Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A promulgação da Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, inaugurou um novo e controverso capítulo na política criminal brasileira de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao inserir o artigo 12-D na Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, o legislador estabeleceu que, “verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência, ou de seus dependentes, o agressor ‘será imediatamente submetido à monitoração eletrônica’” (Brasil, 2006). A aparente imperatividade da norma acendeu um intenso debate na comunidade jurídica, polarizando interpretações e expondo uma profunda tensão entre a urgência da proteção à vítima e os pilares do devido processo legal.
De um lado, formou-se uma corrente interpretativa que defende a aplicação automática, ou ao menos prima facie, do monitoramento. Amparada em discursos políticos e em uma leitura literal do dispositivo, essa visão sustenta que a lei criou uma regra mandamental, cabendo ao magistrado um papel secundário de, no máximo, justificar as razões excepcionais para a não aplicação da medida, em uma espécie de inversão do ônus argumentativo. Tal corrente enxerga na tornozeleira eletrônica uma resposta estatal imediata e necessária para conter os alarmantes índices de feminicídio e reincidência.
Em oposição, a doutrina de matriz garantista e constitucionalista manifesta profunda preocupação com os riscos do que se convencionou chamar de “punitivismo tecnológico”. Para essa corrente, a imposição automática de uma medida tão invasiva, que restringe a liberdade e impõe um severo estigma social, representaria uma sanção antecipada, desprovida da análise criteriosa de necessidade e proporcionalidade que deve pautar qualquer ato de coerção estatal. A aplicação da tornozeleira eletrônica, sob essa óptica, não pode ser um ato mecânico, mas o resultado de uma decisão judicial fundamentada em elementos concretos que demonstrem um perigo real e presente.
Este artigo acadêmico posiciona-se firmemente ao lado da segunda corrente. Defende-se a tese de que a aplicação do monitoramento eletrônico, à luz do sistema constitucional e processual penal vigente, não pode prescindir da rigorosa e individualizada fundamentação judicial, conforme exige o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A expressão legal “verificada a existência de risco” não pode ser interpretada como uma cláusula aberta para a presunção de perigo, mas como um comando para que o juiz realize uma cognição cautelar mínima, baseada em um standard probatório que justifique a restrição de direitos.
A análise aqui proposta mescla a dogmática processual penal com a crítica criminológica e sociológica, respondendo de forma sistemática às principais objeções levantadas contra a tese da não-impositividade. Adicionalmente, utiliza-se a distopia ficcional do episódio White Christmas como uma lente analítica para examinar os perigos de uma sociedade que deposita na vigilância estatal irrefletida a solução para seus conflitos mais complexos. Ao final, são apresentadas diretrizes para uma aplicação constitucionalmente adequada do novo dispositivo, buscando harmonizar a proteção eficiente da mulher com o respeito intransigente aos direitos e garantias fundamentais do investigado.
A interpretação que advoga pela aplicação automática do monitoramento eletrônico ignora, de maneira fundamental, a própria origem e a intenção declarada do texto legal. Uma análise teleológica e histórica, focada na justificativa do Projeto de Lei 2.942/2024, que deu origem à Lei 15.383/2026, revela que o propósito do legislador não era criar uma punição mecânica ou uma resposta padronizada, mas sim fornecer uma ferramenta eficaz de prevenção para situações de risco qualificado (Brasil, 2024, 2026).
O texto original do projeto era explícito ao consagrar a discricionariedade regrada do magistrado. O seu artigo 3º, inciso I, previa que o juiz “poderá ordenar” o uso do monitoramento eletrônico como medida protetiva de urgência. O uso do verbo “poder” indica, inequivocamente, uma faculdade atribuída ao julgador, que deveria, a partir da análise do caso concreto, decidir sobre a conveniência e a necessidade da medida. A mudança para a forma verbal “será submetido” no texto final, embora mais assertiva, não pode ser lida como a supressão total dessa análise judicial prévia. A hermenêutica jurídica ensina que a interpretação de uma norma não se esgota em sua literalidade, devendo ser contextualizada dentro do sistema em que se insere. A condição para a aplicação — “verificada a existência de risco” — permanece como o pilar central que exige a atividade cognitiva e valorativa do juiz.
