Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A criminalidade violenta constitui um dos maiores desafios enfrentados pelo Estado contemporâneo, especialmente em sociedades marcadas por elevados índices de insegurança pública e crescente demanda social por respostas penais mais rigorosas. Nesse contexto, determinados delitos assumem especial relevância em razão da intensidade da lesão causada aos bens jurídicos tutelados, destacando-se o latrocínio, figura típica prevista no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal brasileiro.
O latrocínio consiste no roubo seguido de morte, sendo tradicionalmente reconhecido pela doutrina como crime complexo, uma vez que reúne em um único tipo penal elementos relacionados à proteção do patrimônio e da vida humana. Tal característica confere ao delito posição singular dentro do sistema penal brasileiro, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais acerca de sua natureza jurídica, da predominância dos bens jurídicos protegidos e das consequências decorrentes de sua classificação legal.
A gravidade atribuída ao latrocínio levou o legislador a incluí-lo no rol dos crimes hediondos, submetendo-o a regime jurídico mais severo em comparação a outros delitos. Desde a promulgação da Lei 8.072/1990, os condenados por latrocínio passaram a sujeitar-se a restrições mais rígidas relacionadas à execução penal, especialmente no tocante à progressão de regime e ao acesso a benefícios penitenciários.
Entretanto, a adoção de mecanismos de endurecimento penal suscita relevantes discussões constitucionais. Embora o Estado possua o dever de proteger a coletividade e combater a criminalidade violenta, o exercício do poder punitivo encontra limites nos princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais se destacam a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a individualização da pena.
A discussão tornou-se ainda mais relevante após a promulgação da Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, que promoveu significativas alterações no sistema de execução penal brasileiro, reforçando o tratamento rigoroso conferido aos crimes hediondos. Diante dessas modificações, surge a necessidade de reavaliar se o regime jurídico atualmente aplicado ao latrocínio permanece compatível com os parâmetros constitucionais que limitam a atuação punitiva estatal.
Nesse cenário, o presente artigo tem por objetivo analisar criticamente o crime de latrocínio e sua inserção na Lei dos Crimes Hediondos, verificando se o tratamento jurídico conferido ao delito atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Para tanto, serão examinadas a natureza jurídica do delito, sua evolução legislativa, os fundamentos político-criminais que justificam sua classificação como crime hediondo e os impactos decorrentes das alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime.
A pesquisa foi desenvolvida mediante metodologia qualitativa, utilizando o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise da legislação pertinente, da doutrina especializada e dos posicionamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
O latrocínio encontra-se tipificado no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal brasileiro, consistindo na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, da qual resulte a morte da vítima. Trata-se de uma das infrações penais mais severamente reprimidas pelo ordenamento jurídico nacional, em razão da simultânea ofensa a dois bens jurídicos de elevada relevância: o patrimônio e a vida humana (Greco, 2022, p. 78).
A doutrina majoritária classifica o latrocínio como crime complexo, uma vez que sua estrutura típica resulta da fusão de condutas que, isoladamente consideradas, configurariam delitos autônomos. Nessa perspectiva, o tipo penal reúne elementos característicos do roubo e do homicídio em uma única figura delitiva, dotada de autonomia normativa e regime jurídico próprio. Essa construção afasta a incidência de concurso material entre roubo e homicídio, prevalecendo a compreensão de que se trata de delito único, ainda que composto por bens jurídicos distintos (Nucci, 2023, p. 56).
A principal controvérsia doutrinária relacionada ao latrocínio diz respeito à definição do bem jurídico preponderantemente protegido. Embora formalmente inserido entre os crimes contra o patrimônio, parcela da doutrina sustenta que a ocorrência do resultado morte deslocaria o núcleo axiológico da tutela penal para a proteção da vida humana (Prado, 2021, p. 30).
