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A morte da estudante Maria Eduarda Rodrigues de Freitas durante a prática de rope jump no interior paulista, no dia 13 de junho de 2026, produziu uma reação compreensível de indignação social (Almeida et al., 2026). Segundo as informações divulgadas, a vítima foi lançada de uma altura aproximada de quarenta metros sem estar conectada ao equipamento de segurança e, em razão dos fatos, os responsáveis pela atividade foram autuados em flagrante pela prática de homicídio com dolo eventual, que acabou mantida em sede de audiência de custódia.
A questão que se coloca, entretanto, não é a gravidade do resultado, que é, por demais, evidente. A questão juridicamente relevante é outra: a estrutura subjetiva da conduta descrita nos fatos conhecidos até o momento permite afirmar a existência de dolo eventual ou estamos diante de uma hipótese de culpa gravíssima?
A pergunta não é nova e muito menos se revela exclusiva desse caso. Eis que há décadas a dogmática penal brasileira convive com crescente tensão na distinção entre dolo eventual e culpa consciente, especialmente em situações de grande repercussão social. Casos envolvendo acidentes de trânsito, desastres coletivos, incêndios, rompimentos de barragens e eventos com múltiplas vítimas frequentemente revelam o mesmo fenômeno: a insuficiência político-criminal da resposta reservada aos delitos culposos acaba produzindo uma expansão interpretativa do dolo eventual.
Em outras palavras, o dolo passa a ser reconhecido não porque efetivamente esteja presente, mas porque a culpa parece insuficiente diante da magnitude da tragédia (Lopes Jr., 2026).
Essa observação não é meramente teórica. Ao examinar a evolução recente da jurisprudência brasileira em casos como a Boate Kiss, Brumadinho e outros eventos de grande repercussão social, Aguilar (2024) advertiu que determinadas construções teóricas acabam produzindo um efeito particularmente problemático: a transfiguração da culpa grave em dolo eventual. Segundo o autor, algumas teorias cognitivas do dolo, ao privilegiarem o grau de criação do risco e a intensidade da situação de perigo, acabam aproximando-se perigosamente de um modelo em que a gravidade da violação do dever de cuidado passa a desempenhar função que tradicionalmente pertence ao elemento subjetivo do tipo e o resultado é a progressiva diluição das fronteiras dogmáticas entre culpa gravíssima e dolo eventual.
O problema dessa construção é conhecido, pois o dolo eventual não constitui uma modalidade agravada de culpa, mas sim uma categoria qualitativamente distinta, e, desde a clássica formulação da teoria do consentimento (Billigungstheorie) por Mezger (1958), exige-se que o agente represente concretamente a possibilidade de ocorrência do resultado e, apesar disso, decida prosseguir na conduta aderindo à sua eventual produção. Não basta, desta maneira, a criação de uma situação perigosa, a violação de deveres de cuidado, a previsibilidade objetiva do resultado e muito menos a existência de uma probabilidade elevada de sua ocorrência. Nada disso. Pois o núcleo do dolo eventual permanece localizado na aceitação do resultado possível (Föppel, 2026).
A distinção não é meramente terminológica (se o fundamento da imputação subjetiva passar a residir exclusivamente na magnitude do risco criado, desloca-se o problema do plano volitivo para o plano puramente cognitivo). Com essa perspectiva, quanto maior o perigo produzido pela conduta, maior a tendência de reconhecimento do dolo. Ocorre que, de acordo com Amaral (2021), o Código Penal brasileiro não adotou uma teoria puramente cognitiva do dolo eventual. O artigo 18, inciso I, exige mais do que a mera previsão do resultado: exige a assunção do risco de produzi-lo (Brasil, 1940) — e é precisamente essa exigência que impede a equiparação automática entre culpa gravíssima e dolo eventual.
É precisamente nesse ponto que casos como o de Maria Eduarda desafiam a dogmática tradicional (Föppel, 2026).
