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Artigos

O Estado em conflito consigo mesmo (a Lei Antifacção, a ADPF 347 e o Plano Pena Justa): contradições de uma política criminal sem coerência sistêmica

Volume 01 – 2026

Murilo Machado Rangel
  • 27/03/2026
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1. Introdução

Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal declarou o sistema prisional brasileiro em estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 (Brasil, 2023), reconhecendo violação generalizada e estrutural dos direitos fundamentais da população carcerária e impondo obrigações positivas a todos os entes federativos. Em fevereiro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Plano Nacional Pena Justa, comprometendo o Estado com a reversão do hiperencarceramento, o fortalecimento das alternativas penais e a proteção dos núcleos familiares afetados pelo cárcere (Conselho Nacional de Justiça, 2025, p. 21). Em 24 de março de 2026, o mesmo Estado sancionou a Lei 15.358/2026, comumente chamada de Lei Antifacção, que criou crimes com penas de 20 a 40 anos, vedou o livramento condicional, suprimiu a competência do Tribunal do Júri, penalizou as famílias dos condenados e não realizou qualquer estudo de impacto sobre o sistema penitenciário cujo colapso o próprio Estado havia judicialmente reconhecido (Brasil, 2026).

O presente artigo analisa a contradição entre esses três instrumentos normativos, demonstrando que ela não configura apenas inconstitucionalidade isolada de dispositivos, mas incoerência sistêmica do Estado consigo mesmo, através da violação ao princípio da coerência do ordenamento jurídico, à vedação ao retrocesso social e à eficácia vinculante das decisões do STF em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Um Estado que se contradiz em matéria tão fundamental quanto a crise carcerária não combate o crime com maior eficiência, apenas transfere a inconstitucionalidade de uma arena para outra.

 

2. Cinco eixos de contradição

Hiperencarceramento. O Plano Pena Justa compromete o Estado a “reverter o processo de hiperencarceramento e diminuir a superlotação” (Conselho Nacional de Justiça, 2025, p. 85). Em 2024, o Brasil registrava taxa de ocupação superior a 180% nas unidades de maior adensamento, tornando materialmente impossível o cumprimento das condições mínimas de dignidade constitucionalmente exigidas. A Lei Antifacção cria novos tipos penais de 20 a 40 anos e veda o livramento condicional para categorias inteiras de condenados, isso sem qualquer estudo de impacto carcerário, ampliando exponencialmente a demanda por vagas em um sistema que o próprio STF declarou incapaz de cumprir sua função constitucional (IBCCRIM, 2026).

Individualização da pena. O STF assentou, no HC 82.959/SP (Brasil, 2006)[1], que a individualização da pena abrange todo o itinerário da execução penal e que a vedação automática ao livramento condicional para categorias inteiras de crimes viola o art. 5.º, XLVI da Constituição Federal. A ADPF 347 reforçou esse mandado ao exigir que magistrados fundamentem a não aplicação de medidas alternativas. A Lei 15.358/2026 por sua vez institui o automatismo punitivo como regra, ela veda o livramento condicional, torna a prisão preventiva efeito quase automático (Brasil, 2026)[2] e produz um regime de pena que se aplica por categoria e não por indivíduo, portanto, em conflito direto com o que o STF declarou inconstitucional em 2006 e com o que o Plano Pena Justa comprometeu-se a superar em 2025.

Alternativas penais. O Eixo 1 do Plano Pena Justa tem por objetivo romper com o modelo da privação de liberdade como resposta padrão e fortalecer “novos paradigmas de responsabilização em liberdade”. A Lei Antifacção vai na direção oposta, ela veda a fiança, torna a prisão preventiva efeito automático e cria um banco de dados com presunção de vínculo criminoso que gera restrições administrativas sem processo judicial. O IBCCRIM (2026) identificou o risco de que o Brasil siga “modelos de encarceramento massivo que historicamente fracassaram em reduzir a violência”[3].

