Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Matar homens é facílimo para o poder punitivo; matar ideias e palavras está muito além do que podem alcançar seus verdugos.
Nilo Batista (2022, p. 87).
Minhas primeiras palavras são de agradecimento aos Fóruns Permanentes em Direito Penal e Processo Penal da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ) e à Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) pelo convite para homenagear a vida e a obra do Professor Nilo Batista.
É um prazer compartilhar a mesa dessa homenagem com a Professora Mariana Weigert, na pessoa de quem manifesto minha solidariedade ao povo do Rio Grande do Sul, vítima de recente catástrofe climática.
De Nilo Batista é fundamental afirmar o que tenho insistentemente repetido em público e privado: os melhores processualistas penais brasileiros são os nossos melhores penalistas.
A propósito dos estudos do processo penal no Brasil é possível ser ainda mais cáustico que o homenageado, quando este afirma, acerca de “muitos [jovens] penalistas que se tomam por cientistas, especialmente depois que aprendem alemão”, que estes, hostilizando a realidade, “asseguram a seus alunos que não há nada de político no fato de provirem da mesma classe social e pertencerem à mesma etnia os integrantes da população penitenciária” (Batista, 2022, p. 75).
Por muito tempo a doutrina brasileira do processo penal também exilou o elemento político de suas análises, elemento quando muito mencionado a partir de um superficial recorte de época e interpretado como experiências circunscritas a períodos cronológicos definidos, separados uns dos outros por um hipotético progresso teórico-prático pelo qual os juristas de escolas tradicionais do Direito seriam responsáveis.
Os e as jovens processualistas penais começam a alterar de forma contundente este cenário que, não modificado — a levar a sério às imputações penais de magia e feitiçaria das Inquisições Modernas — poderia voltar-se contra os processualistas penais, gerando incriminações pelo crime de «venda de ilusões» e «cumplicidade na distribuição de sortilégios, dores e sofrimentos».
O processo penal brasileiro viveu e ainda vive em parte da «promessa de trazer a pessoa amada em uma semana», ignorando que as práticas penais são antagonistas sistemáticas de todas as formas de afeto.
A obra de Nilo é vastíssima em suas reflexões processuais penais, superando em muito a lista de títulos sugeridos pelos organizadores da homenagem. Basta citar as sedutoras pílulas publicadas nos boletins da Associação de Advogados Criminalistas do Rio de Janeiro, inspiradas na coletânea “Denunciações e Confissões de Pernambuco 1593-1595. Primeira visitação do Santo Ofício as partes do Brasil” (Pernambuco, 1984; a presente edição conjunta fac-símile faz parte da Coleção Pernambucana 2ª fase e contém as seguintes edições: Prado, P., 1929; Mello, 1970).
Para a breve comunicação abordarei pequeno trecho da excepcional 5ª Aula dos Capítulos de Política Criminal denominada “O ovo da serpente punitivista: a inquisição moderna” (Batista, 2022, p. 71-119).
A eleição do ensaio não é arbitrária. Como o próprio homenageado declara na apresentação do livro, em janeiro de 2022, a 5ª aula contempla um texto até então inédito de um Curso que procurou manter “prudente distância das ficções gastas que reivindicam o título de ‘teorias da pena’ e [que] se aproximasse da ciência política”, como deve ser (Batista, Nota Introdutória, 2022).
Mais de vinte anos separam “O ovo da serpente punitivista: a inquisição moderna” da tese de titularidade que tomou a forma do “Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro – I” (Batista, 2002a), quando, na ocasião, no “Matrizes Ibéricas” o autor aludia à opção metodológica de buscar “aportes da Criminologia Crítica” e da História Nova, “com todas as deficiências que provêm de não ter como autor um criminólogo ou um historiador, senão um jurista” que então rompia “com os padrões da historiografia jurídica tradicional” (Batista, 2002a, p. 17).
Em “Matrizes Ibéricas” temos uma obra-prima do processo penal, rigorosa, reflexiva e original. Creio que é possível concluir com segurança que as bases para a escrita de “O ovo da serpente punitivista: a inquisição moderna” estavam presentes, em toda plenitude, na tese de titularidade.
Ainda assim, a 5ª Aula do Curso de Política Criminal revela-se demolidora [essa a palavra adequada]. O processo penal não tem como persistir em sua esterilidade teórica, vendendo ilusões, se confrontado com as fundamentadas posições assumidas pelo homenageado.
