Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A cada semana surgem novas notícias relatando situações em que mulheres trans são impedidas de utilizar banheiros femininos em escolas, shopping centers, rodoviárias, universidades, locais de trabalho e outros espaços de convivência social. Episódio ocorrido na Rodoviária de Planaltina, no Distrito Federal[1], em que seguranças tentaram impedir uma mulher trans de acessar o banheiro feminino, tornou-se símbolo de uma realidade que permanece presente em diversas regiões do País. Mais recentemente, a cidade de Niterói[2] voltou a ocupar o centro do debate nacional após um conflito envolvendo o acesso de pessoas trans ao banheiro feminino de um shopping center, episódio que desencadeou intensa repercussão política e legislativa, culminando na apresentação de projeto de lei destinado à criação de banheiros neutros e individuais. Independentemente das soluções propostas ou das divergências ideológicas que cercam a matéria, ambos os episódios revelam um dado comum: a persistência de controvérsias em torno do acesso de mulheres trans a espaços segregados por gênero e a recorrente imposição de restrições à sua circulação em ambientes públicos e privados, sendo esta uma discussão que ultrapassa questões administrativas ou de organização de espaços coletivos, alcançando diretamente a esfera dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de locomoção.
Tradicionalmente, o habeas corpus (HC) é compreendido como instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades praticadas pelo Estado. Entretanto, a evolução constitucional contemporânea tem demonstrado que a liberdade pode ser ameaçada não apenas pelo poder público, mas também por particulares, e essa constatação levou parte significativa da doutrina a defender o cabimento do HC contra atos privados que imponham constrangimentos ilegais à liberdade de ir e vir.
Nesse sentido, Silva (2008) sustenta que a Constituição Federal não restringiu expressamente o cabimento do HC aos atos emanados de autoridades públicas, mas, muito pelo contrário, o texto constitucional tencionou proteger qualquer pessoa que sofra ou se encontre ameaçada de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção e essa ausência de limitação subjetiva abre espaço para uma interpretação compatível com a máxima efetividade dos direitos fundamentais — especialmente quando se adota a teoria ampliativa do HC, defendida dentre outros por Noronha (1997), Rangel (2006) e Temer (1993).
A discussão ganha especial relevância quando observada sob a ótica dos direitos das pessoas trans, já que estudos jurídicos sobre o denominado “direito dos banheiros” demonstram que impedir mulheres trans de utilizar banheiros femininos representa uma forma de discriminação incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação — repercutindo também sobre o exercício da liberdade de locomoção. Nessa linha, Rios e Resadori (2015) defendem que mulheres transexuais possuem direito fundamental ao uso de banheiros femininos de acordo com sua identidade de gênero, sendo inadequadas soluções segregacionistas como a criação de banheiros específicos para pessoas trans.
Em idêntica perspectiva, Mesquita (2018) sustenta que o debate acerca do uso dos banheiros por pessoas trans deve ser compreendido no âmbito dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, e não como mera questão de organização administrativa dos espaços públicos ou privados. Para a autora, impedir o acesso ao banheiro correspondente à identidade de gênero significa negar à pessoa trans o reconhecimento de sua identidade e de sua condição de sujeito de direitos, produzindo violações simultâneas aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da identidade e do reconhecimento jurídico.
Sob uma perspectiva empírica, Coacci (2024) observa que inexistem evidências de que o reconhecimento do direito ao uso de banheiros conforme a identidade de gênero aumente a ocorrência de crimes sexuais ou represente risco concreto à segurança de terceiros – o argumento comumente utilizado por aqueles que defendem o impedimento de utilização dos banheiros femininos por mulheres trans[3]. Em sentido inverso, os estudos apontam que a exclusão de pessoas trans desses espaços produz constrangimentos reiterados e limitações concretas ao exercício de direitos fundamentais (especialmente o de ir e vir).
A realidade demonstra que a vedação ao uso do banheiro não constitui mero desconforto ou aborrecimento, mas sim uma limitação concreta da liberdade de circulação em espaços públicos e privados, e, por conta desse empecilho, muitas mulheres trans deixam de frequentar determinados ambientes, evitam permanecer longos períodos em locais públicos ou são submetidas a constrangimentos humilhantes em razão da possibilidade de serem expulsas ou questionadas ao tentar exercer uma necessidade fisiológica básica, podendo essa restrição assumir contornos equivalentes a uma verdadeira coação à liberdade de locomoção.
Essa percepção encontra respaldo em pesquisa qualitativa realizada por Almeida e Cicillini (2024) acerca da utilização de banheiros por professoras trans em instituições de ensino. A pesquisa, embora desenvolvida no contexto escolar, evidencia um fenômeno que transcende esse ambiente, pois a negativa de acesso ao banheiro segundo a identidade de gênero interfere concretamente na liberdade de circulação das pessoas trans. No caso, as entrevistadas relataram evitar utilizar sanitários, restringir a ingestão de líquidos, reorganizar sua permanência nos ambientes ou mesmo deixar de frequentar determinados espaços para escapar de constrangimentos decorrentes da utilização dos banheiros, ficando demonstrado, assim, que a vedação ao acesso não representa mero episódio de discriminação, mas produz efeitos concretos sobre o exercício da liberdade de permanecer e circular em diferentes espaços sociais.
