Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A criminalidade econômica passou por profunda mudança. Se historicamente foi associada a empresários, executivos e indivíduos em posições privilegiadas, a digitalização financeira ampliou as oportunidades de prática de fraudes patrimoniais. Bancos digitais, instituições de pagamento, fintechs e transferências instantâneas promoveram inclusão e eficiência, mas também passaram a integrar a estrutura operacional de inúmeros estelionatos.
Hoje, um aparelho celular, acesso à internet e técnicas de engenharia social podem bastar para executar fraudes de valores expressivos. A complexidade financeira da operação já não pressupõe, necessariamente, posição social elevada ou acesso privilegiado ao sistema bancário. É nesse contexto que se propõe a expressão criminalidade econômica sem colarinho: não uma nova categoria penal, mas uma nova leitura para a diversificação dos autores e a difusão dos meios de execução de delitos econômicos.
O desafio não está apenas na expansão dessas condutas. Enquanto o dinheiro circula em segundos, a identificação dos envolvidos e a reconstrução do caminho do dinheiro podem demandar muito tempo.
Em 1939, Edwin Sutherland apresentou o conceito de white-collar crime, ou crime de colarinho branco, para evidenciar a criminalidade praticada por pessoas de elevado status social no exercício de suas atividades profissionais (Sutherland, 2015). Sua contribuição rompeu com a associação entre crime e classes desfavorecidas, demonstrando a lesividade de condutas praticadas no ambiente empresarial e financeiro (Shecaira, 2018).
A distinção tradicional entre crimes de colarinho branco e crimes de colarinho azul expressava, entre outros aspectos, diferentes contextos sociais de execução (García-Pablos de Molina, 2014). Sutherland também formulou a teoria da associação diferencial: comportamentos criminosos, técnicas e justificativas são aprendidos nas interações sociais (Shecaira, 2018).
A atualidade dessa teoria está na transformação dos ambientes de aprendizagem. Redes digitais e aplicativos de comunicação permitem difundir técnicas de fraude, criação de engenharia social e procedimentos de movimentação de recursos a pessoas que não integram estruturas empresariais sofisticadas.
Não se pode afirmar que a criminalidade econômica seja exclusiva das elites, nem que os delitos de colarinho branco tenham desaparecido. O fenômeno atual se trata da redução das barreiras operacionais e a inserção de um novo perfil de autor, uma vez que o estelionato digital pode mobilizar operações financeiras complexas sem exigir dos executores a posição social historicamente associada ao crime econômico.
A abertura remota de contas, a multiplicação das instituições de pagamento e o Pix transformaram o sistema financeiro brasileiro. Desde 2020, transferências podem ocorrer praticamente de imediato, a qualquer hora, tratando-se de avanço relevante para a inclusão financeira, que também alterou a dinâmica dos delitos patrimoniais.
No entanto, a dificuldade recorrente nas investigações está na identificação do efetivo titular ou operador das contas utilizadas para receber recursos fraudulentos. Há situações em que a abertura ocorre mediante documentos furtados, roubados ou extraviados, pertencentes a pessoas inteiramente alheias ao crime. Em outras, documentos falsificados combinam dados qualificativos de uma pessoa com fotografia outra, buscando superar mecanismos de reconhecimento biométrico.
Nesses casos, a identificação da conta beneficiária não reflete necessariamente ao autor. A investigação pode chegar a um titular formal que jamais abriu a conta ou teve conhecimento da fraude. A diligência que deveria esclarecer a autoria passa a exigir outra investigação: quem efetivamente realizou o cadastro e controlou a movimentação?
O problema alcança também as telecomunicações, a maioria das fraudes se dão por meio de telefone ou aplicativo de mensagem, logo a utilização indevida de linhas e aplicativos de mensagens dependem frequentemente de linhas telefônicas habilitadas com dados de terceiros. Quando a validação cadastral é insuficiente, o número empregado para abordar a vítima pode estar vinculado a alguém que nunca utilizou aquela linha.
Forma-se uma dupla barreira à atribuição de autoria: contas financeiras que não identificam seus operadores reais e linhas telefônicas cujos titulares cadastrais não correspondem aos usuários efetivos. A combinação permite que a fraude seja praticada por trás de identidades aparentes e exige o cruzamento de informações bancárias, telefônicas e digitais.
A utilização criminosa de contas por interpostas pessoas também recebeu atenção legislativa: a Lei 15.397/2026 introduziu previsão penal relacionada à cessão de conta bancária para circulação de recursos de origem ou destinação criminosa. Essa hipótese, porém, deve ser distinguida da abertura fraudulenta de conta em nome de terceiro, que apresenta dinâmica própria.
