Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal










Alguns autores chamam de “efeito CSI” a autoridade científica e jurídica atribuída às evidências genéticas quando se trata do seu emprego pelo sistema de justiça criminal. Isso porque, diante da coleta de uma amostra em local de crime e sua ligação a um suspeito, há um efeito de estabilização da hipótese da acusação, ainda quando esse vestígio do fato investigado não guarde qualquer relação com o objeto ou a ferramenta do crime (Travassos, 2025)[1], ignorando desde as diversas contingências da vida que podem levar a erros técnicos até as arbitrariedades inerentes a todo processo humano, seja ele científico ou não (Teló, 2026, p. 41). É sob esse verniz de neutralidade e cientificidade, contudo, que opera uma forma de governo dos corpos cujos contornos se pretende investigar.
Esclarece-se, desde já, que o objetivo desse texto não é argumentar que as alterações empregadas na política pública de perfilamento genético de encarcerados e investigados no Brasil, no ano de 2025, tenham tornado problemática ou violadora de garantias individuais e coletivas práticas que anteriormente eram benéficas à sociedade e livres de problemas. Mas sim que foi potencializada a vigilância genética, com seus efeitos de antecipação de condutas e fechamentos de futuros (Rouvroy; Berns, 2018), de naturalização e reprodução da racialização dos corpos do sistema de justiça criminal e de entrecruzamento de opressões históricas contra corpos minoritários (Magnet, 2011).
Entre as diversas modificações legais que recrudesceram as leis penais, processuais penais e da execução penal nos últimos anos no Brasil, três capilarizaram a política pública de perfilamento genético com fins criminais: as Leis 15.272, 15.280 e 15.295, todas de 2025. Em razão da proposta desse espaço, esse texto se concentrará na Lei 15.295, de 19 de dezembro de 2025, e mais especificamente naquilo que concerne aos crimes que passaram a autorizar a coleta e a tecnologia de pesquisa familiar (Brasil, 2025a).
O que se propõe, ao chamar essa política de vigilância genética, é entendê-la não como mera técnica auxiliar da investigação criminal, mas sim como parte de uma tecnopolítica criminal (Amaral; Dias, 2024, p. 60-61), isto é, como um arranjo no qual dispositivos tecnológicos, saberes científicos, discursos jurídicos e práticas policiais se articulam para governar populações a partir de uma gestão informacional dos corpos, que atravessa a informação genética, mas não se esgota nela (Teló, 2026).
Segundo o XXIII Relatório Semestral da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), publicado em 16 de dezembro de 2025, havia em novembro daquele ano 272.275 perfis genéticos incluídos no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG), o que representava um acréscimo de 6,9%, ou mais 17.697 perfis, com relação ao semestre anterior (Brasil, 2025b).
Figura 1 – Evolução do total de perfis no BNPG

Fonte: Brasil (2025b, p. 22).
Havia, assim, desde o surgimento da política pública de perfilamento genético com fins criminais em 2012, com a Lei 12.654, um histórico de expansão. Inicialmente, a promoção e a adoção da tecnologia foram pautadas em um discurso de combate a crimes sexuais e violentos, na neutralidade científica dos métodos periciais genéticos e na infalibilidade desse tipo de prova. Essa foi a forma que a identificação genética foi apresentada ao público brasileiro. Esses discursos auxiliaram a estabelecer a urgência e a legitimidade dessa tecnologia que prometia enfrentar aqueles que eram compreendidos como alguns dos maiores símbolos de violência no imaginário popular e midiático (Richter, 2016, p. 45).
Não demorou, contudo, para que a lista de crimes que permitiam a identificação criminal pelo perfil genético crescesse. Enquanto a Recomendação n.º 1 de 2017 do Comitê Gestor da RIBPG apontava que 18 crimes autorizavam a coleta, no caso de pessoas condenadas criminalmente ou em razão da identificação criminal da Lei 12.037 de 2009, a Recomendação n.º 2 de 2021, editada após a promulgação do Pacote Anticrime de 2019, que alterou o art. 9º-A da Lei de Execução Penal, passou a indicar que 33 crimes autorizavam a coleta (Teló, 2026). Em 2025, com a Lei 15.295, o art. 9º-A da LEP passou a determinar a coleta obrigatória do perfil genético de todo condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado (Brasil, 2025a). Em resumo, todo e qualquer crime cuja pena seja de reclusão (ainda que pelo somatório das penas em razão de concurso de crimes) poderá ensejar o perfilamento genético do encarcerado[2].
