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A recente notícia de que um agricultor foi preso no Espírito Santo após utilizar o ChatGPT para planejar o assassinato do próprio filho (Silvestre; Farias, 2026) reacendeu um dos debates mais interessantes da teoria geral do delito: em que momento a resolução criminosa ultrapassa a esfera da cogitação e ingressa na tentativa punível? Segundo as informações divulgadas pela imprensa, o investigado teria utilizado a ferramenta de inteligência artificial para discutir diferentes formas de execução do homicídio, pesquisando emprego de arma de fogo, veneno, contratação de pistoleiro e outros meios destinados à eliminação da vítima, supostamente com o objetivo de evitar o pagamento de pensão alimentícia (Camim et al., 2026). As conversas foram comunicadas pela empresa responsável à autoridade norte-americana, posteriormente compartilhadas com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e, por fim, encaminhadas à Polícia Civil do Espírito Santo, culminando na prisão preventiva[1] do suspeito antes da data em que os fatos supostamente ocorreriam.
Independentemente da gravidade moral da conduta narrada, o caso suscita uma indagação estritamente dogmática: caso o agente não tivesse sido preso preventivamente e permanecesse apenas realizando pesquisas, elaborando planos e discutindo estratégias de execução mediante sistemas de inteligência artificial, seria possível afirmar a existência de tentativa de homicídio?
A resposta, no direito penal brasileiro vigente, continua sendo predominantemente negativa.
E justamente por isso o episódio constitui excelente oportunidade para revisitar a teoria da tentativa adotada pelo Código Penal e os movimentos doutrinários e jurisprudenciais que vêm buscando relativizar seus pressupostos clássicos.
O artigo 14, inciso II, do Código Penal dispõe que o crime é tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (Brasil, 1940). Embora aparentemente simples, a expressão “iniciada a execução” concentra uma das maiores controvérsias da dogmática penal contemporânea eis que referido dispositivo não define o que seja início de execução, deixando à doutrina a tarefa de estabelecer os critérios de distinção entre atos preparatórios (em regra impuníveis), e atos executórios (que inauguram a tentativa punível).
A doutrina brasileira é praticamente uníssona ao reconhecer que o artigo 14, II, do Código Penal adotou a teoria objetivo-formal para definir o início da execução. Nesta linha, Greco (2015) afirma que o legislador brasileiro exige o início da realização do núcleo típico para o reconhecimento da tentativa, ao passo que Bitencourt (2012) igualmente identifica na redação do dispositivo a opção legislativa pela teoria objetivo-formal, que distingue atos preparatórios de atos executórios a partir da penetração no verbo nuclear do tipo.
Não se trata, contudo, de opção imune a críticas, eis que, ainda no século XIX, Barreto (2000) já apontava a dificuldade inerente à definição do exato momento em que se inicia a execução do delito, advertindo para as incongruências produzidas por um critério excessivamente formal (a principal objeção dirigida à teoria reside justamente em sua estreiteza: inúmeras condutas revelam inequívoco perigo ao bem jurídico sem que o agente tenha iniciado, em sentido estrito, a prática do verbo típico.)
As críticas foram incorporadas pelo Anteprojeto do Novo Código Penal (Brasil, 2012), que abandona o critério objetivo-formal e passa a adotar expressamente, em seu art. 24, a teoria objetivo-individual, formulada por Welzel (1970) e amplamente desenvolvida na América Latina por Zaffaroni e Pierangeli (2010). Segundo essa concepção, a tentativa tem início quando o agente, conforme seu plano delitivo concreto, coloca-se em imediata relação com o tipo penal, ainda que não tenha iniciado formalmente o verbo típico. A opção por esse critério justifica-se por superar a rigidez da teoria objetivo-formal, permitindo reconhecer a tentativa quando o bem jurídico já se encontra exposto a perigo iminente, em consonância com o princípio da lesividade (Garcia, 2014).