Não se trata de afirmar ausência de regulação ou atribuir responsabilidade genérica às instituições. Bancos, instituições de pagamento e operadoras estão sujeitos a regras específicas. O ponto crítico é a efetividade dos procedimentos de identificação, autenticação e fiscalização diante da escala dos serviços digitais e da sofisticação das fraudes documentais (Feitoza, 2012). Falhas nesses controles comprometem a prevenção e, posteriormente, a individualização dos responsáveis.
Os golpes eletrônicos frequentemente começam com engenharia social: falsas centrais de atendimento, perfis falsos e informações pessoais utilizadas para conferir credibilidade à abordagem. Obtida a transferência, os valores podem ser imediatamente fracionados e enviados a contas intermediárias mantidas em diferentes instituições (Costa et al., 2025).
Quando a vítima registra a ocorrência, o dinheiro pode ter passado por sucessivos destinatários. A apuração precisa identificar a conta inicial, obter os dados pertinentes, verificar a autenticidade do cadastro e reconstruir o caminho do dinheiro (Follow the money). Se a primeira conta pertence formalmente a terceiro inocente ou funciona apenas como passagem, novas diligências serão necessárias.
Parte das informações depende de providências administrativas; outras, por sua natureza protegida, como quebra de sigilo bancário, exigem autorização judicial. A representação, a apreciação jurisdicional, o cumprimento da ordem e a análise do material obtido demandam tempo. A cada transferência subsequente, a investigação pode encontrar uma nova instituição, um novo cadastro e outra camada de intermediação.
O contraste é evidente, a dispersão patrimonial ocorre em segundos; sua reconstrução pode consumir semanas ou meses. O problema se agrava quando os dados telefônicos e bancários remetem a identidades fraudulentas, exigindo estabelecer vínculos entre pessoas, dispositivos, linhas, contas e operações.
Essa constatação não autoriza afastar garantias constitucionais nem dispensar o controle judicial quando exigido. Evidencia, porém, a importância de protocolos céleres de preservação de dados, cooperação entre instituições, respostas padronizadas e meios tecnicamente adequados de análise. A proteção dos direitos fundamentais e a efetividade da investigação não são objetivos incompatíveis.
Também é preciso evitar a associação automática entre dispersão de recursos e lavagem de dinheiro. A configuração do delito previsto na Lei 9.613/1998 depende dos elementos típicos de ocultação ou dissimulação; transferências posteriores ao estelionato, isoladamente consideradas, não dispensam essa análise.
A identificação da primeira conta beneficiária raramente basta para compreender uma fraude estruturada. É necessário examinar padrões de movimentação, relações entre destinatários e eventuais beneficiários finais. Nesse cenário, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), constitui instrumento relevante de inteligência financeira (Furquim, 2026).
Elaborado a partir de informações recebidas e analisadas pelo órgão, o RIF pode apontar operações atípicas e conexões úteis ao direcionamento de diligências. Não equivale, contudo, a prova conclusiva de autoria ou materialidade: sua natureza informativa exige contextualização e eventual corroboração pelos meios legalmente admitidos (Furquim, 2026).
No Tema 990 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira produzidos pelo Coaf com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que observadas as exigências de formalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior (Brasil, 2019).
Outra questão é a requisição de informações financeiras pelos próprios órgãos investigativos, os chamados RIF por intercâmbio, examinada no Tema 1.404, relativo ao RE 1.537.165. Em decisão cautelar de março de 2026, foram estabelecidas balizas para impedir requisições genéricas e a chamada fishing expedition, ou pesca probatória. Entre os parâmetros figuram investigação formalmente instaurada, individualização do investigado, necessidade concreta e pertinência temática. A decisão também afastou a utilização do RIF como primeira ou única providência investigativa (Brasil, 2026).
Esclarecimento posterior conferiu eficácia prospectiva aos parâmetros, sem invalidação automática de atos anteriores (Brasil, 2026). A controvérsia ainda não se confunde com tese definitiva de mérito. Em setembro de 2026, no julgamento de agravo regimental na Reclamação 81.994, a Segunda Turma do STF determinou a observância da suspensão nacional relacionada ao Tema 1.404 e da futura deliberação da Corte.
A distinção é fundamental, o Tema 990 trata do compartilhamento de informações produzidas pela inteligência financeira; o Tema 1.404 enfrenta os limites da obtenção de relatórios por provocação dos órgãos de persecução. Em ambos os contextos, o combate à criminalidade econômica deve observar legalidade, finalidade, necessidade e controle.
A circulação sucessiva de valores suscita ainda o debate sobre a denominada quebra de sigilo bancário em cascata ou ricochete, pela qual uma autorização judicial alcançaria contas sucessivamente beneficiadas pelas operações investigadas. Sua admissibilidade e seus limites são controvertidos, especialmente quanto à individualização dos titulares e à extensão objetiva da decisão.
As transformações do estelionato também convidam à reflexão sobre os instrumentos cautelares disponíveis à investigação. A prisão temporária, regulada pela Lei 7.960/1989, é medida excepcional, vinculada a hipóteses legais e à demonstração concreta de necessidade investigativa.