Estudo de impacto prisional. Ademais, a ausência de qualquer estudo de impacto carcerário na tramitação da Lei 15.358/2026 não constitui, por si só, vício formal de inconstitucionalidade. Mas tem dois efeitos jurídicos relevantes, primeiro, reforça o argumento de descumprimento material da ADPF 347, ao agravar um estado de coisas que o Tribunal determinou que fosse revertido, segundo, compromete a legitimação racional da lei perante o teste de proporcionalidade, uma lei que amplia o encarceramento sem avaliar o impacto sobre um sistema já declarado em colapso estrutural apresenta déficit de adequação e necessidade que o STF tem consistentemente considerado ao apreciar normas penais.

Intranscendência da pena e proteção à família. O §6.º do art. 2.º da Lei Antifacção veda o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado condenado pelos novos crimes (Brasil, 2026)[4]. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário contributivo de titularidade dos dependentes, não do condenado. Sua vedação produz efeito punitivo sobre quem não delinquiu, violando o princípio da intranscendência da pena (art. 5.º, XLV, CF/88), cláusula pétrea do ordenamento. O Plano Pena Justa reconhece o impacto do encarceramento sobre os núcleos familiares e prevê políticas de proteção a esse núcleo, identificando na desestruturação familiar um dos fatores que alimentam a reincidência. A lei produz exatamente o oposto do que o Plano propõe.

 

3. A incoerência sistêmica como problema jurídico autônomo

Além das inconstitucionalidades isoladas de seus dispositivos, a Lei 15.358/2026 apresenta um problema de legitimidade constitucional de natureza mais ampla. A vedação ao retrocesso social (Sarlet, 2018, p. 449-456) opera como limite à liberdade de conformação do legislador, uma vez que o Estado avançou judicialmente na proteção dos direitos fundamentais dos presos, como o fez o STF na ADPF 347, não lhe é permitido recuar a um patamar anterior de proteção sem justificativa constitucional adequada. A edição de legislação que estruturalmente agrava o estado de coisas inconstitucional declarado pelo Tribunal configura retrocesso em relação a esse avanço judicial.

A eficácia erga omnes e vinculante das decisões proferidas em ADPF (Brasil, 1999)[5] não impede formalmente o Congresso de legislar sobre a matéria. Contudo, a ADPF 347 não declarou inconstitucional uma lei específica ela declarou inconstitucional um estado de coisas decorrente de falhas estruturais que exigem resposta coordenada de todos os poderes. Uma lei que agrava esse estado, editada por um poder obrigado a adotar medidas para superá-lo, configura materialmente descumprimento da ADPF, independentemente do debate sobre o alcance formal do efeito vinculante.

O argumento da coerência do ordenamento, desenvolvido por Ronald Dworkin (1986, p. 225-230), exige que o Estado governe a partir de um conjunto coerente e consistente de princípios. O Estado não pode ser, ao mesmo tempo, o autor do diagnóstico de inconstitucionalidade (STF), o elaborador do plano para superá-la (CNJ) e o agente que edita legislação que a aprofunda (Congresso e Executivo). Cada um desses atores age em nome do mesmo Estado, comprometido pelos mesmos princípios constitucionais. A incoerência entre suas ações não é apenas política, é juridicamente relevante e afeta a legitimidade do exercício do poder punitivo.

 

4. Perspectivas de impugnação

A Lei 15.358/2026 é passível de impugnação por duas vias principais. A primeira é a ação direta de inconstitucionalidade, prioritariamente direcionada a cinco dispositivos com risco elevado de invalidade, são eles, a exclusão da competência do Tribunal do Júri (Brasil, 2005), em conflito direto com cláusula pétrea (art. 5.º, XXXVIII, ‘d’, CF/88), a suspensão do direito de voto de presos provisórios, em conflito com o art. 15, III da CF/88 e com as ADCs 43, 44 e 54/DF; a criação de inelegibilidade por lei ordinária em matéria reservada a lei complementar; a vedação ao auxílio-reclusão para familiares; e a presunção de vínculo criminoso pelo banco de dados sem processo judicial (IBCCRIM, 2026).