Em sentido diverso, prevalece o entendimento de que a natureza patrimonial do delito permanece preservada, tendo em vista que o dolo originário do agente se dirige à obtenção da vantagem patrimonial ilícita, sendo a violência empregada instrumento para a consecução desse objetivo (Mirabete; Fabbrini, 2022, p. 35).
Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência do juízo singular para o processamento e julgamento do latrocínio, afastando a competência constitucional do Tribunal do Júri. A orientação evidencia que, apesar da ocorrência do resultado morte, o delito permanece juridicamente enquadrado como crime contra o patrimônio, circunstância que repercute diretamente na definição de seu regime processual e material (Brasil, Súmula 603 do STF).
Além das discussões relacionadas à sua natureza jurídica, o latrocínio ocupa posição de destaque na política criminal brasileira em razão de sua inclusão no rol dos crimes hediondos. A Lei 8.072/1990 incorporou expressamente o delito entre as infrações consideradas de extrema gravidade, submetendo seus autores a um regime penal mais rigoroso. A opção legislativa foi justificada pela elevada reprovabilidade social da conduta e pela necessidade de conferir resposta estatal proporcional à gravidade do resultado produzido (Capez, 2023, p. 85).
A classificação do latrocínio como crime hediondo produziu relevantes consequências no âmbito da execução penal. Ao longo dos anos, os condenados por esse delito passaram a sujeitar-se a critérios diferenciados para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios executórios, refletindo a tendência legislativa de endurecimento do sistema penal brasileiro diante dos crimes considerados mais graves (Bitencourt, 2021, p. 64).
Contudo, a mera gravidade do delito não afasta a necessidade de observância dos limites constitucionais impostos ao poder punitivo estatal. A Constituição Federal admite a adoção de tratamento mais rigoroso para determinadas infrações penais, mas exige que tal rigor permaneça compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena (Barroso, 2022, p. 32; Sarlet, 2020, p. 75).
Assim, a classificação do latrocínio como crime hediondo deve ser analisada não apenas sob a ótica da política criminal, mas também à luz das garantias fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito (Sarlet, 2020, p. 49).
Nesse contexto, a compreensão da natureza jurídica do latrocínio e das razões que justificaram sua inclusão na Lei dos Crimes Hediondos constitui pressuposto indispensável para a análise crítica da legitimidade constitucional do regime jurídico atualmente aplicado ao delito, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019 (Bitencourt, 2021, p. 55; Greco, 2022, p. 79).
A análise do crime de latrocínio não pode restringir-se à sua estrutura típica ou à gravidade do resultado produzido. Em um Estado Democrático de Direito, a legitimidade da resposta penal depende da observância dos princípios constitucionais que limitam o exercício do poder punitivo estatal, especialmente a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a individualização da pena (Barroso, 2022, p. 104; Sarlet, 2020, p. 52).
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui fundamento estruturante do ordenamento jurídico brasileiro e atua como limite material à atuação repressiva do Estado. Ainda que o latrocínio represente uma das mais graves formas de criminalidade violenta, o tratamento jurídico conferido ao condenado não pode resultar na supressão de direitos fundamentais nem transformar a pena em mero instrumento de exclusão social (Sarlet, 2020, p. 55).
Nesse contexto, destaca-se o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a intervenção penal deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. A classificação do latrocínio como crime hediondo encontra fundamento na extrema gravidade da conduta, que atinge simultaneamente os bens jurídicos patrimônio e vida. Todavia, a legitimidade constitucional desse tratamento diferenciado exige a demonstração de que as restrições impostas aos condenados são efetivamente necessárias para a proteção da coletividade e compatíveis com os valores constitucionais (Barroso, 2022, p. 92).
A doutrina contemporânea tem questionado a eficácia de políticas criminais baseadas exclusivamente no agravamento das penas. Segundo Greco, o aumento da severidade punitiva, isoladamente considerado, não constitui instrumento suficiente para a redução da criminalidade, sendo indispensável a implementação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento das causas estruturais da violência.
