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debate público sobre o sistema de justiça criminal











O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, instituído pela Lei 15.358, de 24 de março de 2026, foi pensado e projetado para ampliar mecanismos de enfrentamento em um contexto no qual a população é assolada por grupos criminosos de diferentes modalidades.
Atualmente, estados como São Paulo e Rio de Janeiro — centros econômicos de prestígio no País — reúnem alguns dos maiores e mais violentos grupos criminosos, com alto domínio territorial e estruturas complexas em constante crescimento/expansão a nível internacional.
Sob a ótica desse cenário, com impactos sociais significativos, existe a necessidade de movimentação do Estado para adotar providências mais rigorosas, capazes de conter, enfraquecer ou até neutralizar a atuação das organizações criminosas.
No entanto, as políticas de enfrentamento aplicadas frente a esse cenário, não podem andar distante da legalidade, violando normas e garantias constitucionais, com a justificativa de solução de problemas eminentes. Dessa forma o presente trabalho visa analisar a Lei 15.358/2026 sob um aspecto crítico constitucional e normativo, avaliando seus dispositivos e mecanismos, de modo que sejam aplicados dentro da legalidade.
A Lei 15.358/2026 criminaliza, em seu art. 2º, diversas condutas praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada; no entanto, o legislador falha ao passo em que o dispositivo legal não a traz definição clara e precisa sobre tais conceitos, o que dificulta a delimitação e correta aplicação da norma, gerando uma possível insegurança jurídica no sistema.
Isso posto, é necessário um ajuste normativo para haja identificação dos três grupos — o qual não cuida apenas de organização criminosa — demandando parâmetros concretos e conceituação legal, visando evitar imprecisões e interpretações equivocadas, ou ainda, tratamento mais rigoroso do que a situação possa exigir e por outro lado, um tratamento menos rigoroso quando de uma imprecisão na definição.
Com destaque ao termo “organização criminosa ultraviolenta”, é necessário que haja um cuidado redobrado em sua caracterização, a fim de que o aplicador do direito possa ter uma distinção segura e eficaz — sem “confusão” normativa — haja vista a tipificação já existente de “organização criminosa” tratada na Lei 12.850/2013.
Paralelamente a isso, a forma em que o art. 2º é construído indica uma evidente complexidade quanto ao conjunto probatório, focado não apenas no dito integrante, mas também na comprovação da identificação da referida organização à qual ele supostamente se vincula, como mencionado na lei.
Assim, é possível verificar que a falta de definição e critérios objetivos prejudica o ato de enquadrar a conduta e o indivíduo na tipificação penal vigente, fato pelo qual, tal imprecisão constrói um cenário instável para o exercício da ampla defesa e ainda viola princípios penais basilares como legalidade e taxatividade.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci (2026, p. 58) disserta:
O Estado Democrático de Direito jamais poderia consolidar-se, em matéria penal, sem a expressa previsão e aplicação do princípio da legalidade, consistente no seguinte preceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5.º, XXXIX, CF).16 Estão inseridos no mesmo dispositivo constitucional outros dois importantes princípios penais: a anterioridade e a taxatividade.
Evidentemente, as condutas tipificadas desde o inciso I até o X, abrangem situações reais de relevante interesse social, em razão do aspecto lesivo e sua repercussão, que causam notória intranquilidade da população, finalidade essa, legítima e operante do Estado quando solucionada a questão pertinente a definição do caput do art. 2º.
A vedação do auxílio-reclusão, como disposto na Lei 15.358/2026, pode ser interpretada de forma inconstitucional, frente à natureza jurídica e à finalidade do benefício, que pretende alcançar os dependentes do apenado, como forma de proteção, como entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.479.564/SP (Brasil, 2014):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
Para melhor reflexão, é preciso elucidar o princípio de intranscendência da pena, do qual “Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5.º, XLV)” (Masson, 2026, p.51).
Assim, observa-se que vedar o auxílio, a lei não prejudica aqueles que integram grupo criminoso — como entende-se ser a intenção da norma —, mas sim os dependentes deste que se encontram, em regra, em estado de vulnerabilidade, situação clara de que a condenação do indivíduo derramou em terceiros, que não possuem relação com delito, evidenciando transgressão do texto constitucional.