Além disso, o §5º do art. 9º-A foi alterado[3] para retirar a vedação expressa à prática de busca familiar. Com a modificação, o legislador deixou a critério do intérprete — e, possivelmente ao controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal —, a tarefa de compreender se a busca familiar foi autorizada ou se continua proibida. Isso porque foi mantida parte da redação anterior, que afirma que “a amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética” (Brasil, 2025a). Portanto, ao mesmo tempo em que a lei restringe o uso do DNA para fins de identificação pelo perfil genético, a lei não autoriza expressamente a prática de busca familiar.
A busca familiar verifica possíveis vinculações entre vestígios biológicos encontrados em cenas de crimes e parentes sanguíneos de sujeitos perfilados, cujos dados constem em um banco de perfis genéticos (Krimsky; Simocelli, 2011, p. 83; Machado; Granja, 2020, p. 97; Nascimento, 2021, p. 113-114; Schiocchet; Cunha; Lazzaretti, 2015, p. 9). Assim,
“a pesquisa familiar geralmente se refere a um processo através do qual um perfil de DNA que não corresponde a qualquer outro perfil contido numa base de dados de DNA criminal é submetido a uma nova análise, a fim de determinar se há correspondências próximas” (Machado; Granja, 2020, p. 97).
Existindo correspondências parciais, é possível que o sujeito cujo material genético está sendo testado seja pai, mãe, filho ou irmão da pessoa presente na base de dados.
Uma gama de problemas éticos, legais e sociais circundam a prática de pesquisa familiar. No âmbito jurídico, um primeiro que pode ser apontado é com relação ao princípio da intranscendência da pena, garantido no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal[4], que proíbe que a punição ultrapasse a pessoa do condenado (Brasil, 1988). É evidente que a coleta de material genético dos encarcerados para fins de perfilamento genético é um efeito penal da pena, de modo que impor uma vigilância maior aos seus familiares extravasa as suas propaladas funções e os seus limites. Involuntariamente esses sujeitos passam a servir de “informantes genéticos”, aproximando seus familiares do contato com as polícias, cárcere e vigilância, seja algum deles responsável pelo fato que se investiga ou não (Machado; Granja, 2020, p. 98). Ainda que se ignorem brevemente todos os motivos pelos quais uma amostra biológica pode não ter relação com determinado fato criminoso (Teló, 2026), tanto os familiares “inocentes” como o potencial “culpado” serão objeto de escrutínio policial a partir da pesquisa familiar. Também a privacidade e o direito ao esquecimento são afetados, pois passará a ser conhecido eventual “envolvimento com o sistema de justiça criminal que era desconhecido por terceiros até então” (Machado; Granja, 2020, p. 98).
É, de todo modo, insuficiente visualizar essas tecnologias a partir de uma noção de culpa ou inocência (Wang, 2022), bem como assumir a vigilância genética como problemática somente quando não opera de acordo com os parâmetros técnicos dela esperados (Magnet, 2011). Esse aparato tecnogerencial (Campello, 2021) de atualização da caça policial (Chamayou, 2025) é prejudicial de maneira ainda mais aguda quando “funciona”, haja vista as opressões sociais que entrecruza, a sutil e disfarçada hierarquização racial que normaliza (Browne, 2015; Gontijo, 2024) e a captura de futuros que efetiva (Rouvroy; Berns, 2018).