Em sentido semelhante, Bitencourt adverte que a expansão excessiva do Direito Penal pode comprometer a legitimidade do sistema repressivo, especialmente quando utilizada como resposta simbólica às demandas sociais por segurança (Greco, 2022, p. 62; Bitencourt, 2021, p. 89).
Essa crítica insere-se no debate acerca do denominado Direito Penal simbólico, fenômeno caracterizado pela adoção de medidas legislativas mais rigorosas sem que haja, necessariamente, comprovação de sua efetividade na redução dos índices de criminalidade. No caso dos crimes hediondos, a ampliação das restrições executórias e o endurecimento das penas são frequentemente apontados pela doutrina como manifestações dessa tendência expansionista do poder punitivo estatal (Bitencourt, 2021, p. 112; Zaffaroni; Pierangeli, 2011, p. 45).
Paralelamente, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, exige que a sanção seja aplicada de forma compatível com as circunstâncias concretas do delito e com as condições pessoais do condenado. Esse princípio projeta seus efeitos não apenas na fase de fixação da pena, mas também durante a execução penal, exigindo a avaliação contínua da evolução do apenado e de sua aptidão para o retorno progressivo ao convívio social (Sarlet, 2020, p. 60; Barroso, 2022, p. 96).
A importância desse princípio foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 82.959/SP, ocasião em que a Corte declarou incompatível com a Constituição a vedação absoluta à progressão de regime anteriormente imposta aos condenados por crimes hediondos. O entendimento consolidado nesse julgamento demonstrou que a gravidade abstrata do delito não autoriza a supressão automática de garantias fundamentais relacionadas à execução penal (Brasil, 2006).
As discussões acerca dos limites constitucionais da hediondez ganharam novos contornos com a promulgação da Lei 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime. A reforma promoveu alterações significativas no sistema de execução penal, estabelecendo critérios mais rigorosos para progressão de regime e ampliando o tempo de permanência dos condenados por crimes hediondos em regimes mais severos (Brasil, 2019).
No caso específico do latrocínio, as mudanças introduzidas pela nova legislação reforçaram o caráter repressivo da política criminal brasileira. Embora justificadas pela necessidade de enfrentamento da criminalidade violenta, tais medidas suscitaram questionamentos doutrinários acerca de sua compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Parte da doutrina sustenta que o agravamento das exigências para progressão de regime pode reduzir a capacidade de avaliação individualizada do condenado, privilegiando critérios abstratos relacionados à natureza do delito (Bitencourt, 2021, p. 114; Greco, 2022, p. 64).
Além disso, o endurecimento das regras de execução penal produz reflexos diretos sobre o sistema penitenciário brasileiro, historicamente marcado por superlotação, precariedade estrutural e dificuldades na implementação de políticas efetivas de ressocialização. Nesse cenário, a ampliação do tempo de encarceramento em regimes mais gravosos levanta questionamentos acerca da efetividade das medidas adotadas e de sua contribuição concreta para a redução da criminalidade (Zaffaroni; Pierangeli, 2011, p. 47).
Dessa forma, a análise constitucional e político-criminal do tratamento conferido ao latrocínio evidencia a existência de uma tensão permanente entre a necessidade de proteção da segurança pública e a preservação das garantias fundamentais. A compatibilidade do regime jurídico dos crimes hediondos com a Constituição Federal depende da adoção de uma interpretação capaz de harmonizar esses valores, evitando tanto a impunidade quanto o excesso punitivo incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito (Barroso, 2022, p. 99; Sarlet, 2020, p. 65).
A análise do tratamento penal conferido ao latrocínio exige a consideração simultânea de dois aspectos fundamentais: a gravidade da conduta praticada e os limites constitucionais impostos ao exercício do poder punitivo estatal. Embora o delito represente uma das formas mais severas de criminalidade previstas no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade da resposta estatal não pode ser aferida exclusivamente pela intensidade da punição aplicada (Bitencourt, 2021, p. 54).
