Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O debate sobre a redução da maioridade penal voltou ao centro da agenda legislativa em junho/2026, quando a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/2015. Porém, referida proposta não resiste ao exame constitucional, tampouco ao exame empírico.
Isso porque a inimputabilidade penal aos 18 anos é matéria constitucional prevista no artigo 228, que determina que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Sendo certo que a maioridade penal não é mera opção legislativa, mas autêntica garantia individual fundamental ancorada na doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, sua custódia insere-se no núcleo imutável do artigo 60, §4º, inciso IV e sua supressão seria considerada violação à cláusula pétrea.
Justamente porque seu objetivo é proteger os fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito contra mudanças que possam destruí-los, cláusulas pétreas são disposições previstas na Constituição que não podem ser abolidas nem mesmo por uma emenda constitucional. Sua modificação não pode tender a abolir ou esvaziar o núcleo essencial da proteção constitucional e somente seria possível caso a emenda ampliasse a proteção de um direito fundamental.
Pesa ainda a vedação ao retrocesso, reconhecida na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que impede suprimir proteções já incorporadas ao patrimônio jurídico de seus titulares. Restringir a garantia a certos crimes ou a certa faixa etária não a preserva: esvazia seu núcleo para uma parte relevante de quem a detém, e é exatamente essa a proposta “tendente a abolir” que a Constituição proíbe sequer de deliberar. Admitir o contrário, como advertem Dieter e Souza (2015), autorizaria, em tese, o retorno de qualquer retrocesso já superado.
Além disso, o Brasil é signatário de tratados internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança (Brasil, 1990, artigo 37), por exemplo, estabelece garantias relativas à privação de liberdade de crianças, incluindo a utilização apenas como último recurso e pelo período mais breve apropriado. Já o Pacto de San José da Costa Rica (Brasil, 1992, artigo 5º, item 5) sustenta que a transferência de adolescentes ao sistema penal adulto enfraqueceria a especialização e a proteção exigidas pelo sistema interamericano.
Estabelecia a exposição de motivos do Código Penal de 1940, em seus fundamentos, que a responsabilidade penal pressupõe, “no autor do crime, contemporaneamente à ação ou omissão, a capacidade de entendimento e a liberdade de vontade” (Brasil, 1940). Sob essa perspectiva, o legislador excluiu os menores de 18 anos do regime penal, qualificando-os como “imaturos” e submetendo-os à “pedagogia corretiva de legislação especial” (Brasil, 1940).
Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1980, a manutenção desse limite de idade passou a ser justificada de forma mais expressa por razões de política criminal. A nova exposição de motivos reconheceu então que a questão não se restringe à capacidade de discernimento, envolvendo a possibilidade de o Estado adotar medidas adequadas sem precisar submeter adolescentes ao ambiente prisional destinado a adultos, bem como a necessidade de orientar o processo de formação de menores por uma política educacional (Brasil, 1983).
A inimputabilidade dos menores de 18 anos também encontra respaldo em estudos sobre o desenvolvimento neurobiológico na adolescência, justificando a adoção de critérios de proteção. Isso, pois, trata-se de uma etapa do desenvolvimento humano em que o córtex pré-frontal ainda está em processo de maturação e, portanto, há maior risco de impulsividade e vulnerabilidade (Hirschheimer, 2026) — o que não se confunde com falta de discernimento moral ou desvio de caráter.
Se, por um lado, nesse estágio do desenvolvimento há uma maior probabilidade de que adolescentes tomem decisões impulsivas, por outro, a vulnerabilidade própria da idade também faz com que a exposição precoce ao ambiente prisional possa produzir consequências graves para sua formação. A preservação da maioridade penal aos 18 anos, portanto, também se pauta em um fundamento político-criminal quanto às consequências da inserção precoce de adolescentes no sistema penal comum.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, em seu art. 112, um rol gradual de respostas estatais ao ato infracional, perpassando desde à advertência, à internação, sendo essa última a mais gravosa, reservada, entre outras hipóteses, aos atos cometidos com violência ou grave ameaça, conforme determina o art. 122 da mesma norma. As medidas são regulamentadas ainda pela Lei 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Assim, não há que se falar em impunibilidade para atos cometidos por menores de 18 anos. A mudança em relação ao sistema penal é a natureza da intervenção, isso porque as medidas socioeducativas têm finalidade pedagógica, buscando garantir a efetiva ressocialização e proteção aos jovens.
Números recentes confirmam que o sistema de medidas socioeducativas apresenta respostas a contento. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, 12.203 adolescentes cumpriam medida socioeducativa em meio fechado em 2025, 1,2% a mais que no ano anterior, sendo que a queda desde 2016 é de 53,9% (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). Essa queda acompanha a redução apontada pelo Levantamento Nacional do Sinase, que registrou cerca de 11.556 adolescentes em medidas privativas de liberdade até junho de 2023, contra 24.803 em 2017 (Brasil, 2023 apud Silva, 2024). No plano empírico, o argumento da impunidade também não se sustenta: o CNJ aponta que a taxa de reentrada do adolescente autor de ato infracional é de 23,9%, contra 42,5% no sistema prisional comum (Brasil, 2019. p. 8 e 35).
