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Neste ano de 2026, foi sancionada e publicada a Lei 15.538/26, também chamada de Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, com o objetivo de instituir “o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil” e “definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas” (artigo 1º).
A definição de “marco legal de combate ao crime organizado” pode gerar certa confusão, na medida em que a Lei 12.850/13 — também comumente chamada de Lei das Organizações Criminosas — já definia o conceito de organização criminosa e alguns meios de obtenção de prova exclusivamente direcionados a essa modalidade de atividade ilícita.
A fim de resolver — ou ao menos tentar — esse aparente paradoxo, é necessário retornar ao projeto de lei que deu origem à Lei Antifacção. Nos termos da Exposição de Motivos Interministerial 00203/2025 MJSP AGU (“EMI”) assinada por Ricardo Lewandowski e Jorge Rodrigo Araujo Messias, o PL 5.582/2025 (“PL”) foi proposto para atualizar o marco legal de combate ao crime organizado.
Nos termos do EMI, a ideia era, em verdade, alterar a “Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e de legislações correlatas”, e não dela se distanciar ou separar. Ainda no espírito de contribuir — e não criar algo até então inexistente —, o objetivo do PL foi propor uma “tipificação da organização criminosa qualificada” e implementar “um tratamento penal mais rigoroso para a modalidade qualificada” (Brasil, 2025a).
Tanto o referido é verdade que o texto inicialmente proposto, de fato, trazia alterações e acréscimos à Lei das Organizações Criminosas para fazer inserir neste diploma legal o conceito de organização criminosa qualificada. Ocorre que o relator do PL, Exmo. Deputado Federal Guilherme Derrite, em seu voto no Parecer Preliminar, aduziu que, a despeito das boas intenções incutidas na proposta original do PL 5.582/2025, algumas soluções não atendiam “ao rigor que a sociedade espera”.
Nessa toada, o Exmo. Deputado Federal asseverou que a atualização da Lei das Organizações Criminosas não seria reflexo da melhor técnica legislativa e propôs inserir a figura de organização criminosa qualificada — que denominou “organizações criminosas ultraviolentas, paramilitares e milícias privadas” (Brasil, 2025b) — em diploma autônomo. Com essa modificação, firmou entendimento que os mandamentos legais teriam maior força normativa na medida em que não se submeteriam a limites conceituais de outras normas.
Com a anuência dos demais membros do Poder Legislativo, então, a nova Lei Antifacção foi alterada, sancionada e publicada como diploma absolutamente autônomo, com novos tipos penais, novas medidas cautelares, novos efeitos da condenação e novas regras processuais para ação civil de perdimento de bens. Esse novo contexto normativo nos convida a refletir a respeito de quais podem ser os novos desafios enfrentados tanto por autoridades públicas, quanto pela defesa de investigados e acusados.
O primeiro aspecto que salta aos olhos, de natureza material, é que não existe absolutamente nenhuma semelhança entre o conceito instituído pela Lei das Organizações Criminosas com aquele novo, previsto na Lei Antifacção.
Enquanto a Lei 12.850/13 estabelece como requisitos cumulativos para caracterização de uma organização criminosa (i) a associação de 4 ou mais pessoas, (ii) em uma estrutura ordenada, (iii) com o objetivo de obter vantagem e (iv) voltadas à prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos para, a partir daí, tipificar o crime de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa” (art. 2o), a Lei 12.538/26 se apresenta de outra maneira.
Com o intuito de tipificar condutas praticadas por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, a Lei Antifacção define tais figuras como (i) o agrupamento de 3 ou mais pessoas que, (ii) com o emprego de violência, grave ameaça ou coação, (iii) objetiva impor controle territorial ou social ou intimidar populações ou autoridades ou, ainda, atacar serviços ou atos destinados à execução dos crimes ali previstos.
Constata-se, desde logo, divergência quanto a elementos objetivos descritivos — quantidade de pessoas, estrutura do grupo, forma de agir — e, especialmente, subjetivos — intenção de obter vantagem e intenção de impor controle, intimidar, atacar —, e essas divergências, notadamente, impactam na aplicabilidade de cada um dos diplomas legais.
A partir da constatação que uma organização criminosa não é a mesma coisa que uma organização criminosa ultraviolenta, milícia privada ou grupo paramilitar (facção criminosa, sob um conceito englobante), tanto sob a perspectiva material, quanto sob aquela de natureza processual, as figuras receberão tratamento distinto e ainda deixam espaço para um vácuo legislativo significativo.
