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Mulheres Advogadas

A IA generativa e a Resolução CNJ 615/2025: transparência, supervisão humana e o dever de fundamentação nas decisões judiciais com uso de IA

Volume 01 – 2026

Cristiane Souza Costa
Isabela Covolo Somaio
  • 10/09/2026
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A inteligência artificial (IA) deixou de ser uma promessa para se tornar uma realidade em nosso dia a dia. Seja na elaboração de um resumo sobre um tema complexo, na criação de apresentações do zero ou até na otimização de alguma operação comercial, hoje dificilmente alguém passa ileso ao uso de IA em suas atividades. Basta navegar pela internet ou utilizar uma ferramenta de trabalho digital para encontrar alguma forma de IA integrada para facilitar sua utilização. O Poder Judiciário não ficou imune a essa expansão. Segundo levantamento recente, em 2023, 66% dos tribunais brasileiros informaram possuir projetos de IA em desenvolvimento, sendo que 63 projetos já se encontravam em produção (Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2024).

Desse total, o uso de IA nos tribunais geralmente é ligado à automatização de tarefas repetitivas e cotidianas, mas, hoje, as ferramentas de IA estão cada vez mais ganhando espaço nas atividades cognitivas. De acordo com levantamento da Fundação Getulio Vargas (FGV), em 2024, 64,5% dos magistrados brasileiros indicaram que usam IA para gerar seus textos (Salomão; Leme; Nunes, 2025).

A utilização de IA para esse fim é popularmente denominada inteligência artificial generativa, definida como um conjunto de sistemas capazes de produzir textos, imagens e outros conteúdos a partir de padrões identificados durante seu treinamento e das instruções ou dados fornecidos pelo usuário (Grossman et al., 2023).

No âmbito judicial, o uso da IA generativa já é uma realidade e geralmente é associado a ganhos de produtividade e celeridade na prestação jurisdicional. Apesar dos claros benefícios que esse tipo de ferramenta proporciona num sistema judicial tão abarrotado como o brasileiro, o uso dessa ferramenta também deve se pautar no respeito às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.

No processo penal, por exemplo, um dos pilares para um processo justo é garantir ao réu o conhecimento sobre a fundamentação da decisão judicial que podem afetar diretamente a sua esfera de liberdade. Conjugar o uso de IA com a premissa da fundamentação judicial é uma tarefa difícil, mas essencial.

Atualmente, porém, o que se tem observado são hiatos normativos que podem dar espaço para decisões judiciais influenciadas por algoritmos não especificados, pautados em repetições de padrões anteriores, sem controle prévio.

Segundo a pesquisa conduzida pela FGV, em 2025, foi identificado que um dos maiores problemas do uso da IA é justamente a existência de vieses algorítmicos relacionados, por exemplo, a classe social, gênero e raça, na análise de informações processuais (Salomão; Leme; Nunes, 2025).

Embora a exigência de transparência seja uma regra geral no Poder Judiciário, atualmente os grandes modelos de linguagem de IA operam como verdadeiras “caixas-pretas”, cujos processos algorítmicos de tomada de decisão ainda não são totalmente acessíveis.

Nesse contexto, o presente artigo pretende examinar se a Resolução CNJ 615/2025, que atualmente regulamenta o uso da IA no Poder Judiciário brasileiro, oferece mecanismos adequados para mitigar os riscos envolvendo o uso de IAs generativas e se essas medidas são suficientes para assegurar o dever de fundamentação das decisões judiciais, com enfoque no processo penal.

 

A Resolução 615/2025 do CNJ e o uso da IA generativa

O CNJ foi pioneiro ao trazer conceitos, definições e princípios para o uso da IA nos tribunais brasileiros. Já durante a pandemia, o Conselho aprovou a Resolução CNJ 332/2020, que estabeleceu parâmetros éticos para o emprego da IA nos processos de tomada de decisão no Poder Judiciário, destacando a necessidade de transparência, previsibilidade, possibilidade de auditoria e preservação da imparcialidade e da justiça substancial. Essa primeira Resolução já destacava a preocupação do Conselho de que o uso das novas tecnologias de IA fosse pautado por valores como igualdade, não discriminação, pluralidade, solidariedade e julgamento justo.

