Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










O modo pelo qual o processo penal contemporâneo passou a operar nos casos de grande repercussão pública revela uma disfunção de natureza estrutural: a premissa tácita de que a condenação reputacional antecede a acusação formal.
Nesse cenário, há indicativos de que a condenação social frequentemente se estabiliza antes mesmo da formação válida da prova. O problema, portanto, não reside apenas na imprensa — tampouco se resume à espetacularização episódica da persecução penal.
O que se consolidou como problemática central é, sobretudo, um ecossistema de produção de verdade acusatória cuja conformação é moldada pela mídia e pela opinião pública.
O vazamento de elementos colhidos no inquérito — que deveria operar sob reserva cognitiva e limites institucionais rígidos — acaba por informar uma narrativa e, como consequência, conduz e enquadra o desenvolvimento, a condução e o desfecho da persecução penal.
Em termos objetivos, o que se verifica é o posicionamento do investigado, de modo quase automático, na condição de culpado. A garantia da presunção de inocência, nesse ambiente, é esvaziada desde o ingresso do indivíduo no processo.
Não apenas na fase processual, mas também investigação criminal, verifica-se a conversão da justa apuração dos fatos, em espetáculo de consumo público.
Nesse prisma, é imperioso reconhecer que o julgador, como o ser humano que é, não se encontra imune a esse ambiente epistêmico, embora formalmente vinculado à imparcialidade.
Com efeito, nenhum ser humano, pelo simples fato de conviver em sociedade, está imune à exposição midiática. O magistrado também lê jornais, acompanha redes sociais, recebe informações fragmentadas e absorve narrativas previamente organizadas.
Desse modo, a premissa de que o processo serve precisamente para construir a imputação com base nas provas lícitas dos autos, passa a se deslocar, silenciosamente, à administração de um espetáculo narrativas, criadas e publicadas na busca de engajamento.
Contudo, o sistema processual penal brasileiro não se atualizou a essa realidade, operando, ainda, como se a contaminação cognitiva fosse exclusivamente aquela produzida dentro dos autos.
Para tanto, criou-se o denominado Juízo das Garantias — que, sem dúvidas, tem sua extrema relevância, e é sim um avanço. Contudo, não suficiente para assegurar a imparcialidade do julgador, diante da realidade midiática.
Com isso, o réu tem tão somente a garantia de que o julgador da ação penal terá contato somente com determinados elementos investigativos, para preservar sua imparcialidade.
Em que pese essa ficção institucional, a realidade observada na condução dos procedimentos criminais revela sua insuficiência, sobretudo nos casos de grande repercussão midiática.
Sustenta-se, neste artigo, que o problema não é meramente regulatório nem se resolve pela separação procedimental de funções, porquanto ele é epistêmico e estrutural, e exige que se reconheça a insuficiência do modelo vigente, para a tutela da imparcialidade judicial. diante da nova ecologia informacional da persecução penal.
A psicologia cognitiva tem obtido sucesso em demonstrar a dificuldade humana de neutralizar informações previamente absorvidas, sendo estas capazes de moldar premissas e interferir, cognitivamente, em decisões. Como observam Anna Julia Santos e Iasmin Santos (2024, p. 3), o trial by media consiste em “um fenômeno que molda a opinião pública sobre uma pessoa ou questão antes, durante ou após um julgamento legal”.
Uma vez estabelecida determinada narrativa inicial, os elementos subsequentes tendem a ser interpretados sob sua influência. O chamado confirmation bias não se dissipa pela mera consciência de sua existência: saber da contaminação cognitiva não neutraliza seus efeitos.
No processo penal, essa dimensão adquire gravidade singular, vez que o julgador não é um agente epistemicamente imune à estrutura cognitiva humana, de modo que o contato reiterado com narrativas acusatórias públicas produz âncoras perceptivas de difícil superação posterior, ainda que a instrução processual revele fragilidades probatórias relevantes.