Como afirmei, até pela limitação do tempo da comunicação é inviável tratar de todos os assuntos referidos por Nilo no citado ensaio.
Daí que abordarei somente de dois que apenas em aparência não estão interligados. O primeiro é referido às fontes de pesquisa e seu uso pelo autor; o outro, mais especificamente processual penal, diz com a voracidade econômico-financeira das Inquisições Modernas e a trilha deixada por essa ambição — verdadeiro empreendedorismo à moda contemporânea, como adverte Germano Maifreda em “Os dinheiros dos Inquisidores” [história econômica da Inquisição Moderna] (Maifreda, 2014, p. XII) — que nos conduz diretamente à “Fundação Lava-Jato” (Brasil, 2019; CNJ, 2023; CNJ investiga […], 2023), não dissimulando sua ascendência genealógica em relação aos “tribunais criminais lucrativos” das Inquisições modernas.
Sobre as fontes, a primeira observação é que a riquíssima bibliografia usada por Nilo Batista optou pelo exame de fontes documentais primárias. O ensaio do homenageado está apoiado em modernos estudos historiográficos. A análise original do autor demole os “mitos” de uma “idealizada história do processo penal” desidratada de seu elemento político.
Não é possível, à luz da ampla documentação preservada em inúmeros sítios — como, por exemplo, os arquivos do Vaticano — seguir sustentando certas teses relacionadas à organização e funcionamento das instituições políticas que exerceram e exercem poder penal, teses que se mostram sempre surpresas com o caráter discriminatório, enviesado e injusto dos sistemas penais, caráter apresentado como defeito ou mau comportamento do sistema criminal.
Quero me fixar, no entanto, em um ponto: Nilo Batista trabalhou com inúmeros jovens — e não tão jovens assim — pesquisadores e pesquisadoras do Brasil, recorrendo com frequência a teses de mestrado e doutorado que nem sempre foram convertidas em livro.
Cito alguns exemplos: Daniela de Freitas Marques (2011), Os Espelhos do Sistema Jurídico-penal: Giordano Bruno, o Herege; João Luiz Ribeiro (2005), No meio das galinhas as baratas não têm razão. A lei de 10 de junho de 1835: os escravos e a pena de morte no Império do Brasil, 1822-1889; Lina Gorenstein Ferreira da Silva (1995), Heréticos e impuros: a inquisição e os cristãos-novos no Rio de Janeiro, século XVIII; Anita Novinsky (1972), Cristãos-Novos na Bahia; e Maria Regina Cândido (1996), Práticas da magia: resposta alternativa à crise ateniense do V ao IV século a.C. Dissertação de Mestrado[1].
A relevância dessa atitude é simultaneamente metodológica e política. Nossas Universidades, com enorme esforço individual de pesquisadores que deve ser reconhecido, têm produzido excelente material para quem se interessa em conhecer e aprender sobre práticas penais não apenas no âmbito da nossa tradição jurídica como em relação a outras áreas. São trabalhos profundos e originais, com frequência melhores que a bibliografia estrangeira que, sobre os mesmos temas, consta de livros e artigos de processo penal citados por autores brasileiros.
Eu mesmo tive o privilégio de trabalhar com a tradução para o português das Bulas Inquisitoriais Ad Abolendam e Vergentis in Senium, respectivamente de 1184 e 1199, realizada pelo Professor Leandro Duarte Rust (Prado, G., 2024, p. 49).
Por esse ângulo convém registrar, porque diretamente interessa ao nosso tema, que Leandro Duarte Rust (2012, gritos do autor) chama atenção para o fato da “ordem legal dos séculos XII e XIII” ter se caracterizado por ser implementada em uma época “juridicamente descentrada e distante da uniformização institucional”[2].
Acrescenta Rust (2012, gritos do autor) uma observação interessante, que pode nos ajudar a desmistificar a crença em ordens jurídicas unificadas mesmo no presente, em concordância com Nilo Batista:
No que tange ao período em questão, é preciso reconhecer que os textos canônicos, embora cristalizassem o racionalismo das universidades medievais, frequentemente figuravam como confins da ordem jurídica existente, não como o ‘cerne’ que a estruturava. Entre eles e a concretização da prática legal havia um longo e contraditório caminho a ser percorrido pelas elites senhoriais.
A política anti-herética corporificada nos processos criminais inquisitoriais da Idade Média europeia era expressão de um “regime repressor… [que] jamais esteve dado na própria letra da lei”. E prossegue Rust (2012): este regime repressor “a ultrapassava como uma densa e dispersa nuvem de poderes locais, não como um governo unitário e coeso irradiado por um ‘centro’ sobre o mundo cristão”.