Em 2025, o CNJ revogou a referida Resolução para aprovar a de 615/2025, trazendo conceitos mais amplos sobre os tipos de IA, seus limites e as balizas relevantes para seu uso, capazes de auxiliar não apenas o manejo da IA dentro do Poder Judiciário, mas também em outras áreas.

Um dos vetores centrais da Resolução CNJ 615/2025 é a utilização da IA centrada no jurisdicionado. Segundo especialistas, um dos principais objetivos dessa nova Resolução era superar a ideia de que o uso de IA serviria apenas para trazer celeridade e eficiência aos tribunais, para que passasse a ter aplicabilidade real em benefício do cidadão (Tamer, 2025).

O artigo 1º da Resolução define que a inovação e eficiência devem ocorrer em benefício aos jurisdicionados e com estrita observância de seus direitos fundamentais. Já no artigo 2º, em seus incisos II e IV, o CNJ se preocupou em incluir fundamentos para a tecnologia servir tanto à promoção do bem-estar dos jurisdicionados como à centralidade da pessoa humana.

Há também princípios de governança relevantes delineados no artigo 3º, inciso II e artigo 22, como a explicabilidade e a transparência dos sistemas de IA, essenciais para a confiabilidade do Poder Judiciário.

Essa visão da Resolução possui forte inspiração nas legislações internacionais sobre o assunto, como as Recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura sobre Ética na IA, que adotam uma perspectiva antropocêntrica, além de documentos como a Carta Ética Europeia sobre o Uso de IA em Sistemas Judiciais (Council of Europe; Cepej, 2018), que também é fonte para princípios como respeito aos direitos fundamentais, não discriminação e transparência no contexto específico da justiça.

Por fim, a principal inspiração da Resolução é o IA Act da União Europeia (Regulamento UE 2024/1689), que adotou a classificação dos sistemas de IA segundo os riscos associados ao seu uso, como risco excessivo (proibido), alto risco e baixo risco de uso.

Assim, seguindo as tendências internacionais, a Resolução CNJ 615/2025 classifica os sistemas de IA em três gradações de risco principais, sendo consideradas de risco excessivo aquelas tecnologias que, por violarem diretamente direitos fundamentais ou a independência do julgador, são consideradas intoleráveis e estão descritas no art. 10. Nele, são vedadas soluções que não possibilitem revisão humana, realizem perfilamento criminal, para prever cometimento de crimes, com base em traços de personalidade, classifiquem ou ranqueiem pessoas para avaliar plausibilidade de direitos ou méritos judiciais e utilizem biometria emocional.

No artigo 11 da Resolução foram estabelecidos os usos de baixo e alto risco, descritos no seu anexo. Aqui houve um cuidado do CNJ em descrever a necessidade de monitoramento contínuo e auditoria dos tribunais para avaliação do risco ser mantida.

Os exemplos de usos de IA de alto risco são os que podem influenciar diretamente o julgamento de um caso. Exemplos são a valoração de meios de prova e juízos conclusivos de aplicação do direito. Nessas situações, a Resolução exige auditorias regulares dos sistemas, monitoramento contínuo e documentação técnica rigorosa.

Por fim, os usos considerados de baixo risco são os de função acessória ou de suporte à atividade jurisdicional, como a sumarização de documentos, automação de atos ordinatórios, transcrição de áudios. Embora sejam atividades com menor regulação, ainda dependem da revisão humana periódica.

Em resumo, a Resolução CNJ 615/2025 foca na obrigatoriedade da revisão humana dos resultados obtidos pela IA, determinando que a IA não seja utilizada de forma automática e sem supervisão nas atividades essenciais de jurisdição, como o ato decisório.

Alguns pontos da Resolução, no entanto, indicam uma contradição entre a previsão de princípios norteadores envolvendo o uso da IA e sua aplicação prática.

