Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Introduzida como causa de diminuição de pena, sem qualquer regra procedimental, na Lei 8.072/90, a delação premiada no Brasil nunca foi tratada como um meio de prova seguro, ou mesmo construiu uma jurisprudência suficiente para gerar alguma segurança sobre como deve ser corroborada, lícita e qual o standard probatório exigido para sua higidez para produzir investigações e processos, que estejam em consonância com a licitude probatória e a confiabilidade do que possa produzir para as autoridades legais.
Registre-se, ainda, que a forma fragmentária pela qual a delação premiada foi introduzida no ordenamento brasileiro, inicialmente como causa de diminuição de pena na Lei 8.072/1990, não ofereceu parâmetros procedimentais nem critérios suficientes para a aferição da voluntariedade, da licitude e da confiabilidade das informações produzidas. A Lei 12.850/2013 passou a estruturar um microssistema mínimo para a celebração do acordo, e a Lei 13.964/2019 ampliou as garantias de sua formalização, do registro dos atos e da proteção das partes. A evolução legislativa, porém, não afasta a necessidade de controle rigoroso sobre os elementos que a colaboração faz chegar ao procedimento. Torna-se necessário compreender que o acordo é meio de obtenção de prova, não um certificado de confiabilidade das declarações ou dos dados apresentados pelo colaborador (Bittar; Borri; Senedesi, 2022).
Atualmente, porém, ela opera em um ambiente no qual conversas, planilhas, geolocalizações, arquivos em nuvem, mensagens efêmeras e registros audiovisuais podem chegar ao processo pela iniciativa do colaborador/delator. Isso não transforma o conteúdo digital em prova pronta. A aparente facilidade de sua produção, seja por meio de cópias, edições, prints e circulação de dados, impõe maior exigência de controle sobre sua origem, preservação e uso.
A questão decisiva já não é apenas saber se o colaborador mostrou algo relevante. É necessário indagar o que exatamente foi entregue, de qual dispositivo ou conta proveio, quem o acessou, se houve extração tecnicamente verificável, se o material foi alterado e qual elemento externo confirma sua narrativa.
Se a própria lei consolidou a colaboração como meio de obtenção de prova, a era da digitalização torna ainda mais visível a razão de ela não poder, por si só, substituir a prova de corroboração.
A palavra do colaborador pode orientar a investigação, explicar documentos e indicar caminhos de verificação. Não certifica, contudo, a autenticidade de um arquivo. Um áudio pode ser recortado, uma conversa em aplicativo pode ser exportada sem contexto, uma planilha pode ser facilmente modificada, imagens e sons alterados, tudo a partir de possível “fabricação” por técnica generativa. Contudo, a utilidade investigativa da informação não elimina a necessidade de que o Estado demonstre como aquele dado ingressou no procedimento persecutório e por que merece crédito.
Essa conclusão é coerente com a distinção elementar entre a declaração, o acordo, os elementos informativos decorrentes da colaboração e a prova que poderá ser produzida sob contraditório. A corroboração não é uma formalidade destinada a enfeitar a narrativa do delator. É a exigência de que a imputação seja submetida a fontes independentes, capazes de resistir mesmo se a declaração interessada for enfraquecida ou excluída (Bittar; Borri; Soares, 2020).
No ambiente digital, a independência da corroboração exige atenção especial. Não basta que o colaborador apresente uma mensagem e depois confirme a própria mensagem. É preciso buscar, por exemplo, metadados, cópias preservadas em provedores, registros de acesso, documentos contábeis, perícia, dados de localização ou declarações autônomas. O que se procura não é uma repetição digital do relato, mas uma fonte externa de confirmação.
A cadeia de custódia digital deve evitar dois extremos. O primeiro é imaginar que qualquer falha formal torna automaticamente inútil o dado. O segundo, mais perigoso, é tratar a informação digital como autêntica porque parece convincente ou porque foi entregue por alguém que se apresenta como “colaborador” da justiça. A pergunta correta é se a documentação disponível permite reconstruir, com grau suficiente de confiabilidade, a trajetória do vestígio e possibilita à defesa testar sua integridade.