O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV da CF, possuindo natureza previdenciária que deve ser assegurada no caso de prisão do contribuinte que cumpra os requisitos estipulados em outra seara, com intuito de fornecer e garantir sustendo básico dos dependentes, os quais não deveriam ser atingidos, por estarem amparados em tal cenário assim como entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA […] 6. O auxílio-reclusão não é prestação de assistência social – que é paga a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social -, mas benefício previdenciário de caráter contributivo, o qual é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, observadas certas condições, conforme opção do legislador.[…] 8. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso (Brasil, 2025).
No mesmo sentido, a doutrina complementa:
A Constituição da República, no art. 201, inciso IV, determina que o Regime Geral de Previdência Social deve atender a prestação de “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. Com a prisão do segurado, este normalmente fica sem receber remuneração, o que impossibilita garantir o sustento dos seus dependentes. Sendo assim, o auxílio-reclusão, se cumprida a carência prevista no inciso IV caput do art. 25 da Lei 8.213/1991 (24 contribuições mensais), é devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado […]. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes […]. Entende-se ainda que os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) em regime fechado também têm direito ao benefício em estudo, desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável (Garcia, 2025, p.498 e 501).
A disciplina, quanto à obrigatoriedade do cumprimento de pena em estabelecimento federal de segurança máxima para líderes, não afronta dispositivos constitucionais, salientando o cumprimento nos termos da Lei 11.671/2008, a qual regula a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Em contextualização, os presídios federais são destinados a presos condenados ou provisórios, em razão do interesse da segurança pública ou de si próprio, na qual serão submetidos a uma custódia mais rigorosa do que a oferecida em outros estabelecimentos penais. Portanto, uma vez que não se trata de qualquer forma de isolamento, deve-se atentar para que sejam respeitados os direitos e garantias individuais do recluso.
Assim, a legislação, em conjunto com a doutrina, menciona pontos importantes acerca do cumprimento nesse tipo de estabelecimento, para que além da intenção normativa, também seja atingido o objetivo da pena, sem que esbarre em violações e ilegalidades. Convém salientar que o dispositivo legal da Lei 11.671/2008 aborda em seu Art. 5º, §5º, o caráter excepcional e temporário ao determinar a necessidade de estipulação do período de permanência que o indivíduo ficará sob custódia no referido sistema (Brasil, 2008), sendo igualmente defendido na doutrina:
Os estabelecimentos de segurança máxima federais não poderão abrigar o preso para fins de cumprimento regular da pena, ou seja, até seu final. A transferência para o estabelecimento federal constitui medida excepcional e temporária (art. 10) e pelos motivos expostos na Lei (segurança pública). Portanto, a decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de sua permanência (art. 5º, § 5º), que não poderá exceder a 3 anos, admitindo-se a renovação (Brito, 2026, p. 189).
De mais a mais, como analisado, o prazo estipulado na decisão feita pelo juízo competente pode ser prorrogado, contendo fundamentação na Súmula 662 do STJ, segundo a qual “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso”, e ainda, expressa permissão em lei:
Art.10, § 1º. O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram (Brasil, 2008, art. 10).
Quanto ao preso preventivo, da mesma forma encontra-se respaldo legal, doutrinário e jurisprudencial acerca de sua permissão e constitucionalidade.
O julgamento de homicídios por varas criminais colegiadas demanda uma adequação legislativa de natureza organizacional e, sob essa perspectiva, o afastamento da competência do tribunal do júri, nesses casos, não parece eivado de inconstitucionalidade, sobretudo porque a disciplina da competência constitui matéria infraconstitucional (art. 74 do CPP).
Por mais que a Constituição Federal reconheça a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (Brasil, 1988), não se trata de um modelo imutável. Contudo, diante de um cenário tomado pelo crime organizado, faz-se necessário certas adequações jurídicas, visando reduzir e conter o caos que permeia a sociedade contemporânea há tempos.
Note-se que a Constituição (art. 5.º, XXXVIII) preleciona que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados, dentre outros, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Logo, não se trata de impor uma competência exclusiva, mas sim evitar que o legislador ordinário esvaziasse a atribuição do Tribunal do Júri, retirando-lhe, cada vez mais, sua atribuição (Nucci, 2026, p.260).