Se os fatos efetivamente corresponderem a uma falha de conferência, a um erro operacional ou a uma quebra grosseira dos protocolos de segurança, a hipótese mais intuitiva é a de um comportamento marcado por extraordinária negligência, já que a estrutura do fato tal como conhecido até o momento sugere que os agentes acreditavam, ainda que de forma absolutamente irresponsável, que as condições de segurança estavam presentes – o comportamento seria, portanto, incompatível com a lógica da adesão ao resultado e compatível com uma falha gravíssima de cuidado.
A dificuldade é que o sistema penal brasileiro trabalha com uma arquitetura excessivamente binária, na medida que que entre o dolo e a culpa existe um espaço dogmático que permanece praticamente vazio (Pereira, 2013). Ou seja, quando a culpa parece insuficiente e o dolo parece excessivo, os tribunais frequentemente resolvem a tensão mediante a expansão do conceito de dolo eventual.
A experiência comparada, entretanto, demonstra que essa não é a única solução possível.
O Código Penal português prevê expressamente a denominada negligência grosseira, pois, o artigo 137.º, relativo ao homicídio negligente, estabelece tratamento punitivo mais severo quando a conduta revela uma forma particularmente intensa de violação do dever de cuidado (Portugal, 1982). A doutrina portuguesa, especialmente a partir de Dias (2019), compreende a negligência grosseira como hipótese em que a ação apresenta grau excepcional de perigosidade e manifesta uma atitude particularmente censurável de leviandade perante os deveres jurídicos de prudência.
Na Espanha (1995), a categoria correspondente surge sob a denominação de imprudência grave e, também, ali o sistema reconhece que determinadas violações do dever objetivo de cuidado ultrapassam significativamente o âmbito da culpa ordinária sem que isso autorize sua equiparação ao dolo (o legislador espanhol optou por graduar a culpa em vez de ampliar artificialmente as hipóteses de imputação dolosa.)
A doutrina alemã, especialmente nas lições de Kühl (1960), embora não construa um regime geral semelhante ao português, trabalha historicamente com a noção de grobe Fahrlässigkeit, expressão normalmente traduzida como negligência grave ou culpa grave e que é empregada para designar situações de violação particularmente intensa das cautelas elementares exigidas em determinado contexto. Na Itália, a distinção entre colpa lieve e colpa grave, estudada por Poli (2021), ocupa papel relevante em diversos setores do ordenamento jurídico, tanto em matéria civil, quanto em matéria penal.
Vê-se, portanto, que não estamos tratando de uma excentricidade doutrinária, mas de um problema reconhecido por diferentes sistemas jurídicos pertencentes à tradição romano-germânica.
A experiência comparada oferece, assim, uma lição importante: o reconhecimento de que determinadas violações extraordinárias do dever de cuidado continuam pertencendo ao universo da culpa, embora reclamem uma resposta penal mais severa, e em nenhum desses sistemas a gravidade da negligência é considerada suficiente para alterar sua natureza jurídica.
Não se trata, ademais, de construção estranha à reflexão penal brasileira, eis que temos tentativas sofisticadas de elaboração dogmática da categoria, como a desenvolvida por Santana (2005), para quem a culpa temerária pressupõe uma ação particularmente perigosa, associada a um resultado altamente provável e acompanhada de uma atitude especialmente censurável de descuido ou leviandade perante o bem jurídico tutelado. A autora demonstra que a culpa temerária não representa mera intensificação quantitativa da culpa comum, mas uma modalidade qualificada de ilícito culposo caracterizada pela conjugação de excepcional perigosidade da conduta e elevado grau de censurabilidade.
A relevância da proposta foi reconhecida inclusive pela Subcomissão Especial para Assuntos Penais da Câmara dos Deputados, que sugeriu a introdução expressa da culpa temerária na Parte Geral do Código Penal.
