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debate público sobre o sistema de justiça criminal









Dentre os diversos desafios contemporâneos à efetividade do sistema de justiça, destaca-se de forma proeminente a expansão do tráfico de drogas e a consolidação de facções criminosas como atores que dominam determinados territórios brasileiros, configurando um complexo óbice a ser superado. Nos contextos urbanizados e marcados pela violência armada devido à pouca presença do Estado, o exercício da autoridade judicial encontra-se sob limites concretos da atuação do tráfico, essencialmente quando o cumprimento de ordens judiciais se encontra dependente da presença física de agentes públicos em áreas sob o domínio de grupos paralegais.
O poder judiciário, cuja função de materializar as decisões judiciais depende do trabalho operacional dos oficiais de justiça, servidores responsáveis por dar efetividade às determinações emanadas dos magistrados, encontra-se dentre as diversas instituições afetadas de forma direta por essa dinâmica. Em diversas comarcas do estado do Rio de Janeiro, especialmente na Baixada Fluminense, a rotina funcional desses servidores é marcada por riscos e restrições que empregam tensão ao acesso universal à justiça.
A comarca de Duque de Caxias revela-se como um caso emblemático dessa realidade, principalmente por seus altos índices de criminalidade e pela forte presença de organizações ligadas ao tráfico de drogas, onde a atuação do Estado é limitada ou impedida, tornando o cumprimento de mandados judiciais uma tarefa de alta periculosidade que envolve risco à vida e à integridade desses servidores.
A partir desse contexto, o presente artigo tem por objetivo analisar a interferência do tráfico de drogas na efetividade da Justiça, tomando como base um estudo de caso desenvolvido na Central de Mandados da Comarca de Duque de Caxias entre outubro de 2024 e junho de 2025. A pesquisa de campo realizada buscou compreender e analisar como o domínio territorial de facções criminosas afeta o cumprimento das ordens judiciais e de que modo os oficiais de justiça elaboram estratégias de adaptação e segurança em meio à precariedade institucional.
O presente estudo foi desenvolvido na Central de Mandados da Comarca de Duque de Caxias, localizada na Baixada Fluminense, estado do Rio de Janeiro no período de 12 de outubro de 2024 até o dia 12 e junho de 2025.
Segundo dados recentes do portal Numbeo (2025), Duque de Caxias apresenta nível de criminalidade classificado como “muito elevado”, com índice de 91,18 pontos na categoria “uso e tráfico de drogas” e 87,5 pontos no nível geral de criminalidade. Esses dados ratificam o cenário de fragilidade e insegurança que afeta e impacta de forma direta o cumprimento de ordens judiciais e o acesso eficaz à Justiça no município.
A região estudada é caracterizada por possuir heterogeneidade socioespacial, composta por áreas urbanizadas, favelas e comunidades sob a influência de facções criminosas. Essa realidade fortalece as barreiras práticas e reais à atuação dos agentes públicos, provocando situações de risco à vida dos mesmos, resistência ao cumprimento dos mandados e, em alguns casos, a impossibilidade da entrada dos servidores nas localidades apontadas como áreas de alta periculosidade. Assim, o fenômeno estudado — a interferência do tráfico de drogas na efetividade da justiça — não pode ser analisado de forma dissociada e diversa do contexto social, político e geográfico no qual se insere, conforme preconiza o método de estudo de caso (Gil, 2023; Yin, 2015).
A comarca de Duque de Caxias, localizada na Baixada Fluminense, possui área territorial de 467,319 km² e população recenseada de 808.161 habitantes, conforme dados do Censo Demográfico de 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024a, b). A densidade demográfica é de aproximadamente 1.729 habitantes por km², o que evidencia o caráter predominantemente urbano e populoso da região — embora haja também áreas rurais na comarca —, marcada por desigualdades socioespaciais e expressiva concentração de populações em áreas periféricas (Duque de Caxias, 2022; IBGE, 2024a, b).