No entanto, como evidenciado por Guilherme Nucci (2026, p. 260), a Constituição traz uma atribuição de competência mínima, a fim de que a atuação do Tribunal do Júri não seja reduzida gradativamente com o passar do tempo.
Assim, a disposição do §8º, bem como a alteração feita no artigo 78, I, do CPP — que atribui exceção à competência do júri nos casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, seja na forma consumada ou tentada, quando conexos aos crimes previstos no artigo 2º da Lei Antifacção — demonstram a intenção do legislador em elaborar um mecanismo de enfrentamento mais eficiente, frente à crítica situação brasileira no que tange à criminalidade de grupos.
Em razão da temática envolvida, a ideia de varas colegiadas acompanha a semelhança de instituições em outros países, como na Itália, visando preservar o cidadão comum de eventuais pressões e temores gerados pela atuação dessas organizações ou grupos.
Destacamos que a ideia embrionária do Tribunal do Júri, desde sua criação, em passado distante, refere-se efetivamente a uma opinião de membro da sociedade sobre o comportamento criminoso de um igual da mesma sociedade, situação que, ao ser confrontada com a atuação, estruturação, objetivos lesivos a essa mesma sociedade, prejudica e não permite uma avaliação criteriosa, segura, tranquila por cada membro, ante tamanha repercussão/lesividade da atuação desse grupo criminoso.
A falta de preparo do jurado leigo, somada ao temor decorrente de sua atuação frente ao crime organizado, bem como à ausência da capacitação técnica necessária para avaliar a prova e suas peculiaridades no contexto das organizações criminosas, evidenciam a necessidade de realocação da competência para um colegiado de juízes profissionais, preparados para proceder à adequada valoração da prova e ao posterior julgamento.
Após a discussão reunida à luz do art. 2º da Lei 15.358/2026, percebe-se que, embora o legislador tenha por objetivo endurecimento da lei penal para combate ao crime organizado, ainda existem fragilidades técnicas acerca do texto normativo, que comprometem sua efetividade e vigência.
A falta de definição minuciosa dos grupos abrangidos pela norma gera conflitos quanto à sua interpretação e aplicabilidade, criando, automaticamente, um cenário de insegurança jurídica que pode ocasionar a aplicação reduzida da nova legislação.
No mesmo sentido, a vedação do auxílio-reclusão também a enfraquece, já que não se mostra coerente com a Constituição Federal e ainda caminha na direção oposta da finalidade do benefício, o qual possui cunho previdenciário.
Entretanto, a legislação se mostrou assertiva na redação se seus parágrafos 7º e 8º, quando atribuem um mecanismo “personalizado” para custódias em estabelecimentos federais e transferem a competência do tribunal do júri para a justiça comum nos casos de homicídio dispostos na lei, frente a realidade social desafiadora e intranquila.
Logo, frisa-se que, além da efetividade do texto escrito, o legislador precisa assegurar que a norma esteja afastada de lacunas e revestida de constitucionalidade, para que assim, vigore em sua integralidade, cumprindo os objetivos que lhe foram atribuídos no princípio.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 maio 2026.
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BRASIL. Lei 11.671, 8 de maio de 2008. Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11671.htm. Acesso em: 15 maio 2026.
BRASIL. Lei 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15358.htm. Acesso em: 15 maio 2026.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.958.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=%22auxilio-reclusao%22+e+%22finalidade%22&b=ACOR&p=false&l=10&i=1&operador=AND&ordenacao=TEMA,-DTPB,@NUM,CLAS&tipo_visualizacao=RESUMO&tp=T. Acesso em: 17 maio 2026.
BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026.
GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de Direito Previdenciário: Seguridade Social. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024.
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NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal: v. l. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
Como citar: BOCATO, Giovanna Caroline; SEGURA, Eder. Política criminal de combate ao crime organizado: constitucionalidade e fragilidades técnicas da Lei 15.358/2026. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 8 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/politica-criminal-de-combate-ao-crime-organizado-constitucionalidade-e-fragilidades-tecnicas-da-lei-15-358-2026/. Acesso em: 8 jul. 2026.
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