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No domingo, 12.817 pessoas presas sem condenação votaram em seções instaladas dentro de presídios. Em 2022 foram 12.963. O número é pequeno porque a seção só se instala onde há ao menos vinte eleitores aptos e porque o cadastro fecha meses antes da eleição. O SISDEPEN contava 205.892 presos provisórios em 31 de dezembro de 2025. Um em cada dezesseis tinha urna ao alcance. E pode ter sido a última vez.
A suspensão dos direitos políticos exige “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (art. 15, III). Quem está preso sem sentença definitiva é eleitor como qualquer outro, e a Justiça Eleitoral organiza seções em estabelecimentos penais e unidades de internação justamente por isso (Resolução TSE 23.751/2026, arts. 47 a 62). A Lei 15.358/2026, a chamada Lei Antifacção, mexeu nessa conta por uma porta lateral. Seu art. 40 acrescentou ao Código Eleitoral a proibição de alistamento das “pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva” (art. 5º, IV) e fez da prisão provisória, “em quaisquer de suas modalidades”, causa de cancelamento da inscrição (art. 71, VI).
O TSE, em 23 de abril, decidiu por unanimidade que a regra não valia para este ano, porque a lei foi sancionada a menos de um ano do pleito (art. 16 da Constituição), e o relator registrou dúvida razoável sobre a compatibilidade da novidade com o regime constitucional dos direitos políticos. A regra ficou guardada para 2028, salvo o que o Supremo disser na ADI 7.956. Até lá, o preso provisório segue presumido inocente para tudo, menos para a urna.
O condenado definitivo não vota, e isso parece tão natural que quase ninguém pergunta por quê. A suspensão é automática. Não há pedido do Ministério Público, não há fundamentação na sentença, não há proporção com a gravidade do fato nem com o regime de cumprimento. Tourinho Filho (2024, p. 327) a descreve como efeito da sentença transitada em julgado, e é isso mesmo, um efeito que acompanha qualquer condenação, do homicídio ao furto de um xampu. O Supremo, no Tema 370, foi além e assentou que a suspensão alcança até quem teve a prisão substituída por pena restritiva de direitos, como “consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado” (RE 601.182/MG). Ficaram vencidos Marco Aurélio e Rosa Weber. Para o relator, direitos políticos são cidadania, e a suspensão só se explicaria pela perda concreta da liberdade. Perdeu de nove a dois.
O que se perde com o voto é muito. Perde-se representação. Ferrajoli lembra que “povo” não é um macro-sujeito, mas “um conjunto de cidadãos de carne e osso”, de modo que o poder soberano “pertence a todos e qualquer um, identificando-se com a soma daqueles poderes e contra-poderes que são, precisamente, os direitos fundamentais” (Bechara; Pinho, 2026, p. 18). Na mesma coletânea, Sales e Miranda (2026, p. 63) anotam que o garantismo protege a minoria “contra o risco de serem privados dos próprios fundamentos da democracia, como os direitos políticos”, e que cada violação desses direitos “é vista não apenas como uma lesão ao titular, mas como uma violação da própria soberania popular”. Na entrevista que fecha o livro, o próprio Ferrajoli (2026, p. 145) liga a involução do direito penal ao “colapso da representatividade do sistema político” e à “produção incessante de decretos-lei, de pacotes de segurança”.
Há 727.301 pessoas em celas no país, mais gente do que a quase totalidade dos municípios brasileiros, e esse contingente não rende um único voto a nenhum deputado. O condenado não vota por força da Constituição. O provisório, que podia, está sendo alistado para fora. Mas quem não vota não é eleitorado, é pauta direta dos candidatos – e uma pauta que pode modificar o jogo político.
É nesse ponto que a representação explica o resto. Decide-se sobre a pessoa presa sem lhe prestar contas porque ela não tem como cobrar. Afinal, essa pessoa não importa. Quem importa são as pessoas que votam e tem medo nutrido diariamente sobre essas pessoas.
Busato e Atet (2026, p. 7) dizem que a progressão de regime é princípio que “paira acima do maniqueísmo entre direita e esquerda”, e o mesmo vale para o voto. A trajetória da Lei 15.358 mostra o consenso em ação. O projeto saiu do Executivo, voltou da Câmara “com ampliação de penas, inclusão de dispositivos de forte apelo simbólico e pouca preocupação com coerência sistêmica”, foi aparado no Senado e recuperou na Câmara “os pontos mais regressivos” (Azevedo, 2026). A proibição do voto nasceu de emenda da oposição, aprovada por 349 a 40 com o governo orientando contra. Meses depois, o mesmo governo a sancionou sem veto. O relator do Senado havia retirado o dispositivo porque só uma emenda constitucional poderia fazer aquilo. A Câmara o devolveu, o presidente assinou, e a conta ficou para o Judiciário.