 

O dever de fundamentação e a opacidade algorítmica

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal é o marco legal que pauta o dever de fundamentação das decisões judiciais no ordenamento brasileiro: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. A regra da fundamentação judicial também foi espelhada em várias legislações infraconstitucionais, que passaram a estabelecer parâmetros objetivos sobre o que se considera como fundamentação judicial e os impactos de sua ausência.

No âmbito de Lei Federal, o artigo 381, inc. III, do Código de Processo Penal exige que o Juízo indique em sentença os motivos de fato e de direito que levaram à tomada da decisão. A Lei 13.964/2018 também introduziu ao artigo 315, do Código Processual Penal o parágrafo segundo trazendo exemplos do que não pode ser considerado como fundamento de decisão judicial, deixando claro que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, sem a explicação objetiva de como eles se aplicariam a um determinado caso concreto não pode ser considerada “fundamentação”.

Essas disposições revelam que o dever constitucional de fundamentação não se satisfaz com uma simples apresentação de justificativas. Na realidade, a motivação de toda e qualquer decisão judicial deve permitir ao cidadão atingido por ela a compreensão do percurso realizado pelo julgador para selecionar o que seria relevante na aplicação da Lei em seu caso. A fundamentação exerce, nesse sentido, uma função de controle da própria atividade jurisdicional, permitindo às partes e, eventualmente, às instâncias de revisão, verificar as razões efetivamente utilizadas para a tomada de decisão.

Para o professor Antonio Scarance Fernandes (1991), por exemplo, o dever de fundamentação não se restringe aos juízes e às partes, mas também a toda a comunidade de jurisdicionados:

 

Com a motivação, tem condições de verificar se o juiz, e por consequência a própria Justiça, decide com imparcialidade e com conhecimento da causa. É por meio da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional. Ainda, às partes interessa verificar na motivação se as suas razões foram objeto de exame pelo juiz. A este também importa a motivação, pois, por intermédio dela, evidencia a sua atuação imparcial e justa.

 

É justamente nesse campo que a IA generativa deve ser utilizada com cautela. Quando um sistema de IA é empregado para organizar, sintetizar, selecionar ou produzir informações e, posteriormente, as utilizar na elaboração de textos de decisões judiciais, a real motivação da decisão pode perder seu sentido.

Um texto de decisão judicial elaborado por IA, por exemplo, pode listar quais elementos foram considerados para a tomada de determinada decisão, mas para que aquele conteúdo seja considerado fundamentado é necessária a verificação se todas as informações contidas no processo foram, de fato, sopesadas.

Tome-se como exemplo hipotético um inquérito policial de grande repercussão nacional, composto por milhares de páginas e por um amplo conjunto de elementos de investigação que é submetido ao Poder Judiciário para análise de pedido de quebra de sigilo bancário. Ao examinar o requerimento policial, o magistrado tem à sua disposição diversas IAs que podem sintetizar o conteúdo da investigação, atribuindo ao próprio sistema a tarefa de identificar e selecionar os elementos considerados mais relevantes para a análise do pedido. Em seguida, a mesma ferramenta poderia ser empregada para auxiliar na elaboração da decisão judicial, a partir de comandos destinados a organizar e sintetizar os fundamentos favoráveis ou contrários ao acolhimento do pleito policial.

Contudo, esse tipo de decisão é considerado fundamentado, a partir dos requisitos constitucionais e legais impostos no ordenamento brasileiro? Como será possível verificar qual o grau de relevância que a IA atribuiu para cada dado concreto analisado? Ela considerou informações potencialmente favoráveis à defesa ou estabeleceu conexões somente a partir de dados usados pela Polícia para subsidiar seu pedido?

De início, vale ressaltar que a Resolução CNJ 615/2025, em seu art. 19, §3º, inc. II, não permite atualmente que um magistrado transfira ou delegue à IA o exercício de sua função jurisdicional. Segundo a Resolução, o uso da IA generativa nesses casos deve possuir caráter auxiliar e complementar, condicionando sua utilização à orientação, interpretação, verificação e revisão pelo magistrado.