A literatura recente sobre mídia e processo penal reconhece que a cobertura criminal contemporânea produz uma espécie de “tribunal midiático”, no qual a condenação social antecede a própria jurisdição estatal.
Na mesma linha, Ana Paula Oliveira e Márcia Paiva (2024, p. 3) afirmam que os meios de comunicação “desempenham um papel significativo na promoção de uma abordagem punitivista e sancionadora”, reforçando a centralidade da punição como resposta imediata aos debates sociais.
Mais do que informar, a mídia contemporânea organiza afetos punitivos. A cobertura criminal deixa de operar de forma meramente descritiva para assumir um caráter performativo, porquanto produz medo, organiza indignação moral e fabrica personagens sociais funcionalmente úteis à lógica da punição.
Camila Michels e Karine Cordazzo (2022, p. 37) identificam exatamente esse movimento ao afirmarem que a espetacularização do processo penal “influencia a sociedade como captadora de informações e o Judiciário em tomadas de decisões. Além disso, mitiga os direitos dos envolvidos do processo”.
As autoras observam, ainda, que o processo penal acaba convertido em “mero acontecimento de disputa de melhor cobertura pela mídia” (Michels; Cordazzo, 2022, p. 37), revelando como a lógica informacional contemporânea frequentemente desloca a persecução penal de seu eixo jurídico para um eixo performático de engajamento público.
Tal contexto constitui um ambiente fértil para a mutação simbólica da posição do investigado no interior da persecução penal. Ele deixa de ocupar o lugar jurídico de cidadão presumidamente inocente para ser progressivamente reposicionado como ameaça pública, sendo inserido, sob crescente pressão social, em uma categoria identitária de caráter excludente.
É precisamente nesse contexto que a lógica do direito penal do inimigo encontra espaço para se expandir.
Günther Jakobs (2006) parte da distinção entre cidadão e inimigo, admitindo que determinados sujeitos sejam tratados não como titulares plenos de garantias, mas como fontes permanentes de perigo a serem neutralizadas. Nas palavras do autor, “um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa” (Jakobs, 2006, p. 36).
Ainda que a formulação original estivesse vinculada a contextos excepcionais, como terrorismo, criminalidade organizada e ameaças estruturais ao Estado, sua racionalidade ultrapassou há muito os limites formais. Atualmente, a lógica do inimigo se manifesta menos como categoria dogmática explícita e mais como atmosfera política da persecução penal.
O investigado midiaticamente exposto deixa de ser percebido como sujeito submetido a um procedimento de apuração e passa a ocupar, ainda que simbolicamente, o lugar de ameaça social. O processo, por sua vez, deixa de ter como função primária a verificação de fatos e passa progressivamente a legitimar uma exclusão já antecipada no espaço público.
Raúl Cervini (2012, p. 72) adverte que o direito penal do inimigo produz “reducción, relajamiento o simple desnaturalización de las garantías procesales del Estado Democrático de Derecho”, flexibilizando, portanto, não apenas a técnica processual, mas a própria ideia de cidadania jurídica plena.
Juan Damián Moreno (2004) identifica exatamente esse deslocamento ao afirmar que o direito penal do inimigo parte da construção de sujeitos considerados estruturalmente perigosos, cuja neutralização justificaria respostas excepcionais do sistema penal.
Nos casos de alta repercussão pública, produz-se uma dinâmica peculiar: o investigado passa a ter de demonstrar merecimento para continuar sendo tratado como cidadão. A presunção de inocência deixa de funcionar como ponto de partida normativo e passa a operar como concessão excepcional. O ônus da prova — que é inteiramente da acusação — muda. E ele passa a ter que provar sua inocência.
A respeito disso, Manuel Cancio Meliá (2006, p. 75) observou, ao analisar a expansão contemporânea do direito penal simbólico, que “o direito penal do inimigo não estabiliza normas, mas demoniza determinados grupos de autores”. Essa lógica, ao ser operacionalizada na esfera social, passa a exercer influência sobre a esfera processual, introduzindo nessas premissas de natureza identitária incompatíveis com o paradigma garantista, que rege nossa constituição.