A pesquisa familiar reaproxima de forma bastante contundente o sistema de justiça criminal do positivismo criminológico, ao atribuir ao gene familiar um fator de risco e associá-lo à criminalidade. Há, talvez, um rebranding, uma pretensão à neutralidade científica, mas com consequências e projetos semelhantes: inscrever a suspeição sobre corpos determinados e, a partir deles, vigiar também os seus grupos familiares. Há um “potencial [na busca familiar] para reforçar visões dominantes sobre a suposta prevalência da criminalidade dentro de determinadas famílias” (Machado; Granja, 2020, p. 99). Nesse sentido, a sobrerrepresentação de pessoas negras no sistema carcerário brasileiro impõe um alerta — e mais do que isso, a contundente contestação — quanto às repercussões do policiamento e da preempção exercidas sobre os corpos — em especial, os negros — pela vigilância genética (Krimsky; Simocelli, 2011, p. 87).
Em razão da menor semelhança entre perfis genéticos de familiares (com relação à própria pessoa), essas buscas tendem a resultar em milhares de candidatos. Para reduzir a quantidade de falsos positivos e falsos negativos, os algoritmos que realizam esse tipo de correlação dependem de os perfis não serem anonimizados, de modo a reduzir a lista de suspeitos. Assim, são incluídos nesses sistemas diversos outros dados sobre os sujeitos perfilados, desde endereços, idade, etnia, parentescos etc. (Nascimento, 2021, p. 115-116). Portanto, esses algoritmos dependem (e assim, incitam) maior dataficação dos sujeitos, o que potencializa a mineração e a correlação de dados, cujo propósito declarado é reduzir os riscos e incertezas (Albuquerque, 2021; Rouvroy; Berns, 2018). Essa aproximação do BNPG com a tecnologia de busca familiar revela uma tendência de expansão, mas também de potencialização da vigilância genética, que se distanciará da “anonimização reversível” (Gontijo, 2024, p. 252) que hoje limita certos usos dos dados de encarcerados[5].
Nesse sentido, há uma série de operações realizadas pela vigilância genética que, ao aproximá-la do positivismo criminológico — desse entrelaçar entre os saberes médicos e cinegéticos, de caça policial (Chamayou, 2025), e de associação do risco e inscrição da suspeita sobre corpos que são racialmente e socialmente definidos (Gontijo, 2024; Wang, 2022), a aproxima também da eugenia[6].
O que se observa é a institucionalização de um modelo de dataficação do corpo, a partir da informação genética, para fins preemptivos, de captura das possibilidades e redução da entropia do futuro, inscrevendo corpos no BNPG não em razão de uma “necessidade” à investigação, pela mediação judicial e do interesse do indivíduo em contribuir para a prova, mas em função da “eficiência” policial.
A atividade policial jamais se distribuiu igualmente sobre a população, a caça policial se exerce de maneira seletiva, fundando assim, a vigilância genética, uma política racista com verniz de neutralidade e cientificidade.
ALBUQUERQUE, Alana Soares. Máquinas de previsão e controle e a crise do possível. Civitas: Revista de Ciências Sociais, v. 21, n. 2, p. 224-234, 2021. https://doi.org/10.15448/1984-7289.2021.2.39664
AMARAL, Augusto Jobim do; DIAS, Felipe da Veiga. Tecnopolítica criminal. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2024.
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BRASIL. Lei n.º 15.295, de 19 de dezembro de 2025. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal. Brasília: Diário Oficial da União, 2025a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15295.htm. Acesso em: 15 jun. 2026.
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BROWNE, Simone. Dark matters: on the surveillance of blackness. North Carolina: Duke University Press, 2015.
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COSTA, Ezequiel Mariano Teixeira da. Amefricagenia como categoria analítica: reflexões preliminares sobre a eugenia na América Latina. Revista FIDES, Natal, v. 17, n. 1, p. 265-291, nov. 2025/dez. 2025. Disponível em: https://revistafides.ufrn.br/index.php/br/issue/view/32/. Acesso em: 15 jun. 2026.
GONTIJO, Rogério B. C. A construção da identidade das pessoas presas e investigadas no Banco Nacional de Perfis Genéticos: uma análise criminológico-crítica da identificação genético-criminal enquanto tecnologia da gestão biopolítica e de controle social. Orientadora: Cristina Zackseski. 2024. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2024. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/48700/1/RogerioBontempoCandidoGontijo_DISSERT.pdf. Acesso em: 20 nov. 2025.