O processo penal como instrumental repressivo não soa bem aos ouvidos sensíveis da sua moderna doutrina, que se postula garantista e democrática. O fato de na origem dos tempos modernos teoria e prática processuais penais terem se prestado a controlar brutalmente as populações que começavam a formar os Estados na Europa Ocidental contradiz hipotética vocação de proteção da cidadania.
Não que o processo penal também não fosse em alguma medida protetivo dos súditos, o que é mais evidente no uso político que se fazia do instituto da graça tanto no processo criminal eclesiástico como no dos senhores feudais convertidos em príncipes, reis e imperadores. Mas não era essa sua função principal e sua tarefa essencial[3].
Afirma Nilo Batista (2022, p. 71), a propósito do registro político do instrumento jurídico-penal no contexto das diversas inquisições modernas, algo que é fundamental para entender a formação dos respectivos Estados:
Reduzir a assustadora suculência temática da Inquisição (melhor seria dizer-se das Inquisições) a uma questão de técnica processual, equacionável a partir da oposição inquisitório-acusatório, termina por ocultar a fantástica influência política por ela exercida sobre os sistemas penais do Ocidente cristão.
A relação aqui é de mão dupla, com as novas formações políticas centralizadas (re)criando formas jurídicas e práticas penais autoritárias e essas mesmas práticas, fomentadas pela Igreja e pelos governantes, os empoderando e consolidando o poder que buscava a unidade, uma unidade política e uma unidade jurídico-penal, verso e reverso da mesma medalha[4].
Compreender a genealogia política de nosso processo penal exige que se proceda à recuperação de sua memória.
Talvez por influência dos estudos mais antigos da doutrina processual penal brasileira, em especial a partir do início do período republicano (1889), o que se observa nos livros de processo penal são referências historiográficas muito frágeis do ponto de vista teórico e sem embasamento em pesquisas historiográficas idôneas.
É nítido o desinteresse do processualista penal brasileiro pelo que se passou na sua disciplina no período formativo moderno, em seu contato com o mundo da vida.
Não custa recordar que categorias como «corpo de delito», «competência territorial», «prova», «validade jurídica», «ordem pública», «má fama», «notório» e «recursos» são reconduzíveis às experiências europeias da Baixa Idade Média à Idade Moderna. Ao atravessarem o Atlântico, com a conquista e dominação dos povos nativos da América, essas categorias aplicadas impuseram uma determinada liturgia processual penal que, respeitada ou não na prática, simbolizou o exercício do poder sobre amplos setores da população em nossa região.
Ao apresentar outro clássico de Nilo Batista, Eugenio Raúl Zaffaroni (2002a, p. 12) chamou atenção para a política da memória ao avesso, uma eficaz estratégia de esquecimento epistêmico:
A matéria com que o direito penal trabalha é, assim, a essência do poder, no milênio que culmina. Não é de se estranhar que justamente os saberes mais vinculados à essência do poder sejam os que mais facilmente sofrem a perda de memória, porque a arbitrariedade do poder guarda uma relação inversa com a conservação da memória; a amnésia social é o terreno fértil da manipulação de vontades carentes de razão crítica. Por isso a economia e o direito penal incorrem em reiterados e novos fracassos com velhas fórmulas.
O processo penal envergonha-se de sua história: Alberto Gandino, Giulio Claro, Tiberio Deciani, Prospero Farinacci são nomes que hoje frequentam os textos de criminólogos, historiadores do período medieval e moderno e historiadores do direito, porém parecem não dizer nada ao processualista penal, apesar da extraordinária influência de Gandino na consolidação do modelo inquisitorial italiano, ao final da Idade Média, e de alguma resistência teórica inventiva de Deciani, Claro e Farinacci no alvorecer da Idade Moderna (a propósito: Prado, G., 2021. p. 68-70 e 74-86).
O processo penal brasileiro deve muito a todos eles, para o bem e para o mal, muito embora pareça não se dar conta disso.
E, evidente, como não podia deixar de ser, aquilo que é negado por meio da estratégia de esquecimento (quase) deliberado — ou mesmo de ignorância — termina por ressurgir, vestindo-se de contemporaneidade ou vanguarda.
A relação das inquisições com o patrimônio, especialmente com a riqueza material, é de causar inveja ao mais resoluto pecador.