Mais esclarecedor ainda é o conteúdo da justificativa que acompanhou o projeto de lei. O texto destaca que “essa medida é especialmente importante em casos de reincidência, onde o risco de novas agressões é elevado”. Fica claro que o foco do legislador não era a situação inicial de denúncia, o primeiro contato da vítima com o sistema de justiça, mas sim os casos agravados pela contumácia do agressor. A preocupação era com o agressor que já demonstrou descaso por ordens judiciais anteriores ou que possui um histórico de violência, indicando um periculum libertatis concreto e elevado. A mens legislatoris (intenção do legislador) estava voltada para o controle de agressores persistentes, e não para a imposição indiscriminada da tornozeleira a todo e qualquer investigado, sem qualquer elemento de corroboração ou análise de um risco efetivo e atual. A interpretação sistemática e histórica, portanto, repele a tese do automatismo, que setores do populismo penal tentam, de forma açodada, atribuir ao novo dispositivo.
A defesa da não impositividade do monitoramento eletrônico não é um mero exercício de retórica, mas encontra alicerce robusto na dogmática constitucional e no garantismo processual, matrizes teóricas que moldam o Estado Democrático de Direito e concebem o processo penal como um instrumento de limitação do arbítrio estatal, e não como um mecanismo de otimização da punição.
O garantismo penal, notavelmente desenvolvido por Luigi Ferrajoli (2002) e com importantes contribuições de Eugenio Raúl Zaffaroni na América Latina, parte da premissa de que o poder punitivo do Estado é, por natureza, violento e seletivo. A função do direito e do processo penal não é apenas punir o culpado, mas, antes de tudo, proteger o cidadão — inclusive o suspeito — contra o uso excessivo e arbitrário desse poder. Como ensina Zaffaroni (2001), o sistema penal tende a criminalizar a vulnerabilidade, e a função do jurista é atuar como um agente de contenção, resguardando a dignidade humana de todos os envolvidos. Nesse contexto, qualquer medida que restrinja direitos fundamentais antes de uma condenação definitiva deve ser vista com extrema cautela e justificada por uma necessidade imperiosa, concreta e devidamente comprovada, sob pena de subverter a própria lógica do sistema acusatório.
A imposição do monitoramento eletrônico representa uma severa interferência em direitos fundamentais. Embora não seja uma prisão, a medida afeta a liberdade de locomoção, a privacidade e a intimidade do indivíduo, além de impor um estigma social significativo. Por essa razão, sua decretação deve, obrigatoriamente, passar pelo rigoroso filtro do princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios interdependentes (Faria, 2024).
A medida deve ser idônea para atingir o fim a que se propõe: proteger a vida e a integridade da vítima. No entanto, a adequação não é absoluta. Em muitos casos, a tornozeleira pode criar uma falsa sensação de segurança, tanto para a vítima quanto para o Estado, enquanto o risco real persiste. A tecnologia não impede o disparo de uma arma ou um ataque súbito. Sua eficácia reside em monitorar perímetros de exclusão, sendo adequada apenas quando o risco principal reside na aproximação física do agressor.
Este é, talvez, o teste mais falho na interpretação automatista. O princípio da necessidade, também chamado de subsidiariedade, exige que a medida cautelar escolhida seja a menos gravosa possível para atingir o objetivo pretendido. A Lei Maria da Penha (art. 22) e o Código de Processo Penal (art. 319) oferecem um vasto leque de medidas protetivas e cautelares alternativas, como a proibição de contato, o afastamento do lar, a proibição de frequentar determinados lugares, entre outras. A imposição automática do monitoramento eletrônico ignora por completo essa gradação, tratando a medida mais invasiva (excetuando-se a prisão) como a regra geral, em clara violação ao caráter de ultima ratio das medidas restritivas mais severas, estabelecido pela reforma da Lei 12.403/2011 (Brasil, 2011).
Por fim, a medida deve passar pela ponderação entre o ônus imposto ao investigado e o benefício gerado para a proteção da vítima. O peso da estigmatização, da vigilância constante e da restrição à liberdade deve ser sopesado contra a magnitude e a atualidade do risco. Se o risco é remoto, hipotético ou baseado apenas na palavra da vítima sem qualquer elemento periférico de corroboração de perigo iminente, a imposição da tornozeleira se mostra desproporcional. A aplicação automática e padronizada inviabiliza essa ponderação essencial, transformando a cautelar em uma sanção antecipada e desequilibrada.