Aproveitando que 2026 é um ano eleitoral, imagine-se um grupo estruturalmente organizado de mais de quatro pessoas que disseminam desinformação e sabotam o funcionamento de serviços essenciais, como um hospital, com o objetivo de prejudicar determinados candidatos que estejam concorrendo a um cargo eleitoral. A parte operacional desse grupo busca o lucro, pois recebe quantias em dinheiro em contrapartida do “trabalho” que realizam, e a parte estratégica objetiva controlar os resultados eleitorais por meio da indução do eleitor para este ou aquele candidato. Trata-se de operação dentro de um vácuo normativo que a Lei Antifacção não resolveu.
Veja-se que, sem o emprego de violência ou grave ameaça, não é possível caracterizá-lo como facção criminosa, ao mesmo tempo em que, por não praticarem nenhum crime com pena máxima superior a 4 anos, também não se enquadram no conceito de organização criminosa.
O que resta ao Poder Público, se a desinformação envolver dados inverídicos e desabonadores de candidatos ou partidos e for disseminada em período eleitoral, são as medidas tradicionalmente previstas no Código de Processo Penal para combate a uma associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) que pratica crimes eleitorais, cujas penas não ultrapassam 4 anos (artigo 323 do Código Eleitoral e artigo 57-H, §1º, da Lei n. 9.504/97). Caso contrário, todo o estratagema será atípico ou, no máximo, tipificado como crime contra a honra.
Já sob a perspectiva processual, é interessante notar que a Lei Antifacção chega a ser repetitiva ao estabelecer que as disposições da Lei das Organizações Criminosas serão aplicáveis às figuras típicas ali estabelecidas (artigo 4º, parágrafo único, artigo 8º e artigo 32), mas em momento algum estende a aplicabilidade do seu número considerável de medidas cautelares às organizações criminosas.
O extenso rol previsto no artigo 9º da Lei 15.358/26 teria, ao menos em tese, o condão de promover um estrangulamento não apenas financeiro, mas também operacional, de grupos organizados, mas não se aplica a organizações criminosas (somente a facções criminosas). Note-se que em investigações envolvendo relevantes estratagemas de corrupção ou, ainda, lavagem de dinheiro, sabidamente de estrutura complexa e que representam um desafio à recuperação de ativos, nenhuma medida cautelar prevista na Lei Antifacção será passível de aplicação, ao menos sob a interpretação stricto sensu do que foi estabelecido pela legislação. Nem mesmo a Operação Carbono Oculto se submeteria ao rigoroso regime cautelar da nova lei de combate ao crime organizado.
Nos termos noticiados pelo governo, a Operação Carbono Oculto é a “maior operação contra o crime organizado da história do País” e tem como objetivo “desmantelar esquema de fraudes e de lavagem de dinheiro no setor de combustíveis”. Em essência, reportou-se que “as investigações apontam que o sofisticado esquema engendrado pela organização criminosa, ao mesmo tempo que lavava o dinheiro proveniente do crime, obtinha elevados lucros na cadeia produtiva de combustíveis” (Operação Carbono Oculto […], 2025). Ou seja, ao menos do que se tem notícia e é de conhecimento público, a intenção dos investigados seria a obtenção de vantagem sem o emprego de violência ou grave ameaça para exercer domínio social. Restringe-se, portanto, ao sistema processual penal tradicional e da Lei das Organizações Criminosas.
Por fim, é necessária cautela na análise de viabilidade jurídico-constitucional de diversos comandos de natureza processual e cautelar da Lei Antifacção.
O afastamento da competência soberana do júri popular (artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal) para julgar homicídios praticados em conexão com crimes previstos na Lei 15.358/26 por Varas Criminais Colegiadas (artigo 2o, §8o, do referido diploma), por exemplo, não parece viável, sob pena de supressão de cláusula pétrea.
De igual modo, tornar a decretação de prisão preventiva automática e exclusivamente fundada na prática de crimes previstos na Lei Antifacção (artigo 2o, §9o, do referido diploma) parece violar não somente garantias constitucionais (artigo 5o, incisos LIV e LXVI, da Constituição Federal), como os princípios que regem as medidas cautelares, especialmente a prisão preventiva, e que foram positivados no Código de Processo Penal (artigos 282, incisos I e II, e 312, do referido diploma). Válido rememorar os ensinamentos do i. Min. Celso de Mello:
A prisão cautelar — que não deve ser confundida com a prisão penal — não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal (Brasil, 2012).
É certo que “impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso” (Brasil, 2015), o que parece não ter sido assimilado pelo legislador nesta hipótese, eis que, aparentemente, atribuiu uma presunção objetiva de risco elevado para os crimes ali previstos.
