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De acordo com a última pesquisa do IBGE, divulgada em março de 2026, “quatro em cada dez adolescentes já sofreram bullying na escola”. A problemática, contudo, não é de hoje. Em 2015, pela Lei 13.185, instituiu-se o programa de combate à intimidação sistemática (bullying). Isto é, as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying passaram a ser um dever da escola e não uma mera faculdade (Brasil, 2015).
Quase dez anos depois, em 2024, o Legislativo novamente endereçou o tema às instituições de ensino, obrigando-as a adotar “protocolos de medidas de proteção à violência contra a criança e o adolescente”.
A matéria demorou a ser disciplinada. Isso porque o bullying, embora seja uma antiga forma de violência na nossa sociedade, foi naturalizado por muitas décadas, visto como inofensivo ou jocoso. Suas consequências são graves, prejudicam o bem-estar psicológico, físico e social de crianças e adolescentes e comprometem, inclusive, o processo de aprendizagem (Brasil, 2024). Um primeiro passo no combate à intimidação sistemática é entender o que pode (ou não) constituir tal forma de violência.
Apesar da péssima redação dos tipos penais trazida pela Lei 14.811 (Brasil, 2024), é possível dizer que, no bullying, o agente pratica uma intimidação reiterada, por meio de violência física, moral, sexual, social (por isolamento, por exemplo), psicológica ou patrimonial contra a vítima. Portanto, são atos que se repetem ao longo do tempo, sendo certo que um ato isolado de violência não poderá ser considerado bullying.
Sendo assim, o bullying envolve insultos, xingamentos, apelidos pejorativos, expressões preconceituosas, isolamento, perseguição, agressões físicas, destruição de pertences e abusos sexuais, quando praticados de forma repetitiva. Também é possível identificar fatores de risco ao bullying: gênero, orientação sexual, deficiências, classe social, diferenças étnicas, linguísticas ou culturais e aparência física (Cunha et al., 2018). Isto é, comumente formas de discriminação se materializam na prática da intimidação reiterada.
O cyberbullying, como o próprio nome sugere, ocorre quando a intimidação sistemática é cometida “por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real” (Brasil, 2024).
Além da redação obscura do artigo 146-A, caput e parágrafo único do Código Penal, outra crítica que pode ser feita à legislação é a desproporção das penas: enquanto o bullying é punido com pena de multa, o cyberbullying é punido com pena de reclusão de 2 anos a 4 anos e multa. Não se discorda que o bullying praticado de forma virtual possui desafios próprios, como a rápida disseminação da violência, o potencial de anonimato e o alcance ampliado da violência sistemática (Brasil, 2024). Porém tamanha desproporção nos preceitos secundários gera uma violação direta ao princípio da proporcionalidade das penas (Morgado, 2024).
Outro aspecto problemático da norma, como explica Helena Morgado, é a sua residualidade. O artigo 146-A só incidirá quando a conduta não representar a prática de outro crime mais grave. É dizer, como nas intimidações sistemáticas usualmente se pratica também crimes mais graves, o tipo do bullying será raramente considerado pelo operador do direito.
Trazendo a discussão para o contexto escolar, a questão ganha complexidade diante da possibilidade de o acusado ser um menor de 18 anos. Embora sejam inimputáveis, estes respondem por atos infracionais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e podem ser punidos pela prática de ato infracional análogo ao crime de intimidação sistemática.
No entanto, a responsabilização de crianças e adolescentes nos termos da lei penal deve ser pensada em última análise. A sistemática penal é voltada a quem se pode imputar, afinal. Deve-se encontrar outras formas de combater a prática do bullying sem que seja necessária a submissão de jovens a processos judiciais de natureza punitiva.