Em consonância com a vivência da autora na central de mandados e com dados coletados para a presente pesquisa, de acordo com o mapa utilizado pelos oficiais de justiça para divisão do território para o cumprimento de mandados, conforme dados fornecidos pelo batalhão de polícia local e com a própria vivência em rua dos oficiais e relatos dos moradores de cada região, foi constatada a grande porção territorial identificada como área de risco — sendo identificada como uma porção territorial de difícil acesso pela interferência do tráfico de drogas, representando um risco à entrada dos servidores públicos —, conforme trecho do mapa a seguir:
Figura 1 – Mapa das áreas de risco na Comarca de Duque de Caxias (2024–2025)

Fonte: Mapa elaborado pela Central de Mandados da Comarca de Duque de Caxias com base em dados internos (2024–2025). Arquivo pessoal da autora.
O período de observação compreende os anos de 2024 e 2025, durante os quais foram acompanhadas rotinas de distribuição e cumprimento de mandados judiciais. A pesquisadora, atuando no local, pôde observar de forma direta os desafios enfrentados pelos oficiais de justiça, os meios informais de segurança adotados, bem como as estratégias institucionais utilizadas para tentar garantir o efetivo cumprimento das ordens judiciais em áreas de periculosidade.
Dessa forma, o local de estudo se revela como um espaço propício para entender a relação entre o poder do Estado representado pelo sistema de justiça, e o poder paralelo exercido pelas organizações criminosas que controlam esses territórios, interferindo diretamente na aplicação prática das decisões judiciais.
O presente estudo adota abordagem qualitativa e descritiva, estruturada no método de estudo de caso conforme referências metodológicas de Yin (2015) e Gil (2023). A pesquisa foi realizada na Central de Mandados da Comarca de Duque de Caxias (RJ), entre outubro de 2024 e junho de 2025.
A coleta de dados ocorreu por meio de observação direta não participante durante a atuação da pesquisadora no setor, somada a relatos espontâneos de oficiais de justiça e análise de registros internos. Por se tratar de fenômeno inserido em contexto específico, o estudo de caso mostrou-se adequado, permitindo compreender como fatores territoriais e a presença do tráfico de drogas interferem no cumprimento de ordens judiciais.
Os dados foram tratados de forma qualitativa, buscando identificar padrões relacionados às dificuldades operacionais, riscos percebidos e estratégias adotadas pelos servidores. Todas as informações foram registradas preservando-se a identidade dos participantes, conforme diretrizes éticas.
Durante o período de observação realizado na Central de Mandados da Comarca de Duque de Caxias, entre 12 de outubro de 2024 até o dia 12 e junho de 2025, foram identificadas diversas situações de vivências que denotam a extrema dificuldade de dar cumprimento às ordens judiciais em áreas com forte influência do tráfico de drogas. Os oficiais de justiça relataram através de seu trabalho em campo a existência de restrições territoriais impostas por facções criminosas, entre elas, barricadas e empecilhos que dificultam a passagem de carros.
Em diversos dos casos, o acesso às áreas designadas para o cumprimento de mandados só era possível mediante o acompanhamento de forças policiais — somente se não representassem perigo a própria vida dos agentes da força policial. Na ausência desse apoio, os mandados reiteradamente eram devolvidos sem cumprimento, com a justificativa de “área de risco” ou “periculosidade”, ou muitas vezes eram realizados através dos meios de comunicação, como ligação ou mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
Essa limitação operacional demonstra o impacto de forma direta do domínio territorial de grupos armados sobre a efetividade da atuação judicial no município, reforçando a condição de desproteção e fraqueza institucional enfrentada pelos servidores nas ruas. Durante a observação em campo e a partir dos relatos dos servidores, foi possível identificar uma espécie de hierarquização de risco associada ao tipo de mandado judicial a ser cumprido nas áreas de alta periculosidade.