Nilo Batista (2022, p. 89) o percebe e ilumina as características dessa particular ambição do sistema criminal pela riqueza do delito:
Ninguém melhor que um preposto de Deus para perseguir e castigar, em qualquer de suas múltiplas modalidades, o lesa-majestade divina, a heresia; e nada mais justo do que destinar ao mesmo preposto os bens confiscados ao herege.
Os “prepostos de Deus” fizeram da inquisição um bom negócio, mas não ficaram atrás dos governantes modernos, supostamente “prepostos” (representantes) da “cidadania”.
A volúpia patrimonial, de que a “Fundação Lava Jato” — de novo: Brasil (2019); CNJ (2023); CNJ investiga […] (2023) — é somente seu exemplo mais visível e genuíno, revela a tendência legislativa que agora é assumida pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), de que se deve buscar o confisco de bens dos suspeitos e acusados mesmo que não haja condenação. Exigir, então, o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória para proceder ao confisco é a versão atual das blasfêmias, coisa que só ingênuos constitucionalistas poderiam defender.
Também aqui o homenageado nos oferece uma lição retirada da experiência social:
As inquisições ibéricas serão neste tópico objeto privilegiado de nossa atenção menos pelas raízes históricas que nos unem do que pela ostensiva e sistemática lucratividade de seus tribunais, realizada sobre o patrimônio de um mesmo grupo ético e religioso: os judeus (Batista, 2022, p. 90).
Muito mais ainda seria possível explorar da lição contida no ensaio “O ovo da serpente punitivista: a inquisição moderna”.
A limitação de tempo sugere um fecho de fala que refira de forma indireta dois ensinamentos da cátedra de Nilo Batista: a abertura ao pensamento dito marginal — à margem do centralismo teórico europeu ocidental — e a ousadia de mostrar que determinados avanços já eram bem conhecidos da época em que nos considerávamos atrasados.
Sobre o pensamento marginal valho-me aqui da intelectual iorubá Oyèronkę Oyēwùmí.
Abordando o tema da “invenção das mulheres” a partir da cosmopercepção iorubá, com o objetivo de “construir um sentido africano para os discursos ocidentais de gênero”, Oyèronkę Oyēwùmí (2021. p. 40)[5] formula uma pergunta-chave em termos epistemológicos que da mesma maneira é válida para os estudos de direito processual penal: “em que bases as categorias conceituais ocidentais podem ser exportadas ou transferidas para outras culturas que possuem uma lógica cultural diferente?”
Ela própria responde ao colocar em evidência as premissas antidemocráticas de um semelhante exercício de teorização social, como sublinhado por Nilo Batista, quando este sarcasticamente alude à ausência de surpresa de jovens penalistas quanto à falsa percepção de “que não há nada de político no fato de provirem da mesma classe social e pertencerem à mesma etnia os integrantes da população penitenciária” (Batista, 2022. p. 75).
Ao tratar do confisco de bens em matéria criminal, no âmbito do direito norte-americano, Leonard W. Levy revela o quanto o abuso destas práticas ao longo do tempo incorporou vieses bastante problemáticos ou reprováveis, como, p. e., o racismo, na concretização da apropriação patrimonial sobre suspeitos assim considerados por critérios incompatíveis com os valores do estado de direito.
“Não sabia que era ilegal um homem negro de 42 anos ter dinheiro em sua carteira” (Levy, 2000, p. 3), foi a reação de uma pessoa preta norte-americana, suspeita de crime patrimonial, ao ser abordada pela polícia, reação que bem poderia ser transplantada para a realidade cotidiana de nosso sistema de justiça que, como no final do filme Casablanca, volta-se com frequência aos suspeitos de sempre.
Os perigosos transplantes jurídicos, de que as formas inquisitoriais são sua versão mais (tristemente) famosa, são objeto da crítica contundente de Nilo Batista e hoje, nessa Escola que ele permanentemente edifica, inspirando a autonomia do pensamento sedicioso, é muito bom constatar em criminólogos e penalistas a atitude de resistência às velhas verdades jurídico-penais.
Desde sempre Nilo Batista, como Oyèronkę Oyēwùmí se pergunta e nos provoca a também indagar, afinal, “em que bases as categorias conceituais ocidentais podem ser exportadas ou transferidas para outras culturas que possuem uma lógica cultural diferente?”
O segundo e último aspecto a ser destacado é o que combina observação original e ousada e percepção da antiguidade do novo.
