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debate público sobre o sistema de justiça criminal









A Lei Antifacção recentemente aprovada por nosso Congresso Nacional vem como sinônimo de segurança pública e com a promessa de reestabelecer uma “paz social” ao País. Perde-se, entretanto, em seu conteúdo simbólico e não concatena qualquer aprofundamento técnico na definição de seus tipos penais. Dentre os cerca de dezessete crimes que cria, há problemas na interpretação dos seguintes termos, a priori: “ultraviolenta”, adjetivo que se endereça à expressão “organização criminosa”, “grupo paramilitar” e mesmo o termo “milícia” não têm qualquer previsão legal para sua definição; todos estes estando presentes no artigo 2º do diploma legal.
Porém nos deteremos, neste texto, ao significado do termo “domínio social estruturado”, presente como tipo penal do artigo 3º da referida normativa e que é fundamental para possibilitar a punição em qualquer das sete figuras previstas nos seus incisos, já que representa dolo específico necessário à sua configuração, conforme é claramente percebido pela colocação dessa expressão anteriormente ao próprio artigo.
Podemos identificar, dentro de um âmbito sociológico e político, que o termo refere-se à ideia de soberania, ou ainda, à falta dela em certos territórios que pertencem, no papel, ao Brasil. Contudo, como visto, o Estado reconhece que existe uma falta prática em seu domínio, o que configuraria o propósito de ditas organizações criminosas focalizadas pela lei. Vemos esse fenômeno com muita claridade no Rio de Janeiro:
O relatório “Mapa dos Grupos Armados do Rio de Janeiro” informa que as milícias controlam diretamente cerca de 25% do território urbano da capital fluminense, incluindo regiões populosas como Jacarepaguá, Campo Grande e Santa Cruz. A expansão também alcança a Baixada Fluminense e cidades vizinhas omo Itaguaí e Seropédica, revelando um padrão de expansão e de domínio territorial (Warde; Gakyia, 2025, p. 40).
Vê-se que não foram dias ou sequer meses, mas décadas de descaso evidente por parte do Poder Público que causaram a situação presente. E não se fala em presença policial, pois esta sempre foi bastante incandescente, mormente nos números de mortos declarados e não declarados em periferias e morros pelo País. Em realidade, o viés de prestação dos direitos humanos é ignorado quanto às populações mais carentes, sobrando a estas a face cruel do poder.
Mais além, ao tratar do tema das facções criminosas e da criminalização da venda dos tóxicos, devemos nos inquirir a respeito do conceito de verdade, exatamente para perceber como existe manipulação, tanto de modo consciente, como também inconsciente, dentro do que podemos considerar como valores pessoais ou de uma nação. Michel Foucault (2018, p. 10) destaca:
Cada sociedade tem seu regime de verdade, sua “política geral” de verdade: isto é, os tipos de discurso que ela acolhe e faz funcionar como verdadeiros; os mecanismos e as instâncias que permitem distinguir os enunciados verdadeiros dos falsos, a maneira como se sanciona uns e outros; as técnicas e os procedimentos que são valorizados para a obtenção da verdade; o estatuto daqueles que têm o encargo de dizer o que funciona como verdadeiro.
Vale o destaque, portanto, que a criminalização e a consequente punição da venda de drogas já é uma imposição em si, vez ter sido originada não por uma destinação natural da sociedade brasileira, mas imposição imperialista dos americanos, quando de suas pretensões de dominação da retórica nas Américas e mesmo na ONU.