O anteprojeto previa agravamento de um a dois terços da pena cominada ao delito culposo para hipóteses em que o agente, mediante imprudência, negligência ou imperícia, praticasse “ação reconhecidamente perigosa, com resultado altamente provável”, onde a justificativa era precisamente evitar que situações de culpa extraordinariamente grave fossem artificialmente deslocadas para o campo do dolo eventual (Brasil, 2021).
É precisamente nesse espaço intermediário que parece situar-se o caso Maria Eduarda.
A tragédia não sugere uma morte assumida. Não. Sugere uma morte produzida por uma cadeia de falhas elementares que jamais deveriam ter ocorrido em atividade de risco.
A diferença é substancial, já que, enquanto o dolo eventual pressupõe representação e aceitação do resultado (Bitencourt, 2025; Greco, 2026), a culpa temerária pressupõe representação possível, altíssima previsibilidade objetiva e violação extraordinária dos deveres de cuidado (e confundir essas categorias significa substituir critérios dogmáticos por critérios emocionais).
A verdadeira questão talvez não seja saber se houve dolo eventual, mas sim compreender por que o sistema jurídico brasileiro continua obrigado a escolher entre uma culpa que parece pequena demais e um dolo que parece grande demais.
Enquanto essa lacuna persistir, continuaremos assistindo ao mesmo movimento sempre e sempre: tragédias produzidas por negligências intoleráveis serão progressivamente empurradas para o território do dolo eventual; não porque os pressupostos do dolo estejam presentes, mas porque o Direito Penal brasileiro ainda não encontrou uma resposta adequada para a culpa extremamente grave.
O caso Maria Eduarda evidencia uma insuficiência estrutural da legislação penal brasileira e enquanto o sistema continuar operando mediante uma rígida dicotomia entre dolo e culpa, situações de negligência extraordinariamente grave continuarão pressionando as fronteiras do dolo eventual.
A experiência portuguesa, espanhola, alemã e italiana demonstra que existe alternativa dogmaticamente mais consistente: reconhecer categorias qualificadas de culpa sem desfigurar o conceito de dolo.
Logo, o verdadeiro desafio não consiste em descobrir dolo onde ele não existe, mas em construir mecanismos normativos capazes de tratar adequadamente comportamentos que, embora não revelem adesão ao resultado, exprimem formas extremas de desprezo pelos deveres jurídicos de cuidado. A propósito, talvez a maior contribuição da culpa temerária esteja justamente aí: impedir que a insuficiência da culpa comum se transforme em fundamento para a expansão indevida do dolo eventual.
AGUILAR. P. K. Distinção entre o dolo eventual e a chamada culpa consciente. Conjur, 9 jul. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-09/precisamos-falar-sobre-o-dolo-sem-vontade/. Acesso em: 25 jun. 2026.
ALMEIDA, L.; BARRENSE, H.; GOMES, B.; JOZINO, J. Jovem morre após ser jogada sem corda durante salto de rope jump em SP. UOL Notícias, 13 jun. 2026. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2026/06/13/jovem-morre-apos-ser-jogada-sem-corda-durante-salto-de-rope-jump-em-sp.ghtm. Acesso em: 25 jun. 2026.
AMARAL. R. J. S. Sobre a compatibilidade de uma teoria cognitiva do dolo com o Código Penal. Jota, 2021. Disponível em: https://www.jota.info/colunas-acervo/penal-em-foco/codigo-penal-criminal. Acesso em: 25 jun. 2026
BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 31. ed. Saraiva. 2025. v. 1.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Subcomissão Especial para Assuntos Penais. Anteprojeto de Lei – Parte Geral do Código Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2079354&filename=Tramitacao-APJ+1%2F2021+CCJC. Acesso em: 25 jun. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 24 junho 2026.
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FÖPPEL, G. Ainda sobre o gravíssimo fato da moça que foi arremessada quando as pessoas imaginavam que ela estava amarrada por uma corda. Instagram, vídeo, jun. 2026. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DZnu9fZhGAG/. Acesso em: 25 jun. 2026.
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SANTANA, S. P. A culpa temerária: contributo para uma construção no direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
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