A interpretação que sugere uma inversão do ônus argumentativo — ou seja, que o juiz deve justificar a não aplicação do monitoramento — colide frontalmente com o pilar do Estado Democrático de Direito: a regra é a liberdade, e a restrição, a exceção. O dever de fundamentar recai sobre quem impõe a restrição, não sobre quem a nega. O artigo 93, IX, da Constituição Federal e, de forma ainda mais detalhada, o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 13.964/2019), são categóricos ao vedar decisões que se limitem a parafrasear a lei ou a usar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua aplicação concreta ao caso (Brasil, 2019). Uma decisão que decreta o monitoramento eletrônico baseando-se unicamente na menção ao artigo 12-D da Lei Maria da Penha é, por expressa disposição legal, nula de pleno direito, pois falha em demonstrar, com base em elementos dos autos, onde e como foi “verificada a existência de risco atual ou iminente”.
Ainda que se admita um standard probatório mais flexível para medidas cautelares de urgência, baseado na verossimilhança (fumus comissi delicti) e no perigo da demora (periculum in mora), isso não elimina a necessidade de um mínimo de prova. A expressão legal “verificada a existência de risco” impõe ao magistrado um dever de constatação fática, que não se confunde com mera suposição ou presunção. “Verificar” é um ato cognitivo que demanda substrato empírico. A palavra da vítima, embora de especial relevância em crimes de violência doméstica (Súmula 589 do STJ), não pode gerar uma presunção jure et de jure de risco futuro que dispense o juiz de buscar nos autos elementos que corroborem a iminência de novas agressões, como histórico de violência, ameaças documentadas, descumprimento de medidas anteriores ou escalada do comportamento agressivo. Adotar o princípio da precaução não significa abolir o devido processo legal.
A defesa de uma aplicação criteriosa e fundamentada do monitoramento eletrônico enfrenta objeções recorrentes nos debates jurídicos, geralmente ancoradas em argumentos de ordem formal, vitimológica, política e pragmática. É imperativo desconstruir sistematicamente cada um desses pontos.
O principal argumento dos defensores do automatismo reside na redação do artigo 12-D, que utiliza a forma verbal “será imediatamente submetido”. Alegam que o legislador, ao não usar o verbo “poderá”, teria retirado a margem de discricionariedade do juiz. Esse argumento padece de um vício de hermenêutica, pois se apega a uma leitura isolada e literal. Nenhuma norma processual penal pode ser interpretada fora do sistema constitucional que a rege. O verbo “será” indica a consequência jurídica que se impõe após o preenchimento de uma premissa fática rigorosa: a “verificação” de um risco concreto, atual ou iminente. A imperatividade não se refere à aplicação cega da medida, mas sim ao dever do Estado de implementá-la uma vez que o Poder Judiciário, de forma fundamentada, tenha constatado a presença do requisito legal. A discricionariedade regrada do juiz na análise do risco permanece intacta e é, na verdade, um dever imposto pelo sistema de garantias.
Outra crítica comum é que a exigência de fundamentação e de um standard probatório mínimo atrasaria a proteção da vítima em situações de extrema urgência. Argumenta-se que a palavra da vítima, por sua especial relevância, deveria ser suficiente para a imposição imediata da tornozeleira. Esse raciocínio, embora bem-intencionado, confunde conceitos distintos. A urgência não justifica o abandono do devido processo legal ou a criação de um “direito penal do inimigo” para o âmbito doméstico. A credibilidade da palavra da vítima é fundamental para comprovar a plausibilidade do fato passado (a agressão), mas não constitui, por si só, prova automática e irrefutável da existência de um risco futuro que justifique a medida cautelar mais gravosa disponível. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (2021), orienta os magistrados a superarem estereótipos e a valorarem adequadamente a prova produzida pela mulher, mas não autoriza o rebaixamento de garantias fundamentais do acusado nem a inversão do ônus da prova cautelar. A proteção urgente pode e deve ser concedida por meio de medidas menos invasivas, reservando-se o monitoramento para casos em que o risco iminente é corroborado por outros elementos concretos.
Frequentemente, menciona-se a “intenção do legislador”, manifestada em discursos políticos, entrevistas e notas oficiais que acompanharam a sanção da lei, como prova de que o objetivo era instituir uma regra obrigatória. Contudo, no direito, discursos políticos e comunicados de imprensa não têm o poder de revogar a Constituição Federal ou as regras de validade das decisões judiciais. A intenção política declarada (mens legislatoris) submete-se ao filtro de constitucionalidade e à interpretação sistemática do ordenamento jurídico (mens legis). O papel do Poder Judiciário em um Estado Democrático é, muitas vezes, contramajoritário, garantindo que mesmo as leis aprovadas sob forte apelo popular respeitem os direitos e garantias fundamentais.