Ainda assim, para aferir se a sumarização dos dados realizada pela IA foi, de fato, adequada e justa, é necessário reconstruir o caminho argumentativo percorrido para chegar àquela seleção. Daí a importância de que o uso de IA generativa seja regulado, auditável e transparente, a fim de permitir identificar e aferir a influência que determinada informação exerceu na elaboração da decisão judicial.

Nesse ponto, o professor José Luiz de Moura Faleiros Júnior (2026, p. 4) reforça que “a passagem da transparência à explicabilidade implica, portanto, uma reconfiguração estrutural do dever de informação” em outros termos “não basta franquear o acesso aos dados; é preciso assegurar a inteligibilidade do processo decisório”.

Embora a transparência e explicabilidade sejam pontos relevantes na Resolução 615/2025, o art. 1º, §2º, de seu texto dispensa o acesso irrestrito ao código-fonte do produto utilizado, dificultando a compreensão das escolhas algorítmicas relacionadas ao sistema de IA utilizado por determinado tribunal.

Já em seu artigo 19, §2º, a Resolução 615/2025 permitiu que magistrados e servidores realizassem a contratação direta de soluções de IA privadas quando o tribunal não oferecer uma solução corporativa específica. Essa possibilidade tenta, na prática, regular o denominado fenômeno Shadow AI, caracterizado pelo uso informal e não declarado de ferramentas de IA, sem acesso aos mecanismos de controle dos tribunais (Mazzini, 2026).

Contudo, segundo pesquisa realizada pelo CNJ (2024), a maioria dos magistrados e servidores entrevistados informou utilizar soluções de inteligências privadas, gratuitas e abertas para o uso de suas atividades.

Na prática, portanto, os servidores e magistrados podem e vêm usando ferramentas de IA externas àquelas disponibilizadas pelos próprios Tribunais, o que compromete o controle de governança, monitoramento e auditabilidade dessas tecnologias. Afinal, como é possível verificar todo o percurso argumentativo de uma decisão judicial elaborada com auxílio de uma IA generativa contratada de forma particular e sem vínculo formal com o Poder Judiciário?

Ainda que a utilização de soluções privadas não implique, por si só, uma situação de Shadow AI, a possibilidade de contratação e utilização de ferramentas externas torna ainda mais relevante a criação de mecanismos capazes de registrar, controlar e tornar verificável a forma como essas tecnologias são empregadas na atividade jurisdicional.

Outro ponto delicado na Resolução do CNJ é que o art. 19, §6º estabelece que é facultado ao magistrado informar sobre o uso de IA generativa no corpo da decisão. Ou seja, embora a Resolução determine o registro da utilização da IA nos sistemas internos dos tribunais, ao facultar que o magistrado informe sua utilização nos provimentos jurisdicionais, o uso não declarado da IA pode gerar uma assimetria informacional entre a instituição responsável pela governança da tecnologia e as partes submetidas aos efeitos do ato judicial.

Para os professores Guilherme Madeira e Yuri Fisberg (2026, p. 197), por exemplo “a indicação de que a decisão (ou parte dela) foi gerada com auxílio de determinada IA generativa é o que preenche, de fato, o dever de transparência, permitindo controle da adequação do uso e auditabilidade”.

De fato, tais dados são cruciais não apenas para saber se uma determinada IA generativa foi usada, mas principalmente para verificar qual exata tarefa foi atribuída à ferramenta, quais dados foram processados, quais informações foram selecionadas ou priorizadas, e, sobretudo, de que maneira esse resultado foi posteriormente considerado pelo julgador.

Sem essas informações básicas, o cidadão não conseguirá avaliar sequer se sua defesa pode ter sido relevante ou não para o resultado e tampouco decidir se há razão para questionar a decisão final proferida pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a exigência de critérios auditáveis sobre o uso da IA é um verdadeiro pressuposto para que o contraditório possa alcançar também a dimensão algorítmica do processo decisório.

