O perdimento civil de bens na Lei 15.358/2026: uma análise crítica à luz dos precedentes italianos Isaia, Cavallotti e Garofalo

Volume 01 – 2026

Priscilla Engel Araujo
  • 12/06/2026
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A Lei 15.358/2026, denominada “Lei Raul Jungmann”, introduziu o “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado”, porém, embora apresentada como avanço no combate ao crime organizado, padece de vícios de inconstitucionalidade material insanáveis, conforme arguido pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) perante o STF.

Destacam-se a instituição de uma “perpetuidade velada” por meio de requisitos matematicamente inalcançáveis para progressão de regime, a violação do sigilo entre advogado e cliente, o esvaziamento da competência do júri popular para casos envolvendo o crime organizado e o inaceitável cerceamento de direitos políticos de presos provisórios, medida que, atropela a presunção de inocência e as garantias do sufrágio universal, operando como sanção política antecipada e retrocesso democrático sem precedentes no sistema interamericano (Abracrim, 2026).

Todavia, a Lei Raul Jungmann traz em seu Capítulo IV a Ação Civil de Perdimento de Bens, objeto de estudo do presente artigo. Tal mecanismo, fundamenta-se na necessidade de asfixia patrimonial de grupos criminosos, sob a premissa de que o isolamento carcerário é insuficiente para desarticular estruturas que se retroalimentam financeiramente (Brasil, 2019, p. 2-3). Juridicamente, o mecanismo ancora-se na função social da propriedade prevista no art. 5º, XXIII, CF, sustentando que ativos de origem espúria não gozam de proteção constitucional (Brasil, 2019, p. 5).

Inspirada no civil forfeiture dos Estados Unidos e da Inglaterra, onde a ação recai diretamente sobre a coisa, a disciplina brasileira alinha-se às experiências de países de tradição jurídica Civil Law, como Alemanha, Itália e Colômbia (Brasil, 2019, p. 3). Nesses sistemas, o mecanismo configura-se como uma ação contra a pessoa, mas vinculada à natureza ilícita do objeto. (Brasil, 2019, p. 3).

Tal transposição para o rito cível, introduz um padrão de “preponderância de probabilidades” em detrimento da certeza exigida “além da dúvida razoável” no processo penal, colocando o cidadão em posição de vulnerabilidade processual (Almeida, 2024, p. 48-50).

O debate central reside na natureza material da medida, enquanto defensores alegam um caráter restaurativo, desarticulador e preventivo voltado à retirada de ativos ilícitos (Brasil, 2019, p. 3), críticos apontam para uma sanção punitiva imposta sem as garantias do devido processo legal (Albuquerque, 2023).

Nesse contexto, a análise dos precedentes italianos Cavallotti v. Itália, Isaia v. Itália e Garofalo v. Itália, perante a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) revela-se central para compreender os riscos de validação de expropriações baseadas em juízos de probabilidade e periculosidade social.

 

A corte europeia em: Cavallotti v. Itália, Garofalo v. Itália e Isaia v. Itália

O caso Cavallotti v. Italy (2023) demonstra os riscos da utilização de presunções de periculosidade em detrimento da verdade processual. Os irmãos Gaetano, Vincenzo e Salvatore Cavallotti, empresários sicilianos do setor de infraestrutura na Sicília, foram alvo de persecução penal sob a acusação de fraude em licitações e integrarem o braço empresarial da Cosa Nostra. Entretanto, após longo iter processual, a Corte de Apelo de Palermo absolveu-os em 2010, reconhecendo que os elementos probatórios demonstravam uma relação de submissão às imposições mafiosas, não sendo possível identificar qualquer conduta específica voltada ao fortalecimento da organização criminosa (Albuquerque, 2023, p. 14).

Não obstante a absolvição na esfera penal, o Estado italiano manteve o confisco da totalidade do patrimônio familiar por meio de um procedimento de prevenção. Paulo Pinto de Albuquerque (2023, p. 68-77) critica severamente essa “via paralela”, argumentando que a responsabilidade individual, não comprovada no juízo criminal, foi substituída por uma forma de responsabilidade coletiva familiar, análoga à Sippenhaftung[1] medieval, operada por meio de uma “criatividade judicial” dos magistrados preventivos (Albuquerque, 2023, p. 108).