KRIMSKY, Sheldon; SIMOCELLI, Tania. Genetic justice: DNA data banks, criminal investigations, and civil liberties. New York: Columbia University Press, 2011.
MACHADO, Helena; GRANJA, Rafaela. Genética forense e a governança da criminalidade. Trad. Elsevier Author Services. Ribeirão: Edições Húmus, 2020.
MAGNET, Soshana. When biometrics fail: gender, race, and the technology of idendity. Durham: Duke University Press, 2011.
NASCIMENTO, Deise dos Santos O impacto dos bancos de perfis genéticos no controle do crime. Orientadora: Clara Maria Roman Borges. 2021. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2021. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/bitstream/handle/1884/72793/R%20-%20D%20-%20DEISE%20DOS%20SANTOS%20NASCIMENTO.pdf. Acesso em: 20 nov. 2025.
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SCHIOCCHET, Taysa; CUNHA, Anita Spies; LAZZARETTI, Bianca Kaini. Bancos de perfis genéticos para fins de persecução criminal: implicações jurídicas à privacidade, intimidade e estigmatização genéticas. In: REUNIÃO DE ANTROPOLOGIA DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA, 2015, 5., Porto Alegre. Anais da ReACT. Campinas: Rede de Antropologia da Ciência e da Tecnologia, 2015. v. 2. p. 4-19.
TELÓ, Vinícius Pedro. Vigilância genética: A dataficação do corpo a partir dos bancos de perfis genéticos. Orientador: Augusto Jobim do Amaral. 2026. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2026.
TRAVASSOS, Gabriel Saad. Processo penal algorítmico: riscos e limites da inteligência artificial na justiça criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 206, n. 206, p. 197-231, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.13685858. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/977. Acesso em: 30 maio 2025.
WANG, Jackie. Capitalismo carcerário. Tradução de Bruno Xavier. São Paulo: Igrá Kniga, 2022.
[1] Em recente estudo, o autor observou que em 93,10% dos casos do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) em que uma prova genética foi incluída no processo, houve a condenação do réu (Travassos, 2025, p. 197-231).
[2] Vide o dispositivo legal na íntegra (Brasil, 2025c): “Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.
[3] Vide o dispositivo legal na íntegra (Brasil, 2025c): “§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética”.
[4] Vide a integralidade do dispositivo constitucional (Brasil, 1988): “Art. 5º, XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
[5] A anonimização dos perfis genéticos é regulada pelo Manual de Procedimentos Operacionais da RIBPG (Brasil, 2025b). Trata-se, como aponta Gontijo, de uma medida mais retórica do que vocacionada à proteção de direitos (Gontijo, 2024, p. 252), haja vista a necessidade de reversibilidade da anonimização para funcionamento do BNPG enquanto tecnologia de policiamento. Por outro lado, é necessário que se reconheça que a limitação de que os dados sejam anonimizados impede certos usos de correlações algorítmicas.
[6] Francis Galton, em Inquiries Into Human Faculty and its development, de 1883, foi o primeiro autor a se referenciar à eugenia a partir de uma noção de separação biológica dos seres humanos, entre aqueles que possem bons genes ou ruins, o que fez a partir das noções sobre seleção natural de Charles Darwin (Costa, 2025, p. 266). “O termo ‘eugenia’ já se manifestava [também] nas tradições clássicas, associando hereditariedade à ‘nobreza de nascimento’ e à valorização de características transmitidas” (Costa, 2025, p. 266).
Como citar: TELÓ, Vinícius Pedro. Vigilância genética: notas sobre algumas alterações de 2025 na política de perfilamento genético de encarcerados e investigados. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 15 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/politicrim-encorpa/vigilancia-genetica-notas-sobre-algumas-alteracao-de-2025-na-politica-de-perfilamento-genetico-de-encarcerados-e-investigados/. Acesso em: 15 jun. 2026.
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Mestre em Ciências Criminais pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Professor de Direito no Centro Universitário Insted. Advogado criminalista. Pesquisador do POLITICRIM.
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