Sendo certo que o Brasil possui uma das maiores populações carcerárias do mundo, no último ano a população prisional chegou a 964.668 pessoas, considerando os indivíduos custodiados em estabelecimentos prisionais e em delegacias. Entre 2000 e 2025, o país vivenciou os efeitos de uma política de encarceramento que ampliou significativamente sua população prisional, resultando em um crescimento de 314,5% no período (Brasil, [2026]).
Em contrapartida, o número de vagas disponíveis no sistema penitenciário, em 2025, era de 679.763, o que representava um déficit de 281.213 vagas, segundo o levantamento de informações penitenciárias (Sisdepen), da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
No âmbito da política criminal, esses dados evidenciam a dimensão do problema e revelam a insuficiência da estrutura existente para acomodar a população atualmente encarcerada. Nesse contexto, eventual redução da maioridade penal acrescentaria novos indivíduos ao sistema prisional adulto, pressionando ainda mais a capacidade estatal de assegurar condições dignas de custódia, acesso à educação, assistência à saúde e oportunidades de reinserção social.
O problema, portanto, não se resume à construção de novas unidades prisionais ou à ampliação do número de vagas. A questão central consiste em avaliar se a inclusão de adolescentes no sistema penitenciário comum constitui uma resposta adequada à criminalidade ou se, ao contrário, tende a aprofundar as dificuldades que o próprio Estado enfrenta para cumprir as finalidades preventivas e ressocializadoras da pena.
A discussão deve considerar ainda os recortes racial e socioeconômico que atravessam o sistema de justiça criminal brasileiro. Isso porque, a estrutura carcerária não pode ser compreendida de maneira dissociada das desigualdades históricas que condicionam a atuação das instituições de controle social. A seletividade penal, manifestada tanto na definição das prioridades de persecução quanto na aplicação concreta das normas penais, incide de maneira desproporcional sobre determinados grupos sociais, especialmente a população negra e periférica.
Sob essa perspectiva, a defesa da redução da maioridade penal, quando apresentada como resposta geral e prioritária à criminalidade juvenil, representa um risco particularmente significativo para a juventude negra e periférica.
Os discursos de lei e ordem contribuem para a formação de um ambiente favorável à reivindicação de mais Estado, mais policiamento e mais repressão. É nesse contexto que se insere a defesa de uma legislação penal mais severa para adolescentes, cuja aplicação pode reforçar o encarceramento em massa seletivo da juventude negra e periférica (Fernandes, 2020, p. 39).
Nessa linha, Nils Christie assevera que o tamanho da população carcerária, em qualquer sociedade, é também o resultado da história de cada país e das principais ideias políticas. Na verdade, o número de presos não se relaciona diretamente com a quantidade de crimes e, sim, com a cultura geral.
O argumento de que a lei atual favorece o aliciamento de adolescentes por organizações criminosas tampouco sustenta a proposta. Se o adolescente é recrutado, a resposta adequada é responsabilizar com rigor o adulto que o recruta, o que o ordenamento já prevê no art. 244-B do ECA. Punir o aliciado como adulto apenas renova o estoque de mão de obra das próprias organizações que se pretende combater.
A proposta, portanto, empurraria jovens em desenvolvimento para uma estrutura em colapso. A estrutura penitenciária — formalmente declarada em “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 (Brasil, 2023). Em um ambiente degradado e controlado por facções criminosas, é ilusório esperar qualquer efeito dissuasório ou pedagógico; ao contrário, apenas se potencializaria a espiral criminogênica que a criminologia há muito adverte recair sobre quem ingressa precocemente no sistema penal (Benevides; Santos Jr., 2026).
O enfrentamento sério da violência envolvendo adolescentes não passa pela importação de adolescentes para um sistema prisional que o Estado reconhece não conseguir administrar dentro da Constituição, mas sim pela efetivação do ECA e do Sinase, pelo financiamento adequado das unidades socioeducativas e por políticas consistentes de educação, saúde, cultura e trabalho.
Assim, por se tratar de matéria que sequer pode ser objeto de deliberação, a PEC 32/2015 não deveria seguir tramitando, cabendo às instituições do sistema de justiça e à comunidade jurídica reafirmar esse limite.
BENEVIDES, Maria Victoria; SANTOS JUNIOR, Belisário dos. Redução da maioridade penal é inconstitucional e não combate a violência. JOTA, 9 jun. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reducao-da-maioridade-penal-e-inconstitucional-e-nao-combate-a-violencia. Acesso em: 19 out. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Reentradas e reiterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília: CNJ, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Panorama-das-Reentradas-no-Sistema-Socioeducativo.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 18 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Brasília: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 18 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Exposição de motivos. Brasília: Câmara dos Deputados, 1940. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-pe.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Levantamento Nacional de Dados do SINASE: 2023. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2023.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF. Julgamento em 4 out. 2023. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=ADPF&numeroProcesso=347. Acesso em: 18 out. 2026.
DIETER, Maurício Stegemann; SOUZA, Luciano Anderson de. Irracionalismo e redução da maioridade penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. 271, jun. 2015. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/issue/view/358. Acesso em: 18 ou. 2026.
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SILVA, Carla Mangueira da. O Levantamento Nacional do SINASE e o “perfil” do adolescente autor de ato infracional. Migalhas, São Paulo, 20 fev. 2024. Coluna Migalhas Infância e Juventude. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-infancia-e-juventude/402018/levantamento-do-sinase-e-o-perfil-do-adolescente-autor-infracional. Acesso em: 18 out. 2026.
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