A inclusão do latrocínio no rol dos crimes hediondos, promovida pela Lei 8.072/1990, refletiu uma opção político-criminal voltada ao endurecimento da repressão penal diante de condutas consideradas especialmente graves. Tal escolha legislativa buscou atender à necessidade de proteção da sociedade e ao crescente sentimento de insegurança provocado pela criminalidade violenta. Entretanto, a adoção de regimes jurídicos mais rigorosos não dispensa a observância dos princípios constitucionais que estruturam o Estado Democrático de Direito (Brasil, 1990; Barroso, 2022, p. 102).
Nesse contexto, a análise dos limites constitucionais da hediondez demonstra que a gravidade abstrata do delito, embora relevante, não é suficiente para legitimar qualquer medida de recrudescimento penal. A dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a individualização da pena constituem parâmetros indispensáveis para a avaliação da constitucionalidade das restrições impostas aos condenados por crimes hediondos (Sarlet, 2020, p. 50; Barroso, 2022, p. 100).
A doutrina contemporânea tem ressaltado que a expansão do Direito Penal nem sempre se traduz em maior eficiência no enfrentamento da criminalidade. Conforme observam Zaffaroni e Pierangeli, políticas baseadas exclusivamente no aumento das penas tendem a produzir resultados limitados quando desacompanhadas de medidas voltadas à prevenção social da violência. Em sentido semelhante, Bitencourt adverte que o fortalecimento excessivo do aparato repressivo pode comprometer a racionalidade do sistema penal e enfraquecer sua legitimidade constitucional (Zaffaroni; Pierangeli, 2011, p. 75; Bitencourt, 2021, p. 53).
Essa crítica torna-se particularmente relevante quando se examina a eficácia prática do regime jurídico dos crimes hediondos. A crença de que o agravamento das penas e das restrições executórias seja capaz, por si só, de reduzir a criminalidade violenta encontra resistência significativa na doutrina criminológica contemporânea (Bitencourt, 2021, p. 47; Zaffaroni; Pierangeli, 2011, p. 78).
Além disso, a predominância da função retributiva da pena no tratamento dos crimes hediondos suscita questionamentos acerca da efetiva concretização da finalidade ressocializadora prevista pela Lei de Execução Penal. A ampliação do tempo de permanência em regimes mais gravosos e as dificuldades para obtenção de benefícios executórios podem reduzir as oportunidades de reintegração social do condenado, especialmente em um sistema penitenciário marcado por superlotação, precariedade estrutural e recorrentes violações de direitos fundamentais (Bitencourt, 2021, p. 90; Brasil, 1984).
Não se trata, evidentemente, de minimizar a gravidade do latrocínio ou de defender a flexibilização indiscriminada da resposta estatal. Ao contrário, o reconhecimento da elevada ofensividade da conduta justifica a adoção de tratamento jurídico diferenciado. Todavia, esse rigor deve permanecer submetido aos limites constitucionais que orientam a atuação estatal, impedindo que a pena assuma caráter meramente simbólico ou represente instrumento de exclusão permanente do indivíduo (Barroso, 2022, p. 62; Sarlet, 2020, p. 45).
Sob essa perspectiva, a legitimidade do regime jurídico aplicado ao latrocínio depende da permanente compatibilização entre segurança pública e garantias fundamentais. A proteção eficiente da sociedade não exige a supressão de direitos constitucionais, mas a construção de políticas criminais capazes de conciliar repressão adequada, prevenção da criminalidade e respeito à dignidade da pessoa humana (Barroso, 2022, p. 99; Sarlet, 2020, p. 63).
Dessa forma, a análise crítica desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que a classificação do latrocínio como crime hediondo não se revela, em si mesma, incompatível com a Constituição Federal (Barroso, 2022, p. 85; Sarlet, 2020, p. 51).