No plano normativo, observa-se crescente reconhecimento de que o uso dos banheiros por pessoas trans deve ser compreendido como questão de direitos humanos e de efetivação da dignidade da pessoa humana. Aliás, diversos atos normativos e pareceres passaram a reconhecer o direito ao uso dos espaços segregados por gênero de acordo com a identidade de gênero da pessoa, justamente para evitar práticas discriminatórias historicamente dirigidas à população trans. Nesse contexto, destaca-se a Resolução 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos LGBT, que expressamente assegura o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero de acordo com a identidade de gênero do indivíduo (Brasil, 2015a). De igual modo, o Parecer 166.706/2015 da Procuradoria-Geral da República[4], emitido nos autos do Recurso Extraordinário 845.779, reconheceu que impedir uma mulher trans de utilizar o banheiro feminino não significa apenas vedar o acesso a determinado espaço físico, mas também negar o reconhecimento social de sua identidade de gênero, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade (Brasil, 2015b).
Paralelamente, observa-se no cenário jurídico contemporâneo um movimento de ampliação das hipóteses de utilização do HC, merecendo ser anotado artigo recente de Santos, Feliciano e Ferreira (2026) que propõe uma reconstrução constitucional do instituto para admitir sua utilização inclusive em favor de vítimas submetidas a constrangimentos ilegais e violações de direitos fundamentais, sustentando que o HC deve ser interpretado à luz da dignidade humana e do devido processo legal.
Este debate, ademais, não permanece apenas no plano teórico, na medida em que a jurisprudência brasileira já registra precedentes admitindo o HC contra atos de particulares que imponham restrições ilegítimas à liberdade de locomoção. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar o Recurso Criminal Ex Officio 2001.052.00002, reconheceu o cabimento do HC em favor de consumidor impedido pelo gerente de um supermercado de ingressar no estabelecimento para realizar levantamento de preços (no caso a Corte assentou que, embora o supermercado constitua propriedade privada, trata-se de espaço aberto ao público, não sendo lícito ao administrador impedir arbitrariamente o ingresso de pessoas (Rio de Janeiro, 2002).
Essa compreensão voltou a se manifestar em caso mais recente envolvendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que obteve liminar em HC em favor de moradora da comunidade da Praia do Sono, em Paraty, impedida por seguranças de condomínio privado de utilizar a única via de acesso à Rodovia BR-101 — também nesse episódio, o alegado constrangimento à liberdade de locomoção não partia do Estado, mas de particulares, e, ainda assim, o HC foi admitido como instrumento apto a assegurar o direito de passagem da paciente (Rio de Janeiro, 2016).
Os dois precedentes evidenciam que o cabimento do HC contra atos privados já ultrapassou o plano exclusivamente doutrinário e, embora, ainda se trate de hipótese excepcional, a jurisprudência demonstra que, diante de restrições concretas ao direito de ir e vir impostas por particulares, o remédio constitucional pode revelar-se meio adequado para tutela da liberdade de locomoção.
Os precedentes analisados revelam que a utilização do HC contra atos privados já não constitui hipótese puramente acadêmica, restando, portanto, examinar se a negativa de acesso ao banheiro feminino por mulheres trans configura restrição suficientemente intensa à liberdade de locomoção para justificar a incidência desse remédio constitucional.
Ora, se o HC já não se encontra restrito à proteção da liberdade física contra prisões estatais e se a própria doutrina reconhece sua utilização contra atos de particulares que restrinjam a locomoção, parece legítimo questionar: por que não admitir sua utilização em favor de mulheres trans impedidas de acessar banheiros femininos por seguranças, administradores de estabelecimentos ou outros agentes privados?
A resposta passa pela compreensão de que a liberdade protegida pela Constituição não é apenas a liberdade de não ser preso (Arroyo Benalcázar, 2022), mas também, e por evidente, a liberdade de existir e circular socialmente sem constrangimentos discriminatórios incompatíveis com a ordem constitucional. Neste sentido, quando uma mulher trans é impedida de ingressar em um banheiro feminino exclusivamente em razão de sua identidade de gênero, não se está apenas diante de uma ofensa à igualdade. Não. A negativa de acesso ao banheiro pode compelir a pessoa trans a abreviar sua permanência no estabelecimento ou mesmo a abandoná-lo, transformando uma restrição aparentemente pontual em verdadeira limitação ao exercício da liberdade de permanecer e circular naquele espaço.
O HC nasceu para combater arbitrariedades e a sua história sempre esteve ligada à expansão das garantias individuais diante das novas formas de opressão (Bottini, 2012); logo, em uma sociedade que busca concretizar a promessa constitucional de igualdade e dignidade para todos – vide os objetivos da República Federativa do Brasil, a propósito (Brasil, 1988) – talvez seja chegada a hora de reconhecer que impedir uma mulher trans de acessar um banheiro feminino não é apenas um ato discriminatório: é uma forma contemporânea de constrangimento ilegal à liberdade.