Essa diferenciação decorre da natureza da diligência, bem como do grau de contato com o destinatário e da exposição do servidor no território dominado pelos grupos criminosos. Os mandados de maior periculosidade são aqueles que envolvem retirada compulsória de pessoas ou bens, pois exigem ação direta e mais prolongada no local, fator que aumenta a vulnerabilidade dos agentes, como o cumprimento de mandado de despejo, afastamento do lar, prisão e busca e apreensão de menores.
Por outro lado, as diligências de menor risco, como mandados de citação e intimação apresentam risco reduzido, sobretudo quando é possível realizá-las por meio de correspondência, contato telefônico ou comparecimento em local neutro. Observou-se também a prática corriqueira de planejamento informal de rotas pelos servidores, com o objetivo de evitar zonas de confronto armado ou pontos dominados por grupos criminosos. Essa adaptação da rotina funcional denota o conflito da justiça paralela com a execução das atividades do Poder Judiciário, se tornando mais uma vez um óbice para o cumprimento da justiça.
Os relatos dos oficiais apontaram, ainda, situações de ameaça e coerção indireta, nas quais a simples presença de viaturas ou de oficiais em determinadas comunidades era interpretada como provocação por parte das facções locais. De acordo com depoimentos coletados dos oficiais durante a presente pesquisa acadêmica, alguns relataram a utilização de métodos para preservar sua segurança em áreas perigosas, como de não utilizar o distintivo de oficial de justiça para não serem identificados como servidores públicos.
Por fim, observou-se que, diante desse contexto de vulnerabilidade institucional, foram criadas estratégias informais de sobrevivência e cooperação entre os servidores, como a troca de informações sobre rotas seguras. Tais práticas, embora extraoficiais, mostraram-se essenciais para a continuidade do serviço judicial no território tão prejudicado pela interferência do poder paralelo.
Os resultados observados na Central de Mandados da Comarca de Duque de Caxias demonstram uma complexa e profunda relação entre o sistema de justiça formal e o contexto social e territorial marcado pela violência urbana e pelo domínio do tráfico de drogas. Esse contexto revela forte noção de que o fenômeno estudado não pode ser dissociado do seu ambiente, princípio central do método de estudo de caso conforme proposto por Yin (2015).
A interferência direta das facções criminosas na execução de ordens judiciais demonstra que o poder do Estado encontra limites concretos no território, especialmente em áreas de risco onde o monopólio legítimo da força é disputado por grupos armados. Essa disputa real e prática pelo controle do espaço afeta a efetividade da Justiça e expõe o paradoxo de um Estado que, embora formalmente presente, enfrenta barreiras para exercer plenamente sua autoridade.
A experiência relatada pelos oficiais de justiça evidencia um processo de adaptação institucional diante da violência, em que o cumprimento de mandados passa a depender de estratégias informais, redes de cooperação e critérios subjetivos de segurança. Essa condição reflete o que a literatura sobre governança criminal e territórios controlados por facções descreve como a fragmentação do Estado e a coexistência de poderes paralelos que negociam, impõem e limitam o alcance da lei. Sob essa perspectiva, o trabalho cotidiano dos oficiais de justiça adquire contornos de resistência e improviso.
Quando o Estado não consegue assegurar a execução de suas decisões, a promessa constitucional da tutela jurisdicional efetiva é enfraquecida, sobretudo nas regiões periféricas onde o tráfico exerce controle social e territorial. A literatura contemporânea sobre violência e sistema de justiça tem destacado esse fenômeno como expressão de um Estado segmentado, que opera de forma desigual nos territórios e cuja presença é seletiva.
A partir do ponto de vista institucional, a análise com a observação empírica também ratifica a urgência de políticas públicas voltadas à proteção dos servidores da Justiça que atuam em campo, com protocolos de segurança específicos e articulação interinstitucional com as forças de segurança. Sem essas garantias, o sistema judicial permanece enfraquecido e vulnerável, e o cumprimento de mandados em áreas conflagradas dependerá exclusivamente do risco individual assumido pelos oficiais, o que compromete a legitimidade e a universalidade da Justiça.