A função hash é relevante nesse ponto. Ela permite verificar se um arquivo permanece idêntico ao conteúdo que foi submetido ao cálculo, funcionando como ferramenta de controle da integridade. Mas não demonstra, sozinha, quem produziu o arquivo, se ele foi obtido licitamente nem se o seu contexto semântico foi preservado. Como adverte Fisberg (2025), trata-se de técnica valiosa, porém não infalível e dependente de rigor técnico. Para a colaboração, a consequência é direta, pois o recebimento de material digital deve ser acompanhado de registro da entrega, identificação do suporte, preservação da cópia original e documentação das operações posteriores.
Também por isso o registro audiovisual das tratativas de colaboração tem papel que ultrapassa a mera formalidade. Ele preserva as condições da manifestação de vontade, permite verificar perguntas sugestivas, promessas indevidas e induções, e ajuda a delimitar a origem das informações que mais tarde serão apresentadas como espontâneas. A documentação protege o colaborador, o delatado e a própria legitimidade do acordo.
O sigilo integra esse mesmo sistema de proteção (e a jurisprudência não tem demonstrado a menor preocupação com a proteção do conteúdo apresentado por delatores). Diferente da ocultação de informações, o sigilo já contém informação para investigação ou produção de prova, logo, não pode existir qualquer restrição de seu acesso e conhecimento pela defesa.
Importa destacar que a preservação dos dados preserva, no momento legalmente adequado, a intimidade dos envolvidos, a utilidade da investigação e a fidelidade da produção probatória. A divulgação indevida de tratativas, anexos ou declarações digitais pode antecipar juízos de culpabilidade, expor terceiros e comprometer a própria higidez dos elementos derivados. Por isso, o regime de confidencialidade deve ser compreendido como garantia processual submetida a limites e controles, e não como simples conveniência institucional (Bittar; Borri; Senedesi, 2022).
O surgimento dos sistemas de inteligência artificial impõe ainda mais cautela. Com capacidade para auxiliar a ordenar grandes massas de dados fornecidos pelo colaborador, auxiliando na identificação de inúmeras conexões, localizar padrões, comparar documentos e indicar inconsistências, o cuidado com a real eficiência e licitude desse tipo de prova é real. O risco é converter uma ferramenta de busca em critério oculto de decisão é decisivo não apenas para comprometer a validade da prova, como também se permite a exigida corroboração. Se um algoritmo aponta uma pessoa, estabelece uma relação ou classifica um documento como relevante, o processo precisa permitir que se conheçam seus dados de entrada, suas limitações, a metodologia empregada e a possibilidade de contestação.
França Júnior, Santos e Nascimento (2020) alertam para a expansão de tecnologias de controle sem equivalente expansão de garantias. A advertência é particularmente atual na colaboração premiada. O colaborador já fala em situação estruturalmente assimétrica ou seja, se sua narrativa passa a ser processada por sistemas opacos, a defesa pode enfrentar ao mesmo tempo uma versão interessada dos fatos e uma inferência técnica que não consegue auditar.
Daí decorre uma regra de prudência: os resultados algorítmicos podem servir como pistas, nunca como substitutos da demonstração judicial. A decisão não pode apoiar-se na fórmula “o sistema encontrou”. Deve esclarecer qual dado foi encontrado, como foi preservado, que inferência se pretende extrair e quais elementos independentes a confirmam. A explicabilidade, nesse contexto, é dimensão prática do contraditório.
Os deepfakes deslocam a discussão. Antes, a dificuldade principal era verificar se determinado registro era verdadeiro. Agora, é preciso considerar a possibilidade tecnicamente plausível de que imagem, voz ou vídeo tenham sido sinteticamente produzidos ou manipulados. A aparência de naturalidade não basta. A prova audiovisual, que frequentemente exerce forte poder persuasivo, requer ainda mais cautela quando apresentada fora de cadeia de preservação verificável.