 

A supervisão humana das decisões com utilização de IA generativa e o risco da validação meramente formal

Para além dos deveres de transparência com o uso da IA, a exigência de supervisão humana constitui um dos principais instrumentos capazes de mitigar os riscos do manejo indevido da IA generativa na atividade jurisdicional.

Nesse contexto, a Resolução CNJ 615/2025, em seu artigo 19, §3, inc. II, determina que a utilização de modelos de linguagem e de sistemas de IA generativa possua caráter auxiliar e complementar, vedando sua utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais.

No mesmo dispositivo, a Resolução também estabelece que o magistrado deve realizar a orientação, interpretação, verificação e revisão dos resultados produzidos pela ferramenta, permanecendo integralmente responsável pela decisão e pelas informações nela contidas.

A previsão, contudo, não deixa claro o que exatamente compreende a “revisão humana”. A simples leitura e aprovação da decisão produzida pela IA não necessariamente representam uma supervisão capaz de identificar as limitações e os riscos próprios do sistema.

Retoma-se o exemplo de um inquérito policial composto por milhares de páginas. Se o sistema for utilizado para produzir uma síntese dos elementos considerados relevantes e o magistrado revisar apenas o texto produzido pela IA, a revisão humana estará limitada às informações que a própria ferramenta selecionou. Para verificar se houve omissões relevantes, seria necessário confrontar o resultado produzido pela IA com o conjunto integral dos elementos disponíveis nos autos. Caso contrário, a supervisão humana corre o risco de funcionar apenas como uma etapa de homologação do resultado algorítmico.

Nesse ponto, a própria Resolução CNJ 615/2025 parece reconhecer essa necessidade ao estabelecer que a intensidade da supervisão deve considerar o grau de risco associado à solução utilizada. Para sistemas de alto risco, a Resolução prevê em seu art. 13, incisos II a VII, entre outras medidas, o registro das fontes automatizadas e do grau de supervisão humana que contribuíram para os resultados apresentados, documentação do funcionamento do sistema, registro automático das operações (logs), sempre que tecnicamente possível, e medidas destinadas a assegurar a explicabilidade dos resultados.

A Resolução também prevê no art. 32, parágrafo único, que o sistema não poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos. A adoção de uma lógica de supervisão proporcional ao risco é particularmente importante porque nem toda utilização de IA possui a mesma capacidade de interferir na decisão judicial. Uma ferramenta empregada para transcrever uma audiência, por exemplo, produz um tipo de risco diferente da IA generativa capaz de resumir milhares de páginas de um processo e identificar os elementos considerados relevantes para a análise de uma decisão judicial.

Para os professores Débora Bonat, Luís Manoel Borges do Vale e João Sergio dos Santos Soares (2023), “ao decidir com apoio em uma IA generativa, o magistrado deverá avaliar as argumentações vertidas pela ferramenta, com vistas a promover um controle adequado do conteúdo e dos aspectos basilares de coerência, integridade e logicidade”.

A supervisão humana, portanto, não pode ser compreendida como mera transferência da responsabilidade jurídica pelo resultado produzido pela máquina para o agente humano que o utiliza. Se o magistrado permanece responsável pela decisão, é necessário que disponha de condições concretas para exercer essa responsabilidade de maneira consciente e crítica. Caso contrário, a exigência de revisão humana corre o risco de funcionar apenas como mecanismo formal de legitimação de um resultado cuja construção opaca.

 

Conclusão

A legitimidade da decisão judicial está diretamente relacionada à sua capacidade de refletir os fatos submetidos à apreciação do julgador. Por isso que a fundamentação judicial é o cerne de toda decisão, é por ela que toda a sociedade controla o que foi explicitado, analisado e efetivamente considerado para que um determinado provimento fosse proferido pelo Poder Judiciário.