A percepção social de que o Judiciário “não entra” em determinadas áreas consolida uma fronteira invisível entre a lei formal e a lei do território, legitimando a existência de um poder paralelo que realiza o papel da justiça onde o estado não alcança. Assim, a discussão aqui demonstrada revela de forma evidente que o fenômeno observado ultrapassa o campo operacional do Poder Judiciário perpassando uma problemática mais ampla de desigualdade estrutural, ausência de políticas de segurança integradas e enfraquecimento da presença estatal em contextos dominados pela criminalidade organizada.
A análise realizada evidencia que a atuação do Poder Judiciário em territórios marcados pela presença do tráfico de drogas enfrenta obstáculos estruturais que extrapolam a esfera administrativa e comprometem a efetividade da Justiça. O estudo de caso desenvolvido na Central de Mandados de Duque de Caxias demonstrou que o domínio territorial exercido por facções criminosas impõe limitações reais ao cumprimento de ordens judiciais, restringindo o acesso do Estado a determinadas áreas e expondo servidores a riscos constantes.
Os resultados mostraram que os oficiais de justiça, na ausência de garantias institucionais adequadas, são obrigados a desenvolver estratégias informais de proteção e adaptação, o que revela a precarização das condições de trabalho e a fragilidade da presença estatal em regiões conflagradas. Além disso, ficou evidente que determinadas diligências — especialmente aquelas que envolvem retirada compulsória de pessoas ou bens —, concentram maior periculosidade, reforçando a necessidade de protocolos diferenciados para sua execução.
Assim, conclui-se que o tráfico de drogas atua como um obstáculo efetivo à materialização da tutela jurisdicional, comprometendo o princípio constitucional do acesso à Justiça e contribuindo para a segmentação territorial da atuação estatal. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a formulação de políticas públicas integradas, o fortalecimento da segurança institucional dos servidores e a ampliação do diálogo entre Judiciário, forças de segurança e comunidade, de modo a garantir que a Justiça alcance de forma equânime todos os cidadãos, independentemente do território em que vivem.
DUQUE DE CAXIAS. Prefeitura Municipal. IBGE realiza última reunião de planejamento e acompanhamento do Censo 2022 em Duque de Caxias. Portal Institucional da Prefeitura de Duque de Caxias, 2022. Disponível em: https://duquedecaxias.rj.gov.br/noticia/ibge-realiza-ultima-reuniao-de-planejamento-e-acompanhamento-do-censo-2022-em-duque-de-caxias/4922. Acesso em: 6 out. 2025.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Duque de Caxias (RJ): panorama. Cidades e estados. Brasília: IBGE, 2024a. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/duque-de-caxias.html. Acesso em: 11 out. 2025.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estimativas de população para municípios e Unidades da Federação brasileiros com data de referência em 1º de julho de 2024. Brasília: IBGE, 2024b. Disponível em: https://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2024/estimativa_dou_2024.pdf. Acesso em: 11 out. 2025.
NUMBEO. Nível de criminalidade em Duque de Caxias, Brasil. Numbeo, Índice de Criminalidade por Cidade, 2025. Disponível em: https://pt.numbeo.com/criminalidade/cidade/Duque-de-Caxias-Brasil. Acesso em: 29 out. 2025.
YIN, Robert K. Case Study Research and Applications: Design and Methods. Thousand Oaks: SAGE Publications, 2015.
Como citar: FERNANDES, Inês Moreira. O tráfico de drogas como óbice para o cumprimento de ordens judiciais. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jovens-criminalistas/o-trafico-de-drogas-como-obice-para-o-cumprimento-de-ordens-judiciais/. Acesso em: 2 jun. 2026.
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