Contudo, a legitimidade das consequências jurídicas decorrentes dessa qualificação depende da observância contínua dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, de modo a evitar excessos incompatíveis com os fundamentos do Estado Democrático de Direito
O presente estudo teve como objetivo analisar o crime de latrocínio sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, com especial enfoque em sua classificação como crime hediondo e na compatibilidade desse tratamento jurídico com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
A investigação partiu da compreensão de que o latrocínio ocupa posição singular no sistema penal brasileiro, em razão de sua natureza complexa e da elevada gravidade decorrente da simultânea ofensa aos bens jurídicos patrimônio e vida.
Ao longo da pesquisa, verificou-se que a inserção do latrocínio no rol dos crimes hediondos encontra fundamento na elevada reprovabilidade social da conduta e na necessidade de conferir resposta estatal proporcional à intensidade da lesão produzida. A gravidade do delito justifica a adoção de mecanismos de repressão mais rigorosos, especialmente diante dos impactos que a criminalidade violenta produz sobre a segurança pública e sobre a confiança da sociedade nas instituições responsáveis pela tutela dos direitos fundamentais.
Entretanto, a análise desenvolvida demonstrou que a legitimidade constitucional desse tratamento diferenciado não decorre exclusivamente da gravidade abstrata do delito. Em um Estado Democrático de Direito, o exercício do poder punitivo encontra limites materiais nos princípios constitucionais que orientam a atuação estatal, impedindo que a busca pela eficiência repressiva resulte na supressão de garantias fundamentais.
Nesse contexto, observou-se que os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena desempenham papel essencial no controle da atividade legislativa e na interpretação das normas penais e executórias aplicáveis aos crimes hediondos. Tais princípios exigem que a resposta estatal seja adequada à gravidade da conduta, mas também compatível com os direitos fundamentais assegurados ao condenado, inclusive durante a fase de execução da pena.
A pesquisa também evidenciou que a política criminal brasileira, especialmente a partir da promulgação da Lei 8.072/1990 e das alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, passou a adotar postura progressivamente mais rigorosa em relação aos crimes hediondos.
Embora essas medidas sejam frequentemente justificadas pela necessidade de combate à criminalidade violenta, a doutrina contemporânea tem apontado limitações quanto à sua eficácia prática, destacando que o simples agravamento das penas nem sempre produz resultados concretos na redução dos índices de criminalidade.
Verificou-se, ainda, que a jurisprudência constitucional brasileira tem exercido papel relevante na preservação do equilíbrio entre repressão penal e garantias fundamentais, especialmente ao reconhecer a necessidade de observância do princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal. Tal entendimento reforça a ideia de que a gravidade do delito não autoriza a adoção de mecanismos incompatíveis com os direitos assegurados pela Constituição Federal.
Diante dessas considerações, conclui-se que a classificação do latrocínio como crime hediondo mostra-se compatível com a ordem constitucional brasileira, desde que interpretada e aplicada em conformidade com os princípios fundamentais que limitam o exercício do poder punitivo estatal.
A incompatibilidade não reside na própria qualificação legal do delito, mas na eventual adoção de medidas excessivamente restritivas que desconsiderem a proporcionalidade da resposta penal e a necessária individualização da execução da pena.
Por fim, a presente pesquisa permitiu concluir que o enfrentamento da criminalidade violenta exige políticas públicas que transcendam o simples recrudescimento penal, abrangendo medidas preventivas, sociais e institucionais capazes de atuar sobre as causas estruturais da violência. Somente por meio da conjugação entre repressão legítima, prevenção eficaz e respeito aos direitos fundamentais será possível construir um sistema penal compatível com os valores consagrados pela Constituição Federal e com os objetivos do Estado Democrático de Direito.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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Como citar: SANTOS, Marcelo Augusto Alves dos. Latrocínio e a lei dos crimes hediondos. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 22 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/latrocinio-e-a-lei-dos-crimes-hediondos/. Acesso em: 22 jun. 2026.
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