Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A Lei 15.358/2026, sancionada em março de 2026 e denominada “Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil”, introduziu profundas alterações no sistema de justiça criminal. A norma surge como resposta à expansão do controle territorial exercido por facções e milícias, cenário de poder paralelo em que a legislação anterior (Lei 12.850/2013) se mostrou de difícil aplicação prática. Neste contexto, o presente artigo delimita sua análise à reestruturação operada no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal. O foco da investigação recai sobre a criação do crime de domínio social estruturado e a supressão de garantias processuais defensivas, como a relativização da competência do Tribunal do Júri e a quebra de sigilo profissional com o novo juízo de controle.
Diante dessas inovações, o problema de pesquisa questiona: o recrudescimento punitivo e a mitigação de garantias fundamentais promovidos pela nova lei são compatíveis com os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito? Parte-se da hipótese de que, embora ancorada na legítima necessidade de enfrentamento à macrocriminalidade, a reforma tensiona gravemente a Constituição Federal, aprofundando o encarceramento em massa sob a lógica do Direito Penal do Inimigo e do populismo penal. O objetivo central do artigo é analisar criticamente essas mudanças sistêmicas para avaliar sua adequação dogmática. Para alcançar essa finalidade, buscar-se-á examinar a criação dos novos tipos penais, investigar os impactos nas regras de competência processual e verificar os novos contornos de controle na execução penal. A justificativa para este estudo assenta-se na urgência do tema, cujas severas controvérsias e repercussões na persecução penal já mobilizam o Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 7.957.
Para responder ao problema proposto, adota-se pesquisa jurídico-dogmática, desenvolvida pelo método dedutivo, com base em revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. A seleção das referências privilegiou obras clássicas e contemporâneas de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Política Criminal, bem como estudos recentes sobre a Lei 15.358/2026. O referencial teórico apoia-se na criminologia crítica e no garantismo penal.
O núcleo duro da nova legislação assenta-se na criação de dois gravíssimos tipos penais: o domínio social estruturado, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, e o favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de 12 a 20 anos. Incluídas no rol de crimes hediondos, tais condutas buscam penalizar o agrupamento que se vale de violência, ameaça ou coação para impor controle territorial, social ou econômico.
Para a caracterização destes delitos, a lei inovou ao cunhar o conceito de “organização criminosa ultraviolenta”, definida como a associação três ou mais pessoas para a prática de controle territorial ou ataques a serviços essenciais. Trata-se de uma definição patentemente mais elastecida e menos rigorosa que a prevista na Lei 12.850/2013, que exige a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e com divisão de tarefas.
No âmbito do Código Penal, observa-se um rigoroso recrudescimento. Introduziu-se o confisco alargado obrigatório de instrumentos do crime praticado por organização criminosa, independentemente de representarem perigo à ordem pública (art. 91-A, §5º). Ademais, no crime de receptação, previu-se a suspensão imediata do CNPJ de empresas utilizadas para facilitar a conduta (art. 92, IV), punindo-se a reincidência com a inidoneidade da empresa e interdição do administrador por cinco anos.
Os crimes contra a vida e o patrimônio sofreram sensíveis alterações. O homicídio ganhou nova qualificadora (§2º-D, art. 121), cominando pena de 20 a 40 anos se cometido por integrante de facção ou milícia no contexto de suas atividades. A lesão corporal foi recrudescida (§§3º-A e 8º-A, art. 129), e criou-se o tipo autônomo de ameaça no contexto de organização ultraviolenta (art. 147-C). Com relação aos crimes patrimoniais, previu-se penas severas para furtos cometidos neste contexto e a aplicação em triplo da pena para o roubo (art. 157, §4º).
À luz da criminologia crítica, esse endurecimento acende um alerta estrutural. Como observa Wacquant (2007), o populismo penal muitas vezes serve como mecanismo de gestão da miséria, onde o Estado responde à questão social pela via punitiva. A elevação desproporcional das penas, além de ferir o princípio garantista da proporcionalidade (Ferrajoli, 2014), produz uma inflação legislativa que alimenta a crise do sistema penitenciário sem apresentar reduções reais na criminalidade.
No Código de Processo Penal, a Lei Antifacção implementa mudanças que flertam perigosamente com a inconstitucionalidade. O novo marco institui que a audiência de custódia deverá ocorrer, em regra, por videoconferência (art. 3º-B, § 1º), mitigando o princípio da imediação e do contato pessoal entre o detido e o juiz, essencial para a verificação de torturas e maus-tratos.