Segundo Albuquerque, o confisco mantido após a absolvição criminal converte uma medida supostamente preventiva em verdadeira sanção patrimonial, em afronta ao direito de propriedade protegido pelo Artigo 1 do Protocolo n.º 1 da Convenção Europeia (Albuquerque, 2023, p. 121-140). Cumpre advertir, todavia, que, até a data deste estudo, a CEDH não proferiu decisão de mérito no caso Cavallotti: a Corte limitou-se a comunicar o recurso ao Estado italiano em 10 de julho de 2023, formulando questões sobre a natureza penal da confisca di prevenzione, a presunção de inocência e o direito de propriedade. A controvérsia foi posteriormente afetada à Grande Câmara, de modo que o desfecho permanece em aberto.

Em contraste, o julgamento de Garofalo and Others v. Italy (2025) expressamente nomeia a jurisprudência da Corte em favor da eficácia das medidas de expropriação. O caso envolveu Maurizio De Bellis, investigado por diversos crimes no contexto da Legislação Antimáfia Italiana, onde o confisco de bens estendeu-se à sua esposa, mãe e filha. As requerentes sustentaram que a medida possuía natureza eminentemente punitiva, configurando uma sanção imposta a terceiros sem a observância do devido processo legal e da presunção de inocência (CEDH, 2025, § 77).

Todavia, a Corte Europeia rejeitou a natureza penal da medida, adotando uma interpretação teleológica sobre o instituto. Segundo o tribunal, o confisco de bens de origem inexplicada pertencentes a acusados e seus familiares possui um escopo duplo, compensatório e preventivo (CEDH, 2025, § 123).

A fundamentação da Corte é que a retirada de ativos ilícitos visa impedir o enriquecimento injusto, garantindo que atos ilícitos não gerem vantagens pecuniárias, ainda que não tenham sido objeto de punição pelo sistema de justiça criminal (CEDH, 2025, § 123). Ao classificar a medida como “restaurativa” e não “punitiva”, a Corte declarou as queixas inadmissíveis, afastando a incidência das garantias do Artigo 6º, § 2 (presunção de inocência) e do Artigo 7º (legalidade penal) da Convenção (CEDH, 2025, § 145)

Contudo, no recente caso Isaia v. Italy (2025), julgado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), oferece um panorama crítico sobre os limites do poder estatal no confisco de bens.

Os fatos narram a trajetória de Giuseppe Isaia, classificado pelas autoridades italianas como um criminoso habitual com histórico de roubos e extorsão entre as décadas de 1980 e o final dos anos 2000. Com base no Código Antimáfia italiano, o Estado confiscou imóveis e ativos financeiros registrados em nome de sua esposa e filho, sob a premissa de que tais bens eram frutos do reinvestimento de lucros ilícitos do passado, dada a flagrante desproporção entre a renda declarada da família e o patrimônio acumulado (CEDH, 2025).

Entretanto, o TEDH concluiu que houve uma violação ao direito de propriedade, fundamentando que o Estado italiano agiu de forma arbitrária ao iniciar o confisco apenas em 2018, cerca de dez anos após o fim do período de periculosidade de Giuseppe, sem demonstrar um nexo causal e temporal concreto entre os crimes e as aquisições, o que inviabilizou a defesa dos familiares em comprovar a licitude de recursos tão antigos (Alimova, 2025).

 

E o que tais precedentes auxiliam na análise do confisco brasileiro?

Ao compararmos esse cenário com o texto legislativo brasileiro apresentado, percebe-se uma tentativa de instituir um mecanismo de despatrimonialização igualmente severo, porém com dispositivos que podem agravar os riscos apontados por Estrasburgo.

O artigo 12 da nossa lei estabelece a ação civil autônoma de perdimento de bens como um instrumento que independe da condenação criminal, o que guarda semelhança direta com a natureza preventiva do modelo italiano que visa atingir o produto ou proveito de atividades ilícitas.

Todavia, a análise da Ação Civil de Perdimento de Bens, instituída pela Lei 15.358/2026, revela uma realidade normativa de contornos sensíveis às garantias individuais pois este cenário tem potencial real de “obscurecer a divisão entre o penal e o civil”, conforme Paulo Pinto de Albuquerque (2023, p. 144-145), na medida em que o Estado utiliza um rito civil autônomo para aplicar sanções que, na substância, possuem natureza retributiva.

O art. 12 da referida lei deixa claro que o objeto é a extinção de direitos de posse e propriedade sobre bens que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita, transferindo-os ao ente público sem direito a indenização (Brasil, 2026).

Ao estabelecer a imprescritibilidade (artigo 12, § 3º) e a independência absoluta da esfera criminal (art. 17), o ordenamento brasileiro incorpora o que Ferrajoli (2006, p. 705) identifica como a prevalência da “razão de Estado” sobre o garantismo constitucional.