É precisamente essa insuficiência do critério objetivo-formal que explica a crescente adesão doutrinária ao modelo objetivo-individual.
Entre nós, Busato (2020) sustenta que o início da tentativa deve ser identificado a partir da realização do plano concreto do autor, ainda que não tenha sido iniciado o verbo nuclear do tipo, ao passo que Prado, Carvalho e Carvalho (2014) criticam a excessiva restrição decorrente da teoria objetivo-formal, por excluir condutas que, embora anteriores à ação típica, já representam perigo efetivo ao bem jurídico
Como se nota, a perspectiva desloca parcialmente o centro da análise da estrutura abstrata do tipo penal para o plano concreto elaborado pelo agente e o julgador deixa de examinar exclusivamente se o núcleo típico já começou a ser executado, passando a investigar também se, à luz do plano delitivo do autor, os atos já ultrapassaram definitivamente a mera preparação e ingressaram na fase executória. Não se trata, como se vê, de abandonar critérios objetivos, mas de conjugá-los com a concreta exposição do bem jurídico a perigo, evitando tanto a punição prematura da cogitação quanto a excessiva postergação da tutela penal.
Essa evolução dogmática repercute diretamente na jurisprudência brasileira, como se verá a seguir, a partir de julgados selecionados no Boletim IBCCRIM, 355 (Lopes; Tatsuo, 2022).
Durante muitos anos, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o artigo 14, II, do Código Penal segundo a teoria objetivo-formal, afirmando que a tentativa somente se configura com o início da prática do verbo nuclear do tipo penal. São representativos dessa orientação, aliás, o Conflito de Competência 56.209/MA (Brasil 2006), e, mais recentemente, o AREsp 974.254/TO, no qual a Quinta Turma reafirmou expressamente que o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetivo-formal para distinguir atos preparatórios de atos executório (Brasil, 2021).
Nos últimos anos, entretanto, observa-se importante inflexão jurisprudencial, especialmente na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em precedentes relatados pelos Ministros Nefi Cordeiro e Rogério Schietti Cruz, passou-se a reconhecer que determinados comportamentos periféricos ao verbo típico podem caracterizar início da execução quando, segundo o plano concreto do autor, já evidenciam perigo real ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, o REsp 1.683.589/RO expressamente consignou que a teoria objetivo-formal restringe demasiadamente o campo de incidência da tentativa (Brasil, 2019), ao passo que o AgRg no AREsp 1.278.535/MS admitiu a conjugação da teoria objetivo-formal com critérios materiais e subjetivos para aferição do início da execução (Brasil, 2020).
Essa orientação foi recentemente reforçada pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp 2.255.737/MG, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afirmou expressamente que, embora a teoria objetivo-formal permaneça como ponto de partida interpretativo do art. 14, II, do Código Penal, sua aplicação deve ocorrer sob uma concepção temperada. Segundo o acórdão, é necessário distinguir o “começo de execução da ação típica” do “início da execução do crime”, admitindo-se o reconhecimento da tentativa mesmo antes do início da execução do verbo nuclear, quando condutas que o antecedem, apreciadas à luz do plano concreto do agente, revelem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a risco concreto, relevante e imediato (Brasil, 2026).
O precedente revela que o Superior Tribunal de Justiça não abandonou a teoria objetivo-formal, mas, ao contrário, reafirma tratar-se da orientação extraída do art. 14, II, do Código Penal, embora passe a qualificá-la expressamente como uma teoria objetivo-formal temperada, ampliando o conceito de início da execução para abranger determinadas condutas periféricas que revelem agressão concreta e imediata ao bem jurídico. Na prática, observa-se crescente aproximação com critérios próprios da teoria objetivo-individual ou, ao menos, com construções mistas que levam em consideração o plano concreto do autor, a proximidade da consumação e o efetivo perigo ao bem jurídico[2].