Ao tratar do confisco inquisitorial decorrente da “ostensiva e sistemática lucratividade de seus tribunais”, o homenageado lista exemplos da criatividade da ambição patrimonial estatal (e eclesiástica), como o havia feito nas “Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro – I”.
É possível derivar dessa história algo interessante para a noção singular dos sujeitos processuais.
Ao rastrear o mito por trás da história do confisco de bens ordenado judicialmente, Leonard W. Levy (2000, p. 8) refere-se a uma decisão da Suprema Corte norte-americana que menciona que, “[tradicionalmente], as ações de confisco derivavam da ficção de que os objetos inanimados, eles próprios, poderiam ser considerados culpados pelo malefício”[6].
Este ângulo aparentemente mítico do discurso sobre o confisco de bens, que no âmbito da história do common law supostamente na Idade Média fundava-se em uma atribuição de responsabilidade aos objetos inanimados, segundo o referido autor (Levy, 2000, p. 10-14), não surpreende quando investigamos nossa própria experiência jurídica.
Como afirmado, Nilo Batista (2002a, p. 80) ressalta o quanto na Idade Média e em “parcela considerável da Idade Moderna” a administração da Justiça “era um estratégico e rendoso atributo do poder”.
A conjugação de interesses materiais com crenças próprias de um período em que era desconhecido quase por completo o funcionamento das forças que governavam a natureza propiciou o surgimento de um campo fértil para ecléticas atribuições exercidas em nome do poder penal, quer relativamente às práticas germânicas dos povos antigos, quer no tocante à sua parcial incorporação por um direito penal que viria a converter-se no ius commune sob inspiração romano-canônica.
Nilo Batista (2002a, p. 54-55) adverte para o papel que a «multa penal», “abrangendo reações jurídicas plurais e complexas” desempenhou nos primórdios de nosso direito criminal, assim como assinala a interessantíssima relação que sob a legislação visigótica vinculava a pena pecuniária, especialmente nos crimes de homicídio e lesões corporais, a uma correspondência com o «corpo humano» (Batista, 2002a, p. 118-119).
Tal qual “uma espécie de armadura protetiva imaginária”, afirma Nilo Batista (2002a, p. 119), “a multa se distribui escrupulosamente por todo o corpo”.
Mito e realidade aparentam se combinar em uma estratégia pragmática que desnuda os interesses extrapenais que vão orientar a atuação da justiça criminal na direção da apropriação de bens.
Em nossa história colonial não foi diferente. Assim é que ao pesquisar sobre a Inquisição em Minas Gerais, no século XVIII, Neusa Fernandes (2004, p. 141-148) fornece subsídios importantes sobre o minucioso cuidado da justiça criminal com o inventário de bens dos acusados.
Era fundamental estar atento aos bens confiscáveis dos criminosos, que por sua vez reagiam incrementando suas dívidas, de modo a aumentar o passivo e salvar algo do patrimônio (Fernandes, 2004, p. 146).
O fetiche pelos «objetos criminosos» chegou aos nossos dias, não sem antes ser experimentada a curiosa situação, narrada por Nilo Batista, quando ao fim do século XVIII, apenas pela posse na biblioteca de livros proibidos, houve quem respondesse criminalmente.
A passagem merece transcrição:
No Rio de Janeiro de 1794, Silva Alvarenga — entre outros — permaneceria preso por quase três anos pela posse para uso próprio de obra dos abades Raynal e Mably, pouco lhe aproveitando defender-se alegando que “não lera os ditos livros”, antecipação brasileira do “fumei, mas não traguei” do candidato Clinton (Batista, 2002, p. 1-2).
A crença no potencial lesivo das coisas em si mesmas ainda é uma realidade. Os crimes de posse misturam a posse de coisas cujo emprego imediato pode causar danos a terceiros com fantasiosas detenções de bens, que apenas no nível do imaginário seriam coisas perigosas. O passado nunca esteve tão presente.
A instrumentalização desse imaginário é um dos principais fatores de incentivo à criação e difusão de inimigos da sociedade, elucubração que ensejou o sucesso trágico quer de práticas arbitrárias de confisco de bens, quer da manipulação da justiça criminal brasileira para neutralizar os capitalistas nacionais nesta competição internacional selvagem e sem fronteiras jurídico-políticas que se desenvolve em âmbito mundial.
Por outro lado, coisas voltam a ser consideradas sujeitos de direito.