E, quando uma mulher trans é impedida de utilizar o banheiro feminino em uma rodoviária, em um shopping center ou em uma escola, o problema não é apenas de discriminação. É também de liberdade de ir e vir. E onde houver ameaça ilegítima à liberdade, o HC jamais deve deixar de ser considerado.
Porque a liberdade protegida pela Constituição não é apenas o direito de ir e vir; é também o direito de ser quem se é, sem que portas sejam fechadas pelo preconceito.
ALMEIDA, N. F. P de; CICILLINI, G. A. Pessoas trans e espaços escolares: o uso do banheiro feminino e seus impactos. In: REUNIÃO CIENTÍFICA REGIONAL SUDESTE DA ANPED, 11., 2024. Anais […]. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (Anped), 2024. Disponível em: https://www.fe.ufg.br/nedesc/cmv/controle/DocumentoControle.php?oper=download&cod=1950. Acesso em: 27 jun. 2026.
ARROYO BENALCÁZAR, R. I. Análisis jurídico sobre la acción de hábeas corpus frente a la protección de derechos de libertad individual. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Facultad de Jurisprudencia, Universidad Regional Autónoma de los Andes, Ibarra, Equador, 2022. Disponível em: https://dspace.uniandes.edu.ec/bitstream/123456789/15205/1/UI-DER-PDI018-2022.pdf. Acesso em: 27 jun. 2026.
Bottini, P. C. O HC sempre foi uma garantia ampla contra abusos. Consultor Jurídico, 24 jan. 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jan-24/direito-defesa-defesa-uso-habeas-corpus/. Acesso em 27 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015. Brasília: MDH, 2015a. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/old/cncd-lgbt/resolucoes/resolucao-012. Acesso em: 27 jun. 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.
BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer nº 166706/2015. Recurso Extraordinário nº 845.779/SC. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF, 21 out. 2015. 2015b. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=307996530&ext=. Acesso em: 27 jun. 2026.
COACCI, T. Pessoas trans e banheiros: o que dizem os dados? Jota, 4 jun. 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pessoas-trans-e-banheiros-o-que-dizem-os-dados. Acesso em: 27 jun. 2026.
NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 25. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
MESQUITA, I. B. O uso dos banheiros sociais pelos transgêneros, transexuais e travestis. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, Criciúma, v. 1, 2018. Disponível em: https://periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/4654/. Acesso em: 27 jun. 2026.
RANGEL, P. Direito Processual Penal. 11. ed., rev., ampl. Atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
RIO DE JANEIRO (Estado). Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. HC obtido pela DPRJ garante acesso de caiçara a condomínio de luxo. Rio de Janeiro: DPRJ, 19 set. 2016. Disponível em: https://defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/3154-HC-obtido-pelaDPRJ-garante-acesso-de-caicara-a-condominio-de-luxo. Acesso em: 27 jun. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso Criminal Ex Officio 2001.052.00002. Rel. Des. José Carlos Watzl. Julgado em 5 fev. 2002. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0003DC52D251EC770F03CF6FD95326B684CC7BC402453A2D. Acesso em: 27 jun. 2026.
RIOS, R. R.; RESADORI, A. H. Direitos humanos, transexualidade e “direito dos banheiros”. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 6, n. 12, p. 196-227, 2015. https://doi.org/10.12957/dep.2015.16715
SANTOS, C. L.; FELICIANO, G. G.; FERREIRA, M. B. F. Habeas Corpus em favor da vítima de crimes sexuais: legitimidade do Ministério Público e do assistente de acusação na tutela da dignidade humana, da imparcialidade judicial e do devido processo legal. Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, São Paulo, v. 4, n. 1, p. 102-129, mar. 2026. https://doi.org/10.58725/rijvr.v4i1.183
SILVA, R. J. F. Habeas corpus contra ato de particular. 2008. 62 f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2008.
TEMER, M. Elementos de direito constitucional. 10. ed., rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 1993.
[1] A notícia pode ser lida em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2020/01/20/video-segurancas-tentam-impedir-mulher-trans-de-usar-banheiro-feminino-em-rodoviaria-do-df.ghtml
[2] A notícia pode ser lida em: https://atribunarj.com.br/materia/-camara-de-niteroi-pode-votar-proibicao-de-trans-em-banheiro-feminino
[3] Diversas notícias dão conta de leis sendo aprovadas — sem base empírica que sustente suas motivações — com a intenção de proteger as mulheres de assédio que poderiam ser promovidos por mulheres trans (nem verdadeiro estado de Minority Report). Para ilustrar, pode ser visto esse vídeo jornalístico mostrando que a Câmara Municipal de São Luís, no Maranhão, promulgou lei vedando o acesso de mulheres trans ao banheiro feminino, ao argumento de que seria uma “medida de proteção e segurança para as mulheres”: https://globoplay.globo.com/v/14608721/.
[4] O parecer foi emitido nos autos do Recurso Extraordinário 845.779/SC. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, esse reconhecimento foi posteriormente cancelado, sem que houvesse julgamento do mérito da controvérsia.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