Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Publicado em 2006 e de autoria do sociólogo polonês Zygmunt Bauman, o livro Medo líquido visa expor a figura do medo dentro das relações sociais constituídas na sociedade líquida-moderna, analisando a sua manifestação como forma de controle por parte dos detentores do capital a partir da manipulação de perigos artificialmente criados, gerando um verdadeiro estado de insegurança e incerteza. Para o autor, o medo é o nome dado às nossas incertezas e incompreensões com base em um futuro nebuloso e imprevisível.
Fazendo um paralelo com o contexto social em que a obra foi escrita, o autor foi influenciado pelos acontecimentos que marcaram o início do séc. XXI, fazendo referência expressa ao furacão Katrina (que devastou a cidade de Nova Orleans nos Estados Unidos) e a diversos atos terroristas (em especial, os ataques de 11 de setembro de 2001).
Considerando tudo que foi exposto por Bauman (2008), note-se que os acontecimentos naturais ou humanos que ocasionam perigos à sociedade (denominados pelo autor de males naturais e morais) geram um “estado de cegueira” diante da demonstração do Estado de impotência do homem dentro do mundo globalizado, fazendo este de tudo para adiar o fenômeno inalterável que compõe o nosso destino, qual seja a morte.
Desde os primórdios da humanidade, já se embutiu na figura do medo a própria condição de existência, como bem pontuado pela frase de Febvre citada por Bauman (2008, p.8) de que “o medo da escuridão começava exatamente do outro lado da porta da cabana e envolvia o mundo situado além da cerca da fazenda”. Assim sendo, embora a sociedade evolua e que os perigos e riscos acompanhem essa mudança de paradigma, atesta-se que viver é um risco e sempre será, devendo o ser humano conviver com ele.
Subdividido em seis capítulos mais a sua introdução, o autor disserta durante 240 páginas como a sociedade teme a figura do medo a qualquer custo, seja ele produzido a partir de acontecimentos naturais ou pela própria atuação humana. Para o autor, esse medo seria agravado em decorrência do fenômeno da globalização negativa, evento com predisposição em acarretar na extraterritorialidade de capital, mercadoria e informação gerando injustiça e fomentando os conflitos e a violência (principalmente os de cunho político/ideológico).
Assim, a dinâmica social contemporânea ocasiona a atração de perigos não calculáveis, como a ameaça terrorista, gerando um Estado de desordem global agravado pelos meios de telecomunicação. Com relação à ameaça terrorista, Bauman (2008) consegue sintetizar de modo certeiro pela frase dita pelo Ex-Presidente dos Estados Unidos George W. Bush de que tal ameaça não tem rosto nem sede própria, configurando-se como um exemplo de medo líquido pós-moderno pela sua ausência de substância, dificultando os atos de combate.
Ato contínuo, a premissa central do livro de que a sociedade líquida-moderna manipula o medo beneficiando determinados segmentos do mercado possui diversas variáveis, sendo elas de cunho ideológico, sistêmico e político, podendo ser visualizada pelo lucro obtido a partir do “medo de viver”, mesmo que esse temor nem sequer ocorra. Muitos se preocupam com o futuro e deixam de viver o presente, perdendo a natureza substancial da vida humana.
Sobre tais “perigos”, muitos sequer chegam a existir de modo concreto, sendo fruto de manipulações políticas e sociais como forma de imposição visando a dominância do mais forte em relação ao mais fraco. Nesse sentido, considerando que a globalização negativa se manifesta a partir das telecomunicações e pela multiplicidade de informações, tem-se como principal exemplo de implementação do medo a superexposição da criminalidade de modo sensacionalista, criando no senso coletivo a necessidade de um Direito Penal totalitário.
A sociedade e o próprio Estado acabam reprimindo tais “atos excitantes de espetacularização midiática/burocrática” a partir de condutas ostensivas em vez de olhar para o cerne desses eventos por meio da implementação de políticas públicas inclusivas e educacionais. Pensa-se na defesa social em detrimento da compreensão do problema, fato que conduz a reprodução acrítica de postulados carentes de racionalidade
Nessa perspectiva, Bauman (2008) utiliza a frase de Loïc Wacquant (2003, p.11) de que “o carrossel da segurança é para a criminalidade o que a pornografia representa para as relações amorosas” para dizer que se ignora totalmente as causas e o significado de seus aparentes objetos e reduz seu tratamento a assumir “posições” escolhidas unicamente em virtude de serem espetaculares, expondo ao público tudo que dá publicidade — e, consequentemente, o lucro — mesmo que não seja do seu próprio interesse.