Juliano Maranhão (2020, p. 79), ao comentar o ensaio de Gunther Teubner, “Agentes eletrônicos e grandes primatas”, afirma que Teubner deflagrou “o debate jurídico sobre a personalidade de agentes eletrônicos”, elegendo o critério da imputação da subjetividade em contexto de comunicação[7].
A personalidade jurídica de softwares ou seu status legal de “agentes digitais”, preconizados por Teubner, coloca questões jurídicas transcendentes que a partir de uma visão cultural repercutem na formação do catálogo dos sujeitos do direito processual penal.
Tratando no mesmo artigo dos direitos ecológicos, Teubner sublinha passagem relevante para a disciplina do processo penal, no campo dos sujeitos processuais especialmente vulneráveis, aos quais sem dúvida se aplica a mesma lógica.
Assevera, com efeito:
Se até agora o Direito se mostrou sensível em relação a seres humanos e coletivos reais, hoje, ele se mostra cada vez mais responsivo em relação a novas associações de seres humanos e não humanos. Cada vez que o Direito reconhece novos direitos ecológicos, em especial, novas regras procedimentais de acesso ao Direito para novos interesses, as quais conferem uma voz legal a associações de seres humanos e não humanos, inauguram-se expectativas jurídicas em relação aos actantes da ecologia (Teubner, 2020, p. 70).
A roda da história segue girando e parando no mesmo lugar. Talvez seja melhor falar em espiral, pois se em realidade nunca voltamos ao lugar de partida, também nunca nos livramos, permanentemente, das práticas penais caracterizadas pela concentração de poder.
Em resposta à pergunta título do Painel penso que cabe convertê-la em afirmação: estudar a inquisição efetivamente ajuda a compreender os sistemas penais brasileiros porque revela seu DNA autoritário contra o qual as forças transformadores só tem alguma chance se o conhecerem bem.
A excepcional 5ª Aula dos Capítulos de Política Criminal denominada “O ovo da serpente punitivista: a inquisição moderna” (Batista, 2022, p. 71-119) é um soco no estômago dos processualistas penais brasileiros, que passam a impressão de querer evitá-la.
É um soco no estômago porque obriga a teoria do processo penal praticada nas universidades a encarar a realidade que ela própria, por ação e omissão, contribui para consolidar, uma realidade de brutalidades e injustiças, enquanto sustenta um perfil público de alinhamento com o estado de direito e com a democracia.
Não à toa o Nilo Batista processualista penal é evitado por grande parcela de nossa doutrina do processo penal.
Essa doutrina, tão diligente em defender a busca da verdade real, ganharia muito se incorporasse as lições do homenageado ao seu repertório teórico e metodológico.
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Prólogo. In: BATISTA, Nilo. Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro – I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
* Palestra “Estudar a inquisição ajuda a compreender os sistemas penais brasileiros?” (painel IV), proferida no dia 13 de junho de 2024, na cidade do Rio de Janeiro (Brasil), no âmbito no 1º Seminário Penalistas Brasileiros – Debatendo Nilo Batista, promovido pelos Fóruns Permanentes em Direito Penal e Processo Penal da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ) e pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) no auditório da EMERJ. Na oportunidade, foram apresentados resultados parciais da pesquisa levada a cabo sobre o fenômeno da transnacionalidade do processo penal, tema abordado no contexto do Projeto de I&D Corpus Delicti – Estudos de Criminalidade Organizada Transnacional [Ratio Legis – Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas da Universidade Autónoma de Lisboa – UAL].
[1] Vale observar o que dizem os autores: Marques (2011), Ribeiro (2005), Silva (1995), Novinsky (1972) e Cândido (1996).
[2] Leandro Duarte Rust é professor de História da Universidade Federal de Mato Grosso.
[3] Sobre o tema sugiro a leitura de Palazzolo (1979. p. 20-21 e 25-28).
[4] Ver a propósito: Vallerani (2007, p. 439-494, p. 2 da versão disponibilizada eletronicamente).
[5] Oyèronkę Oyēwùmí é socióloga e professora da Stone Brook University.
[6] Em sua intervenção neste Seminário o jurista Rodrigo Barcellos de Oliveira Machado apresentou no V Painel vários exemplos do gênero extraídos da casuística penal do Brasil colonial.
[7] Juliano Maranhão é professor da Universidade de São Paulo (USP). Gunther Teubner é professor catedrático de Teoria do Direito da Universidade Goethe de Frankfurt.
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