O estelionato mediante fraude eletrônica, previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, não integra expressamente o rol taxativo de crimes que admitem prisão temporária. A ausência é relevante quando se investigam estruturas com divisão de tarefas, multiplicidade de vítimas, contas intermediárias e mecanismos coordenados de ocultação da atuação dos envolvidos.
Em casos específicos, podem existir riscos concretos à preservação de elementos probatórios, como destruição de registros, interferência em diligências ou articulação para frustrar a identificação dos participantes. Tais circunstâncias, entretanto, não autorizam contornar o rol legal, a prisão temporária não pode ser decretada com fundamento exclusivo no estelionato eletrônico enquanto não houver previsão legislativa pertinente.
Nas ADIs 3.360 e 4.109, o STF fixou parâmetros rigorosos para a medida, incluindo imprescindibilidade para a investigação, fundadas razões de autoria ou participação em crime legalmente previsto, contemporaneidade, adequação e insuficiência de alternativas menos gravosas. Também rejeitou seu emprego como prisão para averiguação e a ampliação do rol por analogia ou interpretação extensiva.
A reflexão proposta é, portanto, de lege ferenda, avaliar a inclusão de hipóteses qualificadas de estelionato eletrônico no regime da prisão temporária, com critérios objetivos e preservação de sua excepcionalidade. A complexidade da investigação, por si só, não legitima a privação de liberdade, assim como a gravidade abstrata ou o valor do prejuízo não substituem fundamentação individualizada.
O tema já alcançou o debate legislativo. Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 2.854/2025, que propõe incluir o furto mediante fraude eletrônica e a fraude eletrônica entre as infrações que admitem prisão temporária (Brasil, 2025). A referência demonstra a existência de discussão institucional sobre a atualização da Lei 7.960/1989, sem antecipar juízo sobre o texto legislativo definitivo.
A Lei 14.155/2021 já reconheceu particularidades da fraude eletrônica ao estabelecer tratamento penal específico para essa modalidade de estelionato. A resposta cautelar, entretanto, permanece condicionada ao rol vigente.
A digitalização financeira alterou não apenas os meios de circulação do dinheiro, mas as condições de execução e investigação de crimes patrimoniais. As contribuições de Sutherland ajudam a compreender a mudança: a sofisticação econômica de uma fraude já não revela, necessariamente, a posição social de quem a pratica.
A expansão das oportunidades criminosas veio acompanhada de desafios específicos: identidades cadastrais fraudulentas, contas e linhas telefônicas utilizadas por terceiros, transferências sucessivas e dificuldade de reconstrução do fluxo financeiro em tempo compatível com sua execução.
O enfrentamento desse cenário exige controles de identificação mais eficazes, cooperação institucional, inteligência financeira submetida a parâmetros legais e reflexão criteriosa sobre a atualização dos instrumentos cautelares. Modernizar a investigação não significa enfraquecer garantias, mas construir respostas que conciliem eficiência, legalidade e proporcionalidade.
A criminalidade econômica deixou de depender necessariamente do colarinho de seus autores. O desafio contemporâneo é assegurar que os instrumentos de investigação também sejam capazes de acompanhar essa transformação.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.854, de 2025. Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para prever o cabimento de prisão temporária para o furto ou fraude eletrônicos. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/169065. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP. Tema 990 da repercussão geral. Relator: ministro Dias Toffoli. Julgado em 4 dez. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=990. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP. Tema 1.404 da repercussão geral. Relator: ministro Alexandre de Moraes. Decisão cautelar de 27 mar. 2026 e esclarecimento de 21 abr. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1404. Acesso em: 23 out. 2026.
COSTA, Melina Even Silva da; SÁ, Adriana Abreu de; COSTA, Rebeca Tárcia da; SILVA, Gabryella Cunha Nascimento; NEGREIRO, Francisco Vidal. Cibercrimes e fraudes virtuais: o estelionato digital sob a ótica do direito. Periódicos Brasil: Pesquisa Científica, Macapá, v. 4, n. 1, p. 2802-2818, 2025. https://doi.org/10.36557/pbpc.v4i1.336
FEITOZA, Luis Guilherme de Matos. Crimes cibernéticos: o estelionato virtual. Brasília, 2012. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/crimes_ciberneticos_o_estelionato_virtual.pdf. Acesso em: 23 out. 2026.
FURQUIM, Saulo Ramos. Natureza jurídica do RIF/Coaf no combate à criminalidade econômica. Consultor Jurídico, 3 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-03/natureza-juridica-do-rif-coaf-no-combate-a-criminalidade-economica-2/. Acesso em: 23 out. 2026.
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Tratado de criminología. 5. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2014.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco: versão sem cortes. Tradução de Clécio Lemos. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
Foi usado o ChatGPT para auxiliar a criar sumário, revisão e aprimoramento linguístico.
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