A doutrina já percebe esse fenômeno, e, muito embora, o Código Penal continue assentado sobre a teoria objetivo-formal, a jurisprudência vem progressivamente, como se viu, incorporando elementos característicos da teoria objetivo-individual, sobretudo em delitos complexos ou de execução fracionada, aproximando-se de uma compreensão mais ampla acerca do início da execução. Em outras palavras, mantém-se o discurso de que o artigo 14, inciso II, consagrou a teoria objetivo-formal, mas, na prática decisória, utilizam-se critérios significativamente mais flexíveis, que levam em consideração o plano concreto do autor, a proximidade da consumação e o efetivo perigo ao bem jurídico.
É exatamente nesse ponto que o caso do agricultor capixaba pode ser observado — e entra em evidência — para fins penais, pois, considerando exclusivamente os fatos divulgados até o momento, tudo indica que o investigado permaneceu na fase de planejamento. Ora, as pesquisas realizadas por meio de sistemas de inteligência artificial, por mais detalhadas que tenham sido, representam elaboração intelectual da empreitada criminosa e mesmo a eventual aquisição de instrumentos ou a manifestação da intenção de contratar terceiros, se não acompanhadas de atos concretos imediatamente voltados à execução do homicídio, continuam inseridas, em princípio, na esfera dos atos preparatórios.
Se o caso fosse apreciado exclusivamente à luz da teoria objetivo-formal (que continua sendo aquela acolhida pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal) dificilmente seria possível reconhecer a existência de tentativa de homicídio. O agente ainda não teria iniciado a execução do verbo típico “matar”, permanecendo fora do âmbito de incidência do artigo 14, inciso II, sem prejuízo da eventual responsabilização por outros delitos autonomamente previstos no ordenamento jurídico, como ameaça ou incitação ao crime, caso presentes seus respectivos requisitos.
Sob a ótica da teoria objetivo-individual, a conclusão dependeria de circunstâncias adicionais: se a investigação demonstrasse que o agente já havia ultrapassado a simples elaboração intelectual e ingressado na etapa imediatamente anterior à consumação, praticando atos que, conforme seu plano delitivo, o colocassem em relação direta e imediata com o tipo penal, seria possível sustentar o reconhecimento da tentativa, ainda que o verbo nuclear ainda não tivesse sido formalmente iniciado[3].
Afinal, mesmo para os defensores desse critério, a identificação da passagem entre atos preparatórios e atos executórios somente pode ser realizada à luz do caso concreto, exigindo fundamentação adequada do aplicador do direito (Ribeiro; Santana, 2021).
As notícias até o momento divulgadas, contudo, não permitem essa conclusão, na medida em que indicam apenas intenso planejamento da empreitada criminosa.
Nem mesmo a recente formulação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a qualificar sua orientação como uma teoria objetivo-formal temperada, parece conduzir a solução diversa.
Com efeito, o precedente referido exige que os atos periféricos revelem, à luz do plano concreto do agente, o efetivo início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a risco relevante e imediato, e pesquisas realizadas por meio de sistemas de inteligência artificial, elaboração de estratégias ou discussões acerca dos meios de execução, embora possam evidenciar inequívoca resolução criminosa, não parecem, por si sós, satisfazer esse requisito, razão pela qual dificilmente autorizariam o reconhecimento da tentativa.
O caso do agricultor capixaba evidencia, assim, uma tensão dogmática que tende a tornar-se cada vez mais frequente diante do avanço das tecnologias de inteligência artificial.
Merecendo especial atenção o fato de que o verdadeiro desafio aqui estudado não consiste em definir se pesquisas realizadas por intermédio dessas ferramentas de inteligência artificial, ou qualquer outro meio, devem ou não ser criminalizadas, mas em estabelecer com precisão o momento em que planejamentos, tais como o efetuado, deixam de se constituir em atos preparatórios e passam a representar efetivo início de execução, ou, em última análise: o verdadeiro debate suscitado pelo episódio não é sobre inteligência artificial, mas sobre os próprios limites da tentativa no direito penal brasileiro.