Com relação a essas organizações, contudo, além do poder se faz uso da legimitidade. Pois, queira-se aceitar ou não, também há uma face positiva no controle social que estas comportam em comunidades, pois ao menos estão lá e apresentam certo auxílio, ainda que cobrem posteriormente seu preço. Bruno Paes Manso e Camila Nunes Dias (2020, p. 69) destacam:
Não basta ter força e armas para exercer o poder; é preciso também legitimidade para ser aceito pelos moradores. Os paramilitares e seus parceiros, além de garantir a ordem, acumulam recursos financeiros e dinamizam a economia local. A lavagem de dinheiro e empréstimos a juros viabilizam novos empreendimentos na comunidade. Os grileiros e proprietários abastados de casas de aluguel da mesma maneira acumulam renda, que acaba direcionada a investimentos em Rio das Pedras. O modelo de negócios miliciano se mostrou mais sustentável e gerador de riquezas do que o tráfico de drogas em outras comunidades, por criar uma economia interna dinâmica. Mas essa economia, por sua vez, depende da ausência das operações policiais cotidianas vigentes nos morros do Rio.
De modo ainda mais assertivo, Niklas Luhmann (1985, p. 40-41) consegue ver que o próprio direito, como campo de conhecimento e de aplicação de interesses, é constantemente alinhado de maneira a condicionar a realidade em proveito de alguns. Assim, o próprio “domínio social estruturado” impõe códigos de lei, como autênticas fontes múltiplas e simultâneas de poder, e estas irão concorrer com a legislação oficial. Em consequência, haverá uma comunicação que vinculará, de modo encadeado não apenas os dominados, mas também os poderosos, que assumirão verdadeira competição pela conquista dele em seu maior nível possível.
Nessa sistemática de busca constante e conflito permanente entre poderosos, sobra a população dominada. O que costumamos apelidar de “povo” representa, em realidade, muitas pessoas desprovidas de voz e representatividade em um sistema que apresenta o rótulo de “democracia” apenas para que não seja questionado nesse próprio rótulo, mas que muito pouco apresenta de concreto no dia-a-dia dos mais humildes.
Tem-se aqui, portanto, embora de maneira provavelmente não intencional, um mea culpa estatal, que aceita a sua ausência e reconhece que a sua soberania não é mais concreta em inúmeros locais que são formalmente parte de seu território, mas que, por sua própria opção política, administrativa e orçamentária, decantou em distinção entre ricos e pobres, negros e brancos, incluídos sociais e excluídos estruturais. Por isso abre-se a possibilidade de inserção de outros grupos que realizam esse papel. No caso, milícias, facções e mesmo empresas e condomínios privados.
Assim, a escolha legislativa pelo termo “domínio social estruturado” tem sua importância, pois reclama o reconhecimento que não é realizado de maneira alguma pelo Estado, a quem seria legítimo impor-se, mas que não o faz e deixa milhares, senão milhões de pessoas em situação de destroçamento humano, os quais serão relegados à aceitação de qualquer tipo de auxílio possível. Mesmo que seja de grupos que não seguem as regras do jogo. E qual é a resposta estatal à miséria criada por ele mesmo? Criação de crimes e penas. Não a tentativa de reestabelecer-se em sua legitimidade, ao que deveria fornecer todos os direitos que coloca no papel, mas que ignora na prática.
Bem, já que finalmente reconhece-se que o Estado não fez ou faz a sua parte, ainda que em lei que pune mais ainda os já excluídos, devemos tentar, como operadores de direito e, mais ainda, como cidadãos que queremos nos manter em um país minimamente igualitário e democrático, espremer algo de bom mesmo de criações legislativas de péssimo teor. Aqui está o que eu consegui.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. 7. ed. São Paulo: Paz & Terra, 2018.
LUHMANN, Niklas. Poder. Tradução: Marine Creusot de Rezende Martins. Brasília: Editora UnB, 1985.
MANSO, Bruno Paes; DIAS, Camila Nunes. A República das Milícias. 1. ed. São Paulo: Todavia, 2020.
WARDE, Walfrido; GAKIYA, Lincoln. Segurança pública: o Brasil livre das máfias. São Paulo: Contracorrente, 2025.
Como citar: GORENSTEIN, Tatiana. A Lei Antifacção e a mea culpa estatal pela criação do tipo do “favorecimento ao domínio social estruturado”. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 1 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/busca-e-apreensao-de-dados-digitais-e-o-tema-977-do-stf-entre-o-vacuo-normativo-e-os-limites-do-controle-judicial/. Acesso em: 1 jun. 2026.
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