Nesse cenário, a Resolução CNJ 615/2025 é inovadora ao não limitar o uso da IA a funções meramente operacionais. O texto da Resolução é benéfico ao estabelecer princípios de uso, como o de transparência, explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade (art. 3º), tentando, dessa forma, construir um modelo de governança compatível com a realidade dos tribunais. A Resolução também é elogiável ao classificar os sistemas de IA de acordo com o seu risco (art. 11).

Contudo, os mecanismos previstos em seu texto ainda não parecem suficientes para assegurar o dever constitucional de fundamentação e transparência das decisões judiciais que utilizam IA. Disposições da Resolução, como a faculdade de divulgação do uso da IA na decisão (art. 19, § 6º) e a ausência de critérios explícitos para aferir a efetividade da supervisão humana sobre os resultados obtidos pelas ferramentas de IA (art. 19, § 3º, inciso II), permitem que uma zona de opacidade ainda permeie a atividade decisória.

As pesquisas mais atualizadas comprovam que o uso de modelos generativos também ocorre na atividade de escrita da decisão e, pela evolução tecnológica, a tendência é que esse uso se intensifique. Portanto, as lacunas de regulação identificadas na Resolução CNJ 615/2025 demonstram que há avanços a serem feitos para viabilizar o controle externo do uso da IA pelo Poder Judiciário.

O modelo atual poderia avançar para tornar obrigatória a identificação do uso da IA no momento da elaboração da decisão, com a descrição das tarefas desempenhadas pela ferramenta, indicação dos dados processados e do grau de intervenção humana no resultado. Tal medida permitiria a compreensão, fiscalização e transparência quanto à utilização da IA no processo decisório para todos os envolvidos, em especial o jurisdicionado.

Além disso, seria recomendável a adoção de níveis escalonados de transparência do uso de ferramentas de IA a partir do seu grau de risco. Por exemplo, atividades já classificadas como de alto risco, principalmente aquelas relacionadas à valoração probatória, imposição de medidas cautelares pessoais e sentenças criminais, nas quais os direitos fundamentais são diretamente impactados, deveriam exigir um maior nível de transparência sobre o que a IA de fato analisou e como as informações foram processadas e sopesadas. Com tais instrumentos de controle, as partes teriam condição de rastrear e auditar o percurso argumentativo usado no provimento jurisdicional que usou ferramentas de IA e, se o caso, discutir eventual fundamentação baseada em critérios equivocados.

Mecanismos dessa natureza coadunariam tanto os princípios constitucionais e do processo penal como contraditório e ampla defesa e o dever de fundamentação, com os vieses intrínsecos das ferramentas de IA tornando-os mais adequados à realidade do Poder Judiciário.

O desafio, portanto, não é limitar o uso da IA, mas sim manter a IA como um instrumento de apoio às atividades decisórias, sem que sua presença implique na diminuição de transparência da racionalidade e na perda de legitimidade da decisão. A centralidade humana não pode ser apenas uma definição fria da Resolução, tem que ser praticada e demonstrada explicitamente, para que seja possível aferir que o resultado decorre de um juízo humano, responsável e bem fundamentado.

 

Referências

BONAT, Débora; VALE, Luís Manoel Borges do; PEREIRA, João Sergio dos Santos Soares. Inteligência artificial generativa e a fundamentação da decisão judicial. Revista de Processo, São Paulo, v. 48, n. 346, p. 349-370, dez. 2023.

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BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 10 set. 2026.

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Minibio

Cristiane Souza Costa
cristiane@sallesribeiro.com

Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra em parceria com o IBCCRIM. Graduada em Direito pela USP. Integrante do IDDD e do IBCCRIM. Advogada no Salles Ribeiro, Palazzi e Martins Advogados Associados.

Isabela Covolo Somaio
isabela.covsm@gmail.com

Pós-graduada em Direito Penal Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra em parceria com o IBCCRIM. Graduada em Direito pela USP. Associada ao IBCCRIM. Advogada no Sica Advocacia.

Resumo

Entre a eficiência algorítmica e o direito de saber como se decidiu

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