A crítica mais contundente a essa racionalidade vem precisamente do campo do garantismo penal.
Luigi Ferrajoli (2002), ao fundar o processo penal como “lei do mais débil”, sustenta que, no curso do processo, o sujeito mais vulnerável a exigir proteção é o réu, e que qualquer flexibilização das garantias processuais em nome de eficiência ou segurança representa, na prática, a inversão da lógica constitucional do Estado de Direito.
A incompatibilidade entre o modelo garantista e a lógica do inimigo se manifesta toda vez que a narrativa pública de culpa antecipa e condiciona o exercício da jurisdição.
Na mesma direção, Eugenio Raúl Zaffaroni (2007, p. 18) sustenta que “no Estado Constitucional de Direito não é possível admitir que um ser humano seja tratado como não pessoa” e que a figura do inimigo, enquanto categoria jurídico-penal, “só é compatível com um Estado absoluto”.
A advertência de Zaffaroni ganha relevância acrescida no contexto aqui analisado. Isso porque, quando a mídia e o vazamento das investigações colocam o investigado como ente perigoso antes mesmo do início da instrução processual, o Estado Constitucional de Direito está sendo corroído não pela lei, mas pela prática.
Há, portanto, uma dimensão profundamente performática no processo penal contemporâneo, tendo em vista que a persecução deixa de servir apenas à apuração de fatos e passa a operar também como instrumento de gestão simbólica da insegurança coletiva.
A problemática central, todavia, reside no fato de que a produção de legitimidade pública por meio de mecanismos punitivos tende a degradar garantias fundamentais.
Nesse sentido, o Professor Maurício Zanoide de Moraes (2022, p. 822) observa que o modelo criminal persecutório-punitivo contemporâneo opera a partir da “lógica da violência (institucional) contra a violência (criminal)”.
Ilustrativo dessa lógica é o cenário em torno do sigilo das investigações na fase de inquérito, previsto no art. 20 do CPP. Todavia, na prática, esse artigo tem se tornado letra morta no Código de Processo Penal.
Por sua vez, o dispositivo se converteu em formalidade, diante dos vazamentos seletivos de trechos de interceptações, relatórios policiais, colaborações premiadas e peças investigativas, das grandes operações. Tal dinâmica tornou-se parte da rotina da persecução penal contemporânea e, não raramente, a informação chega primeiro à imprensa e só depois a defesa dos investigados.
Vale ressaltar que esses vazamentos raramente são neutros. Não se divulga o que fragiliza a acusação, mas o trecho capaz de organizar simbolicamente a culpa. Essa seletividade produz uma assimetria estrutural em que o ambiente público — e, inevitavelmente, também os atores institucionais — passam a conhecer apenas os elementos compatíveis com a narrativa incriminadora.
A operacionalização dessa lógica torna-se especialmente relevante quando se analisa o debate em torno do juízo das garantias. O instituto foi concebido para impedir que o magistrado responsável pelo julgamento da ação penal tivesse contato prévio com os elementos produzidos na fase investigativa.
Outrossim, o instituto busca proteger a cognição judicial da contaminação endoprocessual decorrente da atuação prévia na fase de investigação.
Embora correta em sua origem, ela se revelou insuficiente diante da nova ecologia informacional da persecução penal contemporânea.
Em casos de alta repercussão midiática, a contaminação não decorre apenas, e às vezes nem principalmente, dos autos; vem também de fora, do ambiente público e da circulação massiva de versões acusatórias já estabilizadas antes do recebimento da denúncia.
O julgador pode nunca ter tido contato com o inquérito policial e, ainda assim, chegar ao processo cognitivamente atravessado por narrativas previamente sedimentadas pela mídia.
Com efeito, revela-se aí o limite estrutural do juízo das garantias, vez que sua eficácia é extremamente reduzida diante dessa contaminação exógena.
Em outros termos, o instituto resolve parcialmente um problema processual clássico, mas encontra sérias limitações diante da forma contemporânea de produção social da culpa.