BARRETO, T. Estudos de direito. Campinas: Bookseller, 2000.
BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas para Elaboração de Anteprojeto de Reforma do Código Penal. Anteprojeto de Código Penal: Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, 2012. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3515262&ts=1730150369744&disposition=inline. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n.º 974.254/TO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 21 set. 2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=120627690&num_registro=201602274509&data=20210927&tipo=91&formato=PDF. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 1.278.535/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 5 maio 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=108374190&num_registro=201800879666&data=20200512&tipo=91&formato=PDF. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial 2.255.737/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 7 abr. 2026. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=365830954®istro_numero=202600304883&peticao_numero=202600268172&publicacao_data=20260414&formato=PDF. Acesso em: 2 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n.º 56.209/MA. Rel. Min. Laurita Vaz. Terceira Seção. Julgado em 6 fev. 2006. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2153108&num_registro=200501835136&data=20060206&tipo=51&formato=PDF. Acesso em 1 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.683.589/RO. Rel. Min. Nefi Cordeiro. Sexta Turma. Julgado em 19 mar. 2019. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=81444953&num_registro=201701694520&data=20190326&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 1 jul. 2026.
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[1] Este artigo não analisa os fundamentos da prisão preventiva, que podem ter se apoiado em elementos probatórios não divulgados publicamente (e, inclusive, por outros motivos que não a tentativa de homicídio). A referência ao caso limita-se à discussão dogmática acerca do início da execução. Ainda assim, episódios dessa natureza renovam o debate sobre os limites da antecipação da intervenção penal e sobre o delicado equilíbrio entre prevenção de delitos graves e vedação à punição de meras intenções, tema frequentemente ilustrado pela metáfora da “polícia do pensamento” e pelo paradigma preventivo retratado em Minority Report.
[2] Essa percepção encontra respaldo em estudo específico sobre a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ambas as Cortes passaram gradualmente a recepcionar teorias objetivas mais ampliadoras do início da execução, com crescente preferência pelo critério objetivo-individual em detrimento da teoria objetivo-formal (Souza, 2017).
[3] Aproveitando o trabalho de Keiler (2013), e para fins de ilustração, podemos dizer que, em perspectiva comparada, a solução seria semelhante, embora por fundamentos distintos. Nos Países Baixos, cuja doutrina da tentativa possui orientação predominantemente objetiva, as pesquisas realizadas em sistemas de inteligência artificial e o planejamento do homicídio dificilmente caracterizariam tentativa, por ainda não representarem perigo objetivo suficientemente próximo ao bem jurídico, sem prejuízo da eventual incidência de figuras autônomas de preparação previstas naquele ordenamento. Na Inglaterra, a resposta dependeria da demonstração de que o agente praticou atos more than merely preparatory, critério que a jurisprudência oscila entre concepções subjetivas e mistas, mas que, diante dos fatos divulgados, igualmente conduziria, em princípio, à inexistência de tentativa. Já na Alemanha, embora o § 22 do StGB atribua maior relevo ao plano concreto do autor e à sua representação acerca da execução, prevalece igualmente uma concepção mista, exigindo que o agente tenha ultrapassado o mero planejamento e ingressado em fase imediatamente dirigida à consumação, circunstância que também não parece evidenciada no caso concreto. A doutrina comparada conclui que os três sistemas atualmente convergem para modelos mistos de delimitação entre preparação e tentativa, divergindo apenas quanto ao peso atribuído aos elementos objetivos e subjetivos, sendo a Holanda o sistema mais objetivo, a Alemanha o modelo intermediário e a Inglaterra um sistema de orientação oscilante entre concepções subjetivas e mistas.
Como citar: OLIVEIRA, Beatriz Abraão de; PAES, José Carlos; MOREIRA, Valfran de Aguiar; TANCREDO, Thaise Feliciano Charles. O planejamento do crime por inteligência artificial inaugura a tentativa? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 3 jul. 2026. Disponível em: Acesso em: 3 jul. 2026.
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