Já no que diz respeito às medidas cautelares (artigo 9o, Lei 15.358/26), muito embora muitas delas já existissem, em alguma medida, em outros microssistemas legais ou regulatórios — como o concorrencial e o sancionador —, fato é que o legislador adotou uma abordagem excessivamente restritiva dos direitos dos investigados.
É certo que não se trata de rol cumulativo, sendo possível a aplicação de somente uma ou poucas das medidas ali previstas, mas do mesmo modo, não há uma limitação legal para aplicação cumulativa daquelas que, em conjunto, ofereceriam um grave óbice ao exercício de direitos fundamentais. Todavia, frise-se que na análise das medidas cautelares diversas da prisão, os Tribunais Superiores não necessariamente são uníssonos, sendo possível prever algum debate jurisprudencial sobre a excessividade trazida pela Lei Antifacção.
Tomando como exemplo o Superior Tribunal de Justiça, confira-se que em seu Informativo de Jurisprudência n. 741, publicado 20/06/2022, inseriu o destaque que “não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente” (Brasil, 2022). É certo que o julgado que deu origem ao destaque (AgRg no HC 737.657/PE) sinaliza se tratar de fundamentação a partir do caso concreto, mas não afasta a temeridade de se ter medidas cautelares impostas ao acusado ou investigado por anos a fio.
Por outro lado, na Edição Extraordinária 17 dos Informativos de Jurisprudência, publicada em 03/04/2024, esta mesma Corte Superior trouxe processo em segredo de justiça no qual asseverou que a medida cautelar de indisponibilidade de bens por quase 3 anos sem que houvesse denúncia ofendia o princípio da razoabilidade, sendo de rigor o levantamento do sequestro (Brasil, 2024).
Ambos os precedentes podem parecer alinhados, mas não se pode ignorar o fato de que operações policiais complexas podem se estender por anos — como foi o caso da Operação Lava Jato e é o caso da Operação Carbono Oculto, que completará um ano no dia 28/08 — e que a cumulação de algumas das cautelares previstas na Lei Antifacção pode inviabilizar completamente o exercício da cidadania do investigado ou acusado.
É certo que a intenção do legislador com a publicação da Lei Antifacção foi recrudescer o combate ao crime organizado e complementar o sistema processual já existente para atualizar o ordenamento jurídico e aparatá-lo para este combate, que se mostra cada vez mais desafiador. Contudo, ao criar um novo microssistema inteiramente autônomo, é possível que sua eficácia permaneça reduzida, especialmente a partir da judicialização de eventuais ilegalidades por parte das defesas a fim de obter uma interpretação jurisprudencial conforme a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. Ao mirar na máxima eficácia, pode ter atingido a máxima ineficiência.
BRASIL. Parecer de plenário pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania do Projeto de Lei nº 5.582, de 2025. Relator: Deputado Guilherme Derrite – PP/SP. Brasília: Congresso Nacional, 2025b. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3048457&filename=Tramitacao-28-PL-5582-2025. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. PL n.5582/2025. Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre o combate às organizações criminosas no País. Brasília: Congresso Nacional, 2025a. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3036273&filename=Tramitacao-1-PL-5582-2025. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Edição Extraordinária nº 17. Edição comemorativa dos 35 anos do STJ – Volume I, Brasília: STJ, 3 abr. 2024. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?refinar=S+INPATH%28DISP%29&acao=pesquisarumaedicao&aplicacao=informativo&livre=%270017E%27.cod.&l=10. Acesso em: 2 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo nº 741. Brasília: Informativo de Jurisprudência, 20 jun. 2022. Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S+INPATH%28DISP%29&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&ordem=&isPesquisaDefault=false&pesquisaPorNumero=S&livre=741. Acesso em: 2 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). HC n. 95290. Rel. Min. Celso de Mello, DJe: 1 ago. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). STF, HC n. 127.186/PR. Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 3 ago. 2015.
OPERAÇÃO CARBONO OCULTO: RFB e órgãos parceiros combatem organização responsável por sonegação e lavagem de dinheiro no setor de combustíveis. Gov.br, ago. 2025. Disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/agosto/operacao-carbono-oculto-rrb-e-orgaos-parceiros-combatem-organizacao-responsavel-por-sonegacao-e-lavagem-de-dinheiro-no-setor-de-combustiveis. Acesso em: 2 jul. 2026.
Graduada e Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especializada em Compliance e Gestão de Riscos pela FIA. Pós-graduada em ESB pelo IBMEC. Pós-graduanda em Finanças Corporativas pela Exame/St. Paul. Sócia fundadora do Valeska Lourenção Advogados, especialista em gestão e prevenção de crises corporativas.
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