Maria Lúcia Karam (1996, p. 79) descreveu há trinta anos o fenômeno que ajuda a entender isso. “Amplos setores da esquerda aderem” à imagem do bom magistrado como “condenadores implacáveis e severos”, esquecendo que a pena “é necessária e prioritariamente dirigida aos excluídos” (p. 81). Salo de Carvalho (2015, p. 204) completa o diagnóstico. As políticas maximalistas, “tradicionalmente identificadas com as tendências de direita”, foram “potencializadas pelas versões político-criminais de esquerda”, e o resultado são teorias “que ofuscam os limites entre direita e esquerda punitivas”. Vera Malaguti Batista (2011) fala da parte da esquerda que ampliou o poder punitivo na ilusão de punir os poderosos. A ilusão sobreviveu aos que a denunciaram. Hoje ninguém disputa se o preso deve ter menos direitos – aqui já há um consenso -, apenas quem assina primeiro.
A inovação mais eloquente da lei nem é a do voto. O art. 2º, § 6º, veda “a concessão do benefício de auxílio-recluso” aos dependentes de quem estiver preso, cautelarmente ou cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, pelos crimes ali tipificados, e o art. 30 repete a vedação para qualquer membro de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. O auxílio-reclusão não é dinheiro para o preso, é prestação previdenciária que a Constituição garante “aos dependentes dos segurados de baixa renda” (art. 201, IV), paga com contribuição do próprio segurado. Em 2025, atingia as famílias de 16.117 presos, pouco mais de dois por cento da população prisional (Rosetti, 2026). A lei atinge o cônjuge, o filho e o pai idoso de quem nem foi julgado. Silveira, Postal e Pereira (2026, p. 14) viram nisso o que é, a projeção dos “efeitos estigmatizantes e aflitivos da sanção penal para além da figura do condenado”, em afronta ao art. 5º, XLV.
Na cerimônia de sanção, o presidente celebrou a medida como “uma coisa tão importante quanto a própria lei” e disse que quem cometer crimes saberá que “seus filhos e sua esposa irão pagar pela irresponsabilidade dele” (Vilela, 2026). Meses antes, o próprio Ministério da Justiça havia chamado o corte de “afronta” à Constituição, em parecer enviado ao relator do Senado, porque “cortar benefícios de dependentes não atinge o criminoso, mas sim crianças e cônjuges inocentes” (Abrão, 2025). É a transcendência da pena dita em voz alta, como virtude. A pena passa da pessoa do condenado, e passa de propósito, para doer em quem ele ama e que não tem nada a ver com isso. Não há proporcionalidade possível numa sanção cujo alvo é quem não cometeu crime algum.
A justificativa da emenda do voto merece resposta, porque é sincera. Diz que o voto “pressupõe liberdade e autonomia de vontade, condições inexistentes durante a custódia”. Se a custódia cautelar retirasse a autonomia da vontade, retiraria também a capacidade civil, e não retira. O preso provisório casa, contrata, reconhece filho, outorga procuração. O que ele não poderá mais fazer é a única coisa que obriga alguém a ouvi-lo.
Gutierrez, Silva e Söhngen (2026) já apontaram as duas inconstitucionalidades, a do voto e a do auxílio. Não tenho a mesma confiança de que a Constituição vá vencer essa. A conta está feita e não fecha a favor do preso. A emenda passou por 349 votos a 40. O Senado a retirou e a Câmara a devolveu. O presidente assinou contra o parecer do próprio ministério. O TSE adiou, não decidiu. E o Supremo que vai julgar a ADI é o mesmo que, por nove a dois, estendeu a suspensão dos direitos políticos a quem nunca entrou numa cela. Ninguém, em nenhum ponto desse percurso, perdeu um voto por causa disso, e é exatamente por isso que a regra vai ficar. A quem presta contas o legislador que decide sobre quem não vota? A ninguém. E quem não presta contas não muda de ideia.
Em 2028, as seções não serão instaladas, o cadastro será cancelado pela prisão provisória e o preso absolvido depois descobrirá que perdeu o voto por um crime que não cometeu. A família dele já terá perdido o auxílio antes de qualquer sentença. Direitos políticos eram a última forma que essa pessoa tinha de continuar contando. Se a última urna do presídio foi mesmo a deste domingo, o que se apaga com ela não é só o voto de 12.817 pessoas. É a ideia de que o povo de carne e osso inclui quem está preso. A disputa vai seguir sobre quem pune mais, e seguirá sem público para reclamar, porque o público foi removido da plateia.
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