No caso Isaia v. Italy (2025) enquanto o tribunal europeu criticou a demora de dez anos para a atuação estatal, o § 3º do artigo 12 da proposta brasileira declara que tal ação é imprescritível (artigo 12, § 3º), o que, na prática, permite que o Estado questione a origem de bens adquiridos há décadas, criando um estado de insegurança jurídica permanente que ignora o critério de proporcionalidade temporal exigido pelo TEDH (Alimova, 2025).

O precedente Cavallotti v. Italy (2023) demonstra que o risco para o Brasil é a substituição da responsabilidade individual por uma responsabilidade coletiva familiar, a Sippenhaftung medieval. Isso se torna evidente no art. 13, § 1º, que prevê que a transmissão de bens a terceiros não obsta a declaração de perda, atingindo o patrimônio de familiares e associados. Embora o art. 13, § 2º tente salvaguardar o terceiro de boa-fé, a imprescritibilidade da ação pode transformar a prova da origem lícita em uma prova diabólica, especialmente para bens adquiridos há longo tempo.

Paulo Pinto de Albuquerque adverte que focar na finalidade teleológica da medida, a desarticulação econômica do crime, ignorando as consequências reais sobre o indivíduo, configura um abstracionismo jurídico que sacrifica direitos fundamentais (Albuquerque, 2023). O prognóstico torna-se ainda mais severo diante do caso Garofalo and Others v. Italy (2025), onde a CEDH validou o confisco contra familiares ao rotular a medida como “restaurativa” e “preventiva” (CEDH, 2025, § 123).

A convergência entre o entendimento da Corte Europeia no caso Garofalo e o ordenamento brasileiro revela um cenário de fragilização das garantias individuais. O art. 17 da Lei 15.358/2026 consagra a autonomia da perda civil, estabelecendo que esta independe do desfecho da persecução penal, salvo em hipóteses restritas de reconhecimento judicial da inexistência do fato ou negativa de autoria. Na prática, essa estrutura permite que o Estado utilize o juízo de probabilidade da esfera cível para consolidar expropriações que não subsistiriam ao rigor probatório do processo penal, institucionalizando o que a doutrina denomina como um “atalho punitivo” em face da coisa julgada criminal.

Juntamente à possibilidade de repropositura da ação mediante “novas provas” (art. 17, parágrafo único e art. 25, parágrafo único) consolida um estado de exceção permanente. Sob essa égide, o patrimônio do cidadão nunca se estabiliza, permanecendo sob eterna suspeita estatal, onde uma decisão de improcedência por insuficiência de provas não gera a paz social esperada da coisa julgada.

Contudo, no caso Isaia v. Italy (2025), o tribunal internacional ressaltou que a mera discrepância patrimonial e o uso de presunções genéricas sobre familiares não substituem o dever do Estado de provar a cadeia de reinvestimento criminoso (Alimova, 2025).

Por fim, emergem preocupações críticas quanto à cooperação espontânea de terceiros (art. 28), mecanismo que institui uma espécie de “mercado delator” ao prever recompensa de 5% sobre o produto da liquidação dos bens para quem auxiliar na sua localização. Essa monetização da colaboração por sujeitos estranhos à lide compromete a paridade de armas e incentiva denúncias temerárias ou falsas, movidas exclusivamente pelo interesse pecuniário, o que fragiliza a segurança jurídica.

Ademais, a previsão de liquidação imediata dos bens antes do trânsito em julgado impõe riscos de danos irreversíveis. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a restituição do status quo ante torna-se impossível, restando apenas a indenização pecuniária, o que esvazia o direito de propriedade e ignora o valor imaterial ou funcional que o bem possa possuir para o particular.

Essa antecipação dos efeitos executivos, somada à inversão do ônus probatório, consolida um cenário de vulnerabilidade processual onde a eficiência estatal prevalece sobre o núcleo essencial das garantias fundamentais.

 

Considerações finais

A Ação Civil de Perdimento de Bens, apresenta-se, em tese, como um instrumento legítimo de resposta institucional no combate à criminalidade organizada, fundamentada na função social da propriedade e em diretrizes internacionais de asfixia financeira (Brasil, 2019, p. 4-5).