Por fim, o argumento pragmático de que exigir fundamentação detalhada para cada caso criaria um gargalo burocrático e atrasaria a proteção das vítimas é uma falácia. A fundamentação exigida pelo artigo 315, § 2º, do CPP não é sinônimo de prolixidade. Uma decisão pode ser, ao mesmo tempo, célere e concreta. Basta que o magistrado indique, em poucas linhas, os elementos fáticos dos autos que o levaram a concluir pela existência do risco iminente. A ausência desse mínimo de concretude, ao contrário de agilizar, banaliza a medida. Isso levaria à sobrecarga do sistema estatal de monitoramento com casos de baixo risco, diluindo recursos e inviabilizando a fiscalização eficaz daqueles casos em que a tornozeleira é, de fato, indispensável para salvar vidas.
A insistência na aplicação automática e massificada do monitoramento eletrônico ecoa uma preocupante tendência contemporânea: a crença de que a tecnologia de vigilância é uma panaceia para conflitos humanos complexos, uma forma de “solucionismo tecnológico”. Essa ilusão punitivista encontra um paralelo perturbador no episódio White Christmas, da série de antologia britânica Black Mirror (Brooker, 2014).
Naquela distopia, a sociedade adota punições tecnológicas que visam ao controle e ao isolamento absolutos. Indivíduos que cometem infrações podem ser digitalmente “bloqueados”, tornando-se silhuetas brancas e inaudíveis para seus pares, uma espécie de morte social imposta por tecnologia. Outros têm suas consciências digitais copiadas e submetidas a torturas temporais para extrair confissões. A tecnologia, nesse universo, não serve à justiça ou à ressocialização, mas à vingança, ao ostracismo e à supressão total da dignidade do “criminoso”.
Quando o sistema de justiça flerta com a ideia de impor tornozeleiras eletrônicas de forma automática, sem uma análise de risco concreta e sem respeito ao contraditório, ele se aproxima perigosamente dessa distopia (Senado Federal, 2026). O monitoramento deixa de ser uma medida cautelar e se converte em um “bloqueio” físico e social antecipado. A tornozeleira, visível e estigmatizante, funciona como um marcador público de periculosidade, isolando o indivíduo antes mesmo de qualquer julgamento de mérito. Pior, ele se torna uma ferramenta de direito penal da seleção preditiva, punindo o indivíduo não pelo que ele fez e foi provado, mas pelo risco abstrato que um algoritmo ou uma presunção legal supõe que ele representa. O Estado, nesse modelo, abdica da complexa tarefa de investigar, provar e fundamentar, substituindo-a pela simplicidade sedutora do controle tecnológico prima facie.
Para conciliar a necessária e urgente proteção à mulher com os direitos fundamentais do investigado, é essencial estabelecer um protocolo de aplicação do artigo 12-D que seja compatível com a Constituição e o sistema processual penal. As diretrizes a seguir visam orientar a prática judicial, afastando o automatismo sem comprometer a eficácia protetiva.
A primeira diretriz é a rejeição categórica da tese de que o juiz deve “justificar a não aplicação”. O ônus argumentativo e probatório para a decretação de qualquer medida cautelar restritiva de direitos pertence a quem a requer (Ministério Público ou autoridade policial), que deve demonstrar a presença dos requisitos legais. O magistrado deve exercer sua discricionariedade regrada para, diante dos elementos do caso, acolher ou rejeitar o pedido de forma fundamentada, conforme a regra geral do artigo 282 do CPP (Brasil, 1941).
Para que a “verificação de risco atual ou iminente” não se torne uma cláusula vazia, a decisão judicial que decreta o monitoramento deve, obrigatoriamente, apontar a presença de ao menos um dos seguintes elementos objetivos nos autos, que funcionam como indicadores qualificados de perigo:
A ausência de qualquer um desses indicadores deve, em regra, conduzir à aplicação de medidas protetivas menos gravosas, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade.
O monitoramento eletrônico não pode se converter em uma pena antecipada de duração indefinida. É fundamental que a decisão que o decreta estabeleça um prazo de duração razoável (por exemplo, 90 dias) e preveja a reavaliação periódica obrigatória de sua necessidade, por aplicação analógica do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O juiz deve verificar, em intervalos regulares, se os motivos que justificaram a medida (o risco iminente) ainda persistem. Uma vez cessado o risco agudo, a tornozeleira deve ser imediatamente retirada, podendo ser mantidas outras restrições de menor impacto.
