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debate público sobre o sistema de justiça criminal








A pretexto de aguardar manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal — ou, mais precisamente, de um pedido de vista do Ministro Flávio Dino — o Estado do Rio de Janeiro experimenta inexplicável inversão da linha sucessória no comando do seu Poder Executivo. Neste momento e por prazo ainda indeterminado, o presidente do Tribunal de Justiça, eleito por seus pares, ocupa em concomitância as duas cadeiras: chefia o Poder Judiciário e o Palácio da Guanabara, encarnando numa só pessoa duas atribuições de enorme relevância, em cuja separação deitam princípios caros à República. Montesquieu se revira no túmulo.
Se não fosse resplandecente o artigo 141 da Constituição Estadual (Rio de Janeiro, 1989), a demandar eleições indiretas quando a vacância (dos cargos de Governador e Vice-Governador) ocorre no último biênio do mandato, sobrariam motivos de ordem política, institucional e constitucional para abrigar e demonstrar o equívoco dessa duplicidade superpoderosa, cogitada pela norma estadual em caráter interino e com duração máxima de trinta dias, tempo dedicado à organização do pleito no âmbito da Assembleia Legislativa. Nada mais.
A tripartição de poderes deve garantir o funcionamento do sistema de freios e contrapesos. Ao Poder Judiciário, aquele que erra por último, incumbe a imposição das contenções mais rigorosas sempre que qualquer ato dos outros dois poderes violar a lei ou o conteúdo de decisão judicial. Toca ao Presidente do Tribunal de Justiça, hoje cumprindo metade do expediente nas Laranjeiras, suspender liminares concedidas em ações contra o Poder Público (art. 28, inc. XXVI do RITJRJ), expediente frequentemente acionado pelo Estado (Rio de Janeiro, 2024). Como será autor e magistrado do próprio caso? Mesmo se socorrendo de substitutos, chefiará dois espaços de poder dotados de funções de contenção recíproca. E este é apenas um exemplo.
Abstenhamo-nos de debater sobre o déficit de legitimidade democrática que recai sobre o Presidente do Tribunal de Justiça. Afinal, como disse o Professor Nilo Batista em entrevista recente à Folha, “a diferença entre o mais conspícuo, correto, probo e honesto magistrado e o mais suspeitável deputado é que esse deputado foi eleito pelo povo” (Nogueira, 2026). As eleições indiretas no último biênio, longe de consagrar inteiramente os ideários de representação popular, delega a escolha do Governador a parlamentares escolhidos em sufrágio livre e universal. Essa democracia mitigada, também decorrente de certo pragmatismo temporal, preserva as funções originais dos poderes da República.
Em situações de crise política, o apelo a soluções heterodoxas e sem amparo legal abala a harmonia entre os três poderes e aprofunda a instabilidade. Notadamente no Estado do Rio de Janeiro, há décadas dominado por visão e práxis políticas reverentes ao estado de polícia, ao poder punitivo e ao seu descontrole, esforços pela preservação da institucionalidade democrática são quase um imperativo de direitos humanos. Na quadratura atual, decidir sobre uma operação policial/matança/chacina em bairros periféricos da capital e controlar os seus excessos são tarefas que em larga medida repousam sobre a mesma pessoa.
As ilações que justa ou injustamente afetam o colégio eleitoral excepcional (a ALERJ) não mudam as regras do jogo. Suspeitas acerca da prática de crimes se resolvem com investigações, processos e penas, tudo nos limites do devido processo legal. O Poder Judiciário é bem-vindo na arena nos conflitos concretos e na subsunção dos fatos às normas. Da definição das políticas públicas e do conteúdo da lei cuidam os poderes mais íntimos das urnas.
NOGUEIRA, Italo. Política do RJ virou ‘salada mista indigesta’, mas STF cria pânico na crise, diz ex-governador. Folha de S.Paulo, 18 abr. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/04/politica-do-rj-virou-salada-mista-indigesta-mas-stf-cria-panico-na-crise-diz-ex-governador.shtml. Acesso em: 19 abr. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado). Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989. Rio de Janeiro: Governo do Estado, 1989. Disponível em: https://www2.alerj.rj.gov.br/biblioteca/assets/documentos/pdf/constituicoes/rio_de_janeiro/constituicao_1989/Constituicao_1989.pdf. Acesso em: 19 abr. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado). Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: TJRJ, 2024. Disponível em: https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/regimento-interno. Acesso em: 19 abr. 2026.
Como citar: BORGES, Rafael Caetano. A crise no Rio de Janeiro: quem controla quem? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 19 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/a-crise-no-rio-de-janeiro-quem-controla-quem/. Acesso em: 19 abr. 2026.
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Advogado formado em 2006 pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Coordenador do Curso de Pós Graduação lato sensu da OAB/RJ-UERJ. Diretor-Secretário do Instituto Carioca de Criminologia. Conselheiro da Seção Rio de Janeiro da OAB nos triênios 2016/2018, 2019/2021 e 2022/2024, sendo o Presidente da Comissão de Segurança Pública de 2018/2021. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ desde 2017. Anfitrião do podcast Segurança dos Direitos.
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