Ainda mais grave é a alteração da competência do Tribunal do Júri. O art. 78, I, do CPP passou a excepcionar o julgamento pelo júri popular nos casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas. Segundo a lei, tais casos deverão ser processados por Varas Criminais Colegiadas. Trata-se de flagrante relativização do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, que garante a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. Tal medida já é alvo de ações de controle de constitucionalidade (como a ADI 7.957) e caracteriza o que a doutrina moderna classifica como Direito Penal do Inimigo (terceira velocidade), onde as garantias processuais são suprimidas em prol de uma suposta eficiência persecutória (Jakobs; Cancio Meliá, 2007).
A prisão preventiva, por sua vez, ganhou um novo inciso que a autoriza automaticamente contra integrantes destas organizações (art. 313, V). Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte é firme em rechaçar automatismos cautelares, exigindo fundamentação individualizada baseada no periculum libertatis. Além disso, a lei permitiu a concessão de efeito ativo ou suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a denegação de fiança (art. 584, § 4º), flexibilizando a liberdade provisória.
As alterações na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) evidenciam um projeto de incomunicabilidade absoluta. Destaca-se a permissão para monitoramento das comunicações entre presos e visitantes no parlatório (art. 41-A) e a criação inédita do “juízo de controle” para fiscalizar as comunicações entre advogado e cliente (art. 41-B). Embora a lei imponha que as gravações ilícitas sejam destruídas antes de chegarem ao juízo da instrução, a própria interceptação das conversas defensivas afeta frontalmente o sigilo profissional e o direito à ampla defesa.
No sistema de progressão de regime (art. 112), a Lei 15.358/2026 elevou drasticamente as frações. Passou a exigir 75% de cumprimento para o comando de organização ultraviolenta, 80% para reincidente específico em crime hediondo, e 85% para o reincidente com resultado morte, vedando o livramento condicional. No entanto, a lei deixou uma lacuna técnica notável: não tratou da situação do reincidente não específico em crime hediondo. Consequentemente, este apenado continuará progredindo com 70%, beneficiando-se do vácuo legislativo por falta de tipificação da sua fração específica.
Na legislação extravagante, o impacto também é profundo. Houve a duplicação das penas na Lei de Drogas (art. 40-A), o aumento de dois terços no Estatuto do Desarmamento (art. 21-A), e modificações na destinação de bens apreendidos na Lei de Lavagem de Capitais.
Por fim, duas mudanças causam extremo espanto sob a ótica constitucional. A primeira no Código Eleitoral (art. 71, VI), que determina a suspensão dos direitos políticos pela mera prisão provisória. Essa norma colide frontalmente com o art. 15, III, da Constituição Federal, que exige condenação criminal transitada em julgado para a suspensão dos direitos políticos. A segunda, no âmbito previdenciário, proíbe o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de membros destas organizações. Sendo o auxílio um benefício previdenciário de proteção à família do segurado (e não ao preso), a vedação atinge terceiros inocentes e desnatura o caráter protetivo da Previdência Social.
O advento da Lei 15.358/2026 representa um divisor de águas na política criminal contemporânea. Se, por um lado, reconhece-se a insuficiência dos mecanismos antigos para lidar com o controle territorial e o poder paralelo exercido pelo crime organizado, por outro, a resposta estatal escolhida transborda os limites constitucionais.
As modificações estruturais perpetradas no Código Penal, com penas que atingem até 40 anos, somadas à mitigação da competência do Tribunal do Júri, à flexibilização do sigilo na defesa técnica e à suspensão antecipada de direitos políticos evidenciam uma clara opção legislativa pelo populismo penal. Trata-se de um sistema penal reativo que, apostando na severidade desproporcional, afasta-se das garantias do devido processo legal e adentra na lógica do Direito Penal do Inimigo.
Torna-se imprescindível que a doutrina crítica das ciências criminais e as instâncias superiores do Poder Judiciário operem os devidos filtros de constitucionalidade e convencionalidade sobre a Lei Antifacção. O combate à criminalidade organizada, por mais imperativo que seja, não pode legitimar a implosão dos direitos fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito Penal do Inimigo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
Como citar: LIMA JÚNIOR, Wilson Alvares de; CAMPELO JÚNIOR, Robson Christiano Lobato. O marco legal antifacção (Lei 15.358/2026) e a reestruturação sistêmica do direito penal brasileiro. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-marco-legal-antifaccao-lei-15-358-2026-e-a-reestruturacao-sistemica-do-direito-penal-brasileiro/. Acesso em: 2 jul. 2026.
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