Embora a obra seja bastante vasta e enseje em múltiplas interpretações, tem-se que uma das suas principais relações com as ciências criminais é a própria noção de expansionismo penal, sobretudo aquela atrelada ao Direito Penal econômico.
A criminalidade econômica representa uma mudança de paradigma ao Direito Penal clássico que somente se preocupava em prevenir e reprimir condutas que violam bens jurídicos individuais, criados com o máximo rigor dogmático e interpretados em estrita observância aos seus princípios de garantia e das próprias elementares componentes ao tipo penal.
Nesse contexto, o maior rigor na aplicação dos princípios e regras de imputação se dava como consequência da sanção penal correspondente à conduta narrada, uma vez que a pena privativa de liberdade implica no cerceamento do direito fundamental de “ir e vir” do agente, representando o maior grau de ingerência estatal sobre o indivíduo concreto.
Já sob uma perspectiva globalizada e pós-industrial, influenciada pelo surgimento de novos riscos e pela integração supranacional entre as nações, o Direito Penal ampliou o seu objeto de atuação, passando a criminalizar condutas que fossem de encontro à ordem socioeconômica e outros interesses de natureza difusa, passando a flexibilizar as regras de imputação e relativizando as garantias político-criminais.
Essas flexibilizações conduzem a uma verdadeira “crise dogmática”, podendo ser vistas a partir da regulação dos seus tipos penais de modo juridicamente insuficiente (dando margem para as normas penais em branco e a “administrativização” do Direito Penal); pela tipificação de condutas abertas e amplas (incorrendo em violação ao princípio da taxatividade); pela constituição de tipos penais de perigo e de acumulação e, por fim, pela própria noção de bem jurídico.
Portanto, considerando as diretrizes de um Direito Penal minimalista, orientado à salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo submetido ao peso do poder punitivo, o Direito Penal configura-se como instrumento de intervenção estatal altamente maleável, adaptando-se às transformações e configurações da sociedade ao longo do tempo. Justamente por representar a mais gravosa forma de intervenção do Estado na esfera de liberdade individual, sua utilização somente se mostra legítima quando os demais mecanismos disponíveis para a prevenção ou repressão de determinadas condutas se revelarem insuficientes, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, corolários do princípio da intervenção mínima.
É nesse cenário que a reflexão de Bauman se relaciona com as ciências criminais. Se a sociedade líquida-moderna se notabiliza pela produção do sentimento de medo e insegurança, é comum que a sociedade clame por respostas estatais mais intensas e simbólicas. No âmbito penal, sobretudo aquele atrelado com o seu movimento de expansão, essa dinâmica contribui para compreender o movimento da tutela criminal para novos riscos e interesses, acompanhado, em determinados contextos, da antecipação da intervenção punitiva, da flexibilização de categorias dogmáticas e garantias político-criminais, aumentando a insegurança jurídica no ato de criminalizar condutas e cominar suas penas.
Dessa forma, a sociedade líquida-moderna utiliza o fenômeno do medo (e do Direito Penal) para manter todos os seus concidadãos dentro da “linha” a partir da redução dos seus espaços de liberdade, pouco importando o compromisso científico com as postulações aclamadas pela sociedade de massas.
Essa sociedade de controle obtém traços totalitários semelhantes ao apresentado por George Orwell (2009) em 1984, notadamente na figura do “grande irmão”, cabendo à sociologia dar os primeiros passos em busca de uma sociedade emancipada de ilusões, alcançando ao estado de plenitude do homem. Assim como a metáfora de uma mensagem da garrafa, as reflexões trazidas pela leitura resenhada servem para saciar a sede dos obcecados pela arte de questionar.
BAUMAN, Zygmunt. Medo Líquido. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Tradução de Eliana Aguiar. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2003.
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