Nesse contexto, as instituições de ensino assumem papel proeminente. A própria Lei 13.185/2015, em seu artigo 5º, estabelece a obrigação da escola de “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”
Os integrantes da comunidade escolar, como diretores, coordenadores e docentes, podem se perguntar: como a escola pode e deve agir de forma efetiva? Nesse momento, é importante o desenvolvimento de um compliance antibullying.
O enfrentamento ao bullying não pode ser feito de maneira pontual, sendo necessário o desenvolvimento de procedimentos e protocolos pela equipe gestora, que deverá também ser responsável pela implementação de práticas institucionais de prevenção e intervenção. Um importante referencial para a escola na criação dessa estrutura é o Protocolo de Enfrentamento ao Bullying, do Ministério da Educação (PEB/MEC), que traz diretrizes básicas sobre a identificação e abordagem do bullying e cyberbullying.
Sobre a identificação, é importante assegurar que toda a equipe escolar saiba diferenciar quais comportamentos que configuram bullying e quais são meros conflitos triviais ou brincadeiras. Uma vez identificados, os casos devem ser formalmente registrados e investigados em sigilo, evitando a exposição dos envolvidos, com a imediata comunicação das famílias.
É também imprescindível a intervenção rápida para evitar a escalada da violência. Nesse contexto, os docentes figuram na linha de frente, não sendo apenas responsáveis por intervir de forma imediata em casos flagrantes, nos termos do protocolo institucional, mas devem, ainda, promover um ambiente seguro e inclusivo na sala de aula.
De acordo com o PEB/MEC, “é essencial também aplicar responsabilizações educativas alinhadas aos marcos normativos escolares, e, sempre que possível e consentido, adotar práticas restaurativas que promovam a reparação dos danos e a reparação e/ou reintegração social” (Brasil, 2024). Nos casos mais graves, será necessário que a escola acione as autoridades competentes, como o Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia e o Ministério Público.
A família possui papel complementar na efetivação dos protocolos e procedimentos antibullying, devendo não apenas prestar atenção aos sinais comportamentais das crianças ou dos adolescentes (indicativos de envolvimento com o bullying), mas também participar das ações promovidas pela escola.
Além disso, ainda segundo o PEB/MEC, deve a instituição de ensino implementar programa de Primeiros Socorros Psicológicos (PSP), destinado ao suporte e acolhimento qualificado de quem é agredido pelo bullying, com empatia e respeito ao tempo e aos limites da criança ou adolescente, sem pressioná-la a falar detalhes que não quiser. A escuta deve ser feita em ambiente seguro e confidencial (distante de quem praticou a agressão), sem julgamentos e sem minimizar o que o(a) estudante viveu. Além disso, deve ser comunicado ao agredido de forma objetiva os próximos passos e quem são os profissionais de confiança dentro da escola. O protocolo escolar deve ainda prever canais de denúncia disponíveis e efetivos, nos quais os estudantes possam buscar ajuda de forma confidencial e segura.
Além da intervenção imediata nos episódios de bullying, as escolas precisam adotar práticas contínuas e preventivas, como campanhas educativas e formação contínua com toda a comunidade escolar.
Por fim, é importante reforçar que não existe uma técnica universal ou protocolo genérico de enfrentamento ao bullying, pois as estratégicas demandam uma análise contextualizada e aplicável ao caso específico.
BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 21 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024. Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Brasília: Presidência da República, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14811.htm. Acesso em: 21 jun 2026.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Protocolo de enfrentamento do bullying: como a escola pode agir? Brasília: MEC, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-que-protege/protocolo-de-enfrentamento-do-bullying.pdf. Acesso em: 21 jun. 2026.
CUNHA, Josafá da et al. (org.). Aprendendo a conviver, livro 2: bullying e violência nas escolas. Curitiba: Ed. NEAB-UFPR, 2018.
MORGADO, Helena Zani. Criminalização do bullying e do cyberbulliyng: o Estado penal ataca novamente. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 32, n. 376, p. 27-30, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.10685205. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/982. Acesso em: 21 jun. 2026.
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