Reside aqui, talvez, uma das maiores incoerências institucionais do sistema penal brasileiro: reconhece-se a necessidade de separar funções processuais para preservar a imparcialidade judicial, mas naturaliza-se a exposição pública massiva de investigações sigilosas como se isso não exercesse qualquer efeito sobre a cognição do julgador.
O que se protege, na prática, é a imparcialidade procedimental — a ausência de contato formal com os autos da investigação —, mas não a imparcialidade epistêmica, compreendida como a ausência de pré-comprometimento cognitivo com determinada hipótese acusatória. O juízo das garantias foi desenhado para ambos os problemas, mas opera apenas sobre o primeiro.
A crença de que o juiz permanece imune à pressão do ambiente público configura, em larga medida, uma versão juridicamente sofisticada da velha ficção liberal do intérprete neutro. Os efeitos dessa realidade já se manifestam na prática, tornando inevitável o enfrentamento de seus impactos e a busca por novos caminhos institucionais.
O presente artigo demonstra que o sistema processual penal brasileiro dispõe de mecanismos voltados à preservação da imparcialidade judicial, mas permanece insuficientemente preparado para enfrentar a contaminação epistêmica decorrente da exposição midiática massiva. Nesse contexto, o juízo das garantias representa avanço relevante, embora incapaz de neutralizar os efeitos produzidos pela formação prévia de narrativas públicas de culpa.
O enfrentamento desse fenômeno exige, em primeiro lugar, o fortalecimento do sigilo investigativo e a responsabilização efetiva por vazamentos seletivos. Medidas meramente formais, desacompanhadas de mecanismos reais de controle, tendem a reproduzir o quadro atual de espetacularização da persecução penal.
Também merece atenção a experiência comparada de sistemas que adotam restrições à cobertura de processos pendentes de julgamento, como os mecanismos de sub judice e contempt of court adotados no Reino Unido. Embora a transposição desses modelos para o ordenamento brasileiro encontre limites constitucionais relacionados à liberdade de informação, eles evidenciam uma preocupação institucional mais consistente com os impactos da publicidade excessiva sobre a atividade jurisdicional.
O aperfeiçoamento do juízo das garantias continua relevante, mas sem pretensões maximalistas. O instituto pode reduzir riscos de contaminação endoprocessual, mas não elimina a influência exercida por narrativas construídas fora dos autos.
Nesse cenário, iniciativas de formação sobre vieses cognitivos, protocolos institucionais e mecanismos de autorregulação constituem medidas úteis, ainda que insuficientes para solucionar o problema em sua dimensão estrutural.
Desse modo, conclui-se, principalmente que a condenação antecipada não constitui mera distorção ocasional do sistema, mas uma possibilidade inerente a modelos processuais submetidos à lógica da exposição pública e da antecipação simbólica da culpa.
Outrossim, quando a persecução penal passa a se desenvolver simultaneamente nos autos e na esfera midiática, o risco é que o processo deixe de funcionar como espaço de contenção racional do poder punitivo e passe apenas a ratificar juízos de reprovação já consolidados socialmente.
Enquanto essa realidade permanecer subestimada pelas instituições, reformas procedimentais isoladas terão alcance limitado.
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Como citar: AZEVEDO, Beatriz Lerner Oliveira Redig de Azevedo; ESTEVES, Júlia Silva. A condenação antes do processo: exposição midiática da investigação, Direito Penal do inimigo e os limites do juízo das garantias. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 15 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/a-condenacao-antes-do-processo-exposicao-midiatica-da-investigacao-direito-penal-do-inimigo-e-os-limites-do-juizo-das-garantias/. Acesso em: 15 jun. 2026.
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Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e em Direito Digital pela Faculdade Baiana de Direito. Graduada em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Advogada criminalista, membro do escritório Arruda Botelho – Sociedade de Advogados.
Pós-graduada em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atua como parecerista voluntária no projeto “Lendo a Liberdade”, promovido pela FUNAP em parceria com a Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada criminalista e sócia do Esteves e Esteves Advogados.
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