A segunda via, e talvez a mais original, é a arguição de descumprimento de preceito fundamental fundada no agravamento do estado de coisas inconstitucional. Ela permite ao STF não apenas declarar a inconstitucionalidade de dispositivos isolados, mas pronunciar-se sobre a coerência da política criminal do Estado com seus próprios compromissos constitucionais, e sobre os limites da liberdade legislativa em matéria penal quando o sistema prisional opera, por declaração do próprio Tribunal, em condições inconstitucionais. No plano difuso, a advocacia criminal dispõe de instrumentos imediatos, habeas corpus preventivos contra o banco de dados, arguições incidentais de inconstitucionalidade da exclusão do Júri e ações previdenciárias em defesa dos dependentes privados do auxílio-reclusão.

 

5. Conclusão

O Estado brasileiro está em conflito consigo mesmo. Em menos de três anos, produziu três instrumentos normativos que apontam em direções radicalmente opostas sobre o mesmo objeto, o sistema prisional e a política criminal, e que não podem ser simultaneamente válidos sem que o ordenamento perca a coerência que lhe é constitucionalmente exigida. A ADPF 347 declarou o colapso e impôs sua superação. O Plano Pena Justa comprometeu o Estado com a reversão do hiperencarceramento e o fortalecimento das alternativas penais. A Lei 15.358/2026 aprofunda o colapso, elimina as alternativas e penaliza as famílias.

Como o IBCCRIM formulou com precisão incomum: “o direito à segurança como um direito fundamental não se realiza contra a Constituição, mas por meio dela”. Um Estado que combate o crime organizado sacrificando as garantias constitucionais não se torna mais seguro, torna-se menos legítimo. E, no longo prazo, menos capaz de enfrentar, com instrumentos racionais e democráticos, os problemas que o impulsionaram a agir de forma inconstitucional.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei 15.358, de 24 de março de 2026 (Lei Raul Jungmann). Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Diário Oficial da União, Brasília, 25 mar. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347 MC e mérito. Relator Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Medida cautelar j. 09.09.2015; mérito j. 09.10.2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADCs 43, 44 e 54/DF. Relator Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. j. 07.11.2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.797/DF. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. j. 15.09.2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 82.959/SP. Relator Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. j. 23.02.2006.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: JusPodivm, 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pena Justa: Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras – ADPF 347. Brasília: CNJ/DMF, fev. 2025.

DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Cambridge: Harvard University Press, 1986.

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS. Nota Crítica sobre a Lei 15.358/2026. São Paulo: IBCCRIM, 25 mar. 2026.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

RANGEL, Murilo. Estudo de Constitucionalidade da Lei 15.358/2026. Vitória: documento de trabalho, mar. 2026.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

 

Notas

[1] O Tribunal declarou inconstitucional a vedação automática à progressão de regime para crimes hediondos, por violação ao princípio da individualização da pena.

[2] Lei n.º 15.358/2026, art. 2.º, §4.º (vedação ao livramento condicional e à fiança) e §9.º (prisão preventiva como causa suficiente).

[3] “Legislar ignorando deliberadamente os limites do sistema prisional brasileiro, que já opera em condições crônicas de superlotação e violação de direitos” (IBCCRIM, 2026).

[4]. Lei n.º 15.358/2026, art. 2.º, §6.º. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário contributivo previsto no art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, cujo direito pertence aos dependentes, não ao segurado preso.

[5] Lei n.º 9.882/1999, art. 10, §3.º. Sobre o alcance do efeito vinculante em relação ao legislador, cf. Mendes e Branco (2021, p. 1.421-1.425).

 

 

Como citar: RANGEL, Murilo Machado. O Estado em conflito consigo mesmo (a Lei Antifacção, a ADPF 347 e o Plano Pena Justa): contradições de uma política criminal sem coerência sistêmica. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 27 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-estado-em-conflito-consigo-mesmo-a-lei-antifaccao-a-adpf-347-e-o-plano-pena-justa/. Acesso em: 27 mar. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Murilo Machado Rangel
murilo@moreiraerangel.adv.br

Advogado criminalista, professor do programa de Pós-Graduação da UFSC, mestre em Segurança Pública.

Resumo

Versão condensada do artigo submetido à Revista Brasileira de Ciências Criminais

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