Isso não significa que toda prova digital seja suspeita por definição. Significa que a confiabilidade e real corroboração devem ser demonstradas, e não presumida. A análise técnica, os metadados, a origem do arquivo, os registros de transmissão e a compatibilidade com outras fontes probatórias passam a ser componentes centrais da valoração. A advertência feita a propósito dos deepfakes e da prova ilícita deve conduzir a criação de um método, conhecido por todos os atores processuais, permitindo atestar sua autenticidade, integridade, contexto, licitude e corroboração, que não podem ser presumidas como válidas por uma única declaração do delator ou por um único laudo produzido unilateralmente.
A colaboração digital frequentemente aponta para dados que não estão no aparelho entregue pelo colaborador. Eles podem estar em contas de e-mail, serviços de armazenamento, aplicativos de mensagem ou plataformas sediadas no exterior. Nesses casos, a eficiência não autoriza atalhos jurisdicionais. A obtenção de dados sob controle de provedores estrangeiros pode exigir o uso dos instrumentos adequados de cooperação jurídica internacional, com respeito à soberania, às garantias aplicáveis e às regras de proteção de dados (Gonzatti da Silva, 2019).
A questão não é burocrática. O caminho de obtenção interfere na possibilidade de controle da prova, na proteção da intimidade de terceiros e na própria aptidão do material para ser usado no processo. A colaboração pode indicar a conta, a senha ou o evento relevante, não autorizando, por si, em neutralização de limites legais para acesso e compartilhamento de dados.
A delação premiada na era da prova digital não deve ser concebida como mecanismo de aceleração probatória. Ela é, antes, um ponto de partida que precisa ser submetido a controles mais densos. A transformação tecnológica reforça quatro deveres: documentar integralmente a colaboração; preservar tecnicamente os dados recebidos; permitir acesso e contestação efetivos à defesa; e exigir corroboração externa para toda imputação relevante.
A tecnologia pode tornar a investigação mais precisa. Também pode tornar o erro mais difícil de perceber e o abuso mais difícil de demonstrar. Por isso, a resposta juridicamente adequada não é recusar a prova digital, mas recusar sua fetichização. Nenhum arquivo, algoritmo ou vídeo deve valer mais do que o método que permite verificar sua origem, sua integridade, sua licitude e sua real capacidade de confirmar o que o colaborador afirma.
BITTAR, Walter Barbosa; BORRI, Luiz Antonio; SENEDESI, João Pedro Teixeira Araujo. Delação premiada e sigilo: análise das consequências jurídicas da divulgação indevida do acordo e conteúdo das declarações do delator premiado à luz do Pacote Anticrime. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 1376-1407, 2022. https://doi.org/10.12957/redp.2022.60365
BITTAR, Walter Barbosa; BORRI, Luiz Antonio; SOARES, Rafael Junior. Breves considerações sobre as nulidades inerentes aos acordos de colaboração premiada e os limites aos prêmios cabíveis no ordenamento jurídico a partir das modificações incluídas pela Lei 13.964/19. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 28, n. 336, p. 23-25, 2020. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/970. Acesso em: 10 set. 2026.
FISBERG, Yuri. Função “hash” e a integridade da prova digital. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 3, e1227, 2025. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i3.1227
FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de; SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; NASCIMENTO, Felipe Costa Laurindo do. Aspectos críticos da expansão das possibilidades de recursos tecnológicos na investigação criminal: a inteligência artificial no âmbito do sistema de controle e de punição. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 6, n. 1, p. 211-246, 2020. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i1.334
GONZATTI DA SILVA, Ana Paula. Dados de comunicação privada eletrônica, jurisdição e cooperação jurídica internacional: Brasil e Estados Unidos. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 5, n. 2, p. 659-702, 2019. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i2.238
PÉREZ ESTRADA, Miren Josune. La protección de los datos personales en el registro de dispositivos de almacenamiento masivo de información. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 5, n. 3, p. 1297-1330, 2019. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v5i3.253
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