Ainda assim, a transição de um modelo baseado na culpa individual para a periculosidade do capital impõe riscos severos, como possível manipulação de legalidade e a institucionalização de responsabilidades coletivas familiares, bem como o perdimento da riqueza de pessoas inocentes (Albuquerque, 2023, p. 144-145). A eficiência estatal não pode servir de garantia para um “estado de exceção patrimonial” (Ferrajoli, 2006, p. 754), que esvazie a coisa julgada e fragilize a presunção de inocência por meio de ritos civis autônomos e imprescritíveis.

Em última análise, o desafio do Judiciário brasileiro será o de estabelecer limites rigorosos de proporcionalidade, garantindo que o combate ao crime organizado não resulte na erosão das garantias que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito, sendo exigência que se materializa, sobretudo, na adoção de um padrão probatório qualificado, na fixação de marcos temporais claros para a correlação entre periculosidade e patrimônio e no controle judicial efetivo das liquidações antecipadas.

 

Referências

ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Parecer Jurídico: Caso Cavallotti vs. Itália. Giurisprudenza Penale 18 jun. 2023. Disponível em: https://www.giurisprudenzapenale.com/2025/06/18/caso-cavallotti-c-italia-il-parere-del-prof-paulo-pinto-de-albuquerque-in-qualita-di-esperto-indipendente/ Acesso em: 17 maio 2026.

ALIMOVA, Danagul. European Court of Human Rights: Case Isaia and Others v. Italy – Violation of Article 1 of Protocol No. 1 of the European Convention on Human Rights. Padova: Human Rights Centre, 30 out. 2025. Disponível em: https://unipd-centrodirittiumani.it/en/topics/european-court-of-human-rights-case-isaia-and-others-v-italy-violation-of-article-1-of-protocol-no-1-of-the-european-convention-on-human-rights. Acesso em: 27 maio 2026.

ALMEIDA, Bruno Barcellos de. Proof beyond a reasonable doubt: um standard de prova para a condenação no processo penal brasileiro. 2024. 101 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Escola de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Porto Alegre, 2024.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS. Petição Inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 15.358/2026. Brasília: Abracrim, 2026. Disponível em: https://web.abracrim.adv.br/abracrim-ingressa-no-stf-com-adi-contra-a-lei-antifaccao-e-sustenta-que-norma-promove-agressao-estrutural-ao-estado-democratico-de-direito/ Acesso em: 10 maio 2026.

BRASIL. Lei 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Brasília: Presidência do Planalto, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 12 jun. 2026.

BRASIL. Ministério Público Federal. Nota Técnica 002/2018-2ªCCR/MPF. Projeto de Lei (PL) n. 10.373, de 2018, que dispõe sobre a Ação Civil Pública de Perdimento de Bens. Brasília: MPF, 2019. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/atuacao/ccr2/coordenacao/ntecnicas/notas-tecnicas-1/nota-tecnica-002-2accr-pl-10-373-2018-acp-perdimento-de-bens-atualizada-e-assinada. Acesso em: 17 maio 2026.

CONSELHO DA EUROPA. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Primeira Seção). Caso Garofalo e Outros vs. Itália. Queixas n. 47269/18, 47426/18, 47793/18 e 47996/18. Relatora: Ivana Jelić. Estrasburgo, 13 de fevereiro de 2025.

CONSELHO DA EUROPA. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Caso Cavallotti vs. Itália e outras 3 queixas. Queixas n. 29614/16, 44617/16, 44618/16 e 47278/16. Comunicação de 10 de julho de 2023.

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Case of Isaia and Others v. Italy. (Applications nos. 36551/22, 36926/22 and 37907/22). Judgment. Strasbourg, 25 Sept. 2025. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

Nota

[1] O conceito de Sippenhaftung fundamenta-se na responsabilidade familiar solidária, típica do direito germânico antigo. Sob essa lógica, o grupo familiar respondia integralmente pelas infrações de um parente, sujeitando-se a sanções como indenizações ou exílio para preservar a ordem social.

 

Como citar: ARAÚJO, Priscilla Engel. O STJ e a autonomia do crime de lavagem de dinheiro: a prescrição do crime antecedente não impede a responsabilização penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 12 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-perdimento-civil-de-bens-na-lei-15-358-2026-uma-analise-critica-a-luz-dos-precedentes-italianos-isaia-cavallotti-e-garofalo/. Acesso em: 12 jun. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Priscilla Engel Araujo
priscillaengel@rede.ulbra.br

Graduada em Direito com Láurea Acadêmica pela ULBRA, Pós-Graduanda em Ciências Penais na PUCRS, Advogada Criminal.

Resumo

O Estado brasileiro pode questionar a origem de bens adquiridos e isso tem nome na doutrina: estado de exceção patrimonial

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