Para compatibilizar a celeridade processual com o dever de fundamentação, os tribunais podem desenvolver modelos de decisão que, sem serem meros “formulários de check-list”, guiem o magistrado na exposição dos motivos. Uma fundamentação adequada, embora concisa, deve conectar a lei ao fato. Por exemplo:
“Considerando que o investigado, conforme registro de ocorrência de fls. XX, descumpriu a medida protetiva de afastamento do lar na data de ontem, e tendo em vista o teor das mensagens com ameaças de morte enviadas à vítima (fls. YY), verifico a presença do risco atual e iminente exigido pelo art. 12-D da Lei 11.340/06, razão pela qual decreto seu monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias, por ser esta a única medida adequada e necessária para garantir a integridade da ofendida neste momento”.
Por fim, é crucial compreender que a tecnologia de vigilância é uma ferramenta, não a solução. A aplicação da tornozeleira eletrônica deve ser vista como parte de uma estratégia mais ampla e integrada, que inclua o encaminhamento da vítima a redes de apoio psicossocial e jurídico, o acesso a casas-abrigo quando necessário e a promoção de sua autonomia econômica. Isolar o monitoramento de outras políticas públicas cria uma segurança ilusória e não enfrenta as causas estruturais do ciclo de violência.
A Lei 15.383/2026, ao introduzir o artigo 12-D na Lei Maria da Penha, armou o Estado com um poderoso e importante instrumento para a tutela da vida e da integridade das mulheres em situação de violência. No entanto, a legitimidade e a eficácia dessa proteção não podem ser edificadas sobre os escombros das garantias processuais que fundamentam o Estado Democrático de Direito. A dogmática penal e processual penal existe, em sua essência, para impor limites ao poder punitivo e resguardar a dignidade da pessoa humana de todos os indivíduos submetidos à persecução penal.
Este artigo demonstrou que a interpretação que confere caráter automático e impositivo ao monitoramento eletrônico é incompatível com o sistema constitucional brasileiro. A exigência de fundamentação concreta e individualizada, a submissão ao teste de proporcionalidade e a necessidade de um standard probatório mínimo para a verificação do risco não são obstáculos burocráticos, mas sim imperativos inegociáveis. A rejeição ao punitivismo tecnológico e à justiça preditiva é uma condição para que não se resvale para a distopia da vigilância total, onde a presunção de culpa e o controle algorítmico substituem o devido processo legal.
A verdadeira justiça em um ambiente democrático não se constrói com atalhos autoritários ou com a adoção acrítica de tecnologias de vigilância, mas sim com o equilíbrio prudente e constante entre a salvaguarda da vítima e o respeito intransigente aos direitos fundamentais do acusado. A proteção eficiente das mulheres não exige, e não pode exigir, o sacrifício do garantismo. O desafio do sistema de justiça é aplicar a nova lei com a sabedoria de quem sabe que a defesa da liberdade e da dignidade é indivisível.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2.942/2024. Determina a aplicação de monitoramento eletrônico para agressores em casos de violência doméstica. Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
BRASIL. Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm
BRASIL. Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm
BRASIL. Lei 15.383, de 9 de abril de 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.899, de 17 de junho de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/Lei/L15383.htm
BROOKER, Charlie. White Christmas. Black Mirror. Temporada 2, Episódio 4. Channel 4 / Netflix, 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021.
FARIA, Fernando Cesar de Oliveira. A monitoração eletrônica e o princípio da proporcionalidade. Consultor Jurídico, 20 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-20/a-monitoracao-eletronica-e-o-principio-da-proporcionalidade/
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SENADO FEDERAL. Senado aprova uso imediato de tornozeleira por agressor de mulher. Agência Brasil, 19 mar. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-03/senado-aprova-uso-imediato-de-tornozeleira-por-agressor-de-mulher
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
Como citar: REQUIÃO, Luiz Requiao Luiz Henrique Camandaroba Castelo. O monitoramento eletrônico na Lei Maria da Penha: entre o garantismo processual, a proporcionalidade e a distopia de White Christmas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 22 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-monitoramento-eletronico-na-lei-maria-da-penha-entre-o-garantismo-processual-a-proporcionalidade-e-a-distopia-de-white-christmas/. Acesso em: 22 jun. 2026.
Